Legislação relevante de veículos
Actualizada a 22/07/2011 por Mário Loureiro
Autorizações Especiais de
Trânsito, Regulamento de
Portaria n.º 387/99 de 26 de Maio, Aprova o Regulamento de Autorizações Especiais de
Trânsito
Base de dados - A ADAPCDE dispõe do acesso a uma base de dados (de Mário Loureiro) com mais de 18000 diplomas contudo a mesma não é disponibilizada na Internet, mas qualquer associado pode consultar a mesma na ADAPCDE ou pedir esclarecimentos sobre a maioria dos assuntos.
Características de veículos
Decreto-Lei
n.º 59/2011de 5 de Maio aprova o regulamento relativo aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de automóveis e
seus reboques
Decreto-Lei n.º 133/2010 de 22 de Dezembro Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
Código da estrada
Decreto-Lei n.º 44/2005, Altera e republica o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94.
Inspecção
Periódica de Veículos de Circo ou Feira - Despacho n.º16194/2000 (2.ª série) de 9 de
Agosto,
Isenção de uso de tacógrafos - Portaria n.º
222/2008 de 5 de Março, Redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes, ao
abrigo do Regulamento (CE) n.º 561/2006,
Horários de trabalho -Decreto-Lei n.º 44422 de 27 de Junho de 1962. Sujeita as pessoas que conduzam veículos automóveis por conta própria ou não obrigadas a horário de trabalho, com excepção dos condutores de automóveis ligeiros particulares, ao regime de horário dos motoristas das empresas que exploram a indústria de transportes automóveis
Motoristas
Decreto-Lei n.º 126/2009 de 27 de Maio, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros
Publicidade
dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos
Portaria n.º 983/2007 de 27 de Agosto,
Condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à
exploração de veículos automóveis e forma do registo dos tempos de trabalho e
de repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no
Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou no AETR.
Transporte de Bens, Documentos
que Acompanham a Mercadoria.
No caso do transporte de equipamento como
ferramentas, utensílios, máquinas e outros não destinados a venda devem
preencher uma lista
por veículo. Aconselha-se que aqueles que possam optar pelo regime de pequeno
retalhista devem fazê-lo pois não terão de fazer guias de transporte dos
produtos destinados a venda, nem que os mesmos sejam matéria-prima ou
subsidiária como é o caso do óleo alimentar para os empresários da restauração.
Decreto-Lei 147/2003, regime de bens em circulação - 10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respectivamente, o documento de transporte poderá ser substituído pelas facturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.
Apresenta-se parte do código do IVA.
Art.º 36 Prazo de
emissão e formalidades das facturas e documentos equivalentes http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm
1 - A factura ou documento
equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º
dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo
7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou
prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento
comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja
utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além
de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
3 - As facturas ou documentos
equivalentes são substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate
de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas
pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil
seguinte à data da devolução.
4 - Os documentos referidos nos
números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original
ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
5 - As facturas ou documentos
equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes
elementos:
a) Os nomes,
firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou
prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os
correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de
imposto;
b) A quantidade e denominação
usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos
elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não
efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com
menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e
os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o
montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não
aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram
colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em
que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa
data não coincidir com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações
às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas
diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem
ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 - As guias ou notas de devolução
devem conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do
número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.
7 - Os documentos emitidos pelas
operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do
artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa
de imposto aplicável e montante do mesmo.
8 - Pode o Ministro das Finanças,
relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que,
pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar
prazos mais dilatados de facturação.
9 - No caso de sujeitos passivos
que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território
nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as
facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no
n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede,
estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respectivo
número de identificação fiscal.
10 - As facturas ou documentos
equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos
por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a
integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou
intercâmbio electrónico de dados.
11 - A elaboração de facturas ou
documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica
sujeita às seguintes condições:
a) A existência de um acordo
prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou
prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente
dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e
aceitou o seu conteúdo.
12 - Sem prejuízo do disposto no
número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos
próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio
13 - Nas situações previstas nas
alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes
emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores
dos serviços devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente».
Artigo 53.º http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm
- Beneficiam da isenção do imposto
os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir
contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações
de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que
consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo
E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de
negócios superior a (euro) 10 000.
2 - Não obstante o disposto no
número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um
volume de negócios superior a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que,
se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos
retalhistas.
3 - No caso de sujeitos passivos
que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é
estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente,
após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.
4 - Quando o período em
referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil,
deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de
negócios anual correspondente.
