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Legislação relevante de veículos

Actualizada a 22/07/2011 por Mário Loureiro

Autorizações Especiais de Trânsito, Regulamento de

            Portaria n.º 387/99 de 26 de Maio, Aprova o Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito

 

Base de dados - A ADAPCDE dispõe do acesso a uma base de dados (de Mário Loureiro) com mais de 18000 diplomas contudo a mesma não é disponibilizada na Internet, mas qualquer associado pode consultar a mesma na ADAPCDE ou pedir esclarecimentos sobre a maioria dos assuntos.

 

Características de veículos

            Decreto-Lei n.º 59/2011de 5 de Maio aprova o regulamento relativo aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de automóveis e seus reboques

Decreto-Lei n.º 133/2010 de 22 de Dezembro Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação

 

Código da estrada

Decreto-Lei n.º 44/2005, Altera e republica o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94.

 

Inspecção Periódica de Veículos de Circo ou Feira - Despacho n.º16194/2000 (2.ª série) de 9 de Agosto,

 

Isenção de uso de tacógrafos - Portaria n.º 222/2008 de 5 de Março, Redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 561/2006,

 

Horários de trabalho -Decreto-Lei n.º 44422 de 27 de Junho de 1962. Sujeita as pessoas que conduzam veículos automóveis por conta própria ou não obrigadas a horário de trabalho, com excepção dos condutores de automóveis ligeiros particulares, ao regime de horário dos motoristas das empresas que exploram a indústria de transportes automóveis

 

Motoristas

Decreto-Lei n.º 126/2009 de 27 de Maio, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros

 

 

Publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos

Portaria n.º 983/2007 de 27 de Agosto, Condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis e forma do registo dos tempos de trabalho e de repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou no AETR.

 

Transporte de Bens, Documentos que Acompanham a Mercadoria.

No caso do transporte de equipamento como ferramentas, utensílios, máquinas e outros não destinados a venda devem preencher uma lista por veículo. Aconselha-se que aqueles que possam optar pelo regime de pequeno retalhista devem fazê-lo pois não terão de fazer guias de transporte dos produtos destinados a venda, nem que os mesmos sejam matéria-prima ou subsidiária como é o caso do óleo alimentar para os empresários da restauração.

Decreto-Lei 147/2003, regime de bens em circulação - 10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respectivamente, o documento de transporte poderá ser substituído pelas facturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.

            Apresenta-se parte do código do IVA.

Art.º 36 Prazo de emissão e formalidades das facturas e documentos equivalentes http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm

1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.

2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.

3 - As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.

5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

6 - As guias ou notas de devolução devem conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.

7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.

8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.

9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal.

10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.

11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:

a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;

b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual pode fixar condições específicas para a sua efectivação.

13 - Nas situações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente».

Artigo 53.º http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm

- Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42.º  

Regime dos Pequenos Retalhistas Artigo 60.º  http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a (euro) 50 000, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior é deduzido o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º

3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS.

4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.

5 - Quando o período de referência, para efeitos dos n.ºs 1, 3 e 4, seja inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90 % do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3.

7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do n.º 1 acrescem 25 % do imposto suportado nessa aquisição.

8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a (euro) 250 nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código.

9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E do presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais devem adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.

 

Base de dados - A ADAPCDE dispõe do acesso a uma base de dados (de Mário Loureiro) com mais de 15000 diplomas contudo a mesma não é disponibilizada na Internet, mas qualquer associado pode consultar a mesma na ADAPCDE ou pedir esclarecimentos sobre a maioria dos assuntos.

A ADAPCDE em Setembro de 2007 apresentou ao Primeiro-ministro uma extensa proposta legislativa na qual se incluem alterações ao sector, pode-se consultar parte na secção de circo, compila-se ainda a parte ligada á segurança rodoviária:

Devido à regulamentação sobre estradas estar muito desactualizada, (a maior parte tem mais de 50 anos) permitindo que cada projectista conceba estradas com mais ou menos regras de segurança, e por ser nas estradas que há mais mortes com sinistros, o governo em especial na pessoa do Sr. Primeiro Ministro Eng.º José Sócrates como engenheiro civil e com a sua experiência profissional no sector, poderá e deverá contribuir para que a legislação portuguesa, a nível de prevenção rodoviária passe a ser das mais evoluídas a nível europeu, como já é a da prevenção dos fogos florestais a qual já mostra resultados, aliado a melhores condições climatéricas em comparação que o resto da Europa, salvo Espanha e Grécia, permitirá que Portugal passe a ter num curto espaço de tempo um dos índices mais baixos de sinistralidade rodoviária.

A manutenção e concepção de novas estradas deve ser regulamentada exaustivamente para que se tornem mais seguras, como são as auto-estradas que na legislação individual, já estão previstas muitas medidas de prevenção devendo rever essa legislação todos os anos, para que não omita pormenores já conhecidos, que permitiriam reduzir o número de acidentes.

Os feirantes anuais e empresários de circo, fazem muitos kms em Portugal com a sua viatura ligeira, pois têm de se deslocar várias vezes a cada município, a fim de tratar do contrato de ocupação de espaço, assim uma melhor segurança rodoviária será também importante para eles.

