Portaria n.º 60/2010 de 26 de Janeiro
Aprova o modelo de cartão
de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal dirigente
e da carreira de inspecção da Inspecção-Geral da Administração Local (IGAL) e o
cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGAL
O Decreto-Lei n.º 276/2007,
de 31 de Julho, que aprovou o regime jurídico da actividade de inspecção,
auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do
Estado, estabelece, no n.º 1 do artigo 17.º, que os dirigentes dos serviços de
inspecção e o pessoal de inspecção têm direito a cartão de identificação
profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro
responsável pelo serviço de inspecção.
O modelo de cartão de
identificação do restante pessoal deverá, segundo o n.º 2 do referido artigo,
ser aprovado nos mesmos termos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de
31 de Julho:
Manda o Governo, pelo
Secretário de Estado da Administração Local, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o modelo de
cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal
dirigente e da carreira de inspecção da Inspecção-Geral da Administração Local
(IGAL), nos termos dos anexos i e ii da presente
portaria e que dela fazem parte integrante.
2 - É ainda aprovado o
modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGAL, nos
termos do anexo iii da presente portaria e que dela
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cores e dimensões
Os
cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, com dimensões de acordo
com a norma ISO 7810 (
Artigo 3.º
Elementos impressos
1 - O cartão a que se
refere no n.º 1 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os
seguintes elementos:
a) No anverso
contém, na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão
«República Portuguesa», na parte superior esquerda uma faixa diagonal com as
cores verde e vermelha e na direita a fotografia do portador; ao centro contém,
de forma sobreposta, inscritas a preto a designação do Ministério e da
Inspecção-Geral e a vermelho a expressão «Livre-Trânsito»; no lado esquerdo
contém o nome, o cargo ou a categoria do titular, o número do cartão e a data
de emissão; no lado direito contém a assinatura do Secretário de Estado
Administração Local (modelo i) e do inspector-geral (modelo ii);
b) No verso superior contém
os direitos do portador; na parte inferior a assinatura digitalizada do
titular, as expressões «Pessoal e intransmissível. Em caso de extravio,
solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar na IGAL - Rua Filipe Folque, 44, 1069-123 Lisboa», bem como a data
de validade.
2 - O cartão a que se
refere o n.º 2 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os
seguintes elementos:
a) No anverso
contém, na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão
«República Portuguesa» e na parte superior direita a fotografia do portador; ao
centro contém, de forma sobreposta, inscrita a preto a designação do Ministério
e da Inspecção-Geral; no lado esquerdo contém o nome e a categoria do titular,
o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a assinatura
digitalizada do inspector-geral;
b) No verso superior contém
os direitos do portador; na parte inferior a assinatura digitalizada do
titular, as expressões «Pessoal e intransmissível. Em caso de extravio,
solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar na IGAL - Rua Filipe Folque, 44, 1069-123 Lisboa», bem como a data
de validade.
Artigo 4.º
Emissão e autenticação
Os cartões são emitidos
pela Inspecção-Geral da Administração Local, sendo o do inspector-geral
autenticado com a assinatura do Secretário de Estado da Administração Local.
Artigo 5.º
Validade,
extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - Os cartões têm uma
validade de três anos, devendo ser substituídos quando expire o seu prazo de
validade ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles
constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou
suspensão de funções do respectivo titular.
2 - Em caso de extravio,
destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via até
final do respectivo prazo de validade, de que se fará indicação expressa.
O Secretário de Estado da
Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo
Junqueiro, em 11 de Janeiro de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do
artigo 1.º)
Modelo 1 (anverso)
(ver documento original)
Modelo 1 (verso)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do
artigo 1.º)
Modelo 2 (anverso)
(ver documento original)
Modelo 2 (verso)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do
artigo 1.º)
Modelo 3 (anverso)
(ver documento original)
Modelo 3 (verso)
(ver documento original)