Portaria n.º 191/2010 de 8 de Abril
Terceira
alteração à Portaria n.º 736/2006, que aprova o
regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos
As
condições de trabalho de trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação
colectiva específica são reguladas pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de Julho de 2006, e
no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2006,
com rectificações insertas no Diário da República, 1.ª série, n.os 183 e 184, de 21 e de 22 de Setembro de 2006, e no
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2006,
alterada pelas Portarias n.os 1636/2007 e 1548/2008,
publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, n.os 251, de 31 de Dezembro de 2007, e 252, de 31 de
Dezembro de 2008, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os
46, de 15 de Dezembro de 2007, e 2, de 15 de Janeiro de 2009.
Verificando-se
os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no
artigo 517.º do Código do Trabalho, concretamente a inexistência de associações
de empregadores e circunstâncias sociais e económicas que o justificam, foi
constituída uma comissão técnica incumbida de proceder aos estudos
preparatórios da actualização da regulamentação colectiva, por despacho
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2009.
As
associações sindicais representadas na comissão técnica pronunciaram-se sobre a
actualização das retribuições mínimas entre 4 % e 6,2 % (acréscimo médio
ponderado) e preconizaram maioritariamente a actualização do subsídio de
refeição para (euro) 4.
Para as
retribuições mínimas e o subsídio de refeição, a Confederação dos Agricultores
de Portugal preconizou actualização de 2,5 %, enquanto a Confederação do
Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação da Indústria Portuguesa
sugeriram aumento nulo para as referidas prestações.
A Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (FEPCES) sugeriu
a criação da categoria profissional de operador de call
center, de 1.ª e 2.ª Porém, a Federação não
fundamentou a necessidade de regulamentação destas categorias profissionais em
função de características das actividades abrangidas. A argumentação da FEPCES,
secundada pelo Sindicato dos Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e
Novas Tecnologias (SITESC), tem por base a falta de regulamentação colectiva de
trabalho aplicável àquela categoria profissional. A sugestão é contestada pela
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e pela Confederação da
Indústria Portuguesa, com fundamento na existência de associações de
empregadores que representam o sector de actividade em que estes profissionais
exercem as suas funções.
A sugestão
da FEPCES não é acolhida porque, além de não se mostrar adequadamente
fundamentada, o n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho condiciona a
emissão de portaria de condições de trabalho à inexistência de associação
sindical ou de empregadores, o que não se verifica. Com efeito, a actividade de
prestação de serviços de call center
é representada por várias associações de empregadores, nomeadamente a
Associação Portuguesa de Contact Center.
As
retribuições mínimas são actualizadas em 2,9 %, valor inferior aos aumentos
médios ponderados das tabelas salariais das convenções colectivas publicadas em
2008 (3,1 %) e no 1.º semestre de 2009 (3 %). Segundo a informação estatística
mais recente baseada nos quadros de pessoal de 2007, no âmbito desta portaria,
os trabalhadores de todas as profissões e categorias profissionais auferiam
retribuições de base em média superiores às da presente portaria.
A
actualização do subsídio de refeição segue a tendência da contratação colectiva
de actualizar essa prestação em percentagem superior à das retribuições. Não
obstante, o seu valor continua próximo dos subsídios mais reduzidos consagrados
nas convenções colectivas.
Tendo em
consideração que a generalidade das revisões da presente portaria assegurou a
actualização das tabelas salariais a partir de 1 de Janeiro de cada ano e que
esse procedimento é igualmente adoptado em numerosas convenções colectivas, a
presente portaria estabelece que a tabela salarial, o subsídio de refeição e a
actualização das diuturnidades produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
A
actualização da portaria tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano
económico, promove, na medida do possível, a aproximação das condições de
concorrência.
Assim,
verificando-se circunstâncias sociais e económicas justificativas do
regulamento de condições mínimas, exigidas pelo artigo 517.º do Código do
Trabalho, é conveniente promover a sua emissão.
A presente portaria
é aplicável no território do continente, tendo em consideração que a
actualização das condições de trabalho dos trabalhadores administrativos nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respectivos Governos
Regionais.
Foi
publicado o aviso relativo ao projecto da presente portaria no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida
oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o
Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Economia, da
Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Trabalho e da
Solidariedade Social, da Saúde e da Cultura, ao abrigo do disposto no artigo
517.º e no n.º 1 do artigo 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
do artigo 11.º e do anexo ii
1 - O
artigo 11.º da Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo
11.º
[...]
1 - O
trabalhador tem direito a subsídio de refeição no valor de (euro) 3,20 por cada
dia completo de trabalho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
2 - O anexo
ii da Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho, sobre
retribuições mínimas, passa a ter a redacção constante do anexo da presente
portaria.
Artigo 2.º
Entrada em
vigor e eficácia
1 - A
presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 - As
retribuições mínimas, o subsídio de refeição e a actualização das diuturnidades
produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
3 - Os
encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações
mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da
presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro
da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 26 de Março de 2010. - O
Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 24 de Março de 2010. - O
Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca
Vieira da Silva, em 10 de Março de 2010. - O Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 5 de
Março de 2010. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
António Augusto da Ascenção Mendonça, em 3 de Março
de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos
Santos André, em 22 de Dezembro de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria
Teodoro Jorge, em 29 de Dezembro de 2009. - A Ministra da Cultura, Maria
Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas, em 9 de
Fevereiro de 2010.
ANEXO II
Retribuições
mínimas
(ver
documento original)