Portaria n.º 92/2010 de 12 de Fevereiro
Aprova os Estatutos da
Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Dando execução às
orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central
do Estado (PRACE) e à Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202/2006, 27 de Outubro, foi criada a Agência
para a Modernização Administrativa (AMA, I. P.), que integrou, entre outras, as
atribuições do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., no
domínio da administração electrónica, e do Instituto de Apoio às Pequenas e
Médias Empresas e ao Investimento, I. P., relativas aos centros de formalidades
das empresas e estrutura de gestão da respectiva rede nacional.
A AMA,
I. P. rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 116/2007, de 27 de Abril, e pela
Portaria n.º 498/2007, de 30 de Abril, que aprovou os respectivos estatutos.
Nos termos do disposto no
n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada
pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo
29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, os diplomas orgânicos ou
estatutários devem estabelecer, expressamente, a qualificação e grau dos
respectivos cargos dirigentes, a respectiva designação, bem como, tratando-se
de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes
competências.
Considerando que os actuais
Estatutos da AMA, I. P., não dão cumprimento expresso a esta determinação no
que diz respeito aos cargos de direcção intermédia da sua estrutura
hierarquizada, importa suprir esta lacuna, sem o que não é possível assegurar o
provimento daqueles cargos, essenciais ao funcionamento da Agência.
Quase
três anos decorridos sobre a constituição da AMA, I. P., aproveita-se, ainda, para proceder a alguns
ajustamentos na sua organização interna.
De acordo com o artigo 33.º
da lei quadro dos institutos públicos, a organização
interna destes organismos deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e
flexível, privilegiando as estruturas matriciais. A experiência recolhida
demonstrou que é possível aprofundar a estrutura matricial da organização da
AMA, I. P., tornando-a mais flexível e mais apta a responder aos muitos e
complexos projectos em curso e a lançar nos próximos anos.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do
disposto artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º
51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º
64-A/2008, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos
Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados, em anexo à
presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência
para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, I.
P.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra
em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das
Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 9 de Fevereiro de 2010. - O Ministro
da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, em 10 de Fevereiro de
2010.
ANEXO
ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA A
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I. P.
CAPÍTULO I
Organização interna
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 1.º
Estrutura dos serviços
centrais
1 - A organização interna
dos serviços centrais da AMA, I. P., obedece a um modelo estrutural misto.
2 - A estrutura matricial é
constituída por equipas multidisciplinares com competência nas seguintes áreas:
a) Administração
electrónica e sistemas de informação;
b) Simplificação
administrativa e regulatória;
c) Inovação e gestão do
conhecimento;
d) Planeamento e gestão da
qualidade.
3 - As equipas
multidisciplinares são criadas pelo conselho directivo e chefiadas por:
a) Directores
coordenadores, com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direcção
intermédia de 1.º grau;
b) Chefes de equipa, com
estatuto remuneratório equiparado a cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
4 - A estrutura
hierarquizada é constituída pelo Departamento de Administração Geral e pelo
Gabinete Jurídico, ambos dirigidos por directores, cargos de direcção
intermédia de 1.º grau, e por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por
chefes de divisão, cargos de direcção intermédia de 2.º grau, e criadas pelo
conselho directivo, que fixa ainda as suas competências, bem como a afectação
ou reafectação de pessoal necessárias.
5 - O número máximo de
equipas multidisciplinares e de unidades orgânicas flexíveis a criar pelo
conselho directivo é de 17, não podendo o estatuto equiparado a cargo de
direcção intermédia de 1.º grau ser atribuído a mais de três chefias de equipa
multidisciplinar em simultâneo.
Artigo 2.º
Rede nacional de serviços
de atendimento
1 - A estrutura
organizacional da rede nacional de serviços de atendimento, que inclui serviços
centrais para o desenvolvimento e gestão de redes de lojas multicanal
para os cidadãos e para as empresas e serviços desconcentrados que asseguram
localmente a prestação desses serviços, é definida por regulamento interno, a
aprovar pelo conselho directivo.
