Portaria n.º 172-B/2010 de 22 de
Março
Alterado pela Portaria n.º
290-A/2010
Regulamenta
o novo Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado
(PEPAC)
O
Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, prevê no seu artigo 20.º que a
regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública
Central (PEPAC) seja efectuada por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da administração pública, da economia, da inovação e
do desenvolvimento e do trabalho e da solidariedade social, designadamente em
matéria de acesso ao programa de estágios e respectivos termos de execução.
Pela
presente portaria é assumida a opção pela centralização da apresentação e do
tratamento das candidaturas, bem como dos procedimentos subsequentes de
recrutamento e selecção, numa aplicação informática única, colocando a
Administração no contexto de um novo paradigma de desenvolvimento da sua
actividade na relação com os particulares, inovando-se na tradicional forma de
participação em procedimentos de idêntica natureza.
Adicionalmente,
além da consagração normativa de certas competências necessárias à
operacionalização do Programa, a presente portaria regulamenta, entre outros,
aspectos atinentes à questão da assiduidade e da duração do tempo efectivo de
estágio diário, bem como vicissitudes do estágio.
Assim:
Manda o
Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, da Inovação e
do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do
disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente
portaria regulamenta o novo Programa de Estágios Profissionais na Administração
Central do Estado instituído pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março,
adiante designado por PEPAC.
Artigo 2.º
Processamento
em suporte electrónico
A
apresentação e o processamento das candidaturas, incluindo a selecção dos
candidatos, são integralmente realizados em suporte electrónico no sítio da
Internet do PEPAC (https://www.bep.gov.pt/pages/estagios/default.aspx),
acessível no portal da Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt).
Artigo 3.º
Registo,
candidatura e código de acesso
1 - Para
efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de
Março, as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do preenchimento
de formulário de candidatura on-line, disponível no sítio referido no artigo
anterior, nos termos dos números seguintes.
2 - Caso o interessado
seja titular de duas ou mais licenciaturas pode preencher dois formulários de
candidatura, optando em cada por uma área de formação.
3 - A
apresentação de candidatura é precedida de registo no sítio do PEPAC.
4 - No
formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação
pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, referidos nos
artigos seguintes.
5 - O
formulário previsto no n.º 1 deve conter ainda:
a)
Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos
requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições
referidas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de
19 de Março;
b) A
seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informações
prestadas são verdadeiras.»
6 - A
prestação de informações falsas determina a exclusão de qualquer edição do
PEPAC, bem como de qualquer programa de estágios profissionais financiados pelo
Estado.
7 - Não
podem candidatar-se os cidadãos que se encontrem a frequentar ou tenham
frequentado programas de estágios profissionais financiados pelo Estado.
8 - O prazo
durante o qual decorrem as candidaturas é definido pela portaria prevista no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.
9 - Após o
preenchimento do formulário de candidatura e a sua submissão, o candidato
recebe a confirmação da mesma e dos dados introduzidos, juntamente com um
código de acesso para acompanhamento do processo, no endereço de correio
electrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 4.º
Informação
exigível
1 - São
considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário
de candidatura:
a) O nome;
b) A data
de nascimento;
c) O número
de identificação fiscal;
d) O
endereço de correio electrónico e o número telefónico móvel,
a utilizar em contacto posterior no âmbito do procedimento de candidatura.
2 - O
candidato que seja portador de incapacidade igual ou superior a 60 % e pretenda
beneficiar do regime previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
18/2010, de 19 de Março, deve assinalar no campo respectivo.
3 - O
candidato indica ainda obrigatoriamente no formulário de candidatura, para
efeitos de avaliação curricular, os seguintes elementos:
a) A área
de formação académica, com indicação da respectiva licenciatura e referência à
respectiva classificação final, arredondada à unidade;
b) Outras
habilitações académicas de grau superior à licenciatura;
c)
Classificação final do 12.º ano ou equivalente, arredondada à primeira casa
decimal;
d)
Competências linguísticas;
e)
Competências informáticas;
f) A
experiência profissional.
4 - Para
efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o candidato indica a sua
área de educação e formação correspondente ao elenco da Classificação Nacional
das Áreas de Educação e Formação - CNAEF, aprovada
pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março.
5 - O
registo das informações e dados referidos nos números anteriores apenas pode
ser alterado dentro do prazo fixado para apresentação de candidaturas.
6 - O
candidato deve assinalar os distritos em que aceita frequentar o estágio,
apenas podendo ser objecto de selecção para entidades promotoras nos distritos
assinalados.
7 - Ao
candidato pode ser solicitada, na proposta prevista no artigo 6.º, outra
informação julgada relevante, nomeadamente com vista à confirmação da
idoneidade do candidato para o estágio.
