Legislação
em espetáculos
Atualizada a 22/7/2011 por Mário Loureiro
Administração pública, relacionamento com a
2007 Lei 46 acesso aos documentos administrativos (Nota o pedido deve ser respondido no prazo de 10 dias, depois disto tem-se 20 dias para apresentar queixa à CADA) www.CADA.pt
DL114 de 2007 Dispensa de certidões comprovativas
Base de dados - A ADAPCDE dispõe do acesso a uma base de dados (de Mário Loureiro) com mais de 18000 diplomas contudo a mesma não é disponibilizada na Internet, mas qualquer associado pode consultar a mesma na ADAPCDE ou pedir esclarecimentos sobre a maioria dos assuntos.
Contratação
de trabalhadores independentes
Lei n.º
3/2011 de 15 de Fevereiro Proíbe qualquer discriminação no acesso e no
exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva n.º 2000/43/CE, do
Conselho, de 29 de Junho, a Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de
Novembro, e a Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
5 de Julho.
Espectáculos
Portaria n.º 238/2011de 16 de Junho, aprova as tabelas de taxas relativas aos actos e serviços prestados pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais
Lei n.º 28/2011de 16 de Junho
Procede à segunda alteração à Lei n.º
4/2008 e define as taxas contributivas mais reduzidas até 2014
O licenciamento faz-se pelo DL309/2002 com as alterações recentes do Decreto-Lei n.º 48/2011de 1 de Abril, que simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas.
O Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de
Julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de
serviços realizadas em território nacional, nomeadamente os espetáculos
circenses. Este diploma proíbe a descriminação dos
prestadores de serviços. Também exige seguro de responsabilidade de exploração.
Sobre
o Decreto-Lei 92/2010:
a) O Artigo 4.º estabelece a
Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços
b) O Artigo 10.º proíbe a
discriminação dos prestadores de serviços
c) O Artigo 11.º estabelece os
Pressupostos, requisitos e condições proibidas
d) O Artigo 13º exige que todos os
prestadores de serviços têm de ter seguro de responsabilidade de exploração,
consulte www.madeiraseguros.pt
Lei 4 de 2008 Regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos
Portaria 105-A de 2007 Incentivo à criação e à difusão das artes
Portaria n.º 41/2004 de 14 de Janeiro Aprova o modelo de alvará da licença para recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Despacho Normativo n.º 37/2003
Aprova as normas técnicas
referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/2003
Decreto-Lei n.º 125/2003 Regula a emissão de bilhetes de ingresso nos
recintos de espectáculos de natureza artística e a transmissão de dados
relativos aos espectáculos realizados
Decreto Regulamentar n.º 16/2003 (Revogado pelo DL268/2009) Aprova as especificações técnicas
previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2002
DL309 de 2002 licenciamento de espectáculos públicos
Portaria n.º
510/96 de 25 de Setembro Fixa as taxas
devidas pelas vistorias
DL315 de 1995 Resumo de promotores de espectáculos
DR34 de 1995 Funcionamento de espectáculos
Estrangeiros, contratação de trabalhadores
extra-comunitários Art.º 217 da Lei n.º 23/2007
de 4 de Julho
Sugere-se que
a contratação individual de artistas/músicos estrangeiros para uma época deve
passar pela sua inscrição nas finanças, segurança social e num centro de saúde,
devendo o v/contabilista colaborar no processo, para que esse artista
estrangeiro mesmo que extra-comunitário esteja legal. No final do contrato do
serviço atendendo que o estrangeiro pode sair de Portugal antes de decorrido um
ano ou não tratar dos formalismos legais é necessário que o contabilista
continue prepare todos os documentos no final do contrato e proceda ele à
entrega dos documentos para prevenir incumprimentos legais.
Inspecção
Periódica de Veículos de Circo ou Feira - Despacho n.º16194/2000
(2.ª série) de 9 de Agosto, Anual em vez de
semestral
Isenção de uso de tacógrafos -
Portaria n.º
222/2008 de 5 de Março, Redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos
em vários transportes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 5 61/2006,
Publicidade
dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos
Portaria n.º 983/2007 de
27 de Agosto, Condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal
afecto à exploração de veículos automóveis e forma do registo dos tempos de trabalho
e de repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto
no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou no AETR.
Segurança
Instalações
eléctricas
Portaria n.º 949-A/2006 - Regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão
Trabalho
Portaria n.º 275/2010 de 19 de Maio, fixa os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho
Portaria n.º 255/2010 de 5 de Maio, aprova o modelo do requerimento de autorização de serviço comum, de serviço externo e de dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho
Lei
n.º 7/2009 aprova a revisão do Código do Trabalho
Lei n.º 102/2009
de 10 de Setembro, Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho
Decreto-Lei
n.º 242/2009, A robustez física e o perfil psíquico
exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, são
comprovados por declaração do próprio candidato. Impresso de
declaração
DL109 de 2000 resumo de segurança, higiene e saúde no trabalho
Transporte de Bens - No caso do transporte de equipamento como
instrumentos, estruturas, colunas, aparelhos e outros devem preencher uma lista
por veículo.
Proposta legislativa sobre espectáculos artísticos
Definições prévias
1-Promotor de espectáculo – é a entidade que organiza e que exerce a gestão de dado espectáculo, contrata os artistas directa ou indirectamente para a realização do mesmo. Incumbe-lhe as responsabilidades da segurança, da qualidade e êxito do espectáculo, de proceder ao pagamento dos intervenientes. Pode contratar entidades profissionais para colaborarem na realização e promoção do espectáculo. Pode realizar patrocínios, cedência de espaço para outros fornecedores dos mais diversos serviços nomeadamente restauração, diversões, venda ambulante e outros.