2 - O conselho directivo
pode, sempre que necessário, aprovar regulamentos internos sectoriais,
consoante a densidade e a complexidade de cada unidade orgânica.
SECÇÃO II
Serviços centrais
Subsecção I
Estrutura matricial
Artigo 3.º
Administração electrónica e
sistemas de informação
1 - Na área de
administração electrónica são prosseguidas as seguintes competências:
a) Promover a utilização do
cartão de cidadão, enquanto meio de autenticação e assinatura electrónica;
b) Incentivar, acompanhar e
implementar projectos de identificação electrónica;
c) Promover a interoperabilidade
na Administração Pública e metodologias e arquitecturas tecnológicas comuns;
d) Estabelecer orientações
comuns em matéria de tecnologias de informação e comunicação (TIC) na
Administração Pública;
e) Definir e acompanhar a
implementação da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública,
garantindo o seu modelo de governação;
f) Desenvolver projectos
transversais em matéria de tecnologias de informação e comunicação na
Administração Pública;
g) Promover e gerir a
articulação das iniciativas de natureza central, regional e local nas áreas da
administração electrónica;
h) Promover a participação
e o reforço da cidadania electrónica.
2 - Na área de sistemas de
informação são prosseguidas as seguintes competências:
a) Assegurar o
desenvolvimento e a manutenção do modelo de governação e gestão das tecnologias
de informação da AMA, I. P.;
b) Gerir as bases de dados
de informação, garantindo colaboração na definição de modelos lógicos e a implementação
de modelos físicos;
c) Gerir contratos e
fornecedores no âmbito das atribuições previstas no modelo de governação dos
sistemas e tecnologias de informação da sua competência;
d) Disponibilizar recursos
e competências para apoiar a AMA, I. P., no desenvolvimento de projectos
suportados por tecnologias de informação.
3 - Na área de
infra-estruturas e administração de sistemas são prosseguidas as seguintes
competências:
a) Gerir o parque de
infra-estruturas tecnológicas e comunicações da AMA, I. P.;
b) Promover a
racionalização dos custos de comunicações e alojamento de infra-estruturas, bem
como a sua evolução a nível físico e lógico;
c) Garantir a qualidade de
serviço das infra-estruturas e sistemas, bem como a segurança das redes de
acordo com os níveis estabelecidos;
d) Assegurar a
administração e operação dos sistemas de informação e outros produtos
informáticos;
e) Gerir e promover a
actualização dos equipamentos de comunicações, servidores locais e estações de
trabalho ao nível físico e lógico;
f) Prestar apoio aos
utilizadores da AMA, I. P., promovendo a racionalização do serviço prestado e
os custos envolvidos;
g) Responder a solicitações
que lhe sejam dirigidas no domínio da sua competência.
Artigo 4.º
Simplificação
administrativa e regulatória
Na área da simplificação
administrativa e regulatória são prosseguidas as
seguintes competências:
a) Operacionalizar
programas e acções de simplificação administrativa e processual e de eliminação
ou redução de encargos administrativos e de outros custos de contexto;
b) Estudar e avaliar o
impacto das medidas de simplificação administrativa;
c) Estudar e avaliar a
aplicação de testes de medição dos encargos administrativos dos actos
normativos;
d) Estudar e apresentar
propostas de medidas de racionalização e de redução do volume do corpo
normativo;
e) Assessorar e monitorizar
iniciativas e programas de promoção da qualidade dos ambientes regulatórios;
f) Emitir pareceres, sempre
que solicitada, sobre as iniciativas legislativas e regulamentares que
mantenham, agravem ou criem licenças, autorizações ou encargos administrativos;
g) Promover formas e
processos de audição dos cidadãos, das empresas e das respectivas associações
representativas nos processos de simplificação.
