Portaria n.º 172-A/2010 de 22 de
Março
A Portaria n.º 186-A/2010
altera o anexo desta portaria
Fixa o
número máximo de estagiários a seleccionar anualmente para o Programa de
Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC)
O
Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, prevê, no seu artigo 6.º, que a
fixação do número máximo de estagiários a seleccionar anualmente para o
Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC)
seja feita através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da Administração Pública, mediante proposta dos restantes
membros do Governo. E, nesse âmbito, e nos termos daquