Portaria n.º 240/2010 de 30 de Abril
Aprova o
modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito dos dirigentes
e do pessoal de inspecção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE), os modelos de crachá e o modelo de cartão de identificação profissional
do restante pessoal da ASAE e revoga a Portaria n.º 212/2006,
A Portaria
n.º 212/2006, de 3 de Março, elaborada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 237/2005,
de 30 de Dezembro, aprovou o modelo de cartão de livre-trânsito para uso dos
funcionários considerados autoridade de polícia criminal, bem como o modelo de
crachá a ser utilizado pelas carreiras de inspecção da Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE).
Sucede que
a Lei Orgânica da ASAE aprovada pelo Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de
Dezembro, foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho.
Por outro
lado, o Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, que aprovou o regime jurídico
da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da
administração directa e indirecta do Estado, estabeleceu, no seu artigo 17.º,
os meios de identificação profissional do pessoal dos serviços de inspecção.
De acordo
com o referido artigo, os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal das
carreiras de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional e de
livre-trânsito próprio e podem identificar-se, ainda, mediante a exibição de
crachá, enquanto que o restante pessoal dos serviços de inspecção dispõe de
cartão de identificação, todos de modelo a aprovar por portaria do ministro
responsável pelo serviço de inspecção.
Assim:
Considerando
a necessidade de serem aprovados novos modelos de cartões e de crachás para
identificação profissional do pessoal da ASAE, ao abrigo do artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho:
Manda o
Governo, pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É
aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito
dos dirigentes e do pessoal de inspecção da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE), constante do anexo i da presente portaria e que dela faz
parte integrante.
2 - São
igualmente aprovados os modelos de crachá de metal e de crachá de cartão para
uso do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º
274/2007, de 30 de Julho, e do pessoal das carreiras de inspecção da ASAE,
constantes, respectivamente, dos anexos ii e iii da presente portaria e que
dela fazem parte integrante.
3 - É ainda
aprovado o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal
da ASAE, constante no anexo iv da presente portaria e que dela faz parte
integrante.
Artigo 2.º
Cores, dimensões
e elementos impressos
1 - Os
modelos de cartão e o modelo de crachá de cartão referidos no artigo anterior
são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
2 - Do
cartão de identificação profissional e de livre-trânsito referido no n.º 1 do
artigo 1.º e do cartão de identificação profissional mencionado no n.º 3 do
mesmo artigo consta o respectivo prazo de validade, especificando no verso os
principais direitos que a lei confere aos seus titulares.
3 - O
crachá de metal é de cor dourada, com as dimensões de
Artigo 3.º
Autenticação
O cartão de
identificação profissional e de livre-trânsito referido no n.º 1 do artigo 1.º
e o cartão de identificação profissional mencionado no n.º 3 do mesmo artigo
são assinados pelo inspector-geral da ASAE.
Artigo 4.º
Emissão,
distribuição, substituição e devolução
1 - A
emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões e dos crachás é
objecto de registo em suporte informático.
2 - O
cartão de identificação profissional e de livre-trânsito referido no n.º 1 do
artigo 1.º e o cartão de identificação profissional mencionado no n.º 3 do
mesmo artigo são substituídos sempre que se verificar a alteração de pelo menos
um dos elementos neles inscritos.
3 - O uso
dos cartões e dos crachás pelo seu titular depende do exercício efectivo de
funções, pelo que são obrigatoriamente devolvidos sempre que ocorra extinção ou
suspensão da relação jurídica de emprego, incluindo situações de baixa médica prolongada,
suspensão preventiva nos termos do estatuto disciplinar ou utilização de um
qualquer instrumento de mobilidade.
Artigo 5.º
Extravio,
destruição ou deterioração
Em caso de
extravio, destruição ou deterioração é emitida uma segunda via do cartão ou
distribuído um novo crachá, conforme os casos, sendo esta situação objecto de
registo nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.ª
Norma
revogatória
É revogada
a Portaria n.º 212/2006, de 3 de Março.
Artigo 7.º
Entrada em
vigor
A presente
portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro
da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da
Silva, em 14 de Abril de 2010.
ANEXO I
Cartão de
identificação profissional e de livre-trânsito a que se refere o n.º 1 do
artigo 1.º
(ver
documento original)
Texto do
verso:
«Nos termos
dos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, conjugado
com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, o titular deste
cartão tem direito a:
Uso e porte
de arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro,
com excepção da classe A;
Fiscalizar
todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial,
agrícola, pecuária, de abate, piscatória ou de prestação de serviços,
designadamente os referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 274/2007, de 30 de Julho;
Proceder à
recolha de quaisquer elementos de prova, em qualquer suporte, usando os meios
técnicos necessários;
Proceder à
identificação de pessoas e à detenção de suspeitos, nos casos previstos na lei.
As
entidades sujeitas a fiscalização da ASAE estão obrigadas a prestar ao titular
deste cartão, quando em serviço, todas as informações solicitadas, bem como
fornecer a sua completa identificação.
O
Inspector-Geral
O Titular»
ANEXO II
Crachá de
metal a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
(ver
documento original)
Dimensões:
ANEXO III
Crachá de
cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
(ver documento
original)
ANEXO IV
Cartão de
identificação profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
(ver
documento original)
Texto do
verso:
«Todas as
autoridades a quem este documento for apresentado devem prestar todo o auxílio
que pelo portador for requisitado, a bem do serviço da República Portuguesa.
O
Inspector-Geral
O Titular»