Artigo 5.º
Inovação e gestão do
conhecimento
Na área da inovação e
gestão do conhecimento são prosseguidas as seguintes competências:
a) Incentivar o
funcionamento em rede, criação de comunidades de produção e de partilha de
conhecimento, bem como a reutilização da informação disponibilizada;
b) Promover e coordenar
processos de incubação de projectos, em articulação com outros centros de
produção de saberes, públicos e privados;
c) Desenvolver e avaliar a
qualidade do serviço prestado na Administração Pública, através da definição e
da aplicação de métricas e indicadores de satisfação dos cidadãos e das
empresas;
d) Desenvolver e gerir a
rede comum de conhecimento da Administração Pública;
e) Promover a realização de
estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito das competências da
AMA, I. P.;
f) Assegurar a
representação nos diferentes fóruns de debate, nacionais, comunitários e
internacionais;
g) Estabelecer relações de
cooperação ou associação com outras entidades públicas ou privadas,
nomeadamente no quadro da União Europeia, da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico e dos países de língua oficial portuguesa, sem
prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
h) Desenvolver formas de
comunicação de iniciativas e boas práticas, no âmbito do conjunto da
Administração Pública;
i) Organizar e manter um
centro de documentação nas áreas da administração electrónica, simplificação
administrativa e distribuição de serviços públicos.
Artigo 6.º
Planeamento e gestão da
qualidade
Na área do planeamento e
gestão da qualidade são prosseguidas as seguintes competências:
a) Elaborar os planos
anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir
pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização,
qualidade e inovação;
b) Monitorizar e avaliar a
execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos e
elaborar o relatório anual de actividades, bem como o balanço social;
c) Implementar um sistema
de gestão por objectivos, definindo metodologias para a gestão de projecto;
d) Efectivar a gestão da
qualidade, promovendo a melhoria contínua dos serviços e o cumprimento das
normas do sistema de gestão da qualidade;
e) Promover as auditorias
internas da qualidade;
f) Elaborar planos de acção
que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços de atendimento,
nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de gestão
por objectivos;
g) Proceder à difusão
interna das missões e objectivos da AMA, I. P., das competências das unidades
orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de
coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos
funcionários;
h) Elaborar e executar os
planos de comunicação interna anuais.
Subsecção II
Estrutura hierarquizada
Artigo 7.º
Departamento de
Administração Geral
1 - Ao Departamento de
Administração Geral (DAG) compete:
a) Assegurar a gestão dos
recursos financeiros e humanos da AMA, I. P.;
b) Gerir o património e
manter organizado o respectivo cadastro;
c) Garantir as necessidades
de aprovisionamento;
d) Assegurar a gestão do
parque automóvel;
e) Assegurar a gestão dos
bens correntes;
f) Assegurar a gestão
documental e a recepção e expedição da correspondência;
g) Assegurar o apoio
administrativo geral.
2 - Especificamente em
matéria de gestão de recursos humanos, compete ao DAG:
a) Gerir o registo de
assiduidade do pessoal e respectiva antiguidade;
b) Assegurar o
processamento de remunerações, outros abonos do pessoal e demais prestações
complementares;
c) Assegurar a gestão do
processo de avaliação do desempenho;
d) Propor anualmente o
plano de formação interna e externa e assegurar a sua execução;
e) Definir e avaliar
indicadores de gestão, elaborando estudos periódicos sobre a situação dos
recursos humanos, propondo medidas conducentes à racionalização da gestão de
pessoal e ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
f) Elaborar e apresentar
indicadores evidenciando as necessidades de recrutamento de pessoal;
g) Elaborar o balanço
social.
3 - Especificamente em
matéria de gestão dos recursos financeiros, compete ao DAG:
a) Elaborar os projectos de
orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de
actividades e os programas aprovados;
b) Monitorizar a execução
do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis,
adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo
as que exorbitem a sua competência;
c) Elaborar e aprovar a
conta de gerência;
d) Assegurar as condições
necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades
legalmente competentes;
e) Processar e liquidar as despesas
autorizadas.
Artigo 8.º
Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico
compete:
a) Prestar assessoria
jurídica ao conselho directivo e aos departamentos e equipas multidisciplinares
da AMA, I. P.;
b) Organizar e acompanhar
os processos de contratação pública, desenvolvendo processos de negociação que
conduzam à racionalização e diminuição dos encargos;
c) Colaborar na elaboração
de diplomas legais;
d) Intervir, quando
solicitado, em quaisquer processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou
averiguações;
e) Intervir nos processos
contenciosos em que a AMA, I. P., seja parte.
