Decreto-Lei
n.º 65/2010 de 11 de Junho
Adapta à administração local o regime de
estágios da Administração Pública
O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março,
instituiu um novo programa de estágios profissionais na Administração Pública,
com o objectivo de promover a integração dos jovens licenciados no mercado de
trabalho, possibilitando-lhes o exercício de funções adequadas às suas
qualificações, beneficiando de uma experiência em contexto real de trabalho, e
potenciar o desenvolvimento de actividades profissionais inovadoras, de novas
formações e novas competências profissionais, através do exercício de funções
correspondentes à carreira técnica superior.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, o regime aí aprovado aplica-se à
administração local através de diploma próprio. Nesse sentido, importa agora
adaptar o novo regime geral à realidade da administração local.
Considerando que os objectivos que motivaram
a criação do novo programa de estágios na Administração Pública são igualmente
válidos para a administração local, a adaptação do regime geral concentra-se
apenas no que, dada a diferente natureza das entidades promotoras dos estágios,
justifica um regime específico. Assim, o acesso ao programa, a selecção dos candidatos,
a estrutura, desenvolvimento e duração do estágio, a bolsa de estágio, a
avaliação dos estagiários e os benefícios decorrentes da conclusão do estágio
com avaliação não inferior a 14 valores são aplicáveis aos estágios na
administração local nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de
Março.
Para além da adaptação referida, que implica
a revogação do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio, o
presente decreto-lei alarga ainda o âmbito do programa de estágios na administração
local ao sector empresarial local, permitindo assim diversificar as
oportunidades para os jovens candidatos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio
das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos
decorrentes da Lei n.º 23/98, de 23 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, e nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei adapta à
administração local o Programa de Estágios Profissionais na Administração
Pública, abreviadamente designado por Programa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
18/2010, de 19 de Março.
2 - Em tudo o que não estiver
especificamente previsto no presente decreto-lei é aplicável o regime constante
no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos
estágios profissionais a realizar na administração local.
2 - Considera-se administração local, para
efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais, as associações de
municípios e de freguesias de direito público e o sector empresarial local,
designados, para efeitos do presente decreto-lei, por entidades promotoras.
Artigo 3.º
Objectivos
São objectivos do Programa:
a) Possibilitar aos jovens com qualificação
superior a realização de um estágio profissional em contexto real de trabalho
que crie condições para uma mais rápida e fácil integração no mercado de
trabalho;
b) Promover novas formações e novas
competências profissionais que possam potenciar a modernização das entidades
promotoras;
c) Garantir o início de um processo de
aquisição de experiência profissional em contacto e aprendizagem com as regras
e boas práticas ou sentido de serviço público;
d) Fomentar o contacto dos jovens com outros
trabalhadores e actividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e
marginalização.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - O Programa destina-se a jovens que
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam jovens à procura do primeiro
emprego, desempregados à procura de novo emprego ou jovens à procura de emprego
correspondente à sua área de formação e nível de qualificação;
b) Tenham até 35 anos de idade, aferidos à
data de início do estágio;
c) Possuam qualificação de nível superior
correspondendo, pelo menos, ao grau de licenciado.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei,
considera-se que preenche os requisitos da alínea a) do número anterior quem se
encontre numa das seguintes situações:
a) Nunca tenha tido registos de remunerações
em regimes de protecção social de inscrição obrigatória;
b) Não tenha exercido uma ou mais
actividades profissionais por um período de tempo, seguido ou interpolado,
superior a 12 meses;
c) Se encontre a prestar trabalho em
profissão não qualificada integrada no grande grupo 9 da Classificação Nacional
de Profissões;
d) Não tenha exercido actividade
profissional correspondente à sua área de formação e nível de qualificação, por
período superior a 36 meses, seguido ou interpolado.
CAPÍTULO II
Acesso ao Programa
Artigo 5.º
Fixação do número de estagiários
1 - O número máximo de estagiários a
seleccionar anualmente é fixado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da
administração local.
2 - O contingente de estagiários resultante
da portaria prevista no número anterior é distribuído pelas diferentes
entidades promotoras, por despacho do membro do Governo responsável pela área
da administração local, tendo em conta a disponibilidade de acolhimento e
acompanhamento dos estagiários demonstrada por cada entidade promotora.
3 - A portaria prevista no n.º 1 pode prever
que a distribuição de um número não superior a 10 % do número máximo de
estagiários fixado se efectue posteriormente, em função do acompanhamento
previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º
4 - Para os efeitos do Decreto-Lei n.º
29/2001, de 3 de Fevereiro, é assegurada, em cada edição do Programa, uma quota
de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas com deficiência,
nos termos fixados pela portaria prevista no artigo 13.º
Artigo 6.º
Publicitação dos estágios
1 - O lançamento dos estágios é publicitado
na bolsa de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação
social de expansão regional ou local, sendo ainda comunicado ao Instituto do
Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).
