MIME-Version: 1.0 Content-Location: file:///C:/E32A1DB3/2011dl3.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii" Decreto-Lei n

Decreto-Lei n.º 3/2011 de 6 de Janeiro <= /span>

Institui o procedimen= to especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91,

A carreira dos técnicos superiores de saúde, prevista no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis= n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, 9/98, de 16 de Janeiro, 501/99, de 19 de Novembro, e 229/2005, de= 29 de Dezembro, integra ramos de actividade profissional diversos, como nutrição, psicologia ou farmácia, a que correspondem licenciaturas adequadas ao exercício das correspondentes funções.

Nos termos deste regi= me, as categorias da carreira dos técnicos superiores resultam da conjugação da formação académica com um estágio profissional. O estágio profissional de especialidade, com uma duração entre dois a quatro anos, é, pois, condição para a atribuição do grau de especiali= sta.

Colhendo os ensinamen= tos da aplicação do regime extraordinário de equiparação a estágio, aprovado pelo Decreto-Lei n.&or= dm; 38/2002, de 26 de Fevereiro, o presente decreto-lei institui um novo procedimento de equiparações ao estágio, de modo a assegurar a satisfação das necessidades do Serviço Nacional de Saúde.

O regime que agora se aprova consagra um processo de reconhecimento de competências assente= na valorização da experiência profissional obtida, complementada, quando necessário, por formação específica adequada. Este procedimento permite a obtenç&atild= e;o do grau de especialista, através do reconhecimento da experiên= cia profissional de cada técnico, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde. =

Deste modo, mediante = um processo rigoroso de avaliação conduzido por júris constituídos para o efeito, poder-se-á aproveitar experiências e capacidades adquiridas, o que possibilitará aos profissionais em causa concorrerem para a categoria de assistente.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. =

Assim:

Nos termos da al&iacu= te;nea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Gove= rno decreta o seguinte:

Artigo 1.º =

Objecto

1 - O presente decret= o-lei institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira d= os técnicos superiores de saúde a que se refere o artigo 5.º= ; do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/93= , de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, 9/98, de 16 de Janeiro, 501/99, de 19 = de Novembro, e 229/2005, de 29 de Dezembro.

2 - O procedimento vi= sa o reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira.

Artigo 2.º =

Prazo e requisitos de candidatura

1 - Durante o prazo d= e 20 dias úteis contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem candidatar-se ao procedimento especial os profissionais q= ue, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Possuam, no mínimo, licenciatura adequada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro;

b) Detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas, contada até ao final do prazo referido no n.º 2 = do artigo 8.º;

c) Exerçam funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da sua modalidade,= nos serviços ou organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 - A experiênc= ia profissional a que se refere a alínea b) do número anterior d= eve corresponder às funções legalmente fixadas para o respectivo ramo profissional, as quais devem ter sido exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviç= ;o e em regime de trabalho de tempo completo.

Artigo 3.º =

Competência para avaliar

A avaliaç&atil= de;o das candidaturas incumbe a júris organizados por cada ramo de actividade, nomeados por despacho do membro do Governo responsável p= ela área da saúde.

Artigo 4.º =

Constituiç&ati= lde;o e funcionamento dos júris

1 - Cada júri é constituído por um presidente e dois vogais, todos pertence= ntes à carreira dos técnicos superiores de saúde e ramo respectivo.

2 - O presidente e os vogais devem possuir categoria não inferior, respectivamente, a asse= ssor e a assistente principal.

3 - No acto de constituição de cada júri é designado o vogal q= ue substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em número de dois.

4 - Os júris só podem funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

5 - Os júris f= ixam as suas regras de funcionamento na primeira reunião, que tem lugar n= os cinco dias úteis subsequentes à sua nomeação. <= o:p>

6 - Das reuniõ= es são lavradas actas.

7 - Os júris funcionam na Administração Central do Sistema de Saúde= , I. P. (ACSS, I. P.), e as despesas com deslocação e ajudas de cu= sto dos técnicos superiores de saúde que os integram são s= uportadas pelos respectivos serviços.

8 - A tramitação e critérios de avaliação a aplicar nas duas fases do processo de avaliação, incluindo a duração mínima da prova pública, bem como as respectivas grelhas de classificação, constam de acta a aprov= ar pelo júri, no prazo de 10 dias úteis, contados desde o moment= o da sua nomeação.

9 - Podem ser constituídos vários júris para cada ramo, quando seja previsível que o elevado número de candidatos torne inviável a tramitação célere do procedimento po= r um único júri.

10 - Sendo constituídos vários júris por ramo, as suas regras de funcionamento, bem como a tramitação e critérios de avaliação a que se alude no n.º 8, são objecto de definição conjunta.

Artigo 5.º =

Processo de candidatu= ra

1 - A admissão= ao procedimento é solicitada através de requerimento dirigido ao presidente do júri do ramo respectivo, remetido à ACSS, I. P., pelo correio, com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente, até ao final do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da licenciatura adequada;

b) Declaraç&at= ilde;o comprovativa da experiência profissional, emitida pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço, acompanhada de cópia do contrato ou de outro documen= to que titule a existência do vínculo jurídico contratual = que lhe deu origem;

c) Curriculum vitae, = que, embora elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição d= as actividades desenvolvidas.

2 - Os candidatos pod= em apresentar outros elementos que entendam de interesse para a apreciação do pedido.

