Lei n.º 46/2010 de 7 de Setembro

Procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis

Os artigos 2.º, 3.º, 17.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 106/2006, de 8 de Junho, e 112/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) «Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula, sem prejuízo da possibilidade de associação de um dispositivo electrónico de matrícula nos termos e para os efeitos previstos na lei;

b) ...

c) «Dispositivo electrónico de matrícula» é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, e, se for o caso, os elementos relativos às formas de isenção ou de desconto aplicáveis, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário.

6 - No caso de ser instalado o dispositivo electrónico de matrícula, deve este ser associado ao número de matrícula do veículo.

7 - O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas, no âmbito da cobrança electrónica de portagens.

8 - ...

9 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento, destina-se exclusivamente à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, ficando vedada a utilização do dispositivo electrónico de matrícula para quaisquer outras finalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 11.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) A SIEV, S. A., relativamente às bases de dados a que se refere a alínea c) do n.º 3;

d) ...

e) ...

8 - ...

9 - Os dispositivos de detecção e identificação electrónica de veículos são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula que se encontrem na zona de implantação das praças ou dos pórticos de portagem, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação.

10 - ...

11 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na sua redacção actual, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.

3 - A identificação ou detecção electrónica confina-se à zona de implantação das praças ou dos pórticos de portagens e destina-se exclusivamente ao pagamento electrónico de portagens em infra-estruturas rodoviárias, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 17.º

Artigo 22.º

[...]

A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados, nas praças ou nos pórticos de portagem, de detecção e identificação automáticos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro

O n.º 10 do anexo ii do Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, quer na coluna relativa aos veículos 1, 2, 3 e 9 do anexo i, quer na coluna respeitante aos veículos 4, 5, 6, 7 e 8 do anexo i, passa a ter a seguinte redacção:

«10 - Identificação do veículo:

10.1 - Chapas de matrícula.

10.2 - Número do quadro.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio

São aditados os artigos 4.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Pagamento de portagens

1 - Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, a cobrança de portagem processa-se com recurso a uma das seguintes formas de pagamento:

a) Utilização do dispositivo electrónico de matrícula;

b) Utilização do dispositivo Via Verde;

c) Utilização de dispositivo temporário;

d) Pós-pagamento nos termos legalmente estabelecidos.

2 - A utilização do dispositivo temporário previsto na alínea c) do número anterior deve permitir o pagamento electrónico de portagem mediante formas de pré-pagamento, que garantam a possibilidade de protecção do anonimato.

3 - O pagamento previsto na alínea d) do n.º 1 é efectuado no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo o proprietário da viatura assegurar a efectivação do mesmo nas modalidades regulamentadas.

4 - A forma de pagamento de portagem previsto na alínea d) do n.º 1 não é aplicável aos veículos de matrícula estrangeira.

5 - Nos casos em que o pagamento de portagem não tenha sido efectuado recorrendo a uma das formas previstas no n.º 1, o proprietário do veículo é identificado e notificado para pagar o valor da portagem em divida e os custos administrativos inerentes, bem como a coima aplicável.

6 - Nas vias em que se aplica o sistema de exclusividade de cobrança electrónica de portagens, as concessionárias ou subconcessionárias divulgam, nas condições necessárias ao seu adequado conhecimento, nomeadamente através de painéis informativos na plena via, as seguintes informações:

a) Que se trata de uma via em que é devido o pagamento de uma taxa de portagem;

b) Que a via apenas dispõe de um sistema de cobrança electrónica de portagens;

c) As formas de pagamento disponíveis para os veículos que nela circulem sem dispositivo electrónico de matrícula;

d) Os meios e os locais onde pode ser efectuado o respectivo pagamento.

7 - Nos casos em que as infra-estruturas incluam o sistema de cobrança manual, o pagamento de portagem pode ser feito através de dinheiro ou meio equivalente, no exacto momento da passagem.

8 - Os modos complementares de utilização dos dispositivos electrónicos, incluindo os aspectos técnicos da respectiva interoperabilidade, bem como da regulação das formas de pagamento de portagens, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e transportes.

Artigo 9.º-A

Transmissão da propriedade do veículo

1 - Aquando da transmissão da propriedade do veículo, o transmitente deve informar a Conservatória do Registo Automóvel da alienação do mesmo, devendo essa informação ser anotada ao registo do veículo, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data da transmissão, o transmitente comunica tal facto aos serviços de registo, por escrito, devendo identificar o adquirente com o máximo de elementos de que disponha.

3 - Na situação prevista no número anterior, o transmitente deve ainda proceder ao cancelamento do sistema de pagamento associado ao dispositivo electrónico de matrícula.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 117.º, 118.º, 119.º, 161.º e 162.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 117.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O processo de atribuição de matrícula, a composição do respectivo número, bem como as características da respectiva chapa e, quando haja adesão voluntária do proprietário do veículo nesse sentido, do dispositivo electrónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em regulamentos.

7 - ...

8 - ...

Artigo 118.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - (Revogado.)

10 - Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

11 - ...

Artigo 119.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo electrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I. P., onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.

13 - ...

Artigo 161.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) (Revogada.)

j) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - (Revogado.)

8 - ...

Artigo 162.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos previstos por lei;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

Os artigos 5.º e 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infra-estrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.

3 - (Revogado.)

4 - Em todos os casos em que sejam devidos custos administrativos são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias.

Artigo 11.º

[...]

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º

2 - ...»

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - O Governo deve, no prazo máximo de 30 dias, rever a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, de modo a conformá-la com as alterações introduzidas pela presente lei.

2 - Enquanto a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, não for revista, mantém-se a respectiva aplicação em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 7.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, o n.º 9 do artigo 118.º e a alínea i) do n.º 1 e o n.º 7 do artigo 161.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, bem como qualquer disposição legal contrária à presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 20 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 23 de Agosto de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.