Decreto-Lei n.º 65/2010 de 11 de Junho

Adapta à administração local o regime de estágios da Administração Pública

O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, instituiu um novo programa de estágios profissionais na Administração Pública, com o objectivo de promover a integração dos jovens licenciados no mercado de trabalho, possibilitando-lhes o exercício de funções adequadas às suas qualificações, beneficiando de uma experiência em contexto real de trabalho, e potenciar o desenvolvimento de actividades profissionais inovadoras, de novas formações e novas competências profissionais, através do exercício de funções correspondentes à carreira técnica superior.

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, o regime aí aprovado aplica-se à administração local através de diploma próprio. Nesse sentido, importa agora adaptar o novo regime geral à realidade da administração local.

Considerando que os objectivos que motivaram a criação do novo programa de estágios na Administração Pública são igualmente válidos para a administração local, a adaptação do regime geral concentra-se apenas no que, dada a diferente natureza das entidades promotoras dos estágios, justifica um regime específico. Assim, o acesso ao programa, a selecção dos candidatos, a estrutura, desenvolvimento e duração do estágio, a bolsa de estágio, a avaliação dos estagiários e os benefícios decorrentes da conclusão do estágio com avaliação não inferior a 14 valores são aplicáveis aos estágios na administração local nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.

Para além da adaptação referida, que implica a revogação do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio, o presente decreto-lei alarga ainda o âmbito do programa de estágios na administração local ao sector empresarial local, permitindo assim diversificar as oportunidades para os jovens candidatos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 23 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei adapta à administração local o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, abreviadamente designado por Programa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.

2 - Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente decreto-lei é aplicável o regime constante no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estágios profissionais a realizar na administração local.

2 - Considera-se administração local, para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais, as associações de municípios e de freguesias de direito público e o sector empresarial local, designados, para efeitos do presente decreto-lei, por entidades promotoras.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos do Programa:

a) Possibilitar aos jovens com qualificação superior a realização de um estágio profissional em contexto real de trabalho que crie condições para uma mais rápida e fácil integração no mercado de trabalho;

b) Promover novas formações e novas competências profissionais que possam potenciar a modernização das entidades promotoras;

c) Garantir o início de um processo de aquisição de experiência profissional em contacto e aprendizagem com as regras e boas práticas ou sentido de serviço público;

d) Fomentar o contacto dos jovens com outros trabalhadores e actividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - O Programa destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam jovens à procura do primeiro emprego, desempregados à procura de novo emprego ou jovens à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação;

b) Tenham até 35 anos de idade, aferidos à data de início do estágio;

c) Possuam qualificação de nível superior correspondendo, pelo menos, ao grau de licenciado.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que preenche os requisitos da alínea a) do número anterior quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Nunca tenha tido registos de remunerações em regimes de protecção social de inscrição obrigatória;

b) Não tenha exercido uma ou mais actividades profissionais por um período de tempo, seguido ou interpolado, superior a 12 meses;

c) Se encontre a prestar trabalho em profissão não qualificada integrada no grande grupo 9 da Classificação Nacional de Profissões;

d) Não tenha exercido actividade profissional correspondente à sua área de formação e nível de qualificação, por período superior a 36 meses, seguido ou interpolado.

CAPÍTULO II

Acesso ao Programa

Artigo 5.º

Fixação do número de estagiários

1 - O número máximo de estagiários a seleccionar anualmente é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração local.

2 - O contingente de estagiários resultante da portaria prevista no número anterior é distribuído pelas diferentes entidades promotoras, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, tendo em conta a disponibilidade de acolhimento e acompanhamento dos estagiários demonstrada por cada entidade promotora.

3 - A portaria prevista no n.º 1 pode prever que a distribuição de um número não superior a 10 % do número máximo de estagiários fixado se efectue posteriormente, em função do acompanhamento previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º

4 - Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, é assegurada, em cada edição do Programa, uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas com deficiência, nos termos fixados pela portaria prevista no artigo 13.º

Artigo 6.º

Publicitação dos estágios

1 - O lançamento dos estágios é publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão regional ou local, sendo ainda comunicado ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).

