Despacho
normativo n.º 33/2009 de 25 de Setembro
Regulamento de Exploração
do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Vale do Ave
A Águas do Ave, S. A., é a concessionária do Sistema Multimunicipal
de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, criado pelo
Decreto -Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio, e alargado pelo despacho
n.º 24 673/2006, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional, de 16 de Novembro, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de Novembro de 2006,
para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público
e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de
Amarante, Amares, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende,
Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Mondim de Basto, Póvoa de
Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras de Bouro, Trofa, Vieira
do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela,
adiante designado por Sistema.
Nos termos previstos na cláusula 34.ª do contrato de concessão, a
Águas do Ave, S. A., elaborou e submeteu a parecer dos municípios
utilizadores o Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento
de Águas Residuais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei
n.º 135/2002, de 14 de Maio, na base XXX do anexo do Decreto -Lei
n.º 162/96, de 4 de Setembro, e na cláusula 34.ª do contrato de concessão
do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento
do Vale do Ave, determino a aprovação do Regulamento de Exploração
do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais, que se publica
em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o qual
vincula os utilizadores do sistema.
25 de Março de 2009. — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento
do
Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
Graça Nunes Correia.
Regulamento
de Exploração do Serviço Público de Saneamento
de
Águas Residuais do Sistema Multimunicipal
de
Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do
Ave.
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
Objecto
O
presente Regulamento tem por objecto o Sistema Multimunicipal
de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, de forma a
que seja assegurado o seu bom funcionamento global e garantido o pleno
funcionamento do Sistema, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto
básico das exigências de protecção ambiental, segurança, saúde
pública, conforto dos Utentes e de um aproveitamento sustentado.
Artigo 2.º
Termos
e definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:
1 — Actividades complementares ou acessórias — as actividades
exercidas pela Concessionária e que são distintas daquela que constitui
o objecto da Concessão — actividade principal, para as quais a Concessionária
esteja técnica e funcionalmente habilitada e que determinem,
nomeadamente, um aproveitamento dos meios afectos à Concessão,
reflectindo -se favoravelmente na actividade principal.
a) Águas do Ave, S. A. — denominação da sociedade que tem por
objecto a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento
de Água e de Saneamento do Vale do Ave, criada nos termos
do Decreto -Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio e cujo âmbito foi alargado
através do Despacho n.º 24 673/2006, de 30 de Novembro;
b) Águas Pluviais — águas resultantes do escoamento de precipitação
atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas
industriais.
c) Águas Residuais -
i) Águas Residuais Domésticas — águas residuais de instalações
residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo
humano e de actividades domésticas.
ii) Águas Residuais Industriais — Todas as águas residuais provenientes
de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas
como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais.
iii) Águas Residuais Urbanas — Águas Residuais Domésticas ou
águas resultantes da mistura destas com Águas Residuais Industriais
ou com Águas Pluviais.
d) Autorização de Ligação — documento emitido pela Concessionária
onde se estabelece as condições de carácter geral e específicas
que devem ser observadas e cumpridas por um Utente no decurso de
um determinado período de tempo, para que possam ser recolhidas
águas residuais por si produzidas nas Infra -estruturas de Saneamento
do Sistema Multimunicipal.
e) Controlo — conjunto de acções de avaliação da qualidade da água
realizadas com carácter regular pela entidade gestora do sistema de
tratamento de águas residuais ou da instalação industrial, com vista
à manutenção permanente da sua qualidade em conformidade com a
norma ou padrão estabelecido legalmente;
f) Caução — valor de garantia do pagamento devido pela prestação
do serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais,
a ser prestada sob a forma de garantia bancária “on first demand”,
seguro — caução ou meio equivalente, no valor de 3 (três) Meses de
facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o
mesmo período calculados na base na taxa equivalente mais 2 (dois)
Pontos percentuais, nos termos do disposto no presente Regulamento.
g) Caudal — volume de água recolhida ao longo de um determinado
período, expresso em m3/dia.
h) Caudal Médio Diário — o volume total de água residual recolhida
ao longo de 1 (um) Ano dividido pelo número de dias do período anual
em que a água é recolhida ou pelo número de dias de laboração, respectivamente
para caudal doméstico ou industrial, expresso em [m3/dia].
i) Caudal Médio Horário — o volume total de água recolhida ao
longo de 1 (um) dia, dividido pelo número de horas do período diário
em que a água é recolhida ou pelo número de horas do período de laboração,
respectivamente para caudal doméstico ou industrial expresso
em [m3/hora].
j) Caudal Mínimo Garantido — o volume mínimo anual de efluentes
que cada Utilizador Municipal se compromete a entregar nas Infra-
-estruturas de Saneamento do Sistema, fixado no respectivo Contrato
de Recolha de Efluentes.
k) Cliente — qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada
que se localize fora da área de intervenção da Concessionária a
quem esta preste serviços no âmbito de uma actividade complementar
ou acessória, autorizada pelo concedente.
l) Colectores Municipais de Águas Residuais — colectores públicos,
propriedade dos municípios, destinados à drenagem das águas residuais
urbanas.
m) Concentração — quantidade total de uma substância descarregada
ao longo do período de tempo, dividida pelo volume total de águas
residuais descarregadas no mesmo período, expressa em mg/l.
n) Concedente — Estado Português, representado pelo Ministério
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional.
o) Concessão — direito exclusivo, atribuído contratualmente pelo
Concedente à Concessionária, de assegurar o serviço público de drenagem,
depuração e destino final das águas residuais geradas numa determinada
área geográfica definida e que inclui a concepção e construção
de todos os equipamentos necessários à recolha, transporte, tratamento
e rejeição das águas residuais drenadas pelos Utilizadores, a respectiva
extensão, reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas
e com os parâmetros sanitários exigíveis e o controlo dos parâmetros
sanitários das águas residuais tratadas e dos meios receptores em que
as mesmas sejam descarregadas.
p) Concessionária — a sociedade, denominada Águas do Ave, S. A.,
constituída para a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de
Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do
Ave, em regime de Concessão, nos termos do Decreto -Lei n.º 135/2002,
de 14 de Maio, e que é responsável, entre outras obrigações, pela aplicação
deste Regulamento.
q) Contrato de Concessão — o Contrato celebrado entre o Estado
Português e a Concessionária., em 21 de Outubro de 2003, aditamentos
complementares e todos os documentos referidos naquele como dele
fazendo parte integrante.
r) Contrato de Recolha de Efluentes:
i) Com Utilizadores — Contrato e aditamentos complementares celebrados
entre a Concessionária e um qualquer Utilizador, pelo qual é
estabelecida uma relação de prestação permanente do serviço, nos termos
e condições do presente Regulamento e que vincula as partes nas suas
obrigações e direitos relativamente à drenagem e tratamento de águas
residuais e onde se estabelecem, entre outros, os requisitos qualitativos
e quantitativos das águas residuais a recolher nas Infra -Estruturas de
Saneamento do Sistema, o Programa de Monitorização aplicável, o
tarifário, as condições de pagamento e as garantias pelo cumprimento
dos pagamentos durante um determinado período de vigência, também
designado por Contrato.
ii) Com Clientes — Contrato e aditamentos complementares celebrados
entre a Concessionária e um qualquer Cliente, pelo qual é estabelecida
uma relação de prestação eventual ou transitória, do serviço, nos
termos e condições do presente Regulamento e que vincula as partes
nas suas obrigações e direitos relativamente ao transporte e tratamento
de águas residuais, aplicando -se tudo o que diga respeito ao Contrato
de Recolha de Efluentes com Utilizadores, excepto para as situações
específicas definidas no Regulamento.
s) Efluente — águas residuais que, provindo de qualquer tipo de actividade,
sejam consideradas águas residuais domésticas, águas residuais
industriais ou águas residuais urbanas.
t) Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) — infra-
-estrutura destinada ao tratamento das Águas Residuais Urbanas, antes
da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização para usos
apropriados.
u) Fiscalização — conjunto de acções realizadas com carácter sistemático
pela Concessionária., com o objectivo de averiguar o cumprimento
das disposições legais, das especificações técnicas, e dos requisitos contratuais
estabelecidos bem como possibilitar a defesa da saúde pública
e a protecção do ambiente.
v) Força Maior — todo e qualquer acontecimento imprevisível e irresistível,
exterior à vontade e actividade da Concessionária que impeça,
absoluta ou relativamente, o cumprimento das obrigações contratuais e
ou regulamentares, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem
pública, malfeitorias, actos de vandalismo, incêndio, greve e “lock -out”,
sempre que possível comprovados.
w) Fossas sépticas — instalações individuais ou colectivas de recepção
e tratamento de águas residuais urbanas que podem englobar diferentes
tipos construtivos, nomeadamente, fossas com saída de efluente seguidas
de um tratamento complementar (poço absorvente, trincheira filtrante,
etc.), ou fossas sem saída de efluente e com fundo não estanque, ou
fossas sem saída de efluente e com fundo estanque.
x) Infra -estruturas de Saneamento — conjunto de infra -estruturas e
instalações (colectores, interceptores, emissários, exutores submarinos,
estações elevatórias e ETAR) Que, em cada momento, fazem parte do
Sistema e são objecto da gestão da Concessionária.
y) Interceptores — infra -estruturas destinadas à recolha e drenagem
das águas residuais também designados por emissários.
z) IRAR — Instituto Regulador de Águas e Resíduos.
aa) Ligação Técnica entre Sistemas — conjunto de infra -estruturas
que possibilitam a entrega das águas residuais provenientes da rede de
drenagem de um qualquer Utente no Ponto de Recolha do Sistema e compreende
em princípio, o ramal de ligação e a câmara de inspecção.
bb) MAOTDR — Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional.
cc) Medidor de Caudal — dispositivo que tem por finalidade a determinação
do volume de água recolhida, podendo, conforme os modelos,
fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume recolhido ou apenas
deste e ainda registar esses volumes.
dd) Ponto de Recolha — ponto de fronteira entre o Sistema Multimunicipal
e o sistema do Utentes, onde se faz a recepção das águas residuais
drenadas pelo Utentes às Infra -estruturas de Saneamento do Sistema.
ee) Pré -tratamento — infra -estruturas usadas por Utentes, sempre
que se justificar, antes da descarga das respectivas águas residuais nas
Infra -estruturas de Saneamento do Sistema, destinadas à laminagem
de caudais ou sua retenção temporária através de bacias de retenção, à
redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes
específicos, e à alteração da natureza da carga poluente.
ff) Programa de Monitorização — conjunto de determinações analíticas
a serem efectuadas às águas residuais recolhidas pelo Sistema, a
cargo do Utentes, com a periodicidade e sobre os parâmetros fixados na
Autorização de Ligação, antes da sua descarga nas Infra -estruturas de
Saneamento do Sistema, com o objectivo de evidenciar o cumprimento
das autorizações de descarga concedidas aos Utentes.
gg) Recolha Directa — a drenagem dos efluentes produzidos por
qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada efectuada
com recurso a uma Ligação Técnica, fixa ou móvel, desde a sua rede
até um ponto de recolha do Sistema Multimunicipal.
hh) Requerente — qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública
ou privada, no caso da recolha directa de efluentes, que apresente à
Concessionária um Requerimento de Ligação.
ii) Requerimento de Ligação — documento a ser presente com vista
ao estabelecimento de uma ligação às Infra -estruturas de Saneamento
do Sistema Multimunicipal, da responsabilidade de qualquer potencial
Utentes e, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento, incluindo-
-se o restabelecimento de qualquer ligação que, por incumprimento dos
termos contratuais, havia sido objecto de interrupção da prestação do
Serviço Público ou de denúncia ou de resolução do Contrato de Recolha
de Efluentes.
jj) Serviço Público — a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal
de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, nos
termos da legislação em vigor e do Contrato de Concessão.
kk) Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento
do Vale do Ave — conjunto das infra -estruturas de saneamento e
o serviço público de exploração e gestão das mesmas, de acordo com o
definido no decreto -lei de criação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento
de Água e de Saneamento do Vale do Ave, nos Municípios
e nas áreas abrangida pelo Contrato de Concessão e relativamente aos
quais se aplica o presente Regulamento, também designado por Sistema
Multimunicipal ou Sistema.
ll) Sistema de Drenagem Municipal — conjunto de infra -estruturas
e instalações (colectores, emissários, estações elevatórias, acessórios e
equipamentos complementares), que permitem a recolha e a drenagem
das Águas Residuais desde os ramais domiciliários até aos Pontos de
Recolha do Sistema.
mm) Subsistema — conjunto de infra -estruturas de drenagem, tratamento
e rejeição de águas residuais no meio receptor, com funcionalidade
própria e independente das restantes infra -estruturas do Sistema.
nn) Tarifa — valor do preço dos serviços prestados aos Utentes..
oo) Unidade de Produção — unidade técnica fixa onde são desenvolvidas
uma ou mais actividades constantes do Anexo I ao Decreto -Lei
n.º 194/2000, de 21 de Agosto (IPPC) Ou quaisquer actividades directamente
associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades
exercidas no local e que possam ter efeitos quantitativos ou qualitativos
na produção de Águas Residuais Industriais.
pp) Utente — Utilizador Municipal, Utilizador Directo e Clientes
qq) Utilizador — qualquer pessoa, singular ou colectiva, abrangida
pelo âmbito territorial do Sistema Multimunicipal, que a entidade gestora
esteja obrigada a servir nos termos previstos no Contrato de Concessão,
sendo, por isso, em contrapartida, obrigados a ligar -se ao Sistema e
podendo classificar -se como:
rr) Utilizador Directo — pessoas singulares ou colectivas, que não
possam ser classificadas como utilizadores municipais, localizadas
em área integrada na concessão, para cujas águas residuais o Sistema
Multimunicipal foi dimensionado conforme descrito no Projecto Global
e, residualmente, quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas que
não possam ser classificadas como utilizador municipal, localizadas em
área integrada na concessão, de cuja actividade resultem águas residuais
e relativamente à qual, por acordo entre a Águas do Ave, S. A. e a
entidade gestora municipal, se reconheça que a integração no Sistema
Multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e
económico, nomeadamente por razões de proximidade e acessibilidade
às infra -estruturas do Sistema Multimunicipal.
ss) Utilizador Municipal — município ou entidade gestora do respectivo
sistema municipal.
tt) Norma de descarga de águas residuais ou norma de descarga — o
conjunto de preceitos, onde se incluem VLE, a observar na descarga
das águas residuais nas infra -estruturas de saneamento do Sistema Multimunicipal;
uu) Valor Limite de Descarga (VLD) — valor da unidade específica
de medida para parâmetros qualitativos e quantitativos de descarga no
Sistema, que é definido para cada Utente e é válido num horizonte temporal
e nas condições fixadas que, em cada caso, venham a ser definidas
no Contrato de Recolha de Efluentes.
vv) Valor Limite de Emissão (VLE) — valor, expresso em concentração
e ou o nível de uma emissão, de determinados parâmetros que
não pode ser excedido em qualquer período ou períodos de tempo,
para o Sistema.
ww) Valor Mínimo Garantido — o montante mínimo anual a facturar
pela Concessionária a cada Utilizador Municipal, que resulta da aplicação
do Caudal Mínimo Garantido à Tarifa em vigor em cada ano e que
constitui uma condição essencial para o equilíbrio económico -financeiro
da Concessão.
Artigo 3.º
Objectivo
1 — O presente Regulamento tem por objectivo definir e regular as
condições em que a Concessionária se encontra obrigada a recolher, drenar,
tratar e rejeitar águas residuais, domésticas, industriais ou urbanas,
no âmbito da exploração e gestão das infra -estruturas que constituem
e ou constituirão o Sistema Multimunicipal bem como as condições
de exploração que devem ser asseguradas pelos Utentes com ordem a
garantir -se os princípios da eficiência e da qualidade de serviço.
2 — O presente Regulamento tem ainda por objectivo, conjunta e
simultaneamente:
a) Estabelecer as regras e as condições em que os Utentes podem ser
autorizados a drenar para as Infra -estruturas de Saneamento do Sistema
Multimunicipal, as águas residuais produzidas ou recolhidas sob sua
responsabilidade.
b) Estabelecer que as águas residuais recolhidas pelas Infra -estruturas
de Saneamento do Sistema serão previamente sujeitas ao Pré -tratamento
que for necessário para assegurar que as águas residuais que afluem ao
Sistema garantam:
i) A protecção da saúde e segurança do pessoal que opera e mantém
as Infra -estruturas de Saneamento integradas no Sistema;
ii) Que a recolha, o tratamento e a rejeição de Águas Residuais Domésticas,
Industriais ou Urbanas não afectem negativamente o estado
dos meios receptores, nos termos da Legislação em Vigor;
iii) Que as Infra -estruturas de Saneamento não sejam danificadas;
iv) A durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento dos
colectores, interceptores e emissários;
v) As condições técnica e ambientalmente adequadas de exploração
das Infraestruturas de Saneamento do Sistema;
vi)
Os requisitos fixados para as águas residuais na respectiva Autorização
de Ligação;
vii) As características das lamas geradas pelo processo de tratamento,
conforme exigido na Legislação em Vigor, em função do seu destino final.
c) Propiciar que o desenvolvimento económico se harmonize, genericamente,
em cada momento, com as exigências de protecção ambiental
e com a qualidade de vida a que têm direito os residentes na área de
atendimento do Sistema e os que nele trabalham.
d) Fomentar a implementação dos princípios de conservação da água,
entendida assim como um bem económico, escasso e renovável.
e) Incentivar o estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica
entre os Utentes e o Sistema Multimunicipal, no sentido de salvaguardar
a funcionalidade e a integridade das infra -estruturas dos Sistemas
Municipais.
3 — O presente Regulamento visa, ainda, dar cumprimento ao previsto
na cláusula 34.ª do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal,
e desde que devidamente aprovado vincula todas as entidades servidas
pela entidade gestora.
Artigo 4.º
Âmbito
de Aplicação
As disposições do presente Regulamento aplicam -se na área de intervenção
do Sistema Multimunicipal e vinculam todos os Utentes ligados
às Infra -estruturas de Saneamento do Sistema.
Artigo 5.º
Complementaridade
e Subordinação
1 — O presente Regulamento é complementar dos regulamentos de
âmbito municipal dos Utilizadores Municipais sempre que existam,
e será subordinado à legislação nacional e comunitária que, em cada
momento, lhe seja concretamente aplicável, bem como ao Contrato
de
Concessão e às especificidades estabelecidas
Recolha de Efluentes.
2 — A aplicação das normas constantes do presente Regulamento
não poderá, em caso algum, pôr em causa o cumprimento das normas
constantes dos diplomas infra elencados, entre outros aplicáveis:
a) Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
b) Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio
c) Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Dezembro
d) Decreto -Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto (IPPC);
e) Decreto -Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro;
f) Decreto -Lei n.º 53/99, de 20 de Fevereiro;
g) Decreto -Lei n.º 54/99, de 20 de Fevereiro;
h) Decreto -Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro;
i) Decreto -Lei n.º 390/99, de 30 de Setembro;
j) Decreto -Lei n.º 431/99, de 22 de Outubro;
k) Decreto -Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro;
l) Decreto -Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto;
m) Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de Junho;
n) Decreto -Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto;
o) Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto;
p) Portaria n.º 50/2005, de 20 de Janeiro;
q) Portaria n.º 762/2002, de 1 de Julho;
r) Portaria 429/99, de 15 de Junho;
s) Portaria 423/97, de 25 de Junho;
t) Portaria 1030/93, de 14 de Outubro;
u) Portaria 1049/93, de 19 de Outubro;
v) Portaria 505/92, de 19 de Junho;
w) Portaria 512/92, de 22 de Junho;
x) Portaria 809/90, de 10 de Setembro;
y) Portaria 810/90, de 10 de Setembro;
3 — A aplicação das normas constantes do presente Regulamento
não poderá, em caso algum, pôr em causa o cumprimento das normas
internacionais infra elencadas, entre outras aplicáveis:
z) Norma NP EN ISO 9000:2000 — Fundamentos e Vocabulário;
aa) Norma NP EN ISO 14001;
bb) Norma OSHAS 18001.
4 — Os Utilizadores Directos e os Clientes estão, ainda, sujeitos aos
constrangimentos específicos que se encontram previstos no presente
Regulamento.
CAPÍTULO II
Direitos
e obrigações da concessionária
e
dos utilizadores
Artigo 6.º
Direitos
e Obrigações da Concessionária
1 — A Concessionária detém o exclusivo, em regime de concessão,
da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento
de Água e de Saneamento do Vale do Ave, na respectiva área de abrangência
definida no Projecto Global anexo ao Contrato de Concessão. A
exploração e a gestão abrangem:
a) A concepção e construção, nos termos do projecto global constante
do Anexo 1 do Contrato de Concessão, de todas as instalações e órgãos
necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados
pelos Utilizadores incluindo a instalação de interceptores, a concepção
e construção de estações elevatórias, estações de tratamento de águas
residuais, a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências
técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos
necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos Utilizadores;
c) O controlo dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados e dos
meios receptores em que os mesmos sejam descarregados.
2 — A Concessionária obriga -se a garantir, de forma contínua, regular
e eficiente, a recolha, transporte, tratamento e rejeição das águas
residuais provenientes dos Utilizadores do Sistema e por eles canalizados,
exceptuando as situações respeitantes a casos específicos de
Águas Residuais Industriais que, pela sua especial natureza, ponham
em causa a conservação do próprio Sistema, nas condições constantes
da Legislação em Vigor, do Contrato de Concessão e dos Contratos de
Recolha de Efluentes.
3 — A Concessionária obriga -se a tratar os Utentes sem discriminações
ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou
de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade
manifesta decorrente das características do Sistema ou das condições
técnicas de exploração, estando, também, obrigada a respeitar, na sua
relação com os Utentes e nos termos emergentes, para as duas partes,
o Contrato de Recolha de Efluentes e o objecto da concessão constante
do Contrato de Concessão.
4 — No caso da existência de pedidos de novas ligações ao Sistema
Multimunicipal por parte de Utilizadores Directos ou Utilizadores Municipais
que impliquem um aumento de caudais incompatível com a
capacidade máxima diária que o Sistema apresenta, a Concessionária
executará as obras de ampliação necessárias para permitir a efectivação
da ligação e deverá informar esses Utilizadores dos prazos em causa.
5 — O cumprimento pela Concessionária do disposto no número
anterior, sempre que se alterarem significativamente e de forma comprovada
as condições de exploração do Sistema previstas no Projecto
Global,, está dependente da aprovação pelo Concedente das obras de
ampliação necessárias e da reposição equilíbrio económico -financeiro
da concessão nas condições fixadas no contrato de concessão.
6 — Obriga -se, ainda, a Concessionária, no âmbito da exploração
do Sistema, a:
a) Promover a elaboração do plano geral de recolha das Águas Residuais
na área da Concessão, designadamente a ligação entre as Infra-
-estruturas de Saneamento do Sistema e os Sistemas de Drenagem
Municipais;
b) Promover a elaboração dos estudos e projectos dos Subsistemas
integrados no Sistema;
c) Garantir a construção das Infra -estruturas de Saneamento que
constituirão o Sistema e assegurar a sua entrada em funcionamento;
d) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento
de águas residuais que integram o Sistema, antes de entrarem em serviço,
a ensaios que garantam o seu bom funcionamento;
e) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento
e conservação os Subsistemas de águas residuais que integram
o Sistema;
f) Garantir que as águas residuais rejeitadas no meio receptor pelas
Infra -estruturas de Saneamento do Sistema, cumprem as normas de
descarga e os objectivos ambientais fixados na Legislação em Vigor;
g) Promover a instalação, a renovação, a manutenção e a substituição
das ligações técnicas do Sistema Multimunicipal;
h) Entregar aos Utilizadores Municipais, as telas finais das Infra-
-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal com vista à
salvaguarda da funcionalidade do Sistema.
i) Assegurar um serviço de divulgação de informação eficaz, destinado
a esclarecer os Utentes sobre questões relacionadas com a drenagem e
tratamento das águas residuais;
j) Publicitar os resultados das análises das águas residuais rejeitadas
nos meios receptores após tratamento, em particular aos Utentes do
Sistema.
7 — A Concessionária tornará público, pelos meios considerados
mais adequados, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada
ano, um resumo da actividade referente aos 3 (três) Meses antecedentes,
bem como no mês de Fevereiro um resumo da actividade referente ao
ano anterior, contendo, nomeadamente as características quantitativas e
qualitativas das águas residuais recebidas, tratadas e rejeitadas.
8 — A Concessionária e disporá de acesso livre e garantido aos Pontos
de Recolha, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação
de medidores de caudal e analisadores de efluente e para acções
de inspecção e fiscalização.
9 — A Concessionária compromete -se a promover, com os Utentes,
uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de
conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico e o
eventual apoio na execução dos trabalhos considerados especializados,
sem prejuízo da celebração de protocolos que especifiquem as condições
da prestação de serviços.
10 — A Concessionária obriga -se a promover e a articular iniciativas
e acções que visem estabelecer, facilitar e acelerar a ligação entre o
Sistema e as redes de drenagem dos Utentes.
11 — Exceptuam -se às obrigações enunciadas nos pontos anteriores
as situações de Força Maior e as razões técnicas excepcionais julgadas
atendíveis pelo Concedente.
Artigo 7.º
Direitos
e Obrigações dos Utentes
1 — A ligação dos Utilizadores às Infra -estruturas de Saneamento do
Sistema Multimunicipal é obrigatória, abrangendo não só os Utilizadores
Municipais, mas também quaisquer pessoas singulares ou colectivas,
públicas ou privadas, estes últimos apenas no caso da recolha directa
de efluentes em infra -estruturas integradas no Sistema, nos termos do
disposto nos números 2 e 4 do Artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de
5 de Novembro, bem como no Artigo 3.º do Contrato de Concessão.
2 — A ligação de Utilizadores Directos ao Sistema Multimunicipal
resultará de um acordo prévio entre este, a Concessionária e o respectivo
Utilizador Municipal, justificando -se sempre que se reconheça que a sua
ligação ao Sistema Multimunicipal constitui a melhor solução do ponto
de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade
e de acessibilidade às infra -estruturas do Sistema Multimunicipal ou
quando o Sistema Municipal de drenagem de águas residuais não disponha
de condições adequadas para a sua recolha e drenagem, em face do
volume ou das características das águas residuais produzidas por aqueles.
3 — Ao Sistema podem, ainda, ligar -se Clientes, nos termos do disposto
no presente Regulamento, desde que se comprove que a sua ligação
ao Sistema não compromete a viabilidade técnica e económica do
mesmo,
que seja autorizado pela entidade gestora do Sistema Municipal
territorialmente
competente e após autorização expressa do Concedente
ou da entidade com competência delegada.
4 — Os Utentes gozam, designadamente, dos seguintes direitos:
a) O direito ao tratamento adequado das Águas Residuais Urbanas,
garantido pela existência e bom funcionamento das Infra -estruturas de
Saneamento do Sistema, preservando -se a segurança, a saúde pública
e o conforto dos Utentes;
b) O direito à regularidade e continuidade da recolha e tratamento,
nas condições descritas no presente Regulamento e nos Contratos de
Recolha de Efluentes;
c) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao ciclo
integrado da água;
d) O direito de solicitarem inspecções, vistorias e acções de fiscalização;
e) O direito de reclamação e de recurso dos actos e omissões da
Concessionária que possam prejudicar os seus interesses legalmente
protegidos;
f) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei e não previstos
no presente Regulamento.
5 — São obrigações dos Utentes do Sistema as seguintes:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como as
normas gerais em vigor, na parte que lhes é aplicável;
b) Dispor de instalações de Pré -tratamento sempre que tal for considerado
necessário pela Concessionária na sequência da análise do
pedido de ligação;
c) Criar as condições para garantir a conclusão dos seus sistemas de
recolha de águas residuais, bem como a reparação dos já existentes,
de modo a permitir a eficiente ligação desses sistemas com as Infra-
-estruturas de Saneamento do Sistema;
d) Não proceder a modificações nos seus sistemas de drenagem sem
prévia autorização da Concessionária, quando delas resultarem alterações
nos caudais a recolher e tratar não previstas nos Contratos de Recolha de
Efluentes ou no mapa previsional referido no n.º 8 e 9 seguintes;
e) Dar conhecimento prévio à Concessionária das modificações que
vierem a ser efectuados nos sistemas de drenagem e que não estejam
abrangidas pela alínea anterior;
f) Manter em boas condições de conservação as instalações do sistema
cuja gestão lhes pertence;
g) Manter, conservar e reparar os órgãos ou colectores, pertencentes
ao seu sistema de drenagem de águas residuais, que sejam relevantes
para o correcto funcionamento do Sistema;
h) Não danificar ou fazer uso indevido das redes ou das instalações
para aceder às Infra -estruturas de Saneamento do Sistema.
6 — Os Utilizadores Municipais, nas áreas abrangidas pelo Sistema,
devem ainda:
a) Promover esforços no sentido de assegurar a ligação dos ramais
domésticos ao Sistema Municipal.
b) Criar condições que minimizem as afluências indevidas aos Sistemas
Municipais.
