www.ADAPCDE.org Actualizada a 16/07/2013
por Mário Loureiro
Actividades económicas, códigos
DL381 de 2007 código das actividades económicas
Administração pública, relacionamento com a
2007 Lei 46 acesso aos documentos administrativos (Nota o pedido deve ser respondido no prazo de 10 dias, depois disto tem-se 20 dias para apresentar queixa à CADA) www.CADA.pt
DL114 de 2007 Dispensa de certidões comprovativas
Estabelecimento de comércio a retalho, Avisos, documentos e informações:
Existência de livro de reclamações, só para estabelecimentos fixos, DL371 de 2007 Livro de reclamações
Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art.
5º do Decreto-lei nº 48/96,
alterado pelo Decreto-lei nº 126/96,
O n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 8.º foram revogados pelo Decreto –Lei n.º 48/2011)
Data do início e o período de duração das
vendas com redução de preços Decreto-lei 70 de 2007
Letreiro (ou rótulo) onde conste a informação
sobre produtos com defeito Decreto-lei 70 de 2007
Aviso das restrições da venda de bebidas alcoólicas caso aplicável, ver Decreto-lei nº 50/2013, é proibida a venda por feirantes.
Proibição de venda de produtos de tabaco a menores com idade inferior a 16 anos (Art.º 9º do Decreto-lei nº 25/2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 76/2005, que o republica), caso aplicável.
Os estabelecimentos de
restauração e bebidas ocasionais devem ainda ter:
Tabelas de preços, caso prestem serviços de cafetaria (Art.º 1º da Portaria nº 262/2000, de 13 de Maio)
A
vista do público o nome, morada do proprietário do serviço e o NIF (quando não
isento de IVA pelo artº53 do código do IVA) Decreto-lei 92
de 2010
São licenciados pelo Decreto –Lei n.º 48/2011 e Portaria 239/2011 ver minuta de pedido de licenciamento elaborado pela ADAPCDE
Feiras
Lei 27/2013 de 12 de Abril - regime jurídico a que fica sujeita a atividade de
comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores
ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas
se realizam
Portaria n.º 191/2013 de 24 de maio,
fixa a informação a constar no
formulário eletrónico da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º
da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, aprova os modelos de cartão de feirante e
de vendedor ambulante e do letreiro identificativo,
DL42 de 2008 antiga regulamentação de feiras e comércio a retalho por feirantes, foi revogado pela Lei 27/2013 de 12 de Abril
IVA
É isento de IVA a ocupação de
espaço em feiras sem a inclusão de máquinas ou outros equipamentos instalados
nesses espaços, ao abrigo do nº30 do Art.º 9 do CIVA (processo T120 2006300 Direcção de
Serviços do IVA tel 217610351). As taxas camarárias são isentas de IVA.
Ver códigos
do IVA em: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm
Já em 1991 as
Finanças divulgaram aos municípios com o Ofício-Circulado 174229/1991 -
20/11 – DSCA regras sobre a aplicação do IVA, e no caso de feiras a isenção
de IVA no seu nº2: ocupação simples de espaços em feiras e
mercados (sem inclusão de equipamentos instalados e armazenagem)
Impostos
Ver os códigos tributários actualizados em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/
Reclamações, livro
DL371 de 2007 Livro de reclamações Os feirantes e os vendedores ambulantes, não se encontram abrangidos pelo regime constante neste diploma dado não prestarem a sua actividade em estabelecimentos comerciais, enquanto instalação, de carácter fixo e permanente
Segurança
Instalações
eléctricas
Portaria n.º 949-A/2006 - Regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão
Produtos
Decreto-lei nº 238/86, determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa, alterado pelo Decreto-lei nº 42/88,
Trabalho
DL109 de 2000 segurança, higiene e saúde no trabalho
Venda Ambulante
Portaria n.º 191/2013 de 24 de maio,
fixa a informação a constar no
formulário eletrónico da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo
5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, aprova os modelos de cartão de feirante
e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo,
Decreto-lei nº 122/79, regulamenta a venda
ambulante foi revogado pela Lei 27/2013 de
12 de Abril
Portaria
nº 1059/81, determina a proibição do comércio ambulante de carnes
verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas
comestíveis.
Decreto-Lei n.º 282/85 altera a venda a ambulante
Decreto-Lei n.º 283/86 altera a venda a ambulante
Decreto-Lei
nº 399/91 altera a venda a ambulante, admissão de menores de 18 anos
Decreto-Lei
nº 252/93 altera a venda a ambulante
Transporte de Bens, Documentos
que Acompanham a Mercadoria
Comunicação
de Documentos de Transporte à AT – Autoridade Tributária A partir de 1 de Julho de
2013 https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/
De
acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto,
os sujeitos passivos de IVA têm de comunicar os documentos de transporte
emitidos à Autoridade Tributária (AT), por um dos seguintes meios:
Quando deverá ser efetuada a comunicação?
Esta comunicação terá de ser efetuada antes do
início do transporte.
Quem está dispensado da comunicação dos
documentos de transporte à AT?
Estão dispensados os sujeitos passivos que
tenham obtido no ano anterior, para efeitos de IRS e IRC, um volume de negócios
inferior a 100.000€.
Que documentos podem ser considerados de transporte?
·
Guia de
transporte;
Casos Particulares
Como
proceder no caso de alteração ao local de destino durante o transporte ou caso
os bens não tenham sido aceites na totalidade pelo destinatário?
É
obrigatória a emissão de documento de transporte adicional em papel,
identificando o documento alterado e respetiva alteração. Este documento deve
ser comunicado através de telefone à AT.
Como
proceder quando se desconhece o destinatário dos bens na altura do início do
transporte dos bens?
Os
documentos de transporte devem ser processados globalmente e à medida que forem
feitos os fornecimentos:
– No caso da entrega efetiva
dos bens, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para
justificar a saída dos bens;
– No caso de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente, a saída
deve ser registada em documento próprio (folha de obra ou equivalente).
Estes documentos emitidos deverão ser comunicados através de telefone.
Credenciais a solicitar à AT
Para comunicação com a AT através do webservice
necessita de usar as credenciais do sujeito passivo tal como definidas no
portal das finanças e na gestão de subutilizadores. Como tal, deverão criar um
subutilizador para o envio de dados relativos aos documentos de transporte na
opção disponível no Portal das Finanças, seguindo os seguintes passos: secção
“Serviços tributários/Outros serviços/Gestão de utilizadores”. A este
subutilizador deve ser atribuída a operação “WDT-Comunicação de dados de
documentos de transporte”.
Fonte: IAPMEI
No caso do transporte de equipamento como ferramentas,
utensílios, máquinas e outros não destinados a venda devem preencher uma lista de todo o equipamento mesmo que não viaje
todo no veículo. Impresso disponível em www.adapcde.org/veiculos/impres/impressos.htm.
Quem
esteja no regime de pequeno retalhista ou no regime de isenção de IVA pelo
artº53 está isento de fazer documentos de transporte para as feiras, as faturas
ou cópias das compras servem. Os restantes têm de fazer documentos de
transporte conforme o estabelecido… Sobre este assunto foi feita uma formação
na sede em 12/6/2013.
Notas importantes: 1-As
registadoras que não escrevam o NIF do cliente são ilegais
2 - As faturas simplificadas não servem de documento de transporte.