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Legislação em espetáculos

Atualizada a 22/7/2011 por Mário Loureiro

 

Administração pública, relacionamento com a

2007 Lei 46 acesso aos documentos administrativos (Nota o pedido deve ser respondido no prazo de 10 dias, depois disto tem-se 20 dias para apresentar queixa à CADA) www.CADA.pt

DL114 de 2007  Dispensa de certidões comprovativas

 

Base de dados - A ADAPCDE dispõe do acesso a uma base de dados (de Mário Loureiro) com mais de 18000 diplomas contudo a mesma não é disponibilizada na Internet, mas qualquer associado pode consultar a mesma na ADAPCDE ou pedir esclarecimentos sobre a maioria dos assuntos.

 

Contratação de trabalhadores independentes

Lei n.º 3/2011 de 15 de Fevereiro Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, a Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, e a Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.

 

Espectáculos

Portaria n.º 238/2011de 16 de Junho, aprova as tabelas de taxas relativas aos actos e serviços prestados pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais

Lei n.º 28/2011de 16 de Junho Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008 e define as taxas contributivas mais reduzidas até 2014

O licenciamento faz-se pelo DL309/2002 com as alterações recentes do Decreto-Lei n.º 48/2011de 1 de Abril, que simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas.

O Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de Julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços realizadas em território nacional, nomeadamente os espetáculos circenses. Este diploma proíbe a descriminação dos prestadores de serviços. Também exige seguro de responsabilidade de exploração. Sobre o Decreto-Lei 92/2010:

a) O Artigo 4.º estabelece a Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços

b) O Artigo 10.º proíbe a discriminação dos prestadores de serviços

c) O Artigo 11.º estabelece os Pressupostos, requisitos e condições proibidas

d) O Artigo 13º exige que todos os prestadores de serviços têm de ter seguro de responsabilidade de exploração, consulte www.madeiraseguros.pt 

 

Lei 4 de 2008 Regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos

Portaria 105-A de 2007 Incentivo à criação e à difusão das artes

Portaria n.º 41/2004 de 14 de Janeiro Aprova o modelo de alvará da licença para recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Despacho Normativo n.º 37/2003 Aprova as normas técnicas referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/2003

Decreto-Lei n.º 125/2003 Regula a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos de natureza artística e a transmissão de dados relativos aos espectáculos realizados

Decreto Regulamentar n.º 16/2003 (Revogado pelo DL268/2009) Aprova as especificações técnicas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2002

DL309 de 2002 licenciamento de espectáculos públicos

Portaria n.º 510/96 de 25 de Setembro Fixa as taxas devidas pelas vistorias

DL315 de 1995 Resumo de promotores de espectáculos

DR34 de 1995 Funcionamento de espectáculos

 

Estrangeiros, contratação de trabalhadores extra-comunitários Art.º 217 da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho

Sugere-se que a contratação individual de artistas/músicos estrangeiros para uma época deve passar pela sua inscrição nas finanças, segurança social e num centro de saúde, devendo o v/contabilista colaborar no processo, para que esse artista estrangeiro mesmo que extra-comunitário esteja legal. No final do contrato do serviço atendendo que o estrangeiro pode sair de Portugal antes de decorrido um ano ou não tratar dos formalismos legais é necessário que o contabilista continue prepare todos os documentos no final do contrato e proceda ele à entrega dos documentos para prevenir incumprimentos legais.

           

Inspecção Periódica de Veículos de Circo ou Feira - Despacho n.º16194/2000 (2.ª série) de 9 de Agosto, Anual em vez de semestral

 

Isenção de uso de tacógrafos - Portaria n.º 222/2008 de 5 de Março, Redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 5    61/2006,

 

Publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos

Portaria n.º 983/2007 de 27 de Agosto, Condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis e forma do registo dos tempos de trabalho e de repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou no AETR.

 

Segurança

            Instalações eléctricas

                        Portaria n.º 949-A/2006 - Regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão

Trabalho

Portaria n.º 275/2010 de 19 de Maio, fixa os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho

Portaria n.º 255/2010 de 5 de Maio, aprova o modelo do requerimento de autorização de serviço comum, de serviço externo e de dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho

Lei n.º 7/2009 aprova a revisão do Código do Trabalho

Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro, Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Decreto-Lei n.º 242/2009, A robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, são comprovados por declaração do próprio candidato. Impresso de declaração

DL109 de 2000 resumo de segurança, higiene e saúde no trabalho

 

Transporte de Bens - No caso do transporte de equipamento como instrumentos, estruturas, colunas, aparelhos e outros devem preencher uma lista por veículo.

 

 

Proposta legislativa sobre espectáculos artísticos

Definições prévias

1-Promotor de espectáculo – é a entidade que organiza e que exerce a gestão de dado espectáculo, contrata os artistas directa ou indirectamente para a realização do mesmo. Incumbe-lhe as responsabilidades da segurança, da qualidade e êxito do espectáculo, de proceder ao pagamento dos intervenientes. Pode contratar entidades profissionais para colaborarem na realização e promoção do espectáculo. Pode realizar patrocínios, cedência de espaço para outros fornecedores dos mais diversos serviços nomeadamente restauração, diversões, venda ambulante e outros.