7 — Os Utilizadores Municipais, nas áreas abrangidas pelo Sistema,
comprometem -se a não aprovar nem executar soluções para a recolha e
rejeição de efluentes que determinem a sua exclusão do Sistema, salvo
quanto a casos específicos que, pela sua natureza, ponham em causa o
próprio Sistema Multimunicipal, devendo, para isso, obter a concordância
prévia e expressa da Concessionária.
8 — Compete aos Utilizadores Municipais fornecer à Concessionária,
até 30 de Junho de cada ano, um mapa previsional dos caudais de
efluentes para o ano seguinte que pretende sejam recolhidos pelo Sistema,
de acordo com o modelo do apêndice 1, que faz parte integrante
do presente Regulamento.
9 — Compete aos Utilizadores Directos e Clientes fornecer à Concessionária,
até 30 de Junho de cada ano, o mapa previsional dos caudais
de águas residuais que pretendem drenar para o Sistema Multimunicipal
no ano seguinte, de acordo com o modelo do apêndice 1, que faz parte
integrante do presente Regulamento, sob o risco de poderem ver impedida,
por incapacidade do mesmo, a drenagem de caudais, sem prejuízo
do disposto no n.º 8 do presente artigo.
10 — O mapa previsional dos caudais de águas residuais dos Utilizadores
Directos e Clientes considera -se aceite se, no prazo máximo
de 30 (trinta) Dias, a Concessionária não informar estes da incapacidade
de tratamento do Sistema ou se os caudais indicados nesse mapa
previsional não excederem em 5 % (cinco por cento) Os fixados para
o ano em curso.
11 — No caso de não ter sido apresentado o documento previsto
nos números 8 e 9 anteriores, o Valor Limite de Descarga a vigorar
para o ano seguinte, será automaticamente fixado no valor médio dos
caudais recolhidos nos 12 (doze) Meses anteriores, acrescido de 5 %
(cinco por cento).
12 — No caso dos Utilizadores Directos e Clientes drenarem para as
Infra -estruturas de Saneamento do Sistema caudais de águas residuais
superiores, em pelo menos 5 % (cinco por cento), aos previstos no mapa
previsional ou ao Valor Limite de Descarga (VLD) Contratualizado,
a Concessionária poderá aplicar o disposto no Artigo 36.º relativo a
Casos Excepcionais.
13 — No caso dos Utilizadores Directos e Clientes drenarem para as
Infra -estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal caudais de
águas residuais inferiores, em pelo menos 50 % (cinquenta por cento),
aos previstos no mapa previsional ou ao Valor Limite de Descarga (VLD)
Contratualizado, a Concessionária poderá aplicar o disposto no Artigo
37.º relativo a Caudais e Valores Mínimos Garantidos e Contratuais.
14 — Os Utentes solicitarão à Concessionária parecer sobre a viabilidade
da recolha e tratamento, relativamente a projectos de implantação
ou desenvolvimento de urbanizações e de instalações industriais ou
agro -pecuárias com repercussão nos caudais de efluentes a drenar,
desde que conduzam a alterações significativas nos caudais indicados
no mapa previsional, estando esta obrigada a emiti -lo no prazo máximo
de 60 (sessenta) Dias.
15 — Os Utentes promoverão a realização de programas adequados
de expansão e renovação das suas redes de saneamento, quando as
condições de funcionamento o recomendem e sempre que alertados pela
Concessionária perante situações devidamente comprovadas.
16 — Os Utilizadores Directos e Clientes obrigam -se a assegurar o
acesso livre e garantido aos colaboradores da Concessionária às Ligações
Técnicas, para todos os efeitos, nomeadamente, para instalação de medidores
de caudal e analisadores de efluentes e para acções de inspecção
e fiscalização, se estas se localizarem em terrenos da sua propriedade.
CAPÍTULO III
Condições
de utilização do sistema multimunicipal
SECÇÃO I
Condições
gerais
Artigo 8.º
Prioridade
de Ligação
1 — Têm prioridade de utilização do Sistema os Utentes que se localizam
na área territorial abrangida pela Concessão.
2 — Tendo em consideração o estabelecido no número antecedente,
a prioridade de utilização do Sistema é sempre a seguinte:
a) Utilizadores Municipais e Directos previstos aquando da criação
do Sistema;
b) Utilizadores Directos que não estavam previstos aquando da criação
do Sistema;
c) Clientes.
3 — A ligação dos Utilizadores Directos ao Sistema está condicionada
ao cumprimento do disposto no n.º 2 do Artigo 7.º do presente
Regulamento.
4 — A ligação dos Clientes ao Sistema será equacionada sempre
que exista, em cada momento, capacidade disponível para a recolha e
ou tratamento das suas águas residuais, não podendo em quaisquer circunstâncias
comprometer a viabilidade técnica e económica do Sistema.
Artigo 9.º
Condições
Gerais de Utilização do Sistema Multimunicipal
1 — As águas residuais descarregadas no Sistema por qualquer Utente,
não podem apresentar valores superiores aos Valores Limite de Emissão
(VLE), para qualquer dos parâmetros indicados nas Tabelas 1 e 2 do
apêndice 3 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 — Consideram -se Águas Residuais Urbanas ou equiparadas, as
que provindo de qualquer Utente cumprem os requisitos indicados no
apêndice 2 do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
3 — Nos casos particulares autorizados pela Concessionária, os valores
fixados para cada parâmetro e para cada Unidade de Produção serão
divulgados por todos os outros Utilizadores do Sistema cujas águas
residuais contenham essa substância, conjuntamente com a apresentação
da devida justificação técnica.
4 — A descarga das águas residuais dos Utentes encontra -se titulada
pelo Contrato de Concessão e ou pelos respectivos Contratos de Recolha
de Efluentes ao seu abrigo celebrados, nos quais se fixam as condições de
ligação às Infra -estruturas de Saneamento, nomeadamente os requisitos
das águas residuais a recolher, o Programa de Monitorização aplicável,
o tarifário, as condições de pagamento e as garantias pelo cumprimento
dos pagamentos durante um determinado período de vigência.
5 — As Águas Residuais Industriais, sempre que possam ser misturadas,
com vantagens técnicas e económicas, com as Águas Residuais
Domésticas, devem obedecer às regras previstas no presente Regulamento
e nos artigos 196.º e 197.º do Decreto -Regulamentar n.º 23/95,
de 23 de Agosto.
6 — A Concessionária pode, em casos devidamente fundamentados,
exigir o controlo de outros parâmetros em aditamento aos referidos no
Contrato de Recolha de Efluentes.
Artigo 10.º
Condicionamentos
à Drenagem de Águas Residuais
1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nos interceptores
do Sistema Multimunicipal não podem ser descarregadas, directa
ou indirectamente:
a) Águas Residuais Industriais cujos caudais de ponta instantâneos
excedam em mais de 25 % (em percentagem) A média dos caudais médios
diários nos dias de laboração do mês de maior produção, indicados
no Requerimento de Ligação, excepto para as situações consideradas
excepcionais;
b) Águas residuais previamente diluídas;
c)
Águas residuais com temperatura superior a
Celsius), sem prejuízo do disposto no n.º 2 seguinte;
d) Quaisquer matérias explosivas ou inflamáveis, tais como, gasolina,
benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis
ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias
com essas características;
e) Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases
venenosos, tóxicos ou radioactivos que, por si só ou por interacção com
outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir
com o pessoal afecto à operação e manutenção das Infra -estruturas de
Saneamento do Sistema;
f) Lamas e resíduos sólidos;
g) Efluentes resultantes da limpeza de Fossas Sépticas ou lamas de
ETAR;
h) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou
porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem,
designadamente com pH inferiores a 5,5 (cinco vírgula cinco) ou
superiores a 9,5 (nove vírgula cinco);
i) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões
tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências
com o funcionamento dos colectores, emissários e interceptores tais
como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos,
metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos,
madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e,
ainda, pratos, copos e embalagens de papel;
j) Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou
por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente
viscosas
entre
Celsius);
k) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal
ou animal cujos teores excedam 250 (duzentos e cinquenta) Mg/l de
matéria solúvel em éter;
l) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 1000
(mil) mg/l de sulfatos, em SO42 -.
2 — No caso de Utilizadores Directos e de Clientes, a Concessionária
poderá autorizar a descarga nas Infra -estruturas de Saneamento
do Sistema de águas residuais com temperatura superior a 30ºC
(trinta graus Celsius) mas inferior a 65ºC (sessenta e cinco graus
Celsius), sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 5
do apêndice 3.
3 — Não poderão ainda afluir aos interceptores do Sistema Multimunicipal,
descargas de:
a) Águas pluviais;
b) Águas de circuitos de refrigeração;
c) Águas de processo não poluídas;
d) Quaisquer outras águas não poluídas.
4 — Excepcionalmente a Concessionária poderá autorizar a descarga
de águas residuais nas condições referidas nos números 1 e 3 anteriores,
mas deverá ter em conta o objectivo de se reduzir ao mínimo economicamente
justificável a sua afluência às Infra -estruturas de Saneamento do
Sistema, devendo, para esse efeito, as condições de descarga constarem
da Autorização de Ligação.
5 — Nos casos particulares referidos no número anterior, as autorizações
concedidas serão divulgadas por todos os outros Utilizadores
do Sistema Multimunicipal cujas águas residuais que contenham essas
substâncias ou sejam consideradas equiparadas, conjuntamente com a
apresentação da devida justificação técnica.
Artigo 11.º
Condicionamentos
ao Tratamento de Águas Residuais
1 — Não podem afluir ao Sistema Multimunicipal:
a) Águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros
das Tabela 1 e 2 do apêndice 3 deste Regulamento, excedam os VLE
correspondentes nele fixados.
b) Águas residuais apresentando valores superiores aos Valores Limite
de Emissão (VLE), para quaisquer das substâncias, indicados no
apêndice 4 do presente Regulamento;
c) Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases
venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, por si só ou
por interacção com outras substâncias, possam interferir com qualquer
processo de tratamento e com a saúde e segurança dos trabalhadores das
estações de tratamento do Sistema Multimunicipal ou pôr em perigo o
estado dos meios receptores das águas residuais descarregadas por essas
estações de tratamento;
2 — Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o
comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores,
a degradação das infra -estruturas ou perturbações nas condições de
funcionamento, nos meios receptores e sempre que os interesses dos
Utentes o justifiquem, a Concessionária poderá aceitar o tratamento de
efluentes, a título transitório ou permanente, com valores superiores aos
estipulados nas Tabelas 1 e 2 do apêndice 3, aplicando -se o previsto no
Artigo 36.º deste Regulamento.
3 — Nos casos excepcionais referidos no número anterior, os valores
fixados para cada substância por cada estabelecimento industrial serão
divulgados por todos os Utentes cujas águas residuais contenham essa
substância, conjuntamente com a apresentação da devida justificação
técnica.
Artigo 12.º
Restrições
à Descarga de Substâncias Perigosas
1 — As substâncias que em função da respectiva toxicidade, persistência
e bioacumulação, figurem na lista indicativa dos principais poluentes
do Anexo IX ao Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março devem ser
eliminadas das descargas de águas residuais antes da sua afluência às
Infra -estruturas de Saneamento do Sistema.
2 — As substâncias prioritárias e as substâncias prioritárias perigosas
definidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são as indicadas no
anexo X do Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março.
3 — As substâncias referidas nos números anteriores são as que
constam do apêndice 4 ao presente Regulamento e que dele faz parte
integrante.
4 — Os casos de excepção previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º não se
aplicam quando digam respeito às descargas com as substâncias referidas
nos números anteriores.
Artigo 13.º
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Acidentais
1 — Os Utentes tomarão todas as medidas preventivas necessárias
para que não ocorram descargas acidentais que, voluntária ou involuntariamente,
possam infringir os condicionamentos considerados nos
artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se
verifiquem descargas acidentais os Utentes informarão a Concessionária,
imediatamente após a sua detecção, por qualquer dos meios previstos
no disposto no Artigo 57.º do presente Regulamento.
3 — Na comunicação referida no número anterior deve ser referido,
se possível, o caudal de água residual indevidamente descarregado, o
período de descarga, o ponto de descarga, a composição da água residual
descarregada e os eventuais perigos para a saúde pública e para os
trabalhadores que operam e mantêm o Sistema.
4 — Os Utentes adoptarão desde logo todas as medidas adequadas,
com vista a minimizar a ocorrência.
5 — Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto
de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento
criminal.
6 — A Concessionária, face à dimensão dos caudais afluentes e à
perigosidade das respectivas águas residuais ou do número de incidentes
já verificados, poderá exigir aos respectivos Utentes em causa
a realização de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil,
sendo o montante da apólice definido entre as partes, devendo as cópias
das respectivas apólices fazerem parte, como anexo, do Contrato de
Recolha de Efluentes.
Artigo 14.º
Interrupção
ou Suspensão do Serviço
1 — A Concessionária poderá, de modo temporário e pelo período estritamente
necessário, interromper ou restringir os serviços de drenagem
e tratamento das águas residuais aos Utentes nos seguintes casos:
a) Avarias ou roturas nas Infra -estruturas de Saneamento do Sistema
desde que absolutamente inevitáveis, e sempre que os trabalhos justifiquem
essa suspensão;
b) Obras nas Infra -estruturas de Saneamento do Sistema, desde que
absolutamente inevitáveis, e sempre que os trabalhos justifiquem essa
suspensão.
c) Avarias ou obras no sistema de drenagem dos Utentes, a montante,
sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;
d) Por situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões
técnicas julgadas atendíveis pelo concedente, nos termos previstos na
Base XXVIII das Bases do contrato de concessão da exploração e gestão
dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de
efluentes, aprovadas pelo Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro,
bem como na clausula 32.ª do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal
do Vale do Ave.
2 — A Concessionária poderá, de modo temporário e pelo período
estritamente necessário, interromper ou restringir os serviços de drenagem
e tratamento das águas residuais aos Utilizadores Directos e
Clientes nos seguintes casos:
a) Alteração das características das águas residuais recolhidas ou
previsão da sua deterioração, quando estas possam vir a afectar o tratamento
a conferir às águas residuais, com implicações sobre a saúde
pública e a qualidade dos recursos hídricos;
b) Ocorrência de descargas acidentais ou ilegais de águas residuais nas
Infra -estruturas de Saneamento do Sistema com características capazes
de fazer perigar o seu bom funcionamento;
c) Modificação programada das condições de exploração do Sistema,
devendo a Concessionária providenciar meios alternativos da prestação
de serviço.
3 — Após prévia comunicação ao Concedente e sua autorização, a
Concessionária poderá suspender os serviços de drenagem e tratamento
de águas residuais, por motivos ligados aos Utentes, nas situações seguintes:
a) Nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento e no Contrato
de Recolha de Efluentes, designadamente por mora de pagamento para
além dos 90 dias, nos termos expressamente previstos na Base XXXIV
das Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas
multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, aprovadas
pelo Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro ou de outros serviços
indissociáveis prestados e cujos encargos lhe pertençam, nos montantes
e nos prazos previstos no presente Regulamento;
b) Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria de
Direito do Urbanismo.
c) Em outras situações previstas no presente Regulamento;
4 — Em caso de interrupção parcial do Serviço Público a Concessionária
poderá previamente definir, com o acordo das autoridades
competentes, as prioridades de drenagem e de tratamento, tendo em
conta os efeitos ambientais sobre os ecossistemas dos meios receptores
e os meios técnicos disponíveis, a metodologia a adoptar na restrição
dos serviços de drenagem ou tratamento de águas residuais, devendo
esse facto ser comunicado aos Utentes afectados.
5 — Para as situações de interrupção ou de restrição do Serviço
Público, a Concessionária desenvolverá e implementará planos de contingência
ambiental, sujeitos à aprovação pelas autoridades competentes,
os quais, quando aplicados, deverão ser dados a conhecer aos Utentes
no prazo de 5 dias.
6 — Em casos de suspensão ou interrupção do Serviço Público a
verificar no serviço objecto do presente Regulamento a Concessionária
informará os seus Utentes, com uma antecedência mínima de 7 (sete)
dias ou das interrupções verificadas, num prazo nunca superior a 24
(vinte e quatro) Horas.
7 — A interrupção parcial ou total do Serviço Público pelos motivos
constantes no Artigo 42.º do presente Regulamento, só poderá se feita
após comunicação prévia ao Concedente das razões que possam motivar
a interrupção do serviço.
8 — A interrupção parcial ou total do Serviço Público originada por
caso fortuito, por motivos de Força Maior ou por qualquer outra razão
a que a Concessionária seja alheia, exonera -a das obrigações assumidas
pelos Contratos de Recolha de Efluentes, desde que se verifique
terem sido tomadas todas as providências possíveis para evitar as suas
consequências.
9 — A Concessionária será responsabilizada nos seguintes casos:
a) Interrupções no serviço de recolha de águas residuais, sempre que
os motivos da interrupção lhe possam ser imputados a título de dolo
ou negligência;
b) Interrupções no serviço de recolha de águas residuais por motivo
de obras programadas, sempre que os Utentes não tenham sido previamente
notificados ou quando a interrupção se prolongue para além do
estritamente necessário.
10 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária
indemnizará os Utentes, no caso de comprovadamente desse facto terem
resultado prejuízos para os mesmos, de acordo com o disposto no
Artigo 43.º do presente Regulamento.
SECÇÃO II
Título
de utilização de descarga de águas residuais no sistema
Artigo 15.º
Apresentação
de Requerimento
1 — Os Utilizadores Directos e Clientes ligados ao Sistema devem
apresentar o Requerimento de Ligação, no prazo de 15 dias após a data
de entrada em vigor do presente Regulamento, em conformidade com
o modelo do apêndice 5 do presente Regulamento, e que dele faz parte
integrante.
2 — Os Utilizadores Directos e Clientes interessados no serviço de
drenagem e depuração das suas Águas Residuais nas Infra -estruturas
de Saneamento do Sistema, deverão apresentar à Concessionária um
Requerimento de Ligação por cada Ligação Técnica, que pretendam
efectuar, independentemente de poderem ou não realizar de imediato
a sua ligação.
3 — Os Utilizadores Directos ou os Clientes que, possuindo já uma
ou mais ligações das suas redes ao Sistema, pretendam efectuar outras
ligações deverão, para esse efeito, apresentar o modelo de requerimento
constante do apêndice 5 ao presente Regulamento, e que dele faz parte
integrante.
4 — Os Utilizadores Municipais devem apresentar o Requerimento
de Conformação em conformidade com o modelo do apêndice 6 do
presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
5 — A apresentação dos documentos referidos nos números anteriores
destina -se a verificar a disponibilidade do Sistema para receber nas suas
Infra -estruturas de Saneamento as águas residuais desses Utilizadores
Directos e Clientes, garantindo que não é ultrapassada a capacidade máxima
diária que o Sistema apresenta, em cada momento e, para em caso
de incapacidade demonstrada, possibilitar a aplicação das prioridades
dispostas no Artigo 8.º do presente Regulamento ou.
6 — Os Requerimentos de Ligação dos Utentes ao Sistema terão de
ser modificados nos seguintes casos:
a) Sendo Utilizador Municipal, sempre que,
i) Se alterem significativamente as características qualitativas das
águas residuais;
ii) Haja alteração da identificação do Utilizador Municipal, derivado
de cessão da posição contratual.
b) Sendo Utilizador Directo e Cliente, sempre que,
i) Sofram alterações de qualquer tipo que tenham como consequência
um aumento igual ou superior a 25 % (vinte e cinco por cento) da
média das produções totais dos últimos 3 (três) Anos, tal como figuram
nos inquéritos anuais elaborados pelo Instituto Nacional de Estatística
(INE);
ii) Existam alterações do processo de fabrico ou da matéria -prima
utilizada e que produzam alterações quantitativas ou qualitativas nas
suas águas residuais;
iii) Se alterem significativamente as características qualitativas das
Águas Residuais Industriais;
iv)Se houver alteração da identificação do Utilizador Directo ou
Cliente, derivado da cessão da sua posição contratual e ou cessão dos
direitos de propriedade industrial e de “royalties”.
7 — É da inteira responsabilidade dos Utilizadores Directos e dos
Clientes a iniciativa de preenchimento, conteúdo das declarações e custos
envolvidos, na apresentação do Requerimento de Ligação em rigorosa
conformidade com os referidos modelos dos Apêndices 5 e 6.
8 — À Concessionária não podem ser assacadas quaisquer responsabilidades
pela divulgação do conteúdo dos requerimentos, desde que
solicitados pelas autoridades com competência nesta matéria.
9 — Para as ligações Municipais já efectivadas, compete à Concessionária,
em estreita colaboração com os Utilizadores, a iniciativa do
preenchimento do Requerimento de Conformação respectivo, dando
cumprimento à metodologia proposta nos números anteriores para novas
ligações.
Artigo 16.º
Apreciação
e Decisão sobre o Requerimento Apresentado
pelos
Utilizadores Municipais
1 — A Concessionária apreciará o Requerimento de Conformação
no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da respectiva
apresentação, sem prejuízo da suspensão de prazo prevista nos
números 2 e 3.
2 — Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo
do apêndice 6 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele
devem constar, a Concessionária informará desse facto o Requerente no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua apresentação e
indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados,
dispondo o Requerente de um prazo de 30 (trinta) Dias para as suprir
ou as corrigir.
3 — Durante a fase de apreciação do Requerimento pode, ainda, a
Concessionária solicitar informação adicional sobre o projecto relativo
à execução de instalações de Pré -tratamento dos utilizadores industriais
ligados às redes municipais, se existirem.
4 — Da apreciação de um Requerimento apresentado em rigorosa
conformidade com o apêndice referido, a Concessionária emitirá uma
Autorização de Conformação de acordo com o modelo apresentado
no apêndice 7 do presente Regulamento, onde constarão, para além de
condições de carácter geral, as condições específicas a que a ligação do
Utilizador Municipal ficará sujeita.
5 — Os termos da Autorização de Conformação serão elaborados
tendo em conta as especificidades de cada Utilizador Municipal, nomeadamente
no que se refere à obrigatoriedade ou não da instalação de
Pré -tratamento dos utilizadores industriais ligados às redes municipais.
6 — Nas situações de novos pedidos de ligação ao Sistema Multimunicipal
por parte de Utilizadores Municipais, nos termos dos n.os 4
e 5 do Artigo 6.º, a Concessionária deverá propor ao Concedente uma
alteração ao projecto global antes de autorizar a ligação.
7 — O indeferimento do Requerimento de Ligação ou Conformação
será sempre fundamentado pela Concessionária nomeadamente se:
a) Existir risco para a protecção de saúde dos trabalhadores que as
operam e mantêm, para a funcionalidade das infra -estruturas, para a
eficácia do tratamento e para a integridade do ecossistema do meio
receptor;
b) Os caudais ou as características dos efluentes não cumprirem os
condicionalismos constantes dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º ou puderem
pôr em causa a exploração, a manutenção ou a capacidade das
infra -estruturas;
c) O Requerimento não for corrigido e instruído de acordo com o
modelo apresentado no apêndice 6, num prazo de 30 (trinta) dias após
a comunicação referida no n.º 2 anterior;
d) Não forem cumpridas quaisquer das disposições do presente Regulamento
que coloquem em risco o serviço de recolha e tratamento das
águas residuais ou que comprometam o funcionamento e exploração das
Infra -estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal.
8 — O Utilizador Municipal será informado do indeferimento do
Requerimento de Conformação e da sua fundamentação, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis contados da data de decisão por parte do
Concedente.
Artigo 17.º
Apreciação
e Decisão sobre o Requerimento Apresentado
pelos
Utilizadores Directos e Clientes
1 — A Concessionária apreciará o Requerimento de Ligação ou Conformação
no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da
respectiva apresentação, sem prejuízo da suspensão de prazo prevista
nos números 2, 3 e 6.
2 — Se o requerimento apresentado não se conformar com os modelos
dos Apêndices 5 e 6, em particular, for omisso quanto a informações que
dele devem constar, a Concessionária informará desse facto o requerente
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua apresentação e
indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados,
dispondo o Requerente de um prazo de 30 (trinta) Dias para as suprir
ou as corrigir.
3 — A não apresentação de licenças de laboração ou do documento
comprovativo do pedido de licença de laboração por parte dos Requerentes
que possam vir a ser Utilizadores Directos ou Clientes que operem
Unidades de Produção, obrigará a Concessionária a solicitar informação
às autoridades competentes, o que fará suspender os prazos previstos
no n.º 1 anterior, devendo o respectivo Requerente ser informado dessa
solicitação.
4 — A não apresentação da licença ambiental prevista no Decreto -Lei
n.º 173/2008, de 26 de Agosto, por parte dos Requerentes que possam
vir a ser Utilizadores Directos ou Clientes que operem Unidades de
Produção, implicará o indeferimento imediato do Requerimento apresentado.
5 — A Concessionária obriga -se a dar conhecimento ao Requerente
dos pareceres indicados no n.º 3 anterior, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis contados da data de recepção dos mesmos, ou da data em que
tacitamente produzam efeitos.
6 — Com base no conteúdo do Requerimento apresentado por Requerentes
que operem unidades de produção, pode, ainda, a Concessionária
suspender a sua apreciação, para que, num prazo nunca superior a 3
(três) Meses, possa verificar a validade da informação, qualitativa e
quantitativa, das águas residuais que se pretende descarregar nas Infra-
-estruturas de Saneamento do Sistema.
7 — Durante a fase de apreciação do Requerimento pode, ainda, a
Concessionária solicitar informação adicional sobre o projecto relativo
à execução de instalações de Pré -tratamento.
8 — Da apreciação de um Requerimento apresentado em rigorosa
conformidade com os apêndices referidos, a Concessionária emitirá
uma Autorização de Ligação, de acordo com o modelo apresentado
no apêndice 7 do presente Regulamento, onde constarão, para além de
condições de carácter geral, as condições específicas a que a ligação do
Requerente ficará sujeita.
9 — Os termos da Autorização de Ligação serão elaborados tendo
em conta as especificidades de cada Utilizador Directo ou Cliente,
nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade ou não da instalação
de Pré -tratamento.
10 — Fará parte integrante do Contrato de Recolha de Efluentes
com Utilizadores Directos e Clientes, como anexos, os Apêndices 5 e
7, devidamente preenchidos, previstos neste Regulamento.
11 — O indeferimento do Requerimento de Ligação dos Utilizadores
Directos e Clientes será sempre fundamentado pela Concessionária
nomeadamente se:
a) Existir risco para a protecção de saúde dos trabalhadores que as
operam e mantêm, para a funcionalidade das infra -estruturas, para a
eficácia do tratamento e para a integridade do ecossistema do meio
receptor;
b) Os caudais ou as características dos efluentes não cumprirem os
condicionalismos constantes dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º ou puderem
pôr em causa a exploração, a manutenção ou a capacidade das
infra -estruturas;
d) Não for fornecida a informação adicional prevista no n.º 7 anterior
num prazo de 3 (três) Meses após solicitação;
e) O Requerimento não for corrigido e instruído de acordo com os
modelos apresentados no Apêndices 5ou 6, num prazo de 30 (trinta)
Dias após a comunicação referida no n.º 2 anterior;
f) Não forem cumpridas quaisquer das disposições do presente Regulamento
que coloquem em risco o serviço de recolha e tratamento das
águas residuais ou que comprometam o funcionamento e exploração das
Infra -estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal.
12 — No caso dos Clientes, o indeferimento do Requerimento de
Ligação poderá ainda verificar -se se houver incapacidade comprovada
das Infra -estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal para
efectuar a drenagem ou o tratamento dos efluentes com os volumes ou
as características constantes do Requerimento.
13 — O Requerente será informado do indeferimento do Requerimento
de Ligação e da sua fundamentação, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis contados da data de decisão.
Artigo 18.º
Celebração
do Contrato de Recolha de Efluentes com Utentes
1 — Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os Contratos
de Recolha de Efluentes já celebrados com os Utentes deverão ser objecto
de aditamento, de modo a fazerem reflectir as condições impostas no
presente Regulamento.
2 — A celebração do Contrato de Recolha de Efluentes carece de
Autorização de Ligação emitida pela Concessionária e deverá ser autorizada
pelo Concedente ou pela entidade em quem o Concedente
delegar essa competência.
3 — Verificado o disposto no número anterior, a Concessionária
enviará em carta registada com aviso de recepção, logo que estejam
reunidas as condições para a sua realização efectiva, o Contrato de
Recolha de Efluentes, do qual constará:
a) A identificação das partes e a qualidade em que outorgam;
b) A data de celebração;
c) O Ponto de Recolha das águas residuais;
d) O valor da caução a prestar, quando aplicável;
e) O seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, quando
aplicável.
4 — Farão parte integrante do Contrato de Recolha de Efluentes, os
seguintes documentos:
a) Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento
de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal;
b) Requerimento de Ligação ou Conformação ao Sistema;
c) Autorização de Ligação;
d) Mapa previsional dos caudais de águas residuais que pretende que
sejam drenados para o Sistema no ano seguinte (até 30 de Junho);
e) Caução, quando aplicável;
f) Licença de laboração, quando aplicável;
g) Licença ambiental, quando aplicável;
h) Características qualitativas das águas residuais descarregadas nos
Pontos de Recolha do Sistema;
i) Cópias das apólices de seguro de risco ambiental e de responsabilidade
civil, se aplicável a alínea e) do número anterior.
