Portaria n.º 371-A/2010 de 23 de Junho

Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho

A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, suprimiu a regra da contratação de pessoas colectivas no caso da prestação de serviços contratada por órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mantendo-se a exigência de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública para a celebração de prestação de serviços, em particular os contratos de tarefa e de avença, no n.º 4 do referido artigo 35.º

Essa mesma exigência foi estendida à contratação de aquisição de outros serviços, nomeadamente a consultadoria técnica e quando esteja em causa uma contraparte que seja uma pessoa colectiva cuja área de actividade seja o trabalho temporário, também pelos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da mesma Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010.

Considerando a previsão, no mesmo n.º 4 do referido artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 44.º do decreto-lei de execução orçamental, de uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação do parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário à aquisição dos serviços em questão, o Governo adopta na presente portaria as normas necessárias à regulamentação para a administração central do Estado dos referidos dispositivos, procurando, por um lado, reforçar o controlo nas contratações públicas nas áreas e, por outro, agilizar os respectivos procedimentos tendo em conta a desejável celeridade.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os termos e tramitação previstos na presente portaria aplicam-se a todos os contratos de aquisição de serviços, designadamente contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença, celebrados por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sempre que a outra parte do contrato seja:

a) Pessoa singular;

b) Pessoa colectiva cuja área de actividade seja o trabalho temporário ou a subcontratação de trabalhadores em regime de trabalho temporário;

c) Sociedades unipessoais.

2 - Estão ainda sujeitos aos termos e tramitação previstos na presente portaria todos os contratos de aquisição de serviços, designadamente contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença, celebrados por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sempre que o objecto do contrato seja uma consultadoria técnica, designadamente jurídica, arquitectónica, informática ou de engenharia.

Artigo 3.º

Pedido de parecer

1 - Antes da decisão de contratar, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a emissão de parecer.

2 - O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição do objecto do contrato, demonstrando não se tratar de trabalho subordinado;

b) Declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização;

c) Indicação da escolha do procedimento de formação do contrato;

d) Informação sobre a contraparte, designadamente no que respeita à relação ou à participação de ex-colaboradores do órgão ou serviço, bem como do respectivo cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

3 - O pedido de parecer para autorização de um número máximo de contratos, a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é ainda instruído com o comprovativo de não prorrogação de anteriores contratos.

4 - A solicitação do parecer, bem como a comunicação do mesmo, é exclusivamente feita por via electrónica, através do endereço contratacaoservicos@mf.gov.pt.

Artigo 4.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspecção-Geral das Finanças.

2 - Para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os serviços e organismos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação objectivo devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços de que sejam parte por forma a poder avaliar-se o cumprimentos daquela lei, a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam ao parecer a que se refere a presente portaria.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados após a entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 21 de Junho de 2010.