2-Promotor artístico - é a entidade de ligação entre artistas e os promotores de espectáculos e outros intervenientes, colaborando activamente na realização do espectáculo, quer na concepção, na qualidade, divulgação e sucesso do mesmo. Desloca-se aos locais do evento, reúne com os organizadores expondo as suas ideias, acerta pormenores com os artistas, com os fornecedores de iluminação e som, trata da hotelaria, catering, camarins, estadias, refeições, apresenta em palco os artistas, faz publicidade às suas expensas,…

Agente artístico - é a entidade de ligação entre artistas e os promotores de espectáculos, sem colaborar activamente na realização do espectáculo.

 

1- Em concursos públicos para contratação de artistas, é obrigatória a intervenção de promotor ou agente artístico.

Justificação - geralmente os vereadores ou responsáveis pelo pelouro da cultura querem ser eles a seleccionar os artistas, mas eles não estão na posse de todos os conhecimentos do mundo do espectáculo, pois não é o seu trabalho diário, assim muitas vezes os espectáculos não se desenvolvem/correm bem, não dando a melhor imagem, devido a falhas de coordenação e desconhecimento, da técnica, logística e vivência do mundo do espectáculo. Também favorece a corrupção devido a não haver no mínimo um profissional que saiba das cotações de cada artista podendo quem o contrata acertar valores muito maiores do que o artista faz. O agente ou promotor consegue normalmente melhores condições para os municípios e para os artistas.

 

2- O promotor artístico tem direito a uma comissão que não pode ser inferior a 15% do valor do contrato por ele firmado, não incidindo sobre o IVA cobrado.

Justificação - estipula-se este valor porque normalmente os artistas não dão valor ao imenso trabalho destes profissionais, pagando o mesmo que ao agente, a comissão normalmente é 10%, mas é insuficiente para as despesas e esforço do promotor artístico.

 

3- O agente artístico tem direito a uma comissão que não pode ser inferior a 5% do valor do contrato por ele firmado, não incidindo sobre o IVA cobrado.

 

4- O promotor de espectáculo não pode estabelecer contrato com entidades que não estejam legais nos termos da lei vigente, no caso de promotores e agentes artísticos tem de verificar a validade actual das suas inscrições no IGAC. O promotor de espectáculo tem de inserir os principais dados acerca do espectáculo no site do IGAC até 15 dias antes do mesmo.

Justificação – evitar a evasão fiscal, reduzir a concorrência desleal, reduzir a corrupção, reduzir custos com o espectáculo. Exigindo-se nos dados a preencher o valor de todos os contratos será fácil a fiscalização por parte das finanças.

 

5 - O promotor e agente artístico, têm de estarem colectados nas finanças, inscritos no IGAC e SPA e não podem representar, nem estabelecer contratos com artistas que não estejam colectados, tendo que previamente verificar a validade da inscrição no sitio da Internet das Finanças.

 

6 O número anterior não impede que seja utilizado o acto único ou outra forma legal para um contrato isolado.

 

7- O montante estabelecido num contrato de espectáculo, tem de ser integralmente pago durante a realização do mesmo, contudo podem serem negociadas outras condições, quando em mútuo acordo pelas partes envolvidas.

 

8 - Na contratação de espectáculos artísticos o valor do contrato terá de incluir o custo com estadias, deslocações, catering, refeições, comissões a promotores e agentes artísticos e outras despesas, excluindo o IVA (actualmente é isento) e os custos com direitos de autor, podendo os diversos montantes serem ou não descriminados no contrato.

Justificação – tem havido muitos abusos com despesas de estadias as quais não são por vezes previstas e porque não estão regulamentadas. Normalmente o artista quer todas as mordomias, mesmo que impossíveis de realizar., no final a entidade promotora do espectáculo leva um rombo orçamental o que ainda é Maios complicado quando envolve despesas públicas que têm que ser orçamentadas e aprovadas previamente, tem levado à redução da actividade. Um promotor de dado espectáculo pode até oferecer a refeição mas não pode ser obrigado a pagar algo que á partida é muito difícil de quantificar, em especial pelos abusos cometidos por toda a comitiva que acompanha o artista.

 

9- A actuação dos artistas, os serviços e comissões dos promotores e agentes artísticos passam a estar sujeitos à taxa reduzida de IVA.

 

10 – Nas cláusulas contratuais de um espectáculo artístico, tem de haver cláusulas penalizadoras para prevenir incumprimentos de uma das partes que provocaria prejuízos na outra parte, nomeadamente o cancelamento ser alheio aos artistas e agentes/promotores artísticos que não poderá ser inferior a 30% do valor do contrato, por sua vez a não comparência dos artistas obrigará a indemnizarem o promotor do evento na mesma percentagem.

 

11- Durante qualquer actuação artística se o promotor do evento solicitar aos respectivos artistas que actuem durante mais tempo, este deve aceitar, salvo se tiver justificação para a recusa, mas por cada hora ou fracção (superior a 30min) de actuação não prevista, têm direito a ser remunerado na proporção que estava estabelecido no contrato.

 

12 Para qualquer actuação artística tem de ser atempadamente celebrado contrato.