5 — No prazo máximo de 15 (quinze) dias de calendário, a contar
da data de recepção do contrato, o Utilizador Directo ou o Cliente do
Sistema deverá prestar a caução, se aplicável, determinada em conformidade
com o Artigo 19.º deste Regulamento e assinar o contrato, sob
pena de a Concessionária poder fazer cessar qualquer Autorização de
Ligação emitida.
6 — No caso dos Utilizadores Directos já ligados às infra -estruturas
que foram integradas no Sistema, deverão, obrigatoriamente e no prazo
de 30 (trinta) dias após notificação, regularizar a sua situação e o seu
não cumprimento no prazo indicado será considerado como infracção
das normas constantes do presente Regulamento, podendo a Concessionária
e nos termos do Artigo 14.º, suspender os serviços de drenagem
e tratamento de águas residuais e fazer cessar qualquer Autorização de
Ligação emitida.
7 — O Contrato de Recolha com os Clientes terá o prazo de duração
mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da sua assinatura, renovando-
-se, automaticamente, por igual período de tempo, caso o Clientes não
o denuncie ou resolva nas condições estipuladas nos artigos 44.º e 45.º
8 — A vigência do Contrato de Recolha de Efluentes está, no entanto,
limitada à vigência do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal.
9 — Nas condições definidas no presente Regulamento, o Contrato
será objecto de revisão sempre que haja alteração das condições inicialmente
estabelecidas.
Artigo 19.º
Caução
1 — Para garantia do pagamento dos débitos à Concessionária, o
Utilizador Directo ou o Cliente constituirá em Janeiro de cada ano, a
favor desta, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “on
first demand”, seguro -caução ou meio equivalente, no valor de 3 (três)
Meses de facturação média mensal do ano anterior ou da estimativa
anual, acrescida de juros para o mesmo período calculados na base da
taxa equivalente acrescida de 2 (dois) Pontos percentuais.
2 — A caução a prestar pelos Utilizadores Municipais será aquela que
esteja determinada no Contrato de Recolha de Efluentes.
3 — Cabe à Concessionária a decisão de não aplicação do disposto
nos números antecedentes por razões que considere justificáveis.
4 — Em qualquer momento, qualquer das partes poderá solicitar a
revisão do valor da caução de modo a adequá -la às condições de utilização
do Sistema efectivamente verificadas.
Artigo 20.º
Cessão
da Posição Contratual e de Direitos de Descarga
1 — A Concessionária não se pode opor à transmissão da posição contratual
do Utilizadores Municipais para uma concessionária ou empresa,
seja municipal, intermunicipal ou de qualquer outro modelo jurídico,
de capital público, privado ou misto, do respectivo sistema municipal
de drenagem de águas residuais.
2 — Em caso de transmissão da posição contratual de Utente, este
responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as
obrigações assumidas no âmbito desse Contrato.
3 — A Concessionária encontra -se obrigada a aceitar a cessão, de um
Utilizador Directo ou Cliente para outro qualquer do mesmo género, de
direitos de descarga de efluentes nas Infra -estruturas de Saneamento do
Sistema Multimunicipal, cessão essa que pode ser temporária ou definitiva,
total ou parcial, sem embargo do disposto no número seguinte.
4 — A aceitação da cessão de direitos de descarga prevista no número
anterior só pode ser viabilizada desde que as condições de descarga
derivadas dessa cessão cumpram os termos do presente Regulamento
e se forem cumpridas as disposições previstas no ponto iv) da alínea b)
do n.º 6 do Artigo 15.º
SECÇÃO III
Adequação
das condições de descarga de águas residuais
Artigo 21.º
Ligação
ao Sistema Multimunicipal
1 — É da inteira responsabilidade de cada Utente a concepção, financiamento,
execução e operação das instalações que se justificarem de
modo a cumprir as condições de descarga previstas neste Regulamento
e no Contrato de Recolha de Efluentes, incluindo as instalações de
Pré -tratamento, se vierem a ser necessárias, e a ligação da sua rede de
drenagem à câmara de inspecção.
2 — Por solicitação do Concedente, do Município territorialmente
competente, ou de outras entidades com competência na matéria, a
Concessionária poderá apreciar e dar parecer não vinculativo sobre o
projecto de instalações de Pré -tratamento e da ligação da sua rede de
drenagem à câmara de inspecção.
3 — Mediante solicitação dos Utentes, a Concessionária poderá prestar
apoio técnico no processo de concepção, execução e arranque das
instalações de Pré -tratamento e da ligação da sua rede de drenagem à
câmara de inspecção, em condições a acordar entre as partes.
Artigo 22.º
Ponto
de Recolha
1 — A entrega das águas residuais provenientes das redes de drenagem
dos Utentes nas Infra -estruturas de Saneamento do Sistema far -se -á num
ou mais Pontos de Recolha do Sistema.
2 — A entrega de águas residuais provenientes da limpeza de fossas
sépticas, bem como da limpeza das ETAR não pertencentes ao Sistema
Multimunicipal, de qualquer Utente, far -se -á nas ETAR do Sistema, salvo
se por condições técnicas a Concessionária vier a definir outro local.
3 — Os Utentes deverão desenvolver as suas redes de drenagem de
modo a possibilitarem a realização, sempre que possível, de apenas um
único Ponto de Recolha para as águas residuais por freguesia, ou por
sub -bacia ou por Utilizador Directo, salvo os casos especiais em que
se poderá justificar, face a condicionalismos técnicos ou à dimensão da
rede, a existência de mais do que um Ponto de Recolha.
4 — Por razões de conveniência ou em função de circunstâncias
técnicas impeditivas, o Utente pode solicitar à Concessionária que a
instalação do Ponto de Recolha se realize em condições diversas das
que, por esta, se encontrarem genericamente definidas, sendo por aquele
suportado o eventual acréscimo de despesa de instalação.
5 — Na situação referida no número anterior a Concessionária reserva-
-se o direito de recusar fundamentadamente a solicitação do Utente,
sempre que a mesma for considerada incompatível com as condições
normais de exploração.
6 — A drenagem das Águas Pluviais será assegurada por um colector
próprio ou através do sistema de colectores municipais se for separativo,
não podendo ligar -se aos interceptores do Sistema.
Artigo 23.º
Ligação
Técnica Entre Sistemas
1 — A Ligação Técnica entre Sistemas são as infra -estruturas que possibilitam
a entrega das águas residuais provenientes da rede de drenagem
de um qualquer Utente num Ponto de Recolha do Sistema e compreende
em princípio, o ramal de ligação e a câmara de inspecção.
2 — O ramal de ligação, que se destina a efectuar a ligação física entre
o Ponto de Recolha do Sistema e a câmara de inspecção, não poderá ter,
em
princípio, uma extensão superior a
3 — É da exclusiva responsabilidade dos Utente a execução das infra-
-estruturas necessárias para efectivar a ligação da sua rede de drenagem
à câmara de inspecção.
4 — A câmara de inspecção, a localizar entre a rede de drenagem
do Utente e o Ponto de Recolha, consiste numa caixa que conterá uma
válvula de corte da ligação ao Sistema, uma válvula anti -retorno, se
necessário, e onde poderá ser instalado um medidor de caudal e um
dispositivo para recolha de amostras, sempre que se justificar.
5 — O medidor de caudal referido no ponto anterior poderá eventualmente
ser colocado à saída das instalações de Pré -tratamento, se
existirem, obedecendo às especificações constantes no presente Regulamento.
Artigo 24.º
Encargos
com a Ligação Técnica
1 — Todos os trabalhos de execução da Ligação Técnica serão executados
pela Concessionária ou por terceiros sob a sua responsabilidade,
sendo os encargos facturados autonomamente ao respectivo Utente.
2 — Os custos reais incorridos pela Concessionária com a realização
das obras de execução da Ligação Técnica, serão objecto de orçamento
prévio que incluirá:
a) O consumo de materiais usados;
b) A mão -de -obra aplicada;
c) O tempo dispendido e o tipo de máquinas usadas;
d) Os encargos indirectos imputados.
3 — Os custos da Ligação Técnica serão pagos pelo Utente previamente
à execução das respectivas obras.
4 — O Utente poderá solicitar que os trabalhos de execução da Ligação
Técnica sejam realizados por si ou por terceiros sob a sua responsabilidade,
desde que assegure as condições técnicas definidas pela
Concessionária e o mesmo prazo de execução.
5 — Caso a Concessionária aceite a solicitação referida no número
antecedente, competir -lhe -á a supervisão de tais trabalhos, podendo a sua
ligação efectiva ser recusada se as condições técnicas de funcionamento
forem consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração
do Sistema ou se os aspectos construtivos para a sua execução,
previamente definidos, não tiverem sido cumpridos.
Artigo 25.º
Manutenção,
Reparação e Renovação da Ligação Técnica
1 — Todos os trabalhos de manutenção, de reparação, de renovação ou
de substituição da Ligação Técnica serão executados pela Concessionária
ou por terceiros sob a sua responsabilidade e a suas expensas.
2 — Excluem -se os casos derivados de utilização indevida, em particular
os previstos no presente Regulamento e referentes aos condicionamentos
previstos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, em que as expensas
correm a cargo do Utente.
3 — O Utente poderá solicitar que os trabalhos de manutenção, de
reparação, de renovação ou de substituição da Ligação Técnica sejam
realizados por si ou por terceiros sob a sua responsabilidade, desde que
assegure as condições técnicas definidas pela Concessionária e o mesmo
prazo de execução.
4 — Caso a Concessionária aceite a solicitação referida no número
antecedente, competir -lhe -á a supervisão de tais trabalhos, podendo a
continuidade da sua ligação ser recusada, se as condições técnicas de
funcionamento forem consideradas incompatíveis com as condições
normais de exploração do Sistema ou se os aspectos construtivos para
a sua execução e o prazo respectivo, previamente definidos, não tiveram
sido cumpridos.
5 — A Concessionária e o Utente obrigam -se reciprocamente a comunicar
à outra parte qualquer indício de deficiente funcionamento da
Ligação Técnica, que originem condições técnicas de funcionamento
consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração
do Sistema, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) Horas após a sua
detecção.
Artigo 26.º
Medidor
de Caudal
1 — Nas ligações técnicas ao Sistema e salvo nas situações previstas
no n.º 4, deverão ser instalados medidores de caudal de águas residuais,
que serão do tipo aprovado pela Concessionária, sendo o fornecimento,
a montagem, a aferição e a manutenção daqueles equipamentos feitos
pela Concessionária ou por quem esta autorizar.
2 — Os encargos resultantes dos trabalhos definidos no número antecedente
serão suportados pela Concessionária no caso dos Utilizadores
Municipais e pelos Utilizadores Directos e Clientes nas restantes situações.
3 — Excepcionalmente e sempre que tecnicamente justificável, os
medidores de caudal podem ser instalados em local diferente da caixa
de inspecção prevista na ligação técnica, devendo existir a concordância
prévia do respectivo Utente.
4 — Excepcionalmente, poderá não ser instalado o medidor de caudal
previsto no n.º 1 anterior, em situações onde tecnicamente e economicamente
não se justifique a sua instalação, designadamente porque o
traçado dos interceptores permite a minimização de instalação de medidores
de caudal no sistema de interceptores ou quando se privilegiar
a instalação de medidores em secções onde é possível obter medições
mais exactas, devendo existir a concordância prévia do respectivo Utente.
5 — Na situação referida no ponto anterior, e para o caso de Utentes
que consomem água fornecida apenas por sistemas de abastecimento
público, a Concessionária poderá autorizar que a medição do caudal
de águas residuais seja substituída pela medição da água consumida,
afectada de um factor de afluência às Infra -estruturas de Saneamento
do Sistema a estabelecer na Autorização de Ligação e ou no Contrato de
Recolha de Efluentes, que deverá ser objecto de acordo entre as partes.
6 — Para além da situação referida no número antecedente poderá a
Concessionária, em situações excepcionais e com carácter temporário,
num período nunca superior a 6 (seis) meses, autorizar o estabelecimento
da Ligação Técnica ao Sistema sem a instalação do medidor de caudal,
devendo essa autorização ser precedida de acordo a estabelecer entre as
partes sobre a estimativa de caudal a utilizar para efeitos de facturação.
7 — Excepcionalmente, e para os Utilizadores Directos e Clientes,
sem embargo do disposto no Artigo 295.º do Decreto -Regulamentar
n.º 23/95, de 23 de Agosto, poderá ser da sua responsabilidade o fornecimento,
montagem e manutenção do medidor de caudal, ainda que o
tipo de instrumento tenha que ser aprovado pela Concessionária e que
os trabalhos de instalação sejam acompanhados por esta.
8 — Compete à Concessionária a aferição, a fiscalização e a calibração
periódica do medidor de caudal, em qualquer circunstância, sendo
o Utilizador Directo ou Cliente obrigado a facultar o acesso a esse
equipamento, sempre que aquela o entenda necessário, nos termos do
presente Regulamento.
9 — Os medidores de caudal que não estejam colocados na câmara
de inspecção da Ligação Técnica, deverão, preferencialmente, ser instalados
em terrenos propriedade dos Utilizadores Directos e Clientes
e em recintos vedados e ou fechados e com fácil acesso para leitura,
manutenção, aferição e fiscalização, sendo estes responsáveis pela sua
boa conservação, protecção e segurança, respondendo por todo o dano,
deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer
e que pelos motivos apontados lhe possam ser imputados, exceptuando-
-se as avarias por uso normal.
10 — Quando o medidor de caudal ou outro instrumento de medida
se situar em propriedade alheia a um ou a outro, a Concessionária e o
Utente contribuirão em conjunto para a criação de condições para o bom
acesso e para a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos
se encontrem instalados.
11 — No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento
do instrumento de medição de caudal, os Utentes devem contactar de
imediato a Concessionária, que deverá proceder à sua reparação ou
substituição no mais curto prazo que, salvo casos de Força Maior, não
deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data em
que tomou conhecimento da situação.
12 — No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do
instrumento de medição de caudal, para o caso dos Utilizadores Directos
e Clientes abrangidos pelo caso excepcional previsto no n.º 7 deste artigo,
devem dar conhecimento imediato à Concessionária e proceder à sua
reparação ou substituição nas condições referidas no número anterior.
13 — Considerar -se -á avariado um medidor de caudal a partir do
momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a
registar valores que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência,
se possam considerar anormais.
14 — Se a avaria ou a obstrução do medidor de caudal impedir totalmente
a drenagem das águas residuais, para os interceptores do Sistema
Multimunicipal, a Concessionária deverá proceder à imediata reparação
da situação.
15 — Se a avaria ou a obstrução prevista no número anterior disser
respeito a Utilizadores Directos ou Clientes abrangidos pelo caso excepcional
previsto no n.º 7 deste artigo, deverá este proceder à imediata
reparação da situação.
16 — A Concessionária poderá substituir a todo o tempo qualquer medidor
de caudal, dando disso conhecimento aos respectivos Utentes.