2-Promotor artístico - é a entidade de ligação entre artistas e os promotores de espectáculos e outros intervenientes, colaborando activamente na realização do espectáculo, quer na concepção, na qualidade, divulgação e sucesso do mesmo. Desloca-se aos locais do evento, reúne com os organizadores expondo as suas ideias, acerta pormenores com os artistas, com os fornecedores de iluminação e som, trata da hotelaria, catering, camarins, estadias, refeições, apresenta em palco os artistas, faz publicidade às suas expensas,…
Agente artístico - é a entidade de ligação entre artistas e os promotores de espectáculos, sem colaborar activamente na realização do espectáculo.
1- Em concursos públicos para contratação de artistas, é obrigatória a intervenção de promotor ou agente artístico.
Justificação
- geralmente os vereadores ou responsáveis pelo pelouro da cultura querem ser
eles a seleccionar os artistas, mas eles não estão na posse de todos os
conhecimentos do mundo do espectáculo, pois não é o seu trabalho diário, assim
muitas vezes os espectáculos não se desenvolvem/correm bem, não dando a melhor
imagem, devido a falhas de coordenação e desconhecimento, da técnica, logística
e vivência do mundo do espectáculo. Também favorece a corrupção devido a não
haver no mínimo um profissional que saiba das cotações de cada artista podendo
quem o contrata acertar valores muito maiores do que o artista faz. O agente ou
promotor consegue normalmente melhores condições para os municípios e para os
artistas.
2- O promotor artístico tem direito a uma comissão que não pode ser inferior a 15% do valor do contrato por ele firmado, não incidindo sobre o IVA cobrado.
Justificação
- estipula-se este valor porque normalmente os artistas não dão valor ao imenso
trabalho destes profissionais, pagando o mesmo que ao agente, a comissão
normalmente é 10%, mas é insuficiente para as despesas e esforço do promotor
artístico.
3- O agente artístico tem direito a uma comissão que não pode ser inferior a 5% do valor do contrato por ele firmado, não incidindo sobre o IVA cobrado.
4- O promotor de espectáculo não pode estabelecer contrato com entidades que não estejam legais nos termos da lei vigente, no caso de promotores e agentes artísticos tem de verificar a validade actual das suas inscrições no IGAC. O promotor de espectáculo tem de inserir os principais dados acerca do espectáculo no site do IGAC até 15 dias antes do mesmo.
Justificação
– evitar a evasão fiscal, reduzir a concorrência desleal, reduzir a corrupção,
reduzir custos com o espectáculo. Exigindo-se nos dados a preencher o valor de
todos os contratos será fácil a fiscalização por parte das finanças.
5 - O promotor e agente artístico, têm de estarem colectados nas finanças, inscritos no IGAC e SPA e não podem representar, nem estabelecer contratos com artistas que não estejam colectados, tendo que previamente verificar a validade da inscrição no sitio da Internet das Finanças.
6 O número anterior não impede que seja utilizado o acto único ou outra forma legal para um contrato isolado.
7- O montante estabelecido num contrato de espectáculo, tem de ser integralmente pago durante a realização do mesmo, contudo podem serem negociadas outras condições, quando em mútuo acordo pelas partes envolvidas.
8 - Na contratação de espectáculos artísticos o valor do contrato terá de incluir o custo com estadias, deslocações, catering, refeições, comissões a promotores e agentes artísticos e outras despesas, excluindo o IVA (actualmente é isento) e os custos com direitos de autor, podendo os diversos montantes serem ou não descriminados no contrato.
Justificação
– tem havido muitos abusos com despesas de estadias as quais não são por vezes
previstas e porque não estão regulamentadas. Normalmente o artista quer todas
as mordomias, mesmo que impossíveis de realizar., no final a entidade promotora
do espectáculo leva um rombo orçamental o que ainda é Maios complicado quando
envolve despesas públicas que têm que ser orçamentadas e aprovadas previamente,
tem levado à redução da actividade. Um promotor de dado espectáculo pode até
oferecer a refeição mas não pode ser obrigado a pagar algo que á partida é
muito difícil de quantificar, em especial pelos abusos cometidos por toda a
comitiva que acompanha o artista.
9- A actuação dos artistas, os serviços e comissões dos promotores e agentes artísticos passam a estar sujeitos à taxa reduzida de IVA.
10 – Nas cláusulas contratuais de um espectáculo artístico, tem de haver cláusulas penalizadoras para prevenir incumprimentos de uma das partes que provocaria prejuízos na outra parte, nomeadamente o cancelamento ser alheio aos artistas e agentes/promotores artísticos que não poderá ser inferior a 30% do valor do contrato, por sua vez a não comparência dos artistas obrigará a indemnizarem o promotor do evento na mesma percentagem.
11- Durante qualquer actuação artística se o promotor do evento solicitar aos respectivos artistas que actuem durante mais tempo, este deve aceitar, salvo se tiver justificação para a recusa, mas por cada hora ou fracção (superior a 30min) de actuação não prevista, têm direito a ser remunerado na proporção que estava estabelecido no contrato.
12 Para qualquer actuação artística tem de
ser atempadamente celebrado contrato.