SECÇÃO III
Serviços desconcentrados
Artigo 9.º
Caracterização
As Lojas do Cidadão, as
Lojas de Empresa e os Balcões Multisserviços são serviços
desconcentrados, nos quais a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas é
assegurada através de balcões especializados de entidades públicas e privadas
ou através de balcões integrados, nos termos e condições estabelecidos na lei e
em protocolo.
Artigo 10.º
Alargamento
1 - Por despacho do membro
do Governo responsável pela área da modernização administrativa e com base em
proposta apresentada pela AMA, I. P., podem ser criadas novos serviços
desconcentrados, cuja localização deve atender, designadamente, aos seguintes
critérios:
a) Número de habitantes e
índice de emprego na respectiva área de influência;
b) Adequação dos serviços
públicos existentes à procura local;
c) Oportunidades de
racionalização de serviços públicos;
d) Acessibilidades;
e) Disponibilidade de
instalações.
2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, são objecto de especial ponderação as localizações
onde existam entidades de acolhimento.
3 - São entidades de
acolhimento as entidades públicas ou privadas, entre outros os institutos
públicos, municípios, associações empresariais e câmaras de comércio, que se
proponham disponibilizar instalações adequadas ao funcionamento destes
serviços.
4 - A disponibilização de
instalações pelas entidades a que refere o número anterior consta de protocolo
a celebrar com a AMA, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela
área da modernização administrativo.
CAPÍTULO II
Outras estruturas
Artigo 11.º
Consulta e acompanhamento
externo
A elaboração dos programas a
desenvolver pela AMA, I. P., no âmbito das suas atribuições, bem como o
respectivo acompanhamento e avaliação, pode ser assegurado por painéis, de
natureza consultiva e constituídos por pessoas externas à agência, escolhidas
em função da sua competência.
Artigo 12.º
Rede interministerial de
agentes de modernização e de simplificação administrativa
1 - A rede interministerial
de agentes de modernização e de simplificação administrativa é constituída por
um ponto de contacto
2 - Compete aos agentes de
modernização e de simplificação, na área de actuação do respectivo Ministério,
assegurar a articulação com a AMA, I. P., no planeamento, acompanhamento da
execução e avaliação das medidas de modernização e simplificação administrativa
e regulatória.
Artigo 13.º
Rede de agentes das
tecnologias de informação e comunicação
1 - A rede interministerial
de agentes das tecnologias de informação e comunicação (TIC) é constituída por
um ponto de contacto
2 - Compete à rede
interministerial TIC:
a) Promover a elaboração e
definição de normas e directrizes no âmbito das TIC que sejam utilizadas e
seguidas em toda a Administração Pública, acompanhar a sua execução e avaliar
os respectivos resultados;
b) Promover o debate e o
envolvimento transversal dos agentes da Administração Pública, fomentando a
troca de conhecimento, a partilha de experiências e a criação de sinergias,
estabelecendo ao mesmo tempo a ligação entre a Administração Pública, a
sociedade civil e o meio académico.
3 - Compete à AMA, I. P.,
enquanto entidade responsável pela definição de orientações comuns em matéria
de TIC na Administração Pública, coordenar os trabalhos da rede
interministerial TIC, garantir o seu funcionamento, bem como submeter as
propostas finais das normas técnicas e directrizes ao membro do Governo
responsável pela área da modernização administrativa, para posterior aprovação
em Conselho de Ministros, quando aplicável.
CAPÍTULO III
Disposição transitória
Artigo 14.º
Gerentes e subgerentes das
Lojas do Cidadão
Os gerentes e subgerentes
que se encontram a exercer funções nas Lojas do Cidadão mantêm-se no exercício
de funções até à aprovação do regulamento interno previsto no n.º 1 do artigo
2.º dos presentes Estatutos.