5 - O volume de negócios previsto
nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42.º
Regime dos Pequenos
Retalhistas Artigo 60.º http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm
1 - Sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas
singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada
para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de
compras superior a (euro) 50 000, para apurar o imposto devido ao Estado,
aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de
bens destinados a vendas sem transformação.
2 - Ao imposto determinado nos
termos do número anterior é deduzido o valor do imposto suportado na aquisição
ou locação de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa,
salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do
n.º 1 do artigo 21.º
3 - O volume de compras a que se
refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de
tributação em IRS.
4 - No caso de retalhistas que
iniciem a sua actividade, o volume de compras é estabelecido de acordo com a
previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela
Direcção-Geral dos Impostos.
5 - Quando o período de
referência, para efeitos dos n.ºs 1, 3 e 4, seja
inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de compras relativo a esse
período num volume de compras anual correspondente.
6 - Para efeitos do disposto no
n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens
destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90 % do volume de
compras, tal como se encontra definido no n.º 3.
7 - No caso de aquisição de
materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao
montante de imposto calculado nos termos do n.º 1 acrescem 25 % do imposto
suportado nessa aquisição.
8 - Não podem beneficiar do regime
especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de
importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações
intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações
de serviços não isentas de valor anual superior a (euro) 250 nem aqueles cuja
actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços
mencionados no anexo E do presente Código.
9 - São excluídas do regime
especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o
caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo
E do presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de
bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no
presente artigo, os quais devem adicionar, se for caso disso, o respectivo
imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres
do Estado.
Base de dados - A ADAPCDE dispõe do acesso a uma base de dados (de Mário Loureiro) com mais de 15000 diplomas contudo a mesma não é disponibilizada na Internet, mas qualquer associado pode consultar a mesma na ADAPCDE ou pedir esclarecimentos sobre a maioria dos assuntos.
Devido à regulamentação sobre estradas estar muito
desactualizada, (a maior parte tem mais de 50 anos) permitindo que cada
projectista conceba estradas com mais ou menos regras de segurança, e por ser
nas estradas que há mais mortes com sinistros, o governo em especial na pessoa
do Sr. Primeiro Ministro Eng.º José Sócrates como engenheiro civil e com a sua
experiência profissional no sector, poderá e deverá contribuir para que a
legislação portuguesa, a nível de prevenção rodoviária passe a ser das mais
evoluídas a nível europeu, como já é a da prevenção dos fogos florestais a qual
já mostra resultados, aliado a melhores condições climatéricas em comparação
que o resto da Europa, salvo Espanha e Grécia, permitirá que Portugal passe a
ter num curto espaço de tempo um dos índices mais baixos de sinistralidade
rodoviária.
A manutenção e concepção de novas estradas
deve ser regulamentada exaustivamente para que se tornem mais seguras, como são
as auto-estradas que na legislação individual, já estão previstas muitas
medidas de prevenção devendo rever essa legislação todos os anos, para que não
omita pormenores já conhecidos, que permitiriam reduzir o número de acidentes.
Os feirantes anuais e empresários de circo,
fazem muitos kms em Portugal com a sua viatura
ligeira, pois têm de se deslocar várias vezes a cada município, a fim de tratar
do contrato de ocupação de espaço, assim uma melhor segurança rodoviária será
também importante para eles.
O governo podia criar um site para servir de base
de dados sobre prevenção rodoviária, para onde seriam enviadas ideias,
trabalhos, investigações acerca
de segurança e prevenção rodoviária nomeadamente nos seguintes pontos:
a)- Fórmulas de
utilização de divisórias em betão,
b)- Utilização de
outras divisórias
c)- Fórmulas de
inclinação das curvas em função do tipo de estrada
d)-
Fórmulas para desnivelar as faixas em curvas
e)-
Fórmulas para escoamento de águas pluviais
f)-
Tipo de pavimento em: curvas, descidas com forte inclinação e outros locais com
elevado risco de colisão/despiste.
g)-
Regras para evitar o deslizamento sobre água.
h)-
Regras/competências para sinalização; exemplos:
1– é
obrigatório que as faixas de sentido único, quando confluem com outras, tenham
junto das bifurcações setas no chão a indicar o seu sentido. Os serviços de
sinalização de trânsito das autarquias quando detectem faltas de sinalização,
nomeadamente, a não sinalização da proibição de ultrapassar em curvas sem
visibilidade, podem fazê-lo imediatamente e comunicar para este site.
i)-
Fórmulas para utilização de lombas de advertência; exemplo hipotético: 1-
Estrada com largura entre
j)-
Fórmulas para os declives em arribas e taludes em função da altura e solo, para
evitar deslizamentos/desabamentos de terras.
l)-
Tipo de vegetação a empregar em declives e em redor das estradas que minimize:
o risco de deslizamentos/ desabamentos de terras, o risco de incêndio, o risco
de queda de árvores na estrada, o custo de corte e limpeza da vegetação.