2 - A publicitação inclui, obrigatoriamente,
informação sobre o plano de estágio, as entidades promotoras, o local em que os
estágios decorrem, nas hipóteses previstas no artigo 10.º, as áreas de formação
exigidas, o prazo e a forma de apresentação da candidatura, o procedimento de
selecção, a legislação aplicável e outros requisitos e elementos julgados
relevantes, nomeadamente os critérios de selecção.
Artigo 7.º
Candidaturas e selecção
1 - A apresentação das candidaturas e
selecção dos estagiários é feita nos termos e através dos mecanismos previstos
no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de
Março.
2 - Em caso de igualdade de classificação na
lista de ordenação final, a entidade promotora pode dar preferência aos
candidatos residentes na área do município.
3 - O disposto no número anterior não se
aplica quando o município tenha mais de 30 000 eleitores.
Artigo 8.º
Prazo de selecção
O recrutamento e a selecção devem estar concluídos
no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor da portaria prevista no
n.º 1 do artigo 5.º
CAPÍTULO III
Desenvolvimento e termo do estágio
Artigo 9.º
Execução e conclusão do estágio
1 - À execução e conclusão do estágio
aplica-se o disposto nos capítulos iii e iv do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.
2 - As entidades promotoras estão obrigadas
a assegurar aos estagiários o desenvolvimento exclusivo de actividades
correspondentes à sua área de formação e para as quais foram admitidos.
Artigo 10.º
Local do estágio
1 - O estágio pode desenvolver-se junto de
entidades diferentes da entidade promotora, nomeadamente entidades
empresariais, de ensino ou de solidariedade social, mantendo a entidade
promotora todos os encargos e obrigações com o estagiário, desde que:
a) Exista entre a entidade promotora e
aquelas entidades uma relação assente na concretização de um programa ou
projecto conjunto; ou
b) Aquelas entidades contribuam, de forma
directa ou indirecta, para a realização das atribuições das entidades
promotoras.
2 - Às entidades previstas no número
anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 11.º
Gestão e coordenação do Programa
1 - A gestão do Programa para a
administração local compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
2 - Enquanto responsável pela gestão do
Programa, compete à DGAL, designadamente:
a) Propor ao membro do Governo competente a
realização das edições do Programa na administração local;
b) Preparar os elementos necessários à fixação
do número de estagiários, e respectiva distribuição pelas entidades promotoras,
para os efeitos do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Definir os parâmetros da avaliação
curricular a aplicar a todas as candidaturas;
d) Publicitar o lançamento dos estágios na bolsa
de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de
expansão nacional, sendo ainda comunicado ao Instituto do Emprego e Formação
Profissional, I. P. (IEFP);
e) Estabelecer o modelo de contrato de
formação em contexto de trabalho;
f) Estabelecer as regras e os critérios de
avaliação final dos estágios, bem como o respectivo modelo da ficha de
avaliação;
g) Efectuar, em articulação com as entidades
promotoras, o acompanhamento da execução do Programa, tendo em conta
nomeadamente o cumprimento dos objectivos e dos planos de estágio;
h) Elaborar um relatório final de execução
de cada edição do Programa, com base em informação recolhida junto de cada
entidade promotora.
3 - Para efeitos das competências previstas
na alínea c) do número anterior, a DGAL pode solicitar a colaboração do IEFP.
4 - A apresentação de candidaturas e
selecção dos estagiários através da plataforma electrónica prevista nos artigos
8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, é assegurada em
articulação entre a DGAL e a Direcção-Geral da Administração e do Emprego
Público (DGAEP).
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 12.º
Regime de financiamento
1 - Em cada edição do Programa os custos
relativos a cada estagiário são suportados pela entidade promotora onde decorra
o respectivo estágio.
2 - O disposto no número anterior não
prejudica o financiamento do Programa através de fundos comunitários.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Regulamentação
1 - O presente decreto-lei é regulamentado
através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração local, das finanças e da Administração Pública, designadamente em
matérias de acesso ao Programa de estágios na administração local e respectivos
termos de execução.
2 - A regulamentação prevista no número
anterior deve assegurar que os estagiários não desenvolvam, no decurso do
estágio, actividades que, em face das circunstâncias concretas, correspondam à
supressão de carências de recursos humanos da entidade promotora.
Artigo 14.º
Norma transitória
A entrada em vigor do presente decreto-lei
não prejudica os procedimentos referentes aos estágios na administração local
promovidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio, e da Portaria
n.º 286/2008, de 11 de Abril, que se encontrem em curso naquela data e aos
quais é aplicável o respectivo regime legal até à sua conclusão.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio;
e
b) A Portaria n.º 286/2008, de 11 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
1 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -
Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 6 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco
Silva.
Referendado em 10 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.