Legislação geral aos associados
Actualizada a 18/11/2011
por Mário Loureiro
Actividades económicas
DL381 de 2007 código das actividades económicas
Administração pública Base de dados
Administração pública, relacionamento com a
2007 Lei 46 acesso aos documentos administrativos (Nota o pedido deve ser respondido no prazo de 10 dias, depois disto tem-se 20 dias para apresentar queixa à CADA) www.CADA.pt
DL114 de 2007 Dispensa de certidões comprovativas
Animais
Para consulta da imensa legislação sobre
animais aceda ao site www.dgv.min-agricultura.pt
da Direcção-Geral de Veterinária
Para o bem-estar animal consulte na secção de
HACCP.
Associações
Consulte
na secção da associação
Autarquias – Municípios e
Juntas de Freguesia
Balcão do empreendedor
Portaria n.º 131/2011 de 4 de Abril - Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor»
Base de dados - A ADAPCDE dispõe do acesso a uma base de dados (de Mário Loureiro) com mais de 18000 diplomas da 1ª Série, contudo a mesma não é disponibilizada na Internet, mas qualquer associado pode consultar a mesma na ADAPCDE ou pedir esclarecimentos sobre a maioria dos assuntos.
Circos
Consulte na secção do circo
Divertimentos
Consulte na secção dos divertimentos
Espaços de jogo e recreio,
Espectáculos
Consulte na secção dos espectáculos
Estabelecimento de comércio a retalho, Avisos, documentos e informações:
Existência de livro de reclamações DL371 de
2007 Livro de reclamações
Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art. 5º do Decreto-lei nº 48/96, alterado pelo Decreto-lei nº 126/96).
Data
do início e o período de duração das vendas com redução de preços Decreto-lei 70 de 2007
Letreiro
(ou rótulo) onde conste a informação sobre produtos com defeito Decreto-lei 70 de 2007
Proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica (Art.º 2º do Decreto-lei nº 9/2002), caso aplicável.
Proibição
de venda de produtos de tabaco a
menores com idade inferior a 16 anos (Art.º 9º do Decreto-lei nº 25/2003, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-lei
nº 76/2005, que o republica), caso aplicável.
Os estabelecimentos de restauração e bebidas devem ainda ter:
Tabelas de preços, caso prestem serviços de cafetaria (Art.º 1º da Portaria nº 262/2000, de 13
de Maio)
Estrangeiros, contratação de trabalhadores
extra-comunitários art.º 217 da Lei n.o 23/2007 de 4 de Julho
Feiras
DL42 de 2008 regulamentação de feiras e comércio a retalho por feirantes
É isento de IVA a ocupação de espaço em
feiras sem a inclusão de máquinas ou outros equipamentos instalados nesses
espaços, ao abrigo do nº30 do Art.º 9 do CIVA (processo T120 2006300
Direcção de Serviços do IVA tel 217610351).
As taxas camarárias são isentas de IVA ver
Oficio Circulado174229
de 1991.
Ver códigos do IVA em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm
Licenciamento zero
Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril
- Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades
económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010,
Portaria n.º 131/2011 de 4 de Abril -
Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor»
Portaria n.º 239/2011 de 21 de Junho
- Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações
prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011
Reclamações, livro de
Decreto -Lei n.º 156/2005 – Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Portaria n.º 1288/2005 de 15 de Dezembro – Aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005.
Decreto-Lei n.º 371/2007 –
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005.Os feirantes e os vendedores ambulantes
não se encontram abrangidos pelo regime constante neste diploma, na medida em
que não exercem a sua actividade num estabelecimento comercial, enquanto
instalação de carácter fixo e permanente.
Ver o e-mail da ASAE ref S/91702/08/SC
de 19/9/2008.
Portaria n.º 70/2008 de 23 de Janeiro – Altera a Portaria n.º 1288/2005.
Portaria
n.º 896/2008 de 18 de Agosto – Altera a Portaria n.º 1288/2005.
Decreto-Lei n.º 118/2009 – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2006.
