www.ADAPCDE.org Actualizada a 16/07/2013 por Mário Loureiro

Actividades económicas, códigos

DL381 de 2007 código das actividades económicas

 

Administração pública, relacionamento com a

2007 Lei 46 acesso aos documentos administrativos (Nota o pedido deve ser respondido no prazo de 10 dias, depois disto tem-se 20 dias para apresentar queixa à CADA) www.CADA.pt

DL114 de 2007  Dispensa de certidões comprovativas

 

Estabelecimento de comércio a retalho, Avisos, documentos e informações:

Existência de livro de reclamações, só para estabelecimentos fixos, DL371 de 2007 Livro de reclamações

Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art. 5º do Decreto-lei nº 48/96, alterado pelo Decreto-lei nº 126/96, O n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 8.º foram revogados pelo Decreto –Lei n.º 48/2011)

Data do início e o período de duração das vendas com redução de preços Decreto-lei 70 de 2007

Letreiro (ou rótulo) onde conste a informação sobre produtos com defeito Decreto-lei 70 de 2007

Aviso das restrições da venda de bebidas alcoólicas caso aplicável, ver Decreto-lei nº 50/2013, é proibida a venda por feirantes.

Proibição de venda de produtos de tabaco a menores com idade inferior a 16 anos (Art.º 9º do Decreto-lei nº 25/2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 76/2005, que o republica), caso aplicável.

 

Os estabelecimentos de restauração e bebidas ocasionais devem ainda ter:

Tabelas de preços, caso prestem serviços de cafetaria (Art.º 1º da Portaria nº 262/2000, de 13 de Maio)

A vista do público o nome, morada do proprietário do serviço e o NIF (quando não isento de IVA pelo artº53 do código do IVA) Decreto-lei 92 de 2010

São licenciados pelo Decreto –Lei n.º 48/2011 e Portaria 239/2011 ver minuta de pedido de licenciamento elaborado pela ADAPCDE

           

Feiras

Lei 27/2013 de 12 de Abril - regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam

Portaria n.º 191/2013 de 24 de maio, fixa a informação a constar no formulário eletrónico da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, aprova os modelos de cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo,

            DL42 de 2008 antiga regulamentação de feiras e comércio a retalho por feirantes, foi revogado pela Lei 27/2013 de 12 de Abril

 

IVA

É isento de IVA a ocupação de espaço em feiras sem a inclusão de máquinas ou outros equipamentos instalados nesses espaços, ao abrigo do nº30 do Art.º 9 do CIVA (processo T120 2006300 Direcção de Serviços do IVA tel 217610351). As taxas camarárias são isentas de IVA.

Ver códigos do IVA em: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm

Já em 1991 as Finanças divulgaram aos municípios com o Ofício-Circulado 174229/1991 - 20/11 – DSCA regras sobre a aplicação do IVA, e no caso de feiras a isenção de IVA no seu nº2: ocupação simples de espaços em feiras e mercados (sem inclusão de equipamentos instalados e armazenagem)

 

Impostos

            Ver os códigos tributários actualizados em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/

 

 

Reclamações, livro

DL371 de 2007 Livro de reclamações Os feirantes e os vendedores ambulantes, não se encontram abrangidos pelo regime constante neste diploma dado não prestarem a sua actividade em estabelecimentos comerciais, enquanto instalação, de carácter fixo e permanente

           

Segurança

            Instalações eléctricas

                        Portaria n.º 949-A/2006 - Regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão

            Produtos

            Decreto-lei nº 238/86, determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa, alterado pelo Decreto-lei nº 42/88,

 

Trabalho

DL109 de 2000 segurança, higiene e saúde no trabalho

 

Venda Ambulante

Portaria n.º 191/2013 de 24 de maio, fixa a informação a constar no formulário eletrónico da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, aprova os modelos de cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo,

Lei 27/2013 de 12 de Abril

Decreto-lei nº 122/79, regulamenta a venda ambulante foi revogado pela Lei 27/2013 de 12 de Abril

Portaria nº 1059/81, determina a proibição do comércio ambulante de carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

Decreto-Lei n.º 282/85 altera a venda a ambulante

Decreto-Lei n.º 283/86 altera a venda a ambulante

Decreto-Lei nº 399/91 altera a venda a ambulante, admissão de menores de 18 anos

Decreto-Lei nº 252/93 altera a venda a ambulante

 

Transporte de Bens, Documentos que Acompanham a Mercadoria

 

Comunicação de Documentos de Transporte à AT – Autoridade Tributária A partir de 1 de Julho de 2013 https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, os sujeitos passivos de IVA têm de comunicar os documentos de transporte emitidos à Autoridade Tributária (AT), por um dos seguintes meios:

 Quando deverá ser efetuada a comunicação?

Esta comunicação terá de ser efetuada antes do início do transporte.

 Quem está dispensado da comunicação dos documentos de transporte à AT?

Estão dispensados os sujeitos passivos que tenham obtido no ano anterior, para efeitos de IRS e IRC, um volume de negócios inferior a 100.000€.

 Que documentos podem ser considerados de transporte?

·         Guia de transporte;

 Casos Particulares

Como proceder no caso de alteração ao local de destino durante o transporte ou caso os bens não tenham sido aceites na totalidade pelo destinatário?

É obrigatória a emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando o documento alterado e respetiva alteração. Este documento deve ser comunicado através de telefone à AT.

Como proceder quando se desconhece o destinatário dos bens na altura do início do transporte dos bens?

Os documentos de transporte devem ser processados globalmente e à medida que forem feitos os fornecimentos:

– No caso da entrega efetiva dos bens, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens;
– No caso de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente, a saída deve ser registada em documento próprio (folha de obra ou equivalente).
Estes documentos emitidos deverão ser comunicados através de telefone
.

Credenciais a solicitar à AT

 Para comunicação com a AT através do webservice necessita de usar as credenciais do sujeito passivo tal como definidas no portal das finanças e na gestão de subutilizadores. Como tal, deverão criar um subutilizador para o envio de dados relativos aos documentos de transporte na opção disponível no Portal das Finanças, seguindo os seguintes passos: secção “Serviços tributários/Outros serviços/Gestão de utilizadores”. A este subutilizador deve ser atribuída a operação “WDT-Comunicação de dados de documentos de transporte”.

Fonte: IAPMEI

 

No caso do transporte de equipamento como ferramentas, utensílios, máquinas e outros não destinados a venda devem preencher uma lista de todo o equipamento mesmo que não viaje todo no veículo. Impresso disponível em www.adapcde.org/veiculos/impres/impressos.htm.

Quem esteja no regime de pequeno retalhista ou no regime de isenção de IVA pelo artº53 está isento de fazer documentos de transporte para as feiras, as faturas ou cópias das compras servem. Os restantes têm de fazer documentos de transporte conforme o estabelecido… Sobre este assunto foi feita uma formação na sede em 12/6/2013.

 

Notas importantes: 1-As registadoras que não escrevam o NIF do cliente são ilegais

         2 - As faturas simplificadas não servem de documento de transporte.