Artigo 5.º
Avaliação
curricular
1 - Compete
a cada uma das entidades promotoras, durante o prazo para apresentação de
candidaturas, definir e inserir no sítio do PEPAC as respectivas fórmulas da
avaliação curricular dos candidatos por cada área de educação e formação, no
respeito pelos parâmetros definidos pela Direcção-Geral de Administração e
Emprego Público (DGAEP) nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º
2 - Caso a
entidade promotora não proceda à definição e à inserção previstas no número
anterior, é aplicada a fórmula definida pela DGAEP para estas situações nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º
3 - A
eventual redefinição das fórmulas de avaliação curricular pela entidade
promotora deve ser solicitada à DGAEP, não podendo ter lugar para além do prazo
previsto no n.º 1.
4 - As
fórmulas utilizadas por cada entidade promotora e por cada área de educação e
formação permanecem disponíveis no sítio do PEPAC até ao final da sua
respectiva edição.
Artigo 6.º
Ordenação e
selecção dos candidatos
1 - No
prazo máximo de 10 dias úteis após o encerramento do período das candidaturas,
os candidatos admitidos são listados alfabeticamente no sítio do PEPAC,
agrupados pelas áreas de educação e formação indicadas nos termos do disposto
no n.º 4 do artigo 4.º
2 - No
prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso do prazo previsto no número
anterior, os candidatos são classificados através da aplicação da fórmula de
avaliação curricular prevista no n.º 1 do artigo anterior, obtendo-se listas
com a ordenação decrescente das suas classificações, por cada entidade
promotora, dentro de cada área de educação e formação, e por cada distrito,
quando aplicável.
3 - No
prazo máximo de 35 dias úteis após a ordenação referida no número anterior, os
candidatos são seleccionados, em face das vagas disponíveis, por cada entidade
promotora, por cada área de educação e formação e por cada distrito, no
respeito por aquela ordenação.
4 - Para
efeitos do disposto no número anterior, o candidato é notificado, mediante o
envio de mensagens padronizadas para o seu endereço de correio electrónico e
para o seu número de contacto telefónico, da existência de uma proposta a
consultar no sítio do PEPAC.
5 - A
proposta disponível no sítio do PEPAC contém:
a)
Descrição sumária do conteúdo funcional do estágio;
b)
Indicação do local de realização do estágio;
c) A
eventual solicitação de informação complementar referida no n.º 7 do artigo 4.º
6 - A
resposta às propostas referidas no número anterior é feita on-line, no prazo
máximo de 48 horas.
7 - Para
efeitos do previsto no número anterior, com a aceitação de uma proposta ficam
rejeitadas as demais, caso existam, deixando o candidato de poder ser
destinatário de novas propostas.
8 - A
ausência de resposta no prazo previsto no n.º 5 é considerada como recusa em
realizar o estágio proposto.
9 - As
listas dos estagiários seleccionados em cada entidade promotora são divulgadas
no sítio do PEPAC no termo do período de selecção definido na portaria prevista
no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/1020, de 19 de Março.
10 - As
listas referidas nos n.os 2 e 9 ficam disponíveis do
sítio do PEPAC até ao final da sua edição.
Artigo 7.º
Candidatos
portadores de deficiência
1 - Para
efeitos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, em
cada edição do PEPAC é assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a
ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de
incapacidade igual ou superior a 60 %.
2 - O
processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida
no número anterior em cada entidade promotora e em cada área de educação e
formação.
Artigo 8.º
Comprovação
dos requisitos
1 - No
prazo de 10 dias úteis após a divulgação das listas previstas no n.º 8 do
artigo 6.º, o candidato deve efectuar, junto da entidade promotora, prova
documental do cumprimento:
a) Dos
requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março;
b) Dos
restantes elementos constantes no formulário de candidatura, com excepção dos referidos
na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Sendo o
caso, da informação complementar solicitada nos termos do n.º 7 do artigo 4.º
2 - A não
comprovação dos requisitos nos termos do número anterior constitui motivo de
exclusão de qualquer edição do PEPAC.
Artigo 9.º
Contrato de
formação
1 - No
início do estágio, a entidade promotora celebra com o estagiário um contrato de
formação em contexto de trabalho previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º
18/2010, de 19 de Março, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, onde se prevejam
os correspondentes direitos e deveres.
2 - O
contrato previsto no presente artigo é assinado, em duplicado, pelo candidato e
pelo dirigente máximo da respectiva entidade promotora.
Artigo 10.º
Início dos
estágios
A data de
início dos estágios é fixada pela portaria prevista no artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.
Artigo 11.º
Estágios em
serviços desconcentrados
Até ao fim
do 1.º mês de estágio em entidade promotora que possua serviços
desconcentrados, pode haver mobilidade geográfica dos estagiários, dentro da
mesma entidade promotora, mediante acordo das partes.
