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Actualizada a 12/11/2011 por Mário
Loureiro
Livro de reclamações e procedimentos
Declaração para
associados da isenção
Até há pouco tempo divulgávamos que os feirantes da restauração eram obrigados ao livro de reclamação uma vez que o DL168/97 no seu Art.º 37º obrigava a todos os estabelecimentos da restauração eram obrigados ao livro de reclamação sem excluir os feirantes que não são fixos. O Decreto-lei 371/2007 que está disponível no nosso site, veio dispensar os feirantes, que prestam serviços de restauração, da obrigatoriedade da existência do livro uma vez que não são fixos ou permanentes, de acordo com a exigência da lei vigente, pelo que se transcreve:
Artigo 2.º
"Âmbito
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a
referência a «fornecedor de bens ou prestador de serviços» compreende os
estabelecimentos referidos no artigo anterior que:
a) Se encontrem instalados com carácter fixo
ou permanente, e neles seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo
habitual e profissional, a actividade; e
b) Tenham contacto com o público,
designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta
de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela. "
…
Artigo 15.º
Uniformização de regime e revogação
1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se igualmente aos fornecedores de bens, prestadores de
serviços e estabelecimentos constantes no anexo ii a este diploma, que dele
faz parte integrante, sendo revogadas
quaisquer outras normas que contrariem o disposto neste decreto-lei.
Esta falha da nossa informação desta alteração legislativa, prende-se que a nossa base de dados está com um atraso de quase um ano devido a não concordarmos com o valor cobrado pela INCM para aceder via Internet na modalidade de valor acrescentado à 1ª Série do Diário da República, o que motivou da nossa parte várias sugestões, rectificações do regulamento e reclamações ao Director da INCM, como não obtivemos deste uma resposta minimamente aceitável, reclamámos ao Sr Primeiro Ministro. Veja os motivos da reclamação neste link.
Ver o e-mail da ASAE
ref S/91702/08/SC de 19/9/2008.
Apesar de não ser obrigatório o livro de reclamações nas feiras (não fixas ou não permanentes), o utente que seja prejudicado sem ser compensado por tal, ou que seja vítima de abuso, deve reclamar, tendo à sua disposição a via electrónica no site da ASAE www.asae.pt e na sua página inicial aceda a » Denúncias »
Procedimentos - Ao preencher a reclamação além de
descrever de forma clara e completa os factos que motivam a reclamação, tem de se cingir à verdade sem
distorcer/ampliar os mesmos, que podem levar a outro entendimento/interpretação
e com um desfecho injusto.
Se necessita da folha de aviso da existência de livro de reclamações, aceda aqui e imprima uma cópia a cores se é a ASAE para aonde deve enviar a reclamação, caso seja outra entidade antes de imprimir edite o documento com um programa de edição de imagem como por exemplo o Paint da Microsoft e substitua os dados.