17 — No caso dos Utilizadores Directos e Clientes abrangidos pelo
caso excepcional previsto no n.º 7 deste artigo não procederem à substituição
do medidor de caudal no prazo máximo de 60 (sessenta) Dias
após a solicitação prevista no número anterior, a Concessionária poderá
substituir o medidor de caudal, a expensas daquele.
Artigo 27.º
Rede
e Instalações dos Utentes
1 — Todos os trabalhos de instalação e de manutenção dos Sistemas
de Drenagem Municipais e ou colectores propriedade dos Utentes serão
executados por conta e sob a responsabilidade destes.
2 — A Concessionária tem o direito de recusar a ligação ao Sistema
se a concepção do Sistema de Drenagem Municipal e ou dos colectores
dos Utilizadores Directos e Clientes, for susceptível de prejudicar o
funcionamento normal do Sistema.
3 — Os Utentes serão os únicos responsáveis por todos os danos
causados à Concessionária ou a terceiros por deficiências de execução
ou de funcionamento dos sistema e dos colectores referidos no n.º 1
antecedente.
4 — É proibido aos Utentes lançarem quaisquer substâncias que possam
danificar as Ligações Técnicas ou os Pontos de Recolha, dificultar
o seu normal funcionamento ou, ainda, afectar as Infra -estruturas de
Saneamento do Sistema.
5 — Decorrente do disposto no número anterior, a ligação das águas
residuais dos Utilizadores Directos e Clientes às Infra -estruturas de
Saneamento do Sistema, poderá obrigar à execução de instalações de
Pré -tratamento a montante da Ligação Técnica, de modo a cumprir os
requisitos definidos no Contrato de Recolha de Efluentes celebrado entre
a Concessionária e Utente.
6 — A Concessionária ou qualquer entidade mandatada por aquela
estará sempre autorizada pelo respectivo Utente a efectuar, em qualquer
altura, uma vistoria aos sistemas a montante do Ponto de Recolha com
vista à prevenção e repressão de acções que afectem a drenagem e
tratamento das águas residuais.
7 — As vistoriais referidas no número antecedente não eximem o
Utente da sua eventual responsabilidade resultante de deficiência de
execução ou de funcionamento dos sistemas de drenagem por si geridos,
bem como de acções individuais deste, mesmo que expressamente
proibidos por disposições legais de âmbito municipal.
8 — O incumprimento por parte do Utente das obrigações estipuladas
no presente artigo, será considerado como infracção das normas
constantes do presente Regulamento, podendo, a Concessionária e nos
termos do disposto no Artigo 14.º, suspender os serviços de drenagem e
tratamento de águas residuais e poderá dar lugar ao fecho da sua Ligação
Técnica enquanto tal infracção se mantiver.
SECÇÃO IV
Verificação
das condições de descarga de águas residuais
Artigo 28.º
Monitorização
das Descargas
1 — Cada Utente é responsável pela verificação e evidência do cumprimento
das autorizações de carácter geral e específico que lhe forem
concedidas, através de um Programa de Monitorização, com frequência
igual ou superior a 4 (quatro) Vezes por ano, sobre os parâmetros
constantes da Autorização de Ligação ou no Aditamento ao Contrato
de Recolha num processo de auto -controlo.
2 — Em casos devidamente justificados, a Concessionária poderá
prescindir do processo de auto -controlo ou estabelecer, com o Utente,
uma frequência distinta da indicada no número anterior.
3 — Os métodos de amostragem, de medição de caudais, de realização
das análises, a conservação e transporte das amostras, bem como outros
custos associados, são da responsabilidade do Utente, nomeadamente
nos termos do estabelecido na Autorização de Ligação e no Aditamento
ao Contrato de Recolha de Efluentes, e devem ser realizados em conformidade
com o definido neste Regulamento e na legislação aplicável.
4 — O Programa de Monitorização é definido pela Concessionária e
deverá conter, pelo menos, a seguinte informação:
a) Parâmetros a monitorizar e frequência de amostragem;
b) Local de amostragem;
c) Métodos analíticos de referência;
d) Métodos de amostragem, conservação e transporte de amostras;
e) Listagem dos laboratórios externos acreditados para os parâmetros
a analisar;
f) Método a aplicar na guarda e preservação de amostras para efeitos
de rastreabilidade.
5 — Cada Utente é responsável pela evidência do cumprimento do
Programa de Monitorização definido pela Concessionária.
6 — Os resultados do Programa de Monitorização deverão ser apresentados
à Concessionária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após
a realização do auto -controlo e deverão ser guardados pelo Utente por
um período mínimo de 3 (três) Anos.
7 — As autorizações de carácter geral e específica consideram -se
cumpridas se a média aritmética dos resultados do Programa de Monitorização
relativos a um mesmo ano civil não revelar, para cada parâmetro
autorizado, desvios superiores a 10 % (dez por cento) dos Valores Limite
de Descarga (VLD) Autorizados, sendo que cada valor pontual decorrente
do Programa de Monitorização não deve exceder em 15 % (quinze por
cento) Os Valores Limite de Descarga (VLD) Autorizados, desde não
sejam excedidos os Valores Limite de Emissão fixados no apêndice 3.
8 — No caso dos resultados do Programa de Monitorização serem
considerados insatisfatórios ou no caso de se verificar o incumprimento
de quaisquer outras condições de descarga de águas residuais fixadas
a Concessionária poderá alterar a frequência e as condições do auto-
-controlo prevista no Programa de Monitorização do Utente. Caso se
verifique que a situação de incumprimento é recorrente esta será considerada
como infracção às normas constantes do presente Regulamento,
podendo a Concessionária e nos termos do Artigo 14.º, suspender os
serviços de drenagem e tratamento de águas residuais e fazer cessar
qualquer Autorização de Ligação emitida.
9 — A verificação da situação prevista no número anterior poderá,
ainda, dar origem à instrução de um processo de contra -ordenação e da
eventual aplicação de sanções, com base no disposto no Capítulo VI.
10 — O prazo referido no n.º 6 anterior poderá ser superior se comprovadamente
a técnica analítica não for compatível com o previsto.
Artigo 29.º
Inspecção
e Fiscalização
1 — A Concessionária deve ter acesso à Ligação Técnica, de modo
a proceder à colheita de amostras e medição de caudal, para efeitos de
inspecção e fiscalização das condições de descarga das respectivas águas
residuais nas Infra -Estruturas de Saneamento do Sistema.
2 — A Concessionária poderá, ainda, proceder a acções de fiscalização
a pedido do Utente, sendo por este suportados os seus custos, que se
encontram fixados no n.º 4 do Artigo 41.º, ficando sujeito, também, a
todas as disposições constantes dos números seguintes.
3 — As acções de inspecção e fiscalização destinadas à verificação
das condições de descarga de águas residuais no Sistema serão efectuadas,
obrigatoriamente, dentro dos períodos fixados no Programa de
Monitorização para a realização do auto -controlo pelo Utente.
4 — Da inspecção e fiscalização será obrigatoriamente efectuado o
Auto de Inspecção e Fiscalização de acordo com o apêndice 8 ao presente
Regulamento e que dele faz parte integrante, que será devidamente
assinado, na altura, pelo representante da Concessionária e pelo representante
credenciado do Utente e do qual constarão os seguintes elementos:
a) Data, hora e local da fiscalização;
b) Identificação do funcionário encarregue da fiscalização;
c) Identificação do Utente e da pessoa ou pessoas que estiverem
presentes à fiscalização, por parte do mesmo;
d) Operações e controlo realizados;
e) Colheitas e medições realizadas;
f) Análises efectuadas ou a efectuar;
g) Outros factos que se considerem oportunos exararem.
5 — Cada colheita de amostra de água residual realizada pela Concessionária
para efeitos de fiscalização, será dividida em 3 (três) Conjuntos
de amostras:
a) Um destina -se à Concessionária para efeito das análises a realizar;
b) Outro é entregue ao Utente para poder ser por si analisado, se
assim o desejar;
c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante
credenciado do Utente, será devidamente conservado e mantido em
depósito pela Concessionária., podendo servir, posteriormente, para
confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo
quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.
6 — Quando haja parâmetros em que o tempo máximo que deva
decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça
com o procedimento de depósito, a amostra a considerar deverá
ser devidamente lacrada na presença de representante credenciado do
Utente e posteriormente analisada por um laboratório escolhido pelo
mesmo, de entre aqueles que a Concessionária reconheça e que deverão
constar do Programa de Monitorização, como se estabelece na alínea e)
do n.º 4 do Artigo 28.º anterior.
7 — Os resultados das acções de inspecção e fiscalização, deverão
ser comunicados ao Utente no prazo máximo de 30 (trinta) Dias após
a sua realização e deverão ser guardados pela Concessionária por um
período mínimo de 3 (três) Anos.
8 — Os resultados da inspecção consideram -se como satisfatórios
se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no Programa de
Monitorização, não forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por
cento) dos valores constantes do boletim de auto -controlo correspondente
ao período em que foi efectuada a inspecção e fiscalização.
9 — No caso dos resultados da inspecção serem considerados como
insatisfatórios ou no caso de se verificar o incumprimento de quaisquer
outras condições de descarga de águas residuais constantes da
Autorização de Ligação, o Utilizador Directo ou Cliente poderá ficar à
aplicação da regra relativa aos custos adicionais previstos no Artigo 38.º
do presente Regulamento, podendo, ainda, a Concessionária alterar a
frequência do auto -controlo fixada na Autorização de Ligação.
10 — A verificação da situação constante do número anterior poderá,
ainda, dar origem à instrução de um processo de contra -ordenação e da
eventual aplicação de sanções, com base no disposto no Capítulo VI.
11 — O prazo referido no n.º 7 anterior poderá ser superior se comprovadamente
a técnica analítica não for compatível com o previsto.
Artigo 30.º
Colheitas
de Amostras
1 — As colheitas de amostras das águas residuais para os efeitos da
aplicação do presente Regulamento, nomeadamente do Programa de
Monitorização e das acções de inspecção e fiscalização, serão realizadas
nas Ligações Técnicas ao Sistema.
2 — As colheitas para o Programa de Monitorização serão feitas
de tal modo a obterem -se amostras instantâneas a intervalos de hora
e meia a duas horas ao longo de cada período diário ou de laboração
diária, consoante se tratem respectivamente de Utilizadores Municipais
ou de Utilizadores Directos e Clientes, em todos os dias úteis de uma
semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante
da mistura de quota -partes das amostras instantâneas proporcionais aos
respectivos caudais.
3 — Com o acordo prévio da Concessionária os números de amostras
instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos
dos Utentes em que se demonstre que as águas residuais geradas são
praticamente uniformes quanto às características quantitativas e ou
qualitativas.
Artigo 31.º
Análises
1 — As análises a realizar, para efeitos da aplicação do disposto no
Artigo 28.º e das acções de inspecção e fiscalização previstas no Artigo
29.º do presente Regulamento serão as que constarem da Autorização
de Ligação ao Sistema.
2 — Os métodos analíticos a utilizar, quer no Programa de Monitorização,
quer nas acções de inspecção e de fiscalização, são os estabelecidos
na legislação em vigor ou, na inexistência de referências na legislação
em vigor, os estabelecidos nas normas portuguesas (NP), europeias (EN)
Ou internacionais (ISO), podendo, em casos especiais, ser considerados
métodos analíticos previamente acordados entre o Utente e a Concessionária,
após autorização do Concedente.
3 — Para os ensaios de ecotoxicidade e na ausência de método
analítico definido na legislação em vigor e nas normas portuguesas,
deverão ser seguidas as normas EN ISO 6341 para a toxicidade aguda
e EN ISO 11348 para a toxicidade crónica.
Artigo 32.º
Amostragem
para Medição de Caudais
1 — Para efeitos da aplicação do disposto no Artigo 28.º, das acções
de inspecção e fiscalização previstas no Artigo 29.º do presente
Regulamento e para o caso de inexistência de dispositivo de medição
instalado na Ligação Técnica, os métodos para a colheita de amostras
serão idênticos aos previstos no n.º 1 e 2 do Artigo 30.º
2 — A determinação dos caudais de águas residuais efectivamente recolhidos
será efectuada por um qualquer processo, previamente aprovado
pela Concessionária, que demonstre ser fiável numa gama de precisão
de 10 % (dez por cento), para mais ou para menos.
3 — Com o acordo prévio da Concessionária os números de amostras
instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de
Utentes em que se demonstre que as águas residuais geradas são praticamente
uniformes quanto às características quantitativas.
Artigo 33.º
Medição
e Estimativa dos Caudais Recolhidos
1 — Nos casos em que a medição dos volumes de águas residuais for
realizada por medidor de caudal, a sua leitura será feita nos primeiros
dez dias úteis de cada mês, não devendo o intervalo entre duas leituras
consecutivas ser superior a 2 (dois) Meses.
2 — O Utente poderá reclamar quanto ao valor da leitura no prazo
de 8 (oito) dias contados da data da sua notificação, mas a reclamação
não tem efeitos suspensivos e caso a reclamação venha a ser atendida,
a Concessionária procederá, posteriormente à decisão, à compensação
das quantias recebidas indevidamente.
3 — O estipulado no n.º 1 anterior, tendo em conta a racionalização
e a optimização das condições de exploração, poderá sofrer alterações,
devidamente justificadas por parte da Concessionária, após aprovação
prévia e expressa do Concedente.
4 — Os caudais serão referidos em volumes mensais [m3/mês], diários
[m3/d] e de ponta diário [l/s].
5 — Os Utentes deverão facultar, aos agentes da Concessionária, o
acesso para a leitura dos dispositivos de medição de caudal existentes,
conforme dispõe o Artigo 27.º do presente Regulamento.
6 — Se, quando da leitura, o agente da Concessionária não tiver acesso
aos dispositivos de medição referidos no n.º 1 antecedente, poderá ser
deixada uma carta de leitura ao Utente, a fim de que o mesmo a preencha
e devolva à Concessionária no prazo de 10 (dez) dias.
7 — Se a carta de leitura não for devolvida no prazo estipulado no
número antecedente, o respectivo valor é provisoriamente fixado no
nível correspondente ao período anterior, sendo posteriormente corrigido
na leitura seguinte.
8 — Em caso da mesma impossibilidade se verificar na leitura seguinte,
a Concessionária terá o direito de exigir do Utente uma nova
leitura, fixando -lhe a data em que irá proceder à mesma.
9 — Mantendo -se a situação de impossibilidade de acesso e se não
for facultada a leitura do medidor de caudal em, pelo menos, uma vez
por ano será considerado como infracção das normas constantes do
presente Regulamento, podendo a Concessionária aplicar o disposto
no Artigo 47.º do presente Regulamento.
