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por Mário Loureiro a 30/5/2013
Com a publicação do DL42/2008 (revogado pela Lei27/2013)
o cartão de feirante,
para o comércio a retalho em feiras, passou a ser único e com a duração de 3
anos também passou a ser obrigatório o regulamento da feira e para a sua
aprovação tem de haver o parecer obrigatório das associações de feirantes. Além
dos benefícios de simplificação e redução de custos, o novo cartão que passa a
servir para todos os municípios do continente (não se aplica às ilhas)
impossibilita que haja feirantes ilegais, sem estarem inscritos nas finanças,
pois geralmente não é verificada pelos municípios a consulta nas finanças,
assim estes feirantes com custos reduzidos, não pagam IRS, IVA, não descontam
para a segurança social, não pagam ao contabilista, fazem normalmente
concorrência desleal aos demais pares.
O Dl42/2008 estava para ser alterado (ver proposta de alteração) e ao
qual a ADAPCDE deu o seu parecer mas o
diploma foi a parlamento e tornou-se na Lei27/2013
Quando uma entidade pretende
estabelecer contrato com outra, têm as duas a obrigação solidária, de verificar
se a outra está inscrita nas Finanças, em que tipo de regime de IVA, e se está
em actividade, pois mesmo que mostre a sua inscrição já pode ter dado cessação
da sua actividade e estar a ocultar tal cessação. Assim a organização de
Feiras/Festas deve aceder ao site www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgci/main.jsp
e com o seu nº de contribuinte e a sua senha de acesso (solicitem a intervenção
do v/contabilista que detêm o código de acesso), entrar no portal e consultar seguindo
os itens; Serviços Online
> Contribuintes
> Consultar > Ident. Client/Fornec confirmando a inscrição.
No caso de ter dificuldade nesta consulta solicite ajuda à nossa associação.
Como este diploma estabelecia que os feirantes iam a
sorteio em 18/3/2008 solicitámos ao Sr. Doutor Manuel Pinho,
Ministro da Economia e Inovação algumas alterações, pois não seria justo que os
antigos fossem a sorteio o que com tanta procura equivalia a perderem a maior
parte dos seus locais de trabalho. Ver carta da ADAPCDE.
Em resposta a esta carta o Sr Director da DGAE (ver
reposta - página 1, página 2 e página 3) esclareceu-nos que não se
pretende que os lugares existentes vão a sorteio e que as nossas revindicações
de salvaguardar a participação dos habituais feirantes podiam ser contempladas
nos regulamentos das feiras, pelo que continuamos a reivindicar que quem
participou duas vezes nos últimos três anos tenha a sua participação assegurada
exceptuando castigos justos de suspensão.
Os serviços de restauração e bebidas não devem ser
confundidos com a actividade de comércio a retalho de alimentos em feiras (os
alimentos não são transformados e as bebidas não são servidas) pelo que os
serviços de restauração não têm de ter o cartão de feirante referente ao DL42/2008. Também o impresso para o cartão
de feirante só contempla unicamente 3 actividades de comércio a retalho.
Por enquanto o cartão só se
destina a quem exerce as actividades com os códigos:
47810 Comércio a retalho em bancas, feiras e
unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco
47820 Comércio a retalho em bancas, feiras e
unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares
47890 Comércio a retalho em bancas, feiras e
unidades móveis de venda, de outros produtos
Não se aplica
a serviços que têm actividades distintas:
56107 - Restaurantes, n. e. (inclui
actividades de restauração em meios móveis) agora tal é explícito na nova Lei27/2013
93294 - Outras actividades de diversão e
recreativas, n. e.
A associação solicitou em
2008 ao Sr Ministro da Economia que o cartão seja alargado a todos os feirantes
(todos aqueles que prestam serviços nas feiras, restauração, diversões,…) e não
só para os comerciantes, mas com a nova legislação tal não faz mais sentido.