Portaria
n.º 371-A/2010 de 23 de Junho
Regulamenta os termos e a tramitação do
parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública, previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Lei
n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de
Junho
A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, suprimiu
a regra da contratação de pessoas colectivas no caso da prestação de serviços
contratada por órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo
âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mantendo-se a
exigência de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública para a celebração de prestação de serviços,
em particular os contratos de tarefa e de avença, no n.º 4 do referido artigo
35.º
Essa mesma exigência foi estendida à
contratação de aquisição de outros serviços, nomeadamente a consultadoria
técnica e quando esteja em causa uma contraparte que seja uma pessoa colectiva
cuja área de actividade seja o trabalho temporário, também pelos órgãos e
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da mesma Lei n.º 12-A/2008, de 27
de Fevereiro, prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de
Junho, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do
Estado para 2010.
Considerando a previsão, no mesmo n.º 4 do
referido artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 44.º do decreto-lei de execução
orçamental, de uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação do parecer
prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública necessário à aquisição dos serviços em questão, o Governo
adopta na presente portaria as normas necessárias à regulamentação para a
administração central do Estado dos referidos dispositivos, procurando, por um
lado, reforçar o controlo nas contratações públicas nas áreas e, por outro,
agilizar os respectivos procedimentos tendo em conta a desejável celeridade.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do
artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º
72-A/2010, de 18 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e
das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta os termos e
a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto nos n.os 4 e 5 do
artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º
72-A/2010, de 18 de Junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Os termos e tramitação previstos na
presente portaria aplicam-se a todos os contratos de aquisição de serviços,
designadamente contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e
de avença, celebrados por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sempre que a outra parte do contrato
seja:
a) Pessoa singular;
b) Pessoa colectiva cuja área de actividade
seja o trabalho temporário ou a subcontratação de trabalhadores em regime de
trabalho temporário;
c) Sociedades unipessoais.
2 - Estão ainda sujeitos aos termos e
tramitação previstos na presente portaria todos os contratos de aquisição de
serviços, designadamente contratos de prestação de serviços, nas modalidades de
tarefa e de avença, celebrados por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de
aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sempre que o objecto do
contrato seja uma consultadoria técnica, designadamente jurídica,
arquitectónica, informática ou de engenharia.
Artigo 3.º
Pedido de parecer
1 - Antes da decisão de contratar, o
dirigente máximo do órgão ou serviço solicita aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a emissão de
parecer.
2 - O pedido de parecer é instruído com os
seguintes elementos:
a) Descrição do objecto do contrato,
demonstrando não se tratar de trabalho subordinado;
b) Declaração de cabimento orçamental
emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., quando se trate de organismo que
integre o perímetro da segurança social aquando do respectivo pedido de
autorização;
c) Indicação da escolha do procedimento de
formação do contrato;
d) Informação sobre a contraparte,
designadamente no que respeita à relação ou à participação de ex-colaboradores
do órgão ou serviço, bem como do respectivo cônjuge, algum parente ou afim em
linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com
quem viva em economia comum.
3 - O pedido de parecer para autorização de
um número máximo de contratos, a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é ainda instruído com o comprovativo de não
prorrogação de anteriores contratos.
4 - A solicitação do parecer, bem como a
comunicação do mesmo, é exclusivamente feita por via electrónica, através do
endereço contratacaoservicos@mf.gov.pt.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do
disposto na presente portaria compete à Inspecção-Geral das Finanças.
2 - Para efeitos de efectivação da
responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no
artigo 36.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os serviços e organismos
abrangidos pelo seu âmbito de aplicação objectivo devem manter organizados os
processos de celebração dos contratos de prestação de serviços de que sejam
parte por forma a poder avaliar-se o cumprimentos daquela lei, a observância do
regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos
nos pressupostos que levam ao parecer a que se refere a presente portaria.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos pareceres
solicitados após a entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças,
Fernando Teixeira dos Santos, em 21 de Junho de 2010.