ADAPCDE- Associação para o
Desenvolvimento das Actividades em Portugal de Circos, Divertimentos e
Espectáculos, tem âmbito nacional,
abarcando todos os empresários e entidades nacionais ligados às actividades de circo, diversões, espectáculos, restauração
ambulante e outras praticadas em feiras, festas e romarias. É uma entidade sem fins
lucrativos.
Festas/Feiras |
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Novo regime
jurídico aplicável às atividades de feirante e de vendedor ambulante fonte
- DGAE
A Lei n.º 27/2013, de 12 de abril,
estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a
retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como
o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam e revoga
os Decretos-Lei n.º 122/79, de 8 de maio e n.º 42/2008, de 10 de março.
Esta Lei
unifica as regras aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes,
abrangendo os agentes económicos que exercem de forma habitual a atividade de
comércio a retalho em feiras ou de modo itinerante, em instalações móveis ou
amovíveis (correspondente aos códigos da CAE 47810, 47820 e 47890) ou seja, não
incluindo as atividades de prestação de serviços, designadamente as de
restauração ou de bebidas com carácter não sedentário (correspondente ao código
da CAE 56107).
Título de
exercício da atividade fonte - DGAE
O novo regime
substitui os cartões de vendedor ambulante e de feirante por um título de
exercício da atividade, sem custos, que identifica o feirante ou vendedor
ambulante e os seus colaboradores, o qual é emitido com a apresentação no
balcão único eletrónico dos serviços (designado por Balcão do Empreendedor) de
uma mera comunicação prévia, devidamente instruída.
O título de
exercício de atividade não tem prazo de validade, ficando o feirante ou
vendedor ambulante apenas obrigado a comunicar no balcão único, as alterações do ramo de atividade, da
natureza jurídica ou firma, do endereço da sede ou domicílio fiscal, da
admissão ou afastamento de colaboradores afetos ao exercício da atividade, bem
como a cessação da atividade, até 60 dias após a respetiva ocorrência.
Com a regular submissão da mera comunicação prévia é também
disponibilizado, no balcão único, o letreiro identificativo que deve ser
afixado nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo
público.
Emissão de
cartões e letreiros identificativos fonte - DGAE
Caso pretendam
ser portadores de documentos em suporte duradouro, os agentes económicos em
causa poderão requerer, facultativamente, o cartão de feirante e de
vendedor ambulante e o respetivo letreiro identificativo, para si ou para
os seus colaboradores.
Validade dos
cartões emitidos ao abrigo do regime anterior fonte
- DGAE
Os cartões de
feirante emitidos pela DGAE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de
março, que se encontrem válidos à data da entrada em vigor do novo regime
permanecem válidos.
Os cartões de
vendedor ambulante que se encontrem válidos à data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2013, poderão continuar a ser
utilizados até ao termo da sua validade, devendo os respetivos titulares
proceder à apresentação da mera comunicação prévia até 30 dias antes da data da
primeira caducidade.
Procedimento
transitório fonte - DGAE
Atendendo
à necessidade de proceder a desenvolvimentos nos sistemas informáticos para
disponibilização do formulário eletrónico no balcão único, enquanto estes não
se encontrarem adaptados para esse efeito, as meras comunicações prévias serão efetuadas através
do preenchimento do formulário convencional.
A informação a constar no formulário, os modelos de cartão e
de letreiro identificativo e respetivo custo serão aprovados por Portaria. Logo
que esta for publicada em Diário da República a DGAE disponibilizará os novos
modelos de formulário convencional no seu sítio na Internet.
Atribuição do
espaço de venda e demais regras a observar fonte - DGAE
Além do título
de exercício da atividade, os feirantes e vendedores ambulantes deverão ter
atribuído pela respetiva autarquia, o espaço de venda na feira ou o direito de
uso do espaço público, respetivamente.