10 — Nos casos em que a medição dos volumes de águas residuais não
puder ser realizada por razões técnicas, por impossibilidade de acesso
aos medidores de caudal ou nos casos em que tal se justifique, aqueles
volumes serão considerados por estimativa, tendo por base caudais estimados
no mapa previsional fornecido pelo Utente ao abrigo do disposto
nos números 9 e 10 do Artigo 7.º do presente Regulamento.
11 — No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do
medidor, o volume de águas residuais presumivelmente produzido será
determinado pela média dos consumos dos vinte dias anteriores à data
em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.
12 — Nos casos em que a quantificação do volume de efluentes for
feita por estimativa, pelas razões referidas nos números 10 anteriores, o
acerto relativamente ao caudal será efectuado no período imediatamente
posterior àquele em que for possível efectuar a sua leitura.
13 — Para as situações em que a Ligação Técnica não disponha de
medidor de caudal, os caudais para efeitos de facturação serão presumidos
em função dos Valores Limite de Descarga (VLD), estabelecidos
na Autorização de Ligação, em vigor em cada ano.
14 — Nos casos previstos no número anterior, haverá lugar, no final
de cada ano, à correcção retroactiva dos caudais facturados sempre
que:
a) Forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento),
para mais ou para menos, entre os Valores Limite de Descarga (VLD),
estabelecidos na Autorização de Ligação e a média aritmética dos valores
constantes dos boletins de auto -controlo apresentados nos 12 (doze)
Meses precedentes;
b) Forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento), para
mais ou para menos, entre a média aritmética dos valores constantes dos
boletins de auto -controlo apresentados nos 12 (doze) Meses precedentes
e os resultados das acções de inspecção e fiscalização, realizados nesse
período.
15 — Sempre que houver lugar à correcção retroactiva dos caudais
facturados, esta terá lugar no período de facturação imediatamente
seguinte ao da sua determinação.
CAPÍTULO IV
Pagamento
dos serviços
Artigo 34.º
Princípios
para a Fixação das Tarifas
As Tarifas destinam -se a assegurar a recuperação dos custos associados
à recolha, transporte e tratamento das águas residuais, a gestão eficiente
do Sistema e o equilíbrio económico -financeiro da Concessão, devendo
ainda reflectir de forma justa e equilibrada os princípios do poluidor-
-pagador e do utilizador -pagador, repartindo com proporcionalidade
por todos os Utentes, os custos e os encargos associados à execução e à
exploração das Infra -estruturas de Saneamento do Sistema.
Artigo 35.º
Tarifa
1 — A Tarifa a aplicar às descargas de águas residuais provenientes
dos Utilizadores Directos do Sistema Multimunicipal será a tarifa que
em cada ano vigora no Sistema Multimunicipal e que é aprovada pelo
Concedente.
2 — Os princípios para a fixação da tarifa relativa ao tratamento de
efluentes de fossas sépticas serão definidos de acordo com as Recomendações
emitidas pelo Concedente, sendo a formula de cálculo desta tarifa
e o respectivo valor concretizados e sujeitos a aprovação do mesmo.
Artigo 36.º
Casos
Excepcionais
1 — Em casos excepcionais e mediante solicitação do Utilizador Directo
ou Cliente, a Concessionária poderá aceitar que sejam ultrapassados
algum ou alguns dos limites referidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, fazendo
repercutir no mesmo Utilizador Directo ou Cliente os custos adicionais
derivados da adopção de medidas de tratamento específicas.
2 — Esta excepção, para situações provisórias, derivadas de incapacidade
justificada e comprovada por parte das Instalações de Pré-
-tratamento dos Utilizadores Directos e Clientes, e de duração limitada,
não podendo exceder 12 (doze) Meses, constará da Autorização de
Ligação, que deverá estabelecer no ponto III do modelo apresentado no
apêndice 7 do presente Regulamento qual ou quais os parâmetros que
poderão ser ultrapassados e os seus limites.
3 — Durante a vigência da autorização referida no número anterior,
o Utilizador Directo ou Cliente não poderá ser sancionado pelo incumprimento
dos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento, para os
parâmetros e limites autorizados.
4 — Aplicar -se -ão, igualmente, custos adicionais aos Utilizadores
Directos e Clientes sempre que por eles sejam ultrapassados os caudais
fixados como Valor Limite de Descarga (VLD) E que, por esse motivo,
obriguem as Infra -estruturas de Saneamento a funcionarem acima da
sua capacidade nominal, levando a Concessionária a adoptar medidas
excepcionais para o tratamento do caudal excedentário.
Artigo 37.º
Caudais
e Valores Mínimos Garantidos e Contratuais
1 — Os Caudais e os Valores Mínimos Garantidos para os Utilizadores
Municipais, em vigor no período da Concessão, encontram -se fixados
nos respectivos Contratos de Recolha de Efluentes.
2 — No caso do Utilizador Directo e Cliente drenar para as Infra-
-estruturas de Saneamento do Sistema um volume anual de águas residuais
inferior, em pelo menos 50 % (cinquenta por cento), ao previsto
no mapa previsional ou ao Valor Limite de Descarga contratualizado ou
revisto, a Concessionária, no final de cada ano, poderá cobrar um valor
igual ao diferencial entre os montantes facturados e o valor mínimo
contratual fixado no número seguinte.
3 — O valor mínimo contratual corresponderá ao fixado no Contrato
de Recolha de Efluentes respectivo ou, na sua ausência, será obtido
pelo produto entre 75 % (setenta e cinco por cento) do caudal previsto
no mapa previsional ou do Valor Limite de Descarga (VLD), e a Tarifa
aplicável.
4 — O disposto nos números 2 e 3 anteriores não será aplicado no caso
de se verificar que o volume total anual de águas residuais recolhidas
pelas Infra -estruturas de Saneamento do Sistema, provenientes do conjunto
dos Utilizadores Directos e Clientes, é superior ao somatório dos
caudais previstos nos mapas previsionais ou ao somatório dos Valores
Limite de Descarga (VLD) Desses Utentes.
Artigo 38.º
Facturação
e Cobrança
1 — A facturação a qualquer Utente será obtida através da seguinte
expressão:
(equação 3)
Facturação = (Tarifa × Q)
em que,
Tarifa representa a Tarifa do Utente, determinada de acordo com o
disposto no Artigo 35.º,
Q — representa o caudal drenado para o Sistema no período de facturação
(em metros cúbicos).
2 — Para efeitos de facturação, a medição dos volumes de água
residual tratada deverá obedecer ao disposto no Artigo 33.º do presente
Regulamento.
3 — Quando aplicável, aos valores referidos anteriormente acrescem
os custos adicionais que o Utilizador Directo e Cliente terão de suportar
pela adopção de medidas de tratamento específicas, conforme o disposto
no Artigo 36.º, e que será obtido do seguinte modo:
(equação 4)
Custos Adicionais = [TA × Qi]
em que,
TA — representa o acréscimo de Tarifa que resulta dos custos adicionais
incorridos pela Concessionária pela adopção de medidas de
tratamento específicas,
Qi — representa o caudal drenado para o Sistema que justifica a
adopção de medidas de tratamento específicas, no período de facturação
(em metros cúbicos).
4 — Aos valores apurados de acordo com o disposto nos números 1
e 3 anteriores, acresce o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) à
taxa legal em vigor.
5 — Serão ainda acrescidos aos valores apurados no número anterior
as taxas legalmente previstas.
6 — O montante que vier a resultar da aplicação do articulado definido
nos números anteriores será facturado mensalmente ou com outra
periodicidade que se mostre mais adequada, a cada Utilizador Directo
e Cliente do Sistema e em conformidade com o disposto no respectivo
Contrato de Recolha de Efluentes.
Artigo 39.º
Prazo
para Pagamento dos Serviços Prestados
1 — As facturas referentes aos serviços prestados serão pagas pelo
Utente à Concessionária num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após
a data de emissão da factura.
2 — As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo
escrito entre a Concessionária e o respectivo Utente.
Artigo 40.º
Atraso
nos Pagamentos
1 — Em caso de mora no pagamento das facturas por parte dos Utentes
estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável
às transacções comerciais, desde a data do respectivo vencimento até
à data da sua liquidação.
2 — Em caso de mora no pagamento das facturas por parte de Utentes
que possam ser classificados como consumidores na acepção da Lei
n.º 24/96, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação
aplicável ao regime das dívidas civis, desde a data do respectivo
vencimento até à data da sua liquidação.
3 — Simultaneamente à aplicação de juros de mora a Concessionária
poderá accionar a caução prestada pelo Utente como forma de se ressarcir
do seu crédito e em caso de incumprimento sistemático reduzir
para metade o prazo fixado no n.º 1 do Artigo 39.º
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Concessionária
poderá recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o
ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos
previstos no Contrato de Concessão.
Artigo 41.º
Inspecção
e Fiscalização
1 — A verificação do cumprimento das normas previstas no presente
Regulamento pode revestir a forma de:
a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pela Concessionária,
no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhe cabe
sobre os Utentes que disponham de Contrato de Recolha, e de forma
pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à
sua área de intervenção;
b) Inspecção a efectuar pela Concessionária de forma casuística e aleatória,
ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado,
ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades
por acidentes de poluição.
2 — Poderão colaborar na acção fiscalizadora as autoridades policiais
ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as
infracções ao disposto neste Regulamento e participar as transgressões
de que tenham conhecimento à Inspecção -Geral do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
3 — São da responsabilidade da Concessionária os custos com as
acções de inspecção e fiscalização destinadas à verificação das condições
de descarga de águas residuais no Sistema de qualquer Utente, com
excepção dos custos relativos às análises correspondentes ao terceiro
conjunto de amostras referidos na alínea c) do ponto 5 do Artigo 29.º,
que correm a cargo de quem as solicitar.
4 — Os custos com as acções de inspecção e fiscalização solicitados
por qualquer Utente serão pagos por este à Concessionária, fixando -se
como custo de cada acção o valor correspondente a 25 % (vinte e cinco
por cento) do salário mínimo nacional mensal, acrescido dos custos
com as análises que vierem a ser efectuadas e com outros trabalhos
especializadas que venham a ser necessários e que mereçam o acordo
prévio das partes.
5 — Serão igualmente da responsabilidade do Utente os custos com
acções de inspecção e fiscalização que ultrapassem o número previsto
para o auto -controlo e que venham comprovadamente a demonstrar o
incumprimento por parte do Utente.
6 — A facturação e a cobrança dos custos de inspecção e fiscalização
obedecem às disposições constantes dos artigos 38.º, 39.º e 40.º
Artigo 42.º
Suspensão
da Exploração
1 — Se o atraso nos pagamentos devidos à Concessionária se prolongar
para além de 90 (noventa) Dias, poderá esta interromper total
ou parcialmente a prestação do serviço ao Utente inadimplente até que
se encontre pago o débito correspondente.
2 — A notificação da intenção de interrupção da prestação do serviço
ao Utente inadimplente será efectuada com uma antecedência mínima
de 60 (sessenta) Dias em relação à data efectiva de interrupção.
3 — A intenção de interrupção referida no número anterior será comunicada,
igualmente e em simultâneo, ao Concedente, com uma antecedência
mínima de 60 (sessenta) Dias em relação à data efectiva de
interrupção, podendo, no caso de se tratar de um Utilizador Municipal
ou Utilizador Directo, este opor -se à respectiva execução.
4 — Nos termos da legislação em vigor, caso o Concedente exerça
a oposição referida no número anterior, deve o Concedente garantir
à Concessionária o pagamento dos serviços prestados ao Utilizador
Municipal e Utilizador Directo inadimplente, até que a situação seja
por este regularizada.
5 — A Concessionária obriga -se, igualmente, a informar as autoridades
competentes da intenção de interrupção da prestação do serviço ao
Utente inadimplente, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta)
Dias em relação à data efectiva de interrupção.
6 — A interrupção da prestação do serviço será executada, obrigatoriamente,
de acordo com a legislação aplicável.
7 — Simultaneamente à interrupção do serviço a Concessionária
informará disso o Concedente, bem como se obriga a dar conhecimento,
imediato, do facto às entidades competentes.
8 — As despesas da obturação da Ligação Técnica serão suportadas
pelo Utente, podendo, a Concessionária accionar a caução prestada como
forma de se ressarcir do seu crédito.
Artigo 43.º
Indemnização
aos Utentes
Para os efeitos do disposto no n.º 10 do Artigo 14.º do presente
Regulamento, a Concessionária indemnizará os Utentes, no caso de
comprovadamente desse facto terem resultado prejuízos para os mesmos,
de acordo com a seguinte fórmula, salvo se aqueles provarem ter
sofrido danos de valor substancialmente superior ao que resultaria da
aplicação desta:
V =
y × t
sendo:
y — o quociente da divisão do valor do volume de águas residuais
mínimo contratualizado do respectivo ano por 365 dias.
t — o número de períodos de 24 horas, para além do segundo período,
em que se verifique a interrupção da recolha, contando como
uma unidade qualquer fracção de tempo que não complete um período.
CAPÍTULO V
Denúncia
e resolução do contrato
Artigo 44.º
Denúncia
do Contrato de Recolha de Efluentes
1 — Os Utilizadores Municipais do Sistema não podem denunciar
o Contrato de Recolha de Efluentes que tenham subscrito, a não ser no
caso da sua desafectação do Sistema Multimunicipal.
2 — Os Utilizadores Directos do Sistema não podem denunciar o
Contrato de Recolha de Efluentes que tenham subscrito, a não ser que
comprovem que deixaram de produzir águas residuais.
3 — Os Clientes podem denunciar o Contrato de Recolha de Efluentes
que tenham subscrito, nas condições que nele vierem a ser definidas.
4 — Os Clientes podem, ainda, denunciar o Contrato de Recolha de
Efluentes, notificando a Concessionária por carta registada com aviso
de recepção, com pelo menos 60 (sessenta) Dias de antecedência relativamente
ao termo do prazo para a sua renovação.
5 — No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da denúncia
do contrato, a Concessionária procederá à remoção dos instrumentos
de medição instalados e à interrupção da ligação às Infra -estruturas de
Saneamento do Sistema, sendo os custos com a obturação da Ligação
Técnica suportados pelo respectivo Utente.
6 — Denunciado o Contrato de Recolha de Efluentes será executado
o processo de saldo de contas entre a Concessionária e o Utente, findo
o qual será devolvida a caução prestada por este, num prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
7 — A Concessionária está obrigada a dar conhecimento às autoridades
competentes de todas as situações que resultem em denúncia do
Contrato de Recolha de Efluentes, não podendo a esta ser imputadas
quaisquer responsabilidades pelas consequências que possam daí resultar.
8 — O restabelecimento de uma ligação obriga à apresentação de
um novo Requerimento de Ligação e à celebração de um novo termo
contratual, nos termos constantes no presente Regulamento.
