Administração pública, relacionamento com a
2007 Lei 46 acesso aos documentos administrativos (Nota o pedido deve ser respondido no prazo de 10 dias, depois disto tem-se 20 dias para apresentar queixa à CADA) www.CADA.pt
DL114 de 2007 Dispensa de certidões comprovativas
Animais
Para consulta da imensa legislação sobre
animais aceda ao site www.dgv.min-agricultura.pt
da Direcção-Geral de Veterinária
Base de dados - A ADAPCDE dispõe do acesso a uma base de dados (de Mário Loureiro) com mais de 15000 diplomas contudo a mesma não é disponibilizada na Internet, mas qualquer associado pode consultar a mesma na ADAPCDE ou pedir esclarecimentos sobre a maioria dos assuntos.
Divertimentos
Portaria n.º 41/2004 de 14 de Janeiro Aprova o modelo de alvará da licença para recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Decreto
Regulamentar n.º 16/2003 Aprova
as especificações técnicas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 309/2002
DL309 de 2002 Resumo de licenciamento de divertimentos públicos
Portaria n.º
510/96 de 25 de Setembro Fixa as taxas
devidas pelas vistorias
DR34 de 1995 Funcionamento de divertimentos
Decreto-Lei
n.º 315/95 Regula a instalação e o funcionamento dos recintos
de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos
espectáculos de natureza artística
Decreto-Lei n.º 268/2009 de 29 de Setembro. Altera o Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos. Nota - este diploma tem erros e não contêm nenhuma sugestão desta associação nem ouviu qualquer associação representativa das diversões e dos espectáculos.
Espaços de jogo e recreio,
Estrangeiros, contratação de trabalhadores
extra-comunitários art.º
217 da Lei n.o 23/2007 de 4 de Julho
Feiras
DL42 de 2008 regulamentação de feiras e comércio a retalho por feirantes
É isento de IVA a ocupação de
espaço em feiras sem a inclusão de máquinas ou outros equipamentos instalados nesses
espaços, ao abrigo do nº30 do Art.º 9 do CIVA (processo T120 2006300
Direcção de Serviços do IVA tel 217610351).
As taxas camarárias são isentas
de IVA, ver o Ofício-Circulado
174229/1991 - 20/11 - DSCA
Ver códigos do IVA em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm
Impostos
Ver os códigos actualizados em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios
Reclamações, Livro de DL371 de 2007 Os feirantes e os vendedores ambulantes, não se
encontram abrangidos pelo regime constante neste diploma dado não prestarem a
sua actividade em estabelecimentos comerciais, enquanto instalação, de carácter
fixo e permanente.
Se for lesado ou prejudicado com uma diversão sem que seja compensado pelo prejuízo pode reclamar via Internet para www.ASAE.pt e enviar-nos cópia ou pode reclamar para nós pelo e-mail geral@adapcde.org ou fax 239437605. Se o proprietário for associado a ADAPCDE pode intervir como mediador, e se o motivo da reclamação for comprovado como lesivo do consumidor a direcção proporá a expulsão na qualidade de associado e denunciará o caso à ASAE que tem o poder de levantar a contra-ordenação.
Segurança
Instalações
eléctricas
Portaria n.º
949-A/2006 - Regras técnicas das instalações eléctricas de baixa
tensão
Produtos
Decreto-lei nº 238/86, determina que as informações sobre a natureza,
características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no
mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa, alterado pelo
Decreto-lei nº 42/88,
Trabalho
DL109 de 2000 resumo de segurança, higiene e saúde no trabalho
Veículos
Despacho
n.º16194/2000 (2.ª série) de 9 de Agosto, Inspecção Periódica de
Veículos de Circo ou Feira
Portaria n.º
222/2008 de 5 de Março, Redefine o regime de
dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes, ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 561/2006,
Portaria n.º 983/2007
de 27 de Agosto, Condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à
exploração de veículos automóveis e forma do registo dos tempos de trabalho e
de repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no
Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou no AETR.
Transporte de Bens, Documentos
que Acompanham a Mercadoria
Decreto-Lei 147/2003, regime de bens em circulação - 10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respectivamente, o documento de transporte poderá ser substituído pelas facturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.
Art.º 36 Prazo de emissão e formalidades das facturas e documentos equivalentes (CIVA)
1
- A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser
emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto
é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a
uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da
emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal
montante.
2
- Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu
processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que
respeitam.
3
- As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de
devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente
transaccionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o
mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
4 - Os documentos referidos nos números
anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao
cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
5 - As facturas ou documentos equivalentes devem
ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou
denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador
de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes
números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens
transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos
necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente
transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa
de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros
elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto
devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do
imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à
disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram
efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não
coincidir com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se
reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de
imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados
separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 - As guias ou notas de devolução devem conter,
além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número
anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.
7
- Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens
pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas
alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza
da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
8
- Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que
transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o
cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de
facturação.
9
- No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento
estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante
nos termos do artigo 30.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos,
além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação
social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem
como o respectivo número de identificação fiscal.
10 - As facturas ou documentos equivalentes
podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via
electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a
integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou
intercâmbio electrónico de dados.
11 - A elaboração de facturas ou documentos
equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às
seguintes condições:
a) A existência de um acordo prévio, na forma
escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos
serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos
bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e
aceitou o seu conteúdo.
12 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios
adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de
sede, estabelecimento estável ou domicílio
13 - Nas situações previstas nas alíneas i) e j)
do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos
transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão
«IVA devido pelo adquirente».
Artigo 53.º (CIVA)
- Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos
passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade
organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação,
exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão
dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código,
não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a
(euro) 10 000.
2 - Não obstante o disposto no número anterior,
são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios
superior a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, se tributados,
preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a
sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de
acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após
confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.
4 - Quando o período em referência, para efeitos
dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume
de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual
correspondente.
5 - O volume de negócios previsto nos números
anteriores é o definido nos termos do artigo 42.º
Regime dos Pequenos Retalhistas Artigo 60.º (CIVA)
1 - Sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares,
não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos
do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a
(euro) 50 000, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente
de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a
vendas sem transformação.
2 - Ao imposto determinado nos termos do número
anterior é deduzido o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de
bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo
tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1
do artigo 21.º
3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1
é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS.
4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua
actividade, o volume de compras é estabelecido de acordo com a previsão
efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral
dos Impostos.
5 - Quando o período de referência, para efeitos
dos n.os 1, 3 e 4, seja inferior ao ano civil, deve
converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras
anual correspondente.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1,
consideram-se retalhistas aqueles
cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo
menos 90 % do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3.
7 - No caso de aquisição de materiais para
transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de
imposto calculado nos termos do n.º 1 acrescem 25 % do imposto suportado nessa
aquisição.
8 - Não podem beneficiar do regime especial
previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação,
exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias
referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não
isentas de valor anual superior a (euro) 250 nem aqueles cuja actividade
consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo
E do presente Código.
9 - São excluídas do regime especial, ficando
sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as
transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E do
presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens
do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente
artigo, os quais devem adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao
apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.
Última actualização a 13/4/2009 por Mário Loureiro