Decreto-Lei n.º 267/2009 de 29 de Setembro

 

Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados

 

A produção estimada de óleos alimentares usados (OAU) em Portugal é da ordem de 43 000 t a 65 000 t por ano, das quais cerca de 62 % são geradas no sector doméstico, 37 % no sector da hotelaria e restauração (HORECA) e uma fracção residual na indústria alimentar.

O enquadramento jurídico da gestão dos OAU tem sido até aqui assegurado pelo regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. A eliminação destes resíduos, em desrespeito pelo referido regime geral, através dos colectores urbanos, dificulta e onera os sistemas de gestão de águas residuais, com repercussões negativas ao nível das tarifas do saneamento, e comporta um risco associado de contaminação dos solos e das águas subterrâneas e superficiais.

Por outro lado, a deposição de OAU em aterro também não constitui alternativa à luz da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros. Resulta, assim, clara a opção pela reciclagem - objectivo primordial aos níveis nacional e comunitário, consubstanciado nas exigentes metas de reciclagem fixadas na Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos.

Acresce que a reciclagem de OAU, concretamente para produção de biocombustível, constitui uma importante mais-valia no actual contexto das políticas energéticas nacional e comunitária. A garantia de disponibilidade comercial dos biocombustíveis de segunda geração, nos quais se inclui o biodiesel produzido a partir de OAU, é um desiderato da política comunitária para a energia previsto na Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

Em Portugal, desde há algum tempo que a promoção das energias renováveis foi assumida como uma prioridade política, representando parte importante da estratégia nacional para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para o cumprimento dos compromissos assumidos nesse sentido quer ao nível nacional quer ao nível comunitário. Ao mesmo tempo, o aproveitamento dos recursos energéticos endógenos afigura-se essencial para a auto-suficiência do País em termos energéticos, reduzindo a sua dependência da importação de petróleo.

Cientes das múltiplas vantagens advenientes da reciclagem dos OAU e do papel central que lhes cabe, como responsáveis pela gestão dos resíduos produzidos no sector doméstico, na dinamização desta actividade, várias autarquias apoiam já pequenos projectos municipais de recolha selectiva, principalmente para produção de biodiesel. A recolha e reciclagem de OAU depende frequentemente de pequenas e médias empresas (PME), gerando investimento e emprego ao nível regional e local, para além de proporcionar um combustível económico e ambientalmente adequado às frotas municipais, razões fortes para a crescente adesão das autarquias a esta actividade. Contudo, a recolha selectiva de OAU em Portugal centra-se essencialmente nos estabelecimentos HORECA e industriais, apresentando-se ainda muito incipiente no sector doméstico.

Um importante incentivo foi já dado com a aprovação do Decreto-Lei n.º 206/2008, de 23 de Outubro, através do qual se abriu a possibilidade de entidades públicas, autarquias incluídas, poderem considerar-se pequenos produtores dedicados de biocombustíveis, com as inerentes isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Um outro passo não despiciendo para a promoção da recolha selectiva e valorização dos OAU foi dado com o acordo voluntário celebrado em Outubro de 2005 entre o ex-Instituto dos Resíduos e representantes de alguns dos principais intervenientes no ciclo de vida dos OAU, prevendo as bases de funcionamento para um sistema voluntário de gestão. Este acordo constituiu um importante contributo para a criação de um regime específico de gestão de OAU. Contudo, identificados que foram os aspectos a fortalecer, cabe evoluir para um modelo mais consolidado.

Deste modo, e pese embora o mérito das iniciativas de índole voluntária, entendeu o Governo ser fundamental a criação de um quadro legal específico para a gestão dos OAU, responsabilizando os diferentes intervenientes no respectivo ciclo de vida. Foi também esta a conclusão do estudo técnico-económico do ciclo de vida dos óleos alimentares promovido pela Agência Portuguesa do Ambiente e cujas recomendações, consolidadas num esforço de articulação com o sector, escoraram o regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei.

O presente decreto-lei pretende, assim, estabelecer o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados, criando um conjunto de normas que visam quer a implementação de circuitos de recolha selectiva, o seu correcto transporte, tratamento e valorização, por operadores devidamente licenciados para o efeito, quer a rastreabilidade e quantificação de OAU.

O presente regime jurídico dá um especial enfoque à recolha de OAU no sector doméstico, atribuindo um papel de relevo aos municípios e estabelecendo objectivos concretos para a constituição de redes municipais de recolha selectiva. Esta orientação permite potenciar sinergias entre a recolha de OAU com as de outros fluxos de resíduos provenientes dos sectores doméstico e HORECA. A relevância atribuída à intervenção dos municípios está ainda, em consonância com a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, que prevê a participação activa das autoridades locais no cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de energias renováveis.