2 - A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação sobre o plano de estágio, as entidades promotoras, o local em que os estágios decorrem, nas hipóteses previstas no artigo 10.º, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de apresentação da candidatura, o procedimento de selecção, a legislação aplicável e outros requisitos e elementos julgados relevantes, nomeadamente os critérios de selecção.

Artigo 7.º

Candidaturas e selecção

1 - A apresentação das candidaturas e selecção dos estagiários é feita nos termos e através dos mecanismos previstos no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.

2 - Em caso de igualdade de classificação na lista de ordenação final, a entidade promotora pode dar preferência aos candidatos residentes na área do município.

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando o município tenha mais de 30 000 eleitores.

Artigo 8.º

Prazo de selecção

O recrutamento e a selecção devem estar concluídos no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 5.º

CAPÍTULO III

Desenvolvimento e termo do estágio

Artigo 9.º

Execução e conclusão do estágio

1 - À execução e conclusão do estágio aplica-se o disposto nos capítulos iii e iv do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.

2 - As entidades promotoras estão obrigadas a assegurar aos estagiários o desenvolvimento exclusivo de actividades correspondentes à sua área de formação e para as quais foram admitidos.

Artigo 10.º

Local do estágio

1 - O estágio pode desenvolver-se junto de entidades diferentes da entidade promotora, nomeadamente entidades empresariais, de ensino ou de solidariedade social, mantendo a entidade promotora todos os encargos e obrigações com o estagiário, desde que:

a) Exista entre a entidade promotora e aquelas entidades uma relação assente na concretização de um programa ou projecto conjunto; ou

b) Aquelas entidades contribuam, de forma directa ou indirecta, para a realização das atribuições das entidades promotoras.

2 - Às entidades previstas no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 11.º

Gestão e coordenação do Programa

1 - A gestão do Programa para a administração local compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).

2 - Enquanto responsável pela gestão do Programa, compete à DGAL, designadamente:

a) Propor ao membro do Governo competente a realização das edições do Programa na administração local;

b) Preparar os elementos necessários à fixação do número de estagiários, e respectiva distribuição pelas entidades promotoras, para os efeitos do n.º 2 do artigo 5.º;

c) Definir os parâmetros da avaliação curricular a aplicar a todas as candidaturas;

d) Publicitar o lançamento dos estágios na bolsa de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda comunicado ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP);

e) Estabelecer o modelo de contrato de formação em contexto de trabalho;

f) Estabelecer as regras e os critérios de avaliação final dos estágios, bem como o respectivo modelo da ficha de avaliação;

g) Efectuar, em articulação com as entidades promotoras, o acompanhamento da execução do Programa, tendo em conta nomeadamente o cumprimento dos objectivos e dos planos de estágio;

h) Elaborar um relatório final de execução de cada edição do Programa, com base em informação recolhida junto de cada entidade promotora.

3 - Para efeitos das competências previstas na alínea c) do número anterior, a DGAL pode solicitar a colaboração do IEFP.

4 - A apresentação de candidaturas e selecção dos estagiários através da plataforma electrónica prevista nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, é assegurada em articulação entre a DGAL e a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 12.º

Regime de financiamento

1 - Em cada edição do Programa os custos relativos a cada estagiário são suportados pela entidade promotora onde decorra o respectivo estágio.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o financiamento do Programa através de fundos comunitários.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Regulamentação

1 - O presente decreto-lei é regulamentado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, das finanças e da Administração Pública, designadamente em matérias de acesso ao Programa de estágios na administração local e respectivos termos de execução.

2 - A regulamentação prevista no número anterior deve assegurar que os estagiários não desenvolvam, no decurso do estágio, actividades que, em face das circunstâncias concretas, correspondam à supressão de carências de recursos humanos da entidade promotora.

Artigo 14.º

Norma transitória

A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica os procedimentos referentes aos estágios na administração local promovidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio, e da Portaria n.º 286/2008, de 11 de Abril, que se encontrem em curso naquela data e aos quais é aplicável o respectivo regime legal até à sua conclusão.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio; e

b) A Portaria n.º 286/2008, de 11 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Valter Victorino Lemos.

Promulgado em 6 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.