Resolução
do Conselho de Ministros n.º 64/2010 de 30 de Agosto
Promove a elaboração do Livro Branco do
Sector Empresarial Local
A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro,
aprovou o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º
58/98, de 18 de Agosto. Ao abrigo desta legislação várias empresas - municipais, intermunicipais e metropolitanas - foram
criadas, desenvolvendo actividade em vários sectores desde a promoção de
actividades de interesse geral, de desenvolvimento económico local e regional e
de gestão de concessões.
Passados três anos desde a publicação do
enquadramento jurídico de 2006, importa caracterizar o sector e proceder a um
diagnóstico sob o ponto de vista económico e financeiro, a par de uma avaliação
do seu impacto na economia e nas finanças locais. Os resultados desse exercício
servirão de base a uma avaliação do quadro legal existente e da sua adequação à
sustentabilidade do sector empresarial local, ao mesmo tempo que permitirão
identificar perspectivas de desenvolvimento futuro deste sector.
Para o efeito, mostra-se necessário
constituir uma comissão de acompanhamento, integrada por personalidades com
conhecimentos e competências publicamente reconhecidos, que com o apoio de uma
equipa técnica, farão o diagnóstico do sector empresarial local, dando origem a
estudo que se designará «Livro Branco do Sector Empresarial Local».
Este objectivo cujo alcance e sucesso
depende, naturalmente, do envolvimento dos municípios, é igualmente partilhado
pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses, que se associa ao Governo
neste projecto, designadamente, ao integrar a comissão de acompanhamento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Promover a elaboração do Livro Branco do
Sector Empresarial Local, com o objectivo de proceder ao diagnóstico e
caracterização desse sector.
2 - Estabelecer que o estudo referido no
número anterior deve:
a) Proceder à caracterização do sector
empresarial local existente;
b) Realizar um diagnóstico do sector
empresarial local sob o ponto de vista económico e financeiro;
c) Avaliar o impacto do sector empresarial
local na economia e nas finanças locais;
d) Avaliar a sustentabilidade do sector
empresarial local;
e) Avaliar o quadro legal existente e a sua
adequação;
f) Identificar perspectivas de
desenvolvimento futuro do sector empresarial local;
g) Apresentar recomendações ou propostas,
nomeadamente legislativas.
3 - Criar uma comissão de acompanhamento da
elaboração do estudo, à qual compete:
a) Analisar a evolução do conteúdo do Livro
Branco do Sector Empresarial Local;
b) Ouvir personalidades e especialistas do
sector;
c) Elaborar um conjunto de conclusões,
propondo eventuais medidas, nomeadamente legislativas, para ultrapassar
situações problemáticas e recomendações para a sustentabilidade do sector.
4 - Determinar que a comissão referida no
número anterior dispõe de autonomia técnica e científica, sendo o seu trabalho
desenvolvido com o apoio de um serviço técnico, prestado através de instituição
do ensino superior a contratar para o efeito pela Direcção-Geral das Autarquias
Locais, e que reporta à comissão, podendo esta, designadamente, para o
desempenho das funções que lhe são cometidas:
a) Obter dos serviços públicos todas as
informações e documentação neles disponíveis relacionadas com o seu mandato;
b) Recolher a opinião de especialistas e
personalidades, de instituições, de parceiros e de organizações económicas e
financeiras sobre medidas a adoptar, contanto que tais não acarretem encargos
para a comissão ou para o Estado;
c) Convidar outros especialistas, nacionais
ou estrangeiros, a participar nos seus trabalhos, desde que não acarretem
encargos para a comissão ou para o Estado.
5 - Estabelecer que o mandato da comissão
tem a duração de nove meses a partir da data da sua designação, extinguindo-se
no termo desse prazo ou com a conclusão dos respectivos trabalhos, sem prejuízo
da prorrogação nos termos da lei.
6 - Estabelecer que a comissão deve
apresentar relatórios de progresso com periodicidade bimensal.
7 - Determinar que os serviços aos quais a
comissão solicitar apoio têm o dever de colaboração na prestação em tempo útil
de informações, opiniões e pareceres em matéria das suas atribuições.
8 - Determinar que os dados extraídos do
estudo são, de futuro, actualizados pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.
9 - Estabelecer a seguinte constituição da
comissão:
a) Presidente: Manuel Victor Moreira
Martins;
b) Vogais:
i) António Maria Perez
Metelo da Silva;
ii) Artur José Pontevianne
Homem da Trindade;
iii) Franquelim Fernando
Garcia Alves;
iv) João Manuel Machado Ferrão;
v) José da Silva Costa;
vi) Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré;
vii) Maria Luísa Schmidt;
viii) Pedro Costa Gonçalves.
10 - Estabelecer que a actividade
desenvolvida pelos membros da comissão, enquanto tal, se reveste de interesse
público, nomeadamente para efeito de ponderação no quadro de regime de
justificação das faltas.
11 - Determinar que o trabalho da comissão
não é remunerado, salvo no que respeita aos membros da comissão que não dispõem
de qualquer relação funcional com a administração pública, aos quais é devida
compensação através de senhas de presença para suportar os encargos com
deslocações, cujo montante é fixado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.
12 - Determinar que a Direcção-Geral das
Autarquias Locais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de
Maio, suporta as compensações e demais ajudas de custo dos membros da comissão.
13 - Determinar que a Secretaria-Geral da
Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio administrativo e
logístico ao funcionamento da comissão.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de
Julho de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.