As regras de funcionamento das feiras
(condições de admissão dos feirantes, critérios para a atribuição dos espaços
de venda, entre outros) e as condições para o exercício da venda ambulante
deverão ser previstas nos regulamentos do comércio não sedentário, a elaborar
respetivas autarquias no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 27/2013,
Os
locais para o exercício das actividades de feiras, e festas públicas, devem ser
em locais que permitam o seu desenvolvimento e serem multiusos para
rentabilizar o investimento, nomeadamente para circos, diversões, espectáculos,
encontros, …
Estes
espaços devem respeitar os requisitos:
1-Situarem-se
no centro das localidades ou na sua periferia quando seja impossível, para que
a população local não tenha que se deslocar na sua viatura (constata-se sem
sombra de dúvidas que as melhores feiras são no centro das populações. Há o
senão do estacionamento sobretudo para os moradores locais, porque durante o
evento têm dificuldade em estacionamento. Também o ruído é prejudicial, mas,
quanto a ele pode ser bastante reduzido se forem impostas no regulamento do
evento algumas regras que sugerimos. As reclamações com e sem razão têm
prejudicado o sector, como foi o que aconteceu com a romaria de Matosinhos no
ano de 2007 que foi encurtada uma semana na sua duração, devido sobretudo aos
dois aspectos atrás referidos. Os habitantes locais aceitaram que a feira fosse
no mesmo local, desde que começasse uma semana mais tarde e acabasse no dia
previsto, assim, umas das melhores feiras tanto para os feirantes como
comerciantes locais e visitantes, em que se trabalha desde manhã, foi encurtada
reduzindo as receitas para metade tendo os feirantes ficado parados à espera
que ela começasse, pois é das primeiras feiras. Em 2008 o novo local já estava
quase pronto, todavia a parte da feira que ocupa o parque de estacionamento
devia ter saído já em 2008, já a parte da feira na rua e rotundas enfrente á
igreja deve lá permanecer, como é tradição desde há centenas de anos.
2-
Terem bons acessos,
3-
Serem pavimentadas para evitar a sujidade, provocada pelo pó, proveniente da
terra.
4-
Terem as infra-estruturas básicas como abastecimento e saneamento de águas (o
saneamento é muito importante para os serviços de restauração e vivendas dos
feirantes) e potência disponível em energia eléctrica. Ter rede eléctrica de
terra, com muitos pontos para ligação à terra de todas as estruturas
electrificadas.
5-
Haver zonas distintas para estacionamento dos veículos/vivendas de
feirantes/expositores e de veículos dos visitantes e autoridades/contratados a
auxiliarem o transito/estacionamento (na feira de Málaga, além da polícia estar
a orientar o transito na zona da feira, há ainda muitos contratados para ajudarem
no estacionamento, em Portugal tal só se vê no Zoomarine).
6- Situarem-se em locais
apetecíveis como beira-rio/mar, jardins,....
7- Haver iluminação publica
com ruas ornamentadas
8 – Haver um mínimo de instalações
sanitárias e pessoal contratado para as manter limpas.
9
– Não cobrarem entrada quando viável, uma vez que tal reduz a afluência de
visitantes tanto directamente como indirectamente. Os custos relacionados com a
cobrança de entradas são elevados e sem estes custos a perda de receitas é
pequena em termos de percentagem do valor de receitas pagos pelos
participantes, sendo que não será difícil compensar a não cobrança de entradas,
tal só se justifica quando há uma actuação de um artista ou banda de renome
internacional que tem a vantagem de encher a feira mas com o seu elevado custo
de participação obriga então à cobrança de entradas. A ADAPCDE defende que as
feiras devem dar lucro e os organizadores devem ser pagos pelo seu trabalho e
resultado.
É
isento de IVA a ocupação de espaço em feiras sem a inclusão de máquinas ou
outros equipamentos instalados nesses espaços, ao abrigo do nº30 do Art.º 9 do
CIVA (processo T120 2006300
Direcção de Serviços do IVA, tel 217610351), mas quando o município oferece
eletricidade as finanças têm dito que é uma prestação de serviços e como tal
está sujeita a IVA.
Ver
códigos do IVA em: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm
As
taxas camarárias são isentas de IVA.
Já em 1991 as
Finanças divulgaram aos municípios com o Ofício-Circulado 174229/1991 - 20/11
– DSCA regras sobre a aplicação do IVA, e no caso de feiras a isenção de
IVA no seu nº2: ocupação simples de espaços em feiras e mercados (sem
inclusão de equipamentos instalados e armazenagem)
Repare-se na organização desta feira de Munique:
1- As vivendas dos feirantes ficam nas traseiras dos equipamentos (linhas a vermelho).
2- Os pavilhões e roulotes pequenos ficam no meio das ruas (linhas a verde).
3- Os grandes pavilhões de restauração estão à parte e ocupam a maior parte da feira (linhas a azul).