K)-
Fórmulas de utilização de bandas sonoras laterais, incluindo dentro de
povoações para evitar atropelamentos.
m)-
Fórmulas/tipos de lombas para redução de velocidade em locais de risco,
atendendo ao risco de vibrações/ruído transmitidas aos edifícios próximos.
n)-
Definição de locais para passadeiras para diminuir os atropelamentos.
o)
- Fórmulas de passeios para protecção de peões em função da estrada.
p)
– Guardas de protecção em pontes e viadutos para em caso de despiste consigam
resistir e evitem a queda de viaturas ligeiras.
Algumas sugestões para prevenção rodoviária deveriam ser aplicadas urgentemente, como já existem na Europa:
1 - A velocidade máxima permitida nas auto-estradas ser 130km/h (França,…)
2 - A velocidade máxima permitida nas auto-estradas no caso de chuva
ser 110km/h (França,…)
3 - A velocidade máxima permitida nas auto-estradas no caso de nevoeiro
intenso ser 80km/h (Itália, França,…)
Em
condições adversas de chuva e nevoeiro, é que deverá incidir mais o controlo de
velocidade, pois é quando há mais acidentes mortais, assim, juntamente com
estas três alterações de limites de velocidades, as quais permitiriam uma forte
redução de sinistros em auto estradas, em especial com chuva e nevoeiro. Sob
estas condições adversas dá-se a maioria dos acidentes, ao mesmo tempo permitia
diminuir a ilegalidade praticada nas estradas portuguesas, devido ao
aumentar-se a velocidade máxima para 130km/h. Qualquer condutor profissional
sensato, reduz a velocidade com chuva e a reduz muito mais com nevoeiro.
4 - Identificar em cada passagem inferior a altura livre do pé direito, para facilitar os transportes de grande dimensão (Espanha, França, Itália não são sistemáticos)
Para o
transporte de grandes divertimentos, gruas e máquinas de grandes dimensões, irá
permitir passarem por onde julgavam não haver altura, e reduzir as colisões nos
locais por onde julgavam que havia altura suficiente.
5 - Todas as viaturas pesadas, têm de ser obrigadas a andar com extintor, para combate a incêndios.
Pode-se
ver nas auto-estradas portuguesas o alcatrão queimado, devido às viaturas terem
ardido até só ficar o metal, nalguns casos o fogo passa para a floresta. Os
camiões têm um elevado risco de incêndio devido a peso excessivo aliado à
pressão baixa dos pneus, e devido á fugas na válvula de ar os travões não
destravam completamente levanto ao sobreaquecimento dos calços até que estes se
incendeiam e transmitem o fogo ao pneu. Os
proprietários de divertimentos já andam com extintores, que têm de ter na
cabina do divertimento, pois na viagem, passam-no para a cabine do tractor ou
camião, pois já sabem destes riscos por experiência própria. Também no caso
de haver um incêndio que seja numa viatura ou um incêndio florestal esteja a
iniciar-se, haveria muito mais possibilidades de apagá-lo logo no início,
devido a passarem a circular pelas estradas muitas viaturas equipadas com
extintores. No Brasil que não há tantos riscos de incêndio florestal pois a
vegetação está sempre verde, com excepção de algumas zonas interiores, até os
ligeiros são obrigados a andar com extintor.
6 – Curvas de estradas com muita incidência de acidentes, devem ser
urgentemente alvo de correcção, sob o ponto de vista de criar um razoável
declive para o interior. O custo não será muito grande quando comparado com o
da diminuição do raio da curva, com um razoável declive até as viaturas com
cisternas deixam de ter que reduzir tanto a velocidade sem correm o risco de
tombarem na curva, evita-se a queda de tijolos que são a principal carga a cair
dos camiões e reduzia-se a probabilidade de se acumular água sobre a estrada.
O
despiste em curvas seja por distracção ou por velocidade em demasia é uma das
principais causas de acidente mesmo com piso seco.
7- Junto a cruzamentos,
entroncamentos, rotundas e passadeiras, as sebes têm de ser sistematicamente
podadas para não passarem mais de
A falta
de visibilidade contribui também para uma elevada sinistralidade e que em
muitos casos pode ser facilmente evitada.