Lei n.º 46/2010 de 7 de Setembro
Procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis,
Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos,
Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos
Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004,
de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao
Código da Estrada e à terceira alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na
redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques,
Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos,
Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis
Os artigos 2.º, 3.º, 17.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Matrícula dos
Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais
Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, e alterado
pelos Decretos-Leis n.os 106/2006, de 8 de Junho, e
112/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) «Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo
número de matrícula que consta da chapa de matrícula, sem prejuízo da
possibilidade de associação de um dispositivo electrónico de matrícula nos
termos e para os efeitos previstos na lei;
b) ...
c) «Dispositivo electrónico de matrícula» é o dispositivo electrónico
instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que
permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente
autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os
proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo,
e, se for o caso, os elementos relativos às formas de isenção ou de desconto
aplicáveis, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na
portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos
automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em
auto-estradas ou vias equiparadas é facultativa e depende de adesão voluntária
do respectivo proprietário.
6 - No caso de ser instalado o dispositivo electrónico de matrícula, deve
este ser associado ao número de matrícula do veículo.
7 - O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos
da sua detecção e identificação automáticas, no âmbito da cobrança electrónica
de portagens.
8 - ...
9 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - A identificação ou detecção electrónica de veículos através do
dispositivo electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento,
destina-se exclusivamente à cobrança electrónica de portagens em conformidade
com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, ficando vedada a utilização do
dispositivo electrónico de matrícula para quaisquer outras finalidades, sem
prejuízo do disposto no n.º 11.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) A SIEV, S. A., relativamente às bases de dados a que se refere a alínea
c) do n.º 3;
d) ...
e) ...
8 - ...
9 - Os dispositivos de detecção e identificação electrónica de veículos são dotados
de um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos
dispositivos electrónicos de matrícula que se encontrem na zona de implantação
das praças ou dos pórticos de portagem, não podendo, em caso algum, essa
identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir
da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em
circulação.
10 - ...
11 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção à Lei
n.º 25/2006, de 30 de Junho, na sua redacção actual, e demais legislação
rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem
proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.
3 - A identificação ou detecção electrónica confina-se à zona de implantação
das praças ou dos pórticos de portagens e destina-se exclusivamente ao
pagamento electrónico de portagens em infra-estruturas rodoviárias, sem
prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 17.º
Artigo 22.º
[...]
A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos
publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a
localização dos dispositivos instalados, nas praças ou nos pórticos de
portagem, de detecção e identificação automáticos, devendo a informação
prestada encontrar-se permanentemente actualizada.»
Artigo 2.º
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 554/99,
de 16 de Dezembro
O n.º 10 do anexo ii do Decreto -Lei n.º 554/99,
de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e
112/2009, de 18 de Maio, quer na coluna relativa aos veículos 1, 2, 3 e 9 do
anexo i, quer na coluna respeitante aos veículos 4, 5, 6, 7 e 8 do anexo i,
passa a ter a seguinte redacção:
«10 - Identificação do veículo:
10.1 - Chapas de matrícula.
10.2 - Número do quadro.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio
São aditados os artigos 4.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de
Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Pagamento de portagens
1 - Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de
cobrança electrónica de portagens, a cobrança de portagem processa-se com
recurso a uma das seguintes formas de pagamento:
a) Utilização do dispositivo electrónico de matrícula;
b) Utilização do dispositivo Via Verde;
c) Utilização de dispositivo temporário;
d) Pós-pagamento nos termos legalmente
estabelecidos.
2 - A utilização do dispositivo temporário previsto na alínea c) do número
anterior deve permitir o pagamento electrónico de portagem mediante formas de pré-pagamento, que garantam a possibilidade de protecção do
anonimato.
3 - O pagamento previsto na alínea d) do n.º 1 é efectuado no prazo máximo
de cinco dias úteis, devendo o proprietário da viatura assegurar a efectivação
do mesmo nas modalidades regulamentadas.