Pese embora a importante intervenção dos municípios, o presente regime jurídico assenta na co-responsabilização e no envolvimento de todos os intervenientes no ciclo de vida dos óleos alimentares, como são os casos dos consumidores, dos produtores de óleos alimentares, dos operadores da distribuição, dos produtores de OAU e dos operadores de gestão. De salientar, a este respeito, as responsabilidades específicas atribuídas aos produtores de óleos alimentares em matéria de sensibilização e informação, bem como de investigação e desenvolvimento, no domínio da prevenção e da valorização de OAU.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores e a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados (OAU), produzidos pelos sectores industrial, da hotelaria e restauração (HORECA) e doméstico.

2 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação relativa a higiene e segurança, protecção da saúde, emissões para a atmosfera, controlo do ruído, protecção do solo e das águas, bem como a legislação aplicável à produção e comercialização de biocombustíveis.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os resíduos da utilização das gorduras alimentares animais e vegetais, das margarinas e dos cremes para barrar e do azeite, definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Colocação no mercado» o fornecimento ou disponibilização de um produto a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importação para território nacional e a transferência a partir de outro Estado membro;

b) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha OAU, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

c) «Óleo alimentar» o óleo ou mistura de dois ou mais óleos destinados à alimentação humana que cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho;

d) «Óleo alimentar usado» o óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;

e) «Operadores» os produtores, os importadores e os distribuidores de óleos alimentares novos, os estabelecimentos do sector HORECA e do sector industrial, os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão do OAU e os operadores de gestão de resíduos;

f) «Operador de gestão de resíduos» a pessoa singular ou colectiva que executa uma ou mais operações de gestão de OAU, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de OAU;

g) «Produtor de óleos alimentares» a pessoa singular ou colectiva que:

i) Produz e coloca no mercado óleos alimentares novos sob a sua própria marca;

ii) Coloca no mercado, sob a sua própria marca, óleos alimentares novos produzidos por terceiros;

iii) Importa ou coloca no mercado óleos alimentares novos;

h) «Produtor de óleos alimentares usados» a pessoa singular ou colectiva de cuja actividade resultem óleos alimentares usados, incluindo o consumidor de óleos alimentares novos do sector doméstico;

i) «Sector da distribuição» o sector de actividade que procede à comercialização de óleos alimentares;

j) «Sector doméstico» o sector relativo às habitações;

l) «Sector HORECA» o sector de actividade relativo aos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos estabelecimentos de restauração e bebidas;

m) «Sector industrial» o sector de actividade relativo à indústria transformadora, designadamente às indústrias alimentares.

Artigo 3.º

Princípios de gestão

A gestão de OAU realiza-se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade pela gestão, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, previstos no regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 4.º

Co-responsabilidade pela gestão dos OAU

Os operadores envolvidos no ciclo de vida dos óleos alimentares são co-responsáveis pela gestão dos OAU.

Artigo 5.º

Licenciamento das operações de gestão de OAU

1 - As operações de gestão de OAU encontram-se sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - As operações de valorização de OAU podem ser dispensadas de licenciamento mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia e da administração local, que defina as normas específicas para as operações em causa, os tipos e as quantidades de resíduos a valorizar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 6.º

Proibições no âmbito da gestão de OAU

No âmbito da gestão de OAU, são proibidos os seguintes actos:

a) A introdução de OAU ou de substâncias recuperadas de OAU na cadeia alimentar;

b) A descarga de OAU nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de águas residuais;

c) A deposição em aterro de OAU, nos termos do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;

d) A mistura de OAU com substâncias ou resíduos perigosos;

e) A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;

f) A utilização, como combustível em veículos, de OAU que não cumpram os requisitos técnicos aplicáveis aos biocombustíveis previstos no Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.

CAPÍTULO II

Recolha selectiva e encaminhamento dos OAU

Artigo 7.º

Rede de recolha selectiva municipal

1 - Os municípios são responsáveis pela recolha dos OAU, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos OAU promovem e gerem redes de recolha selectiva municipal de OAU.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a rede de recolha selectiva municipal de OAU pode receber OAU provenientes de produtores cuja produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 l, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito, entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão do OAU.

4 - Os operadores do sector da distribuição responsáveis por grandes superfícies comerciais contribuem para a constituição da rede de recolha selectiva municipal devendo, para o efeito, disponibilizar locais adequados para a colocação de pontos de recolha selectiva de OAU.