Artigo 12.º
Duração
O estágio
tem a duração de 12 meses, não prorrogável.
Artigo 13.º
Bolsa de
estágio e outros apoios
1 - Para
efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março,
o processamento dos pagamentos aos estagiários são efectuados pela entidade
onde estes decorram ou, quando assim o determine o membro do Governo que tutele
a entidade promotora, por outra entidade do mesmo ministério.
2 - A
negociação centralizada do seguro de acidentes de trabalho compete à
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 14.º
Formação
inicial
1 - O plano
do estágio integra uma sessão de formação inicial.
2 - Compete
ao Instituto Nacional de Administração, I. P., desenvolver e ministrar a
formação prevista no número anterior, em articulação com as entidades
promotoras dos estágios.
Artigo 15.º
Informação
sobre o estágio
Compete às
entidades promotoras dos estágios registar no sítio do PEPAC, em área apenas
acessível pela DGAEP, todos os dados relevantes para o acompanhamento e
avaliação dos estágios, nomeadamente:
a) Data de
início dos estágios;
b) Períodos
de suspensão e cessação dos estágios, com as respectivas justificações;
c)
Relatórios de avaliação dos estagiários;
d)
Relatório do estágio em cada entidade promotora.
Artigo 16.º
Avaliação e
certificação dos estagiários
1 - Os estagiários
são avaliados de acordo com as regras, as componentes e os critérios da
avaliação definidos pela DGAEP nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
seguinte.
2 - As
componentes referidas no número anterior integram obrigatoriamente os
objectivos dos estágios e as competências individuais.
3 - Aos
estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e
aprovação final no estágio, de acordo com o modelo definido pela DGAEP nos
termos da subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.
4 - Compete
à entidade promotora do estágio anexar ao certificado referido no número
anterior uma descrição das actividades desenvolvidas e dos conhecimentos
adquiridos.
Artigo 17.º
Gestão e
coordenação do PEPAC
1 - Sem
prejuízo das competências de gestão e coordenação do PEPAC previstas no artigo
17.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, compete à DGAEP, enquanto
entidade responsável pela gestão e coordenação do PEPAC, definir e
disponibilizar no sítio do PEPAC:
a) Os parâmetros de avaliação curricular a aplicar a todas as
candidaturas e a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 5.º;
b) As
regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;
c) Os
seguintes instrumentos:
i)
Formulário de candidatura;
ii) Modelo do contrato de formação em contexto de trabalho;
iii) Modelo do relatório de avaliação do estagiário;
iv) Modelo do relatório de avaliação dos estágios por cada
entidade promotora;
v) Modelo
do certificado de frequência e aprovação do estagiário;
vi)
Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores.
2 - A DGAEP
elabora um relatório final de execução de cada edição do PEPAC, com base em
informação recolhida no sítio do PEPAC, prestada por cada entidade promotora
nos termos do artigo 15.º
Artigo 18.º
Frequência
e assiduidade
1 - É
aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de
descanso diário e semanal dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções
públicas.
2 - O
controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efectuado pelo
orientador do estágio previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19
de Março, o qual deve dar conhecimento do resultado desse controlo à entidade
responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos
estagiários.
Artigo 19.º
Suspensão
1 - A
entidade promotora pode suspender o contrato de formação em contexto de
trabalho:
a) Por
facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços, nos termos
legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;
b) Por
facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou
adopção, durante um período não superior a seis meses.
2 - Durante
o período da suspensão não são devidos a bolsa de estágio e o subsídio de
refeição previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.
Artigo 20.º
Cessação
1 - O
contrato de formação em contexto de trabalho cessa por:
a) Mútuo acordo;
b) Denúncia
de qualquer das partes;
c)
Caducidade;
d)
Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário
frequentar o estágio ou a entidade promotora lho proporcionar;
e) Efeito
de faltas injustificadas, pelo período mínimo de 5 dias consecutivos ou 10 dias
interpolados;
f)
Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no
contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
2 - A
denúncia prevista na alínea b) do número anterior não confere o direito a
qualquer indemnização e deve ser comunicada por carta registada à outra parte,
com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação do respectivo motivo.
3 - O
estagiário que denunciar o contrato não pode submeter nova candidatura a
estágio no âmbito do PEPAC.
4 - Se o
contrato cessar nos primeiros 30 dias após o seu início, pode a entidade
promotora celebrar novo contrato de formação em contexto de trabalho para
substituição daquele, observando-se a ordenação prevista no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 21.º
Entrada em
vigor
A presente
portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 19 de
Março de 2010.
O Ministro
de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da
Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da
Silva. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos
Santos André.