3 - A não apresentação de qualquer dos documentos referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do presente artigo determina a exclusão= do candidato.

Artigo 6.º =

Avaliaçã= ;o dos candidatos

1 - A avaliação dos candidatos compreende duas fases:

a) Avaliaç&ati= lde;o curricular;

b) Prova públi= ca.

2 - A avaliação curricular consiste na apreciação da experiência dos candidatos, com vista ao apuramento das competências já adquiridas, por confronto com os conteú= dos de cada programa de estágio, e à determinação d= as actividades a desenvolver, sempre que necessário, no âmbito do processo formativo.

3 - A prova pú= blica consiste na discussão do curriculum vitae e, quando seja o caso, do relatório de actividades decorrente da frequência do processo formativo.

4 - A classificação da prova pública é de natureza qualitativa, com menção de Aprovado ou Não aprovado. <= o:p>

Artigo 7.º =

Avaliaçã= ;o curricular

1 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, o júri elabora, no prazo= de dois dias úteis, lista de candidatos admitidos e excluídos, a qual é publicada na página da Internet da ACSS, I. P.

2 - Da exclusão apenas cabe recurso administrativo para o conselho directivo da ACSS, I. P.= , a interpor no prazo de 5 dias úteis, sem efeito suspensivo, e a decidi= r no prazo de 10 dias úteis.

3 - A fase de avaliação curricular inicia-se no dia seguinte à elaboração da lista de candidatos admitidos e excluído= s e deve estar concluída no prazo de 15 dias úteis.

4 - No final da fase = de avaliação curricular, o júri, no prazo de três d= ias úteis, ordena os candidatos em duas listas, consoante os candidatos careçam, ou não, da frequência de módulos formativos, as quais são publicitadas na página oficial da AC= SS, I. P.

5 - A lista de candid= atos a submeter a processo formativo contém a definição dos trajectos formativos em falta, com a indicação dos conteúdos programáticos por adquirir e dos locais onde deve s= er frequentada a fase formativa.

6 - Da colocação na lista de candidatos a submeter a processo format= ivo não cabe reclamação nem recurso administrativo. <= /o:p>

Artigo 8.º =

Processo formativo

1 - A identificação dos módulos formativos e respectivos conteúdos programáticos a que se refere o n.º 5 do artigo anterior tem na sua base os programas de formação já ministrados no âmbito dos estágios da carreira dos técn= icos superiores de saúde.

2 - O processo format= ivo deve estar concluído até ao dia 30 de Junho de 2011.

3 - Durante o processo formativo, os candidatos são supervisionados por um orientador, a de= signar pelo órgão competente do serviço onde decorra a formação, que deve deter a categoria de assistente ou superio= r, e estar integrado no ramo respectivo da carreira técnica superior.

4 - No prazo de cinco= dias úteis contados a partir do final da frequência do processo formativo, os candidatos devem elaborar um relatório de actividades e remetê-lo ao orientador.

5 - O orientador, no = prazo de 15 dias úteis, contados do final da frequência do processo formativo, elabora e remete ao júri informação final de carácter qualitativo, com menção de Apto ou Não apto.

6 - Para efeitos de frequência do processo formativo, são considerados idón= eos os organismos de saúde constantes de lista proposta pelo Conselho de= Coordenação de Estágios da Carreira de Técnico Superior de Saúde e aprovada pela ACSS, I. P.

Artigo 9.º =

Prova pública =

1 - A fase de provas públicas inicia-se no dia seguinte à elaboração= das listas referidas no n.º 4 do artigo 7.º e deve estar conclu&iacut= e;da até ao dia 15 de Julho de 2011.

2 - Finda a fase de p= rovas públicas, o júri elabora lista de candidatos aprovados e não aprovados, no prazo de dois dias úteis, e remete-a ao conselho directivo da ACSS, I. P., para homologação, no prazo= de três dias úteis.

3 - Da homologação de não aprovação apenas cabe reclamação para o conselho directivo da ACSS, I. P., a interp= or no prazo de 5 dias úteis, sem efeito suspensivo, e a decidir no praz= o de 10 dias úteis.

Artigo 10.º

Equiparaç&atil= de;o ao grau de especialista

A homologaç&at= ilde;o da lista de aprovação no final da fase de provas públi= cas confere a equiparação ao grau de especialista, a qual é objecto de publicação na página da Internet da ACSS, I= . P.

Artigo 11.º

Dispensa de audi&ecir= c;ncia prévia

Por razões de celeridade, no presente procedimento não há lugar a audiência de interessados.

Artigo 12.º

Direitos dos formando= s

1 - A indicação dos locais de formação constitui as unidades de saúde escolhidas na obrigação de proporcio= nar as condições necessárias à realizaç&atil= de;o do processo formativo.

2 - Os empregadores públicos a que pertençam os candidatos admitidos ao processo formativo devem permitir, salvo razões devidamente fundamentadas, o acesso à realização do processo formativo. =

Artigo 13.º

Conclusão do procedimento

1 - O procedimento pr= evisto no presente decreto-lei conclui-se no dia 31 de Julho de 2011. <= /span>

2 - Exceptua-se do di= sposto no número anterior os casos que, por motivos devidamente justificado= s, sejam prorrogados, por despacho dos membros do Governo responsáveis = pelas áreas da administração pública e da saúd= e.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2010. - José Sócrat= es Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos = Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 26 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de J= aneiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.