5 - Os restantes operadores podem igualmente contribuir, se solicitados pelo município ou pela entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão dos OAU, para a constituição da rede de recolha selectiva municipal de OAU, disponibilizando locais adequados para a colocação de pontos de recolha selectiva de OAU, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

6 - O transporte de OAU referidos no n.º 1 para um ponto de recolha da rede de recolha selectiva municipal não carece da guia de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

7 - Em alternativa à constituição da rede de recolha selectiva municipal, podem os municípios constituir redes de recolha selectiva supramunicipal, entendendo-se como tal as que abranjam mais de um município.

Artigo 8.º

Planeamento municipal da recolha selectiva de OAU

1 - Os municípios evidenciam nos planos de acção elaborados ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, as acções previstas em matéria de recolha selectiva municipal de OAU.

2 - Tendo em vista a constituição progressiva da rede de recolha selectiva municipal de OAU, os planos de acção referidos no número anterior estabelecem objectivos para a disponibilização de pontos de recolha respeitando, no mínimo, os seguintes limiares:

a) Até 31 de Dezembro de 2011, devem ser disponibilizados, pelo menos:

i) 40 pontos de recolha por cada município com mais de 300 000 habitantes;

ii) 30 pontos de recolha por cada município com mais de 150 000 habitantes;

iii) 20 pontos de recolha por cada município com mais de 50 000 habitantes;

iv) 10 pontos de recolha por cada município com mais de 25 000 habitantes;

v) 8 pontos de recolha por cada município com menos de 25 000 habitantes;

b) Até 31 de Dezembro de 2015, devem ser disponibilizados, pelo menos:

i) 80 pontos de recolha por cada município com mais de 300 000 habitantes;

ii) 60 pontos de recolha por cada por cada município com mais de 150 000 habitantes;

iii) 30 pontos de recolha por cada município com mais de 50 000 habitantes;

iv) 15 pontos de recolha por cada município com mais de 25 000 habitantes;

v) 12 pontos de recolha por cada município com menos de 25 000 habitantes.

Artigo 9.º

Encaminhamento dos OAU recolhidos nas redes de recolha selectiva municipais

1 - Os municípios são responsáveis pelo transporte e posterior valorização dos OAU recolhidos nas redes de recolha selectiva municipais.

2 - A valorização de OAU referida no número anterior apenas pode ser efectuada por operador de gestão de resíduos licenciado.

3 - A responsabilidade dos municípios prevista no n.º 1 extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador de gestão de resíduos licenciado nos termos do artigo 5.º

Artigo 10.º

Apoio a projectos municipais no domínio da gestão de OAU

1 - Os projectos no domínio da gestão de OAU promovidos pelos municípios ou pelas entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos OAU podem beneficiar de instrumentos financeiros disponíveis nos termos da legislação aplicável, tais como fundos comunitários e receitas provenientes da aplicação da taxa de gestão de resíduos nos termos previstos no n.º 9 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, desde que devidamente enquadrados em planos de acção elaborados ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - Quando os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos OAU produzirem biocombustível, podem, nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2008, de 23 de Outubro, beneficiar do regime de isenção fiscal em vigor, desde que o biocombustível produzido seja destinado exclusivamente ao consumo em frota própria ou, a título não oneroso, em frotas de entidades sem fins lucrativos.

Artigo 11.º

Encaminhamento dos OAU do sector HORECA

1 - Os produtores de OAU do sector HORECA são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:

a) Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do artigo 5.º, sem custos para o produtor ou detentor;

b) Município respectivo, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.

2 - O encaminhamento de OAU de um estabelecimento HORECA para o município respectivo, nos casos em que a produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 l é feito nos termos de acordo voluntário a estabelecer.

3 - Os estabelecimentos do sector HORECA devem divulgar ao público o encaminhamento dos OAU produzidos mediante a afixação em local visível do certificado de OAU, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - O município ou o operador de gestão de resíduos que assegura o encaminhamento dos respectivos OAU emite um certificado de OAU, aos estabelecimentos do sector HORECA, com validade máxima de um ano.

Artigo 12.º

Encaminhamento dos OAU do sector industrial

1 - Os produtores de OAU do sector industrial são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:

a) Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do artigo 5.º, sem custos para o produtor ou detentor;

b) Município respectivo, com o qual tenha celebrado acordos voluntários para o efeito, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.

2 - O município ou o operador de gestão de resíduos que assegura o encaminhamento dos respectivos OAU emite um certificado de OAU, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aos estabelecimentos do sector industrial, com validade máxima de um ano.