 

O governo podia criar um site para servir de base de dados sobre prevenção rodoviária, para onde seriam enviadas ideias, trabalhos, investigações acerca de segurança e prevenção rodoviária nomeadamente nos seguintes pontos:

            a)- Fórmulas de utilização de divisórias em betão,

            b)- Utilização de outras divisórias

            c)- Fórmulas de inclinação das curvas em função do tipo de estrada

            d)- Fórmulas para desnivelar as faixas em curvas

            e)- Fórmulas para escoamento de águas pluviais

            f)- Tipo de pavimento em: curvas, descidas com forte inclinação e outros locais com elevado risco de colisão/despiste. 

            g)- Regras para evitar o deslizamento sobre água.

            h)- Regras/competências para sinalização; exemplos:

1– é obrigatório que as faixas de sentido único, quando confluem com outras, tenham junto das bifurcações setas no chão a indicar o seu sentido. Os serviços de sinalização de trânsito das autarquias quando detectem faltas de sinalização, nomeadamente, a não sinalização da proibição de ultrapassar em curvas sem visibilidade, podem fazê-lo imediatamente e comunicar para este site.

            i)- Fórmulas para utilização de lombas de advertência; exemplo hipotético: 1- Estrada com largura entre 6 a 8 m, com curva de raio compreendido entre 20 a 30 m antecedida de recta com mais de 200 m é sinalizada a 40 m antes da curva com quatro lombas de 10mm intervaladas a 2m entre cada.

            j)- Fórmulas para os declives em arribas e taludes em função da altura e solo, para evitar deslizamentos/desabamentos de terras.

            l)- Tipo de vegetação a empregar em declives e em redor das estradas que minimize: o risco de deslizamentos/ desabamentos de terras, o risco de incêndio, o risco de queda de árvores na estrada, o custo de corte e limpeza da vegetação.

            K)- Fórmulas de utilização de bandas sonoras laterais, incluindo dentro de povoações para evitar atropelamentos.

            m)- Fórmulas/tipos de lombas para redução de velocidade em locais de risco, atendendo ao risco de vibrações/ruído transmitidas aos edifícios próximos.

            n)- Definição de locais para passadeiras para diminuir os atropelamentos.

            o) - Fórmulas de passeios para protecção de peões em função da estrada.

            p) – Guardas de protecção em pontes e viadutos para em caso de despiste consigam resistir e evitem a queda de viaturas ligeiras.

 

Algumas sugestões para prevenção rodoviária deveriam ser aplicadas urgentemente, como já existem na Europa:

1 - A velocidade máxima permitida nas auto-estradas ser 130km/h (França,…)

2 - A velocidade máxima permitida nas auto-estradas no caso de chuva ser 110km/h (França,…)

3 - A velocidade máxima permitida nas auto-estradas no caso de nevoeiro intenso ser 80km/h (Itália, França,…)

Em condições adversas de chuva e nevoeiro, é que deverá incidir mais o controlo de velocidade, pois é quando há mais acidentes mortais, assim, juntamente com estas três alterações de limites de velocidades, as quais permitiriam uma forte redução de sinistros em auto estradas, em especial com chuva e nevoeiro. Sob estas condições adversas dá-se a maioria dos acidentes, ao mesmo tempo permitia diminuir a ilegalidade praticada nas estradas portuguesas, devido ao aumentar-se a velocidade máxima para 130km/h. Qualquer condutor profissional sensato, reduz a velocidade com chuva e a reduz muito mais com nevoeiro.

 

4 - Identificar em cada passagem inferior a altura livre do pé direito, para facilitar os transportes de grande dimensão (Espanha, França, Itália não são sistemáticos)

Para o transporte de grandes divertimentos, gruas e máquinas de grandes dimensões, irá permitir passarem por onde julgavam não haver altura, e reduzir as colisões nos locais por onde julgavam que havia altura suficiente.

 

5 - Todas as viaturas pesadas, têm de ser obrigadas a andar com extintor, para combate a incêndios.

Pode-se ver nas auto-estradas portuguesas o alcatrão queimado, devido às viaturas terem ardido até só ficar o metal, nalguns casos o fogo passa para a floresta. Os camiões têm um elevado risco de incêndio devido a peso excessivo aliado à pressão baixa dos pneus, e devido á fugas na válvula de ar os travões não destravam completamente levanto ao sobreaquecimento dos calços até que estes se incendeiam e transmitem o fogo ao pneu. Os proprietários de divertimentos já andam com extintores, que têm de ter na cabina do divertimento, pois na viagem, passam-no para a cabine do tractor ou camião, pois já sabem destes riscos por experiência própria. Também no caso de haver um incêndio que seja numa viatura ou um incêndio florestal esteja a iniciar-se, haveria muito mais possibilidades de apagá-lo logo no início, devido a passarem a circular pelas estradas muitas viaturas equipadas com extintores. No Brasil que não há tantos riscos de incêndio florestal pois a vegetação está sempre verde, com excepção de algumas zonas interiores, até os ligeiros são obrigados a andar com extintor.

 

6 – Curvas de estradas com muita incidência de acidentes, devem ser urgentemente alvo de correcção, sob o ponto de vista de criar um razoável declive para o interior. O custo não será muito grande quando comparado com o da diminuição do raio da curva, com um razoável declive até as viaturas com cisternas deixam de ter que reduzir tanto a velocidade sem correm o risco de tombarem na curva, evita-se a queda de tijolos que são a principal carga a cair dos camiões e reduzia-se a probabilidade de se acumular água sobre a estrada.

O despiste em curvas seja por distracção ou por velocidade em demasia é uma das principais causas de acidente mesmo com piso seco.

 

7- Junto a cruzamentos, entroncamentos, rotundas e passadeiras, as sebes têm de ser sistematicamente podadas para não passarem mais de 0,8 m de altura (medidos a partir do nível da estrada), numa extensão mínima de 20 m junto aos cruzamentos/entroncamentos, numa extensão mínima de 20 m antes e depois da rotunda e também numa extensão mínima de 20 m para cada lado da passadeira.

A falta de visibilidade contribui também para uma elevada sinistralidade e que em muitos casos pode ser facilmente evitada.