Artigo 45.º
Resolução
do Contrato de Recolha de Efluentes
1 — No caso dos Clientes, a Concessionária poderá resolver qualquer
Contrato de Recolha de Efluentes abrangido pela suspensão de
exploração prevista no Artigo 42.º, se essa suspensão se prolongar para
além de 12 (doze) Meses.
2 — O prazo referido no número anterior poderá ser reduzido para
6 (seis) meses se, comprovadamente, a Concessionária necessitar de
promover uma outra ligação, notificando para isso o Clientes por carta
registada com aviso de recepção, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência relativamente à data em que a resolução do contrato venha
a produzir efeitos.
3 — No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da resolução
do contrato, a Concessionária procederá à remoção dos instrumentos
de medição instalados e à interrupção da ligação às Infra -estruturas de
Saneamento do Sistema, sendo os custos com a obturação da Ligação
Técnica suportados pelo respectivo Clientes
4 — Resolvido o Contrato de Recolha de Efluentes será executado
o processo de saldo de contas entre a Concessionária e o Cliente, findo
o qual será devolvida a caução prestada por este, num prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
5 — A Concessionária está obrigada a dar conhecimento às autoridades
competentes de todas as situações que resultem em resolução do Contrato
de Recolha de Efluentes não podendo a esta ser imputadas quaisquer
responsabilidades pelas consequências que possam daí resultar.
6 — O restabelecimento de uma ligação após a resolução do Contrato
de Recolha de Efluentes obriga à apresentação de um novo Requerimento
de Ligação e à celebração de um novo termo contratual, nos termos
constantes no presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Contra
-ordenação
Artigo 46.º
Natureza
1 — Constitui contra -ordenação todo o facto ilícito e censurável que
preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
2 — Às contra -ordenações previstas neste Regulamento e em tudo
quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as
disposições do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e suas posteriores
alterações, bem como da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
3 — Quando a Concessionária verificar que os requisitos do Contrato
de Recolha de Efluentes não estão a ser cumpridos, fica obrigada a
denunciar às autoridades competentes os factos comprovados.
4 — Se a infracção consistir simultaneamente em contra -ordenação e
crime, a Concessionária fica obrigada a denunciar às autoridades competentes
os factos comprovados, para efeitos do disposto no Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de Outubro e da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto,
deixando de poder ser considerada como contra -ordenação.
Artigo 47.º
Contra
-ordenações
1 — Constitui contra -ordenações, de acordo com o definido no
Decreto -Lei n.º 207/94, de 06 de Agosto e na Lei n.º 50/2006, de 29 de
Agosto
de
a) A instalação de novos sistemas municipais de drenagem de águas
residuais sem observância das regras e condicionantes aplicáveis, em
particular as previstas no presente Regulamento e relacionadas com:
i) O incumprimento dos deveres dos Utentes previstos no Artigo 7.º,
ii) O incumprimento dos condicionamentos previstos nos artigos 9.º,
10.º, 11.º e 12.º e
iii) A não observância das disposições relativas a descargas acidentais,
conforme previsto no Artigo 13.º
b) A existência de uma ligação efectiva e ou a descarga de águas
residuais nas Infra -estruturas de Saneamento do Sistema, nos seguintes
casos:
i) Sem autorização de ligação emitida pela Concessionária por inexistência
de Requerimento de Ligação, por indeferimento do mesmo ou
após cessão da Autorização de Ligação,
ii) Após a denúncia do Contrato de Recolha de Efluentes,
iii) Após a suspensão dos serviços de drenagem e tratamento de
águas residuais, por qualquer das razões consubstanciadas no presente
Regulamento e
iv) Após obturação da Ligação Técnica.
c) Fazer uso indevido e ou danificar qualquer obra, equipamento ou
Infra -estruturas de Saneamento do Sistema;
d) A situação prevista no n.º 5 do Artigo 25.º e no n.º 8 do Artigo
27.º;
e) A recusa da entrada para a inspecção das Ligações Técnicas e para
leitura, verificação, substituição ou levantamento do medidor de caudal,
em pelo menos uma vez por ano;
f) A cedência da utilização dos serviços de recolha de águas residuais
objecto de Contrato, a outro hipotético Utente sem que tenha sido objecto
de transmissão de posição contratual;
g) A detecção de outras ligações às Infra -estruturas de Saneamento
do Sistema não declaradas.
2 — Para efeitos do presente Regulamento, a tentativa e a negligência
são puníveis.
3 — Às contra -ordenações previstas neste Regulamento e em tudo
quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis
as disposições do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e suas
alterações.
Artigo 48.º
Admoestação
1 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o
justifique, pode a Concessionária limitar -se a propor uma admoestação
ao infractor.
2 — Serão consideradas de menor gravidade as situações referidas na
alínea c) do n.º 3 do Artigo 51.º do presente Regulamento, sem prejuízo
do referido no n.º 5 do citado artigo.
Artigo 49.º
Sanções
Acessórias
1 — As contra -ordenações previstas no Artigo 47.º podem ainda
determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do Utente o
justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da autorização de ligação;
b) Perda de objectos pertencentes ao Utente.
2 — A sanção referida na alínea a) Tem a duração máxima de dois
anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 — A sanção referida na alínea a) do n.º 1 anterior só pode ser decretada
quando a contra -ordenação tenha sido praticada no exercício ou
por causa da actividade a que se refere a autorização de ligação ou por
causa do funcionamento do estabelecimento.
4 — A sanção referida na alínea b) do n.º 1 anterior só pode ser decretada
quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir a
prática de uma contra -ordenação, ou por esta forem produzidos.
Artigo 50.º
Competência
O levantamento de autos de notícia e a instrução dos processos de
contra -ordenação competem à Concessionária, cabendo a aplicação das
coimas e sanções acessórias ao Concedente.
Artigo 51.º
Determinação
da Medida da Coima
1 — A determinação do montante da coima, em cada caso concreto
de infracção, far -se -á em função de:
a) Gravidade da infracção;
b) Culpa do infractor;
c) Situação económica do infractor;
d) Benefício económico retirado da prática da contra -ordenação.
2 — Nos casos em que o Utente infractor retirar da infracção um
benefício económico calculável superior ao limite da coima indicado
no n.º 1 do presente artigo e não existirem outros meios de eliminar
ou reduzir esse benefício, o montante da coima pode elevar -se até ao
montante do benefício, não podendo, contudo, exceder em 1/3 (um terço)
O limite máximo legalmente estabelecido.
3 — Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, consideram-
-se:
a) Comportamentos muito graves,
i) Todos os que violam os condicionamentos à drenagem do Artigo
10.º;
ii) Todos os que, violando os condicionamentos de descargas dos artigos
9.º, 11.º e 12.º, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida ou a saúde
das pessoas ou o meio receptor e as acções dos trabalhadores de operação
e manutenção afectos às Infra -Estruturas de Saneamento do Sistema;
iii) Todos os que, violando os procedimentos previstos no Artigo 13.º
para as descargas acidentais, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida
e ou a saúde das pessoas ou o meio receptor e ou de afectar a acção dos
trabalhadores de operação e manutenção afectos às Infra -estruturas de
Saneamento do Sistema;
iv) Todos os que, violando as disposições constantes do Contrato
de Recolha de Efluentes, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida e
ou a saúde das pessoas ou o meio receptor e ou de afectar a acção dos
trabalhadores de operação e manutenção afectos às Infra -estruturas de
Saneamento do Sistema e
v) Reincidência de comportamentos graves.
b) Comportamento graves,
i) Todos os que, violando os mesmos condicionamentos de descargas
dos artigos referidos no ponto ii da alínea a), sejam susceptíveis de originar
alterações significativas nos processos de tratamento das ETAR
ou na sua capacidade de funcionamento;
ii) Todos os que, violando os procedimentos previstos no Artigo 13.º
para as descargas acidentais, sejam susceptíveis de originar alterações
significativas nos processos de tratamento das ETAR ou na sua capacidade
de funcionamento;
iii) Todos os que, violando as disposições constantes do Contrato de
Recolha de Efluentes, sejam susceptíveis de originar alterações significativas
nos processos de tratamento das ETAR ou na sua capacidade
de funcionamento e
iv) Reincidência de comportamentos menos graves.
c) Comportamentos menos graves,
i) Todos os restantes não cumprimentos para além dos referidos nas
alíneas a) e b) Anteriores.
4 — Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, deverão,
ainda, ser tidos em conta os efeitos cumulativos dos comportamentos
registados, bem com as suas consequências.
5 — A aplicação de coimas por contra -ordenações, ao abrigo do
presente Regulamento, não invalida a cobrança ao Utente infractor dos
custos adicionais se tiverem existido, bem como os custos relativos à
obturação da Ligação Técnica.
Artigo 52.º
Produto
das Coimas
A afectação do produto das coimas faz -se da seguinte forma:
a) 50 % para o Concedente;
b) 50 % para a Concessionária.
Artigo 53.º
Impugnação
Judicial
Da aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contra-
-ordenação cabe aos Utentes recurso de impugnação para o Juiz de direito
da comarca em cuja área tiver sido consumada a infracção.
Artigo 54.º
Responsabilidade
Civil e Criminal
A aplicação de sanções administrativas e o pagamento das respectivas
coimas não isenta o Utente infractor da responsabilidade civil por perdas
e danos emergente dos factos por ele praticados, nem de qualquer
procedimento criminal a que der motivo.
CAPÍTULO VII
Reclamação
e recurso
Artigo 55.º
Reclamação
1 — A qualquer Utente assiste o direito de reclamar junto da Concessionária
contra qualquer acto ou omissão no âmbito da gestão do
serviço provocada por esta, que no seu entendimento tenha lesado os
seus direitos ou interesses legítimos.
2 — A reclamação a que se refere o número anterior deverá ser apresentada
à Concessionária no prazo máximo de 30 (trinta) Dias úteis após
a tomada de conhecimento do acto ou omissão.
3 — A reclamação não tem, contudo, efeito suspensivo.
4 — A reclamação deverá ser apreciada pelo autor do acto ou omissão,
no prazo de 30 (trinta) Dias úteis, se outro mais curto não for
possível, notificando -se o interessado do teor da decisão e respectiva
fundamentação.
5 — A Concessionária obriga -se a dar conhecimento ao Concedente
e ao IRAR de qualquer reclamação no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis após a sua apresentação, bem como dar conhecimento do teor da
decisão e respectiva fundamentação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis após o envio ao Utente reclamante.
6 — Assiste o direito ao Utente de, a todo o tempo, informar o Concedente
e o IRAR do conteúdo da reclamação apresentada, bem como
do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 56.º
Recurso
Hierárquico
1 — A qualquer Utente assiste o direito de recurso junto da Concessionária
contra qualquer acto ou omissão no âmbito da gestão do
serviço provocada por esta, que no seu entendimento tenha lesado os
seus direitos ou interesses legítimos.
2 — O recurso a que se refere o número anterior deverá ser apresentado
no prazo máximo de 30 (trinta) Dias úteis após a tomada de
conhecimento do acto ou omissão.
3 — O recurso, sendo impróprio do ponto de vista hierárquico e
facultativo, não tem, contudo, efeito suspensivo.
4 — O recurso deverá ser apreciado pelo superior hierárquico ou
órgão competente, num prazo de 30 (trinta) Dias úteis, se outro mais
curto não for possível, notificando -se o interessado do teor da decisão
e respectiva fundamentação.
5 — O superior hierárquico do autor do acto ou omissão obriga -se
a dar conhecimento ao Concedente e o IRAR de qualquer recurso no
prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua apresentação, bem como dar
conhecimento do teor da decisão e respectiva fundamentação, simultaneamente
com o envio da mesma ao recorrente.
6 — Assiste o direito ao Utente de, a todo o tempo, informar o Concedente
e o IRAR do conteúdo do recurso apresentado, bem como do
teor da decisão e da respectiva fundamentação.
CAPÍTULO VIII
Disposições
finais e transitórias
Artigo 57.º
Comunicação
com os Utentes
1 — As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente
Regulamento, salvo disposição específica em contrário, serão
efectuadas por escrito e remetidas:
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
b) Por telecópia, desde que comprovadas por recibo de transmissão
ininterrupta;
c) Por correio registado com aviso de recepção.
2 — Consideram -se, para efeitos do presente Regulamento, como
contactos da Concessionária, a seguinte morada, posto de recepção de
telecópia, telefone e endereço de correio electrónico:
Morada: Edifício D. Afonso Henriques, Avenida de São Gonçalo,
n.º 682, 4810 -528 Guimarães
Telecópia: 253 520 779
Telefone: 253 520 770
E -mail: geral@aguasdoave.pt
3 — A Concessionária mediante carta registada com aviso de recepção,
poderá alterar os contactos indicados no número antecedente.
4 — As comunicações previstas no presente Regulamento consideram-
-se efectuadas:
a) No próprio dia em que forem entregues em mão própria, transmitidas
por telecópia até às 18:00 horas ou, se posteriormente ao termo
daquele período, no primeiro dia útil seguinte;
b) No dia em que forem recebidas, quando a comunicação se efectue
por correio registado com aviso de recepção;
5 — Em situações excepcionais aceita -se a utilização do contacto telefónico
para informar de alguma situação anómala que deverá, contudo,
ser formalizada por escrito nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente
seguintes.
Artigo 58.º
Delegação
de Competências
A Concessionária pode delegar as competências correspondentes ao
exercício das atribuições técnicas previstas no presente Regulamento,
dando disso conhecimento prévio aos Utentes do Sistema.
Artigo 59.º
Publicação
e Entrada em Vigor
1 — O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua
publicação no Diário da República, sendo disponibilizado um exemplar
a todos os Utilizadores do Sistema, bem como se encontrará publicado
no sítio da concessionária.
2 — Até ao prazo máximo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor
do presente Regulamento, os Municípios devem proceder à eventual
adaptação dos respectivos Regulamentos Municipais ao disposto no
presente Regulamento.
3 — O presente Regulamento será revisto sempre que necessário
e será adaptado à Legislação em Vigor, sem prejuízo de outras adaptações
consideradas indispensáveis, nomeadamente as determinadas
pelo Concedente e pelo IRAR e as resultantes de auditorias realizadas
no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Qualidade, Ambiente e
Segurança e Responsabilidade Social, devendo as revisões serem objecto
de
publicação no Diário da República.
Artigo 60.º
Situações
Existentes
Na data da entrada em vigor do presente Regulamento todas as Autorizações
de Ligação às Infra -estruturas de Saneamento do Sistema já
emitidas, são consideradas, para todos os efeitos, como automaticamente
revistas e alteradas à luz do presente Regulamento, sem prejuízo do
disposto nos n.os 1 e 6 do Artigo 18.º
Guimarães, 19 de Janeiro de 2009.
Regulamento
de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais dos Sistemas
Multimunicipais
(ver original)