CAPÍTULO III

Sensibilização do público e inovação

Artigo 13.º

Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento

1 - Os operadores envolvidos no ciclo de vida dos óleos alimentares são co-responsáveis, na medida da respectiva intervenção, pela promoção de acções de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos OAU e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada.

2 - Os produtores de óleos alimentares, individualmente ou através da celebração de acordos previstos no artigo 16.º, promovem a execução de um programa bianual prevendo:

a) Acções de sensibilização e de informação do público, designadamente a disponibilização de informação nos rótulos dos óleos alimentares novos e junto dos locais de venda, bem como a realização de campanhas específicas;

b) Acções na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos OAU.

3 - O programa referido no número anterior deve estabelecer os objectivos a atingir, as acções previstas e os meios humanos, materiais e financeiros a afectar.

CAPÍTULO IV

Disponibilização de informação

Artigo 14.º

Reporte de informação à Agência Portuguesa do Ambiente

1 - Os operadores envolvidos no ciclo de vida dos óleos alimentares estão obrigados a reportar, através do sistema integrado de registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), nos seguintes termos:

a) Os produtores de óleos alimentares reportam a informação relativa a quantidades anualmente colocadas no mercado;

b) Os municípios reportam a informação relativa a quantidades recolhidas e seu encaminhamento;

c) Os produtores de OAU do sector industrial reportam a informação relativa a quantidades adquiridas de óleos alimentares novos, quantidades de resíduo gerado e quantidades recolhidas pelos operadores de gestão de resíduos ou encaminhadas através dos municípios;

d) Os operadores de gestão de resíduos reportam a informação relativa a quantidades de OAU recebidas ou recolhidas, assim como a sua origem, as quantidades de OAU valorizadas e respectivo destino e as quantidades de OAU enviadas para eliminação e respectivo destino.

2 - Os produtores de óleos alimentares estão obrigados a remeter à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) o programa bianual de acções, até 31 de Setembro do ano anterior ao biénio a que se reporta.

Artigo 15.º

Informação relativa a operadores de gestão

A APA organiza, actualiza e promove a divulgação da informação relativa aos operadores de recolha, transporte, tratamento e valorização licenciados, bem como dos municípios, associações de municípios e sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos ou seus concessionários, que efectuem a gestão de OAU, com base na informação disponível.

CAPÍTULO V

Celebração de acordos entre operadores

Artigo 16.º

Celebração de acordos

Os operadores, a título individual ou através das associações representativas do sector, podem celebrar acordos visando a prossecução dos objectivos preconizados no presente decreto-lei, designadamente, para:

a) Promover acções de sensibilização e de informação do público, referidas no artigo 13.º;

b) Assegurar a comunicação de dados no âmbito do SIRAPA em representação dos operadores aos quais cabe essa obrigação, nos termos do disposto no artigo 14.º

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 17.º

Fiscalização e inspecção

1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de:

a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;

b) Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por situações que afectem os valores a proteger pelo presente decreto-lei.

2 - A fiscalização compete, no âmbito das respectivas competências, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às autoridades policiais e a outras entidades competentes em razão da matéria.

3 - A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).

Artigo 18.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:

a) A introdução de OAU ou de substâncias recuperadas de OAU na cadeia alimentar, em violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º;

b) A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas, em violação do disposto na alínea e) do artigo 6.º

2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a) A descarga de OAU nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea b) do artigo 6.º;

b) A deposição em aterro de OAU, em violação do disposto na alínea c) do artigo 6.º;

c) A mistura de OAU com substâncias ou resíduos perigosos, em violação do disposto na alínea d) do artigo 6.º;

d) A utilização de OAU como combustível em veículos, em violação do disposto na alínea f) do artigo 6.º;

e) A não disponibilização, pelos operadores do sector da distribuição responsáveis por grandes superfícies comerciais, de locais adequados para a colocação de pontos de recolha selectiva de OAU, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;

f) O não encaminhamento dos OAU para os destinos adequados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;

g) O incumprimento da obrigação de executar um programa bianual de acções, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º

3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a) A não divulgação ao público do certificado de OAU, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;

b) A não disponibilização de informação à APA, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;

c) O não cumprimento da obrigação de remeter à APA o programa de acções de sensibilização e de informação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

4 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

Artigo 19.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades referidas no artigo 17.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

2 - Quando o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, compete à IGAOT a instrução do processo, bem como a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

3 - No caso de processos de contra-ordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 20.º

Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

2 - As entidades competentes para a fiscalização e inspecção podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do disposto na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Regime subsidiário em matéria de gestão de resíduos

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em matéria de gestão de OAU, aplica-se subsidiariamente o regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 22.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Promulgado em 12 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Certificado de OAU

(ver documento original)