4 - A forma de pagamento de portagem previsto na alínea d) do n.º 1 não é
aplicável aos veículos de matrícula estrangeira.
5 - Nos casos em que o pagamento de portagem não tenha sido efectuado
recorrendo a uma das formas previstas no n.º 1, o proprietário do veículo é
identificado e notificado para pagar o valor da portagem em divida e os custos
administrativos inerentes, bem como a coima aplicável.
6 - Nas vias em que se aplica o sistema de exclusividade de cobrança
electrónica de portagens, as concessionárias ou subconcessionárias
divulgam, nas condições necessárias ao seu adequado conhecimento, nomeadamente
através de painéis informativos na plena via, as seguintes informações:
a) Que se trata de uma via em que é devido o pagamento de uma taxa de
portagem;
b) Que a via apenas dispõe de um sistema de cobrança electrónica de
portagens;
c) As formas de pagamento disponíveis para os veículos que nela circulem sem
dispositivo electrónico de matrícula;
d) Os meios e os locais onde pode ser efectuado o respectivo pagamento.
7 - Nos casos em que as infra-estruturas incluam o sistema de cobrança manual,
o pagamento de portagem pode ser feito através de dinheiro ou meio equivalente,
no exacto momento da passagem.
8 - Os modos complementares de utilização dos dispositivos electrónicos,
incluindo os aspectos técnicos da respectiva interoperabilidade, bem como da
regulação das formas de pagamento de portagens, são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área das obras públicas e transportes.
Artigo 9.º-A
Transmissão da propriedade do veículo
1 - Aquando da transmissão da propriedade do veículo, o transmitente deve
informar a Conservatória do Registo Automóvel da alienação do mesmo, devendo
essa informação ser anotada ao registo do veículo, sem prejuízo do disposto no
artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º
55/75, de 12 de Fevereiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
185/2009, de 12 de Agosto.
2 - No prazo de 10 dias a contar da data da transmissão, o transmitente
comunica tal facto aos serviços de registo, por escrito, devendo identificar o
adquirente com o máximo de elementos de que disponha.
3 - Na situação prevista no número anterior, o transmitente deve ainda
proceder ao cancelamento do sistema de pagamento associado ao dispositivo
electrónico de matrícula.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 117.º, 118.º, 119.º, 161.º e 162.º do Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º
113/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 117.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O processo de atribuição de matrícula, a composição do respectivo
número, bem como as características da respectiva chapa e, quando haja adesão
voluntária do proprietário do veículo nesse sentido, do dispositivo electrónico
de matrícula, são fixados nos termos previstos em regulamentos.
7 - ...
8 - ...
Artigo 118.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - (Revogado.)
10 - Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7 e
8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com
as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de (euro)
120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra
disposição legal.
11 - ...
Artigo 119.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha
instalado dispositivo electrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o
represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos
serviços do IMTT, I. P., onde o processo de cancelamento da matrícula tiver
lugar.
13 - ...
Artigo 161.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Revogada.)
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - ...
Artigo 162.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo
nos casos previstos por lei;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
Os artigos 5.º e 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da
presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição,
numa infra-estrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança
electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos sem que o agente
proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.
3 - (Revogado.)
4 - Em todos os casos em que sejam devidos custos administrativos são os
mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das
infra-estruturas rodoviárias.
Artigo 11.º
[...]
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as
concessionárias, as subconcessionárias, as entidades
de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas
electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do
Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das
entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º
2 - ...»
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - O Governo deve, no prazo máximo de 30 dias, rever a Portaria n.º
314-B/2010, de 14 de Junho, de modo a conformá-la com as alterações
introduzidas pela presente lei.
2 - Enquanto a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, não for revista,
mantém-se a respectiva aplicação em tudo o que não contrarie o disposto na
presente lei.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 7.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
112/2009, de 18 de Maio, o n.º 9 do artigo 118.º e a alínea i) do n.º 1 e o n.º
7 do artigo 161.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94,
de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e o n.º 3
do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, bem como qualquer disposição legal
contrária à presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.