Portaria
n.º 887/2010 de 13 de Setembro
Reestrutura os serviços de finanças do
concelho de Oeiras
A informação e dados estatísticos
disponíveis em relação ao impacto da simplificação, desmaterialização de actos
e processos conexos com a liquidação e cobrança dos impostos, bem como os
efeitos decorrentes da racionalização de métodos de trabalho por influência da
utilização de novas aplicações informáticas, apontam no sentido de ser
desejável e adequado concretizar a redução do actual número de serviços de
finanças no concelho de Oeiras, visto que a melhor racionalização e
aproveitamento dos meios irá aprofundar a qualidade do serviço prestado aos
contribuintes e não implicará qualquer prejuízo para os utentes dos actuais
serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, manda o Governo, pelo Ministro de
Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Reestruturação dos Serviços de Finanças de
Oeiras
1 - O concelho de Oeiras divide-se em dois
serviços de finanças de nível i com competência, nos termos da lei, para a
prática de actos tributários, designados Serviço de Finanças de Oeiras 1 e
Serviço de Finanças de Oeiras 2, e que abrangem respectivamente a área das freguesias
indicadas no mapa i anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Os Serviços de Finanças de Oeiras 1 e
Oeiras
Artigo 2.º
Extinção
1 - É extinto o Serviço de Finanças Oeiras
1, criado pela alínea h) do n.º 1 da Portaria n.º 225/95, de 27 de Março.
2 - A extinção a que se refere o número
anterior produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do despacho
previsto no artigo 6.º
3 - Os actos entretanto praticados pelo
Serviço de Finanças de Oeiras 1 extinto pela presente portaria consideram-se
imputados ao novo Serviço de Finanças de Oeiras
Artigo 3.º
Funcionários providos em cargos de chefia
1 - Aos funcionários providos nos cargos de
chefia tributária do Serviço de Finanças de Oeiras 1, extinto pela presente
portaria, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
557/99, de 17 de Dezembro.
2 - Mantêm-se providos nos correspondentes
cargos as comissões de serviço do pessoal de chefia tributária dos Serviços de
Finanças de Oeiras 1, de Oeiras 2 e de Oeiras 3, todos criados pela Portaria
n.º 225/95, de 27 de Março.
3 - Até à data da publicação do despacho
previsto no artigo 6.º da presente portaria não podem ser providos, em comissão
de serviço, os lugares correspondentes aos cargos de chefia tributária do
Serviço de Finanças de Oeiras 1, extinto pela presente portaria.
Artigo 4.º
Outros trabalhadores
Os funcionários sem funções de chefia
pertencentes ao quadro de contingentação do serviço de finanças extinto pela
presente portaria são colocados em serviços de finanças da área fiscal do
distrito de Lisboa, por despacho do director-geral dos Impostos, sob proposta
do director de Finanças de Lisboa, considerando-se alterados os respectivos
quadros de contingentação sempre que tal se mostrar necessário e sem prejuízo
do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de
Dezembro.
Artigo 5.º
Quadro de contingentação do pessoal da
administração tributária
O quadro de contingentação do Serviço de
Finanças de Oeiras 1, no que respeita ao pessoal de administração tributária, é
o constante do mapa ii anexo à presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento dos novos
serviços de finanças do concelho de Oeiras terá lugar em data a fixar por
despacho do director-geral dos Impostos a publicar na 2.ª série do Diário da
República.
O Ministro de Estado e das Finanças,
Fernando Teixeira dos Santos, em 2 de Setembro de 2010.
ANEXO
Mapa I
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
Mapa II
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver documento original)