Portaria
n.º 866/2009 de 13 de Agosto -Determina
que a Direcção-Geral do Consumidor disponibilize em ambiente electrónico uma
rede telemática de informação comum (RTIC) que assegure às entidades
reguladoras e de controlo de mercado sectorialmente competentes uma plataforma
para a gestão das reclamações
Restauração e bebidas
Consulte na secção da restauração
Segurança
Instalações
eléctricas
Portaria n.º 949-A/2006
- Regras técnicas das instalações
eléctricas de baixa tensão
Produtos
Decreto-lei nº 238/86, determina que as informações sobre a natureza,
características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no
mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa, alterado pelo
Decreto-lei nº 42/88,
Trabalho
Portaria n.º 275/2010 de 19 de Maio, fixa os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho
Portaria n.º 255/2010 de 5 de Maio, aprova o modelo do requerimento de autorização de serviço comum, de serviço externo e de dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho
Lei n.º 7/2009
aprova a revisão do Código do Trabalho
Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro, Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho
Decreto-Lei n.º 242/2009, A robustez física e o perfil psíquico exigidos para o
exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, são comprovados por declaração do próprio
candidato
DL109 de 2000 resumo de segurança, higiene e saúde no trabalho
Veículos
Consulte na secção de veículos
Venda Ambulante
Decreto-lei nº 122/79, regulamenta a venda ambulante
Portaria nº 1059/81, determina a proibição do comércio ambulante de carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.
Decreto-Lei n.º 282/85, altera
a venda ambulante
Decreto-Lei n.º 283/86, altera
a venda ambulante
Decreto-Lei nº 399/91, altera a venda ambulante, admissão de menores de 18 anos
Decreto-Lei nº 252/93,
altera a venda ambulante
Transporte de Bens, Documentos
que Acompanham a Mercadoria
Decreto-Lei 147/2003, regime de bens em circulação - 10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respectivamente, o documento de transporte poderá ser substituído pelas facturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.
Art.º 36 Prazo de emissão e formalidades das facturas e documentos equivalentes CIVA
1
- A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser
emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto
é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a
uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da
emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal
montante.
2
- Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu
processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que
respeitam.
3
- As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de
devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente
transaccionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o
mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
4
- Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em
duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do
fornecedor.
5
- As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados
sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a)
Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de
bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os
correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de
imposto;
b)
A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços
prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa
aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de
indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c)
O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor
tributável;
d)
As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e)
O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f)
A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os
serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à
realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da
factura.
No
caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem
bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos
mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo
a taxa aplicável.
6
- As guias ou notas de devolução devem conter, além da data, os elementos a que
se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à
factura a que respeitam.
7
- Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens
pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas
a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da
operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
8
- Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que
transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o
cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de
facturação.
9
- No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento
estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante
nos termos do artigo 30.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos,
além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação
social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem
como o respectivo número de identificação fiscal.
10
- As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo
destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a
autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante
assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.
11
- A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente
dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
a)
A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo
transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário
dos mesmos;
b)
O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou
conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
12
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou
documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou
por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio
13
- Nas situações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas
ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores
dos serviços devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente».
Artigo 53.º CIVA
-
Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem
sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC,
nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem
exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos
serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano
civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.
2
- Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os
sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 10 000, mas
inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de
inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
3
- No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de
negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão
efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral
dos Impostos.
4
- Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for
inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse
período num volume de negócios anual correspondente.
5
- O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos
do artigo 42.º
Regime dos Pequenos
Retalhistas Artigo 60.º CIVA
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que
sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir
contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil
anterior um volume de compras superior a (euro) 50 000, para apurar o imposto
devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado
nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.
2
- Ao imposto determinado nos termos do número anterior é deduzido o valor do
imposto suportado na aquisição ou locação de bens de investimento e outros bens
para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do
direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º
3
- O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado
em conta para efeitos de tributação em IRS.
4
- No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras é
estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente,
após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.
5
- Quando o período de referência, para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, seja inferior
ao ano civil, deve converter-se o volume de compras relativo a esse período num
volume de compras anual correspondente.
6
- Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo
volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo
menos 90 % do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3.
7
- No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite
previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do n.º
1 acrescem 25 % do imposto suportado nessa aquisição.
8
- Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que
pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas,
operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou
prestações de serviços não isentas de valor anual superior a (euro) 250 nem
aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos
serviços mencionados no anexo E do presente Código.
9
- São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou
geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de
serviços mencionados no anexo E do presente Código efectuadas a título
ocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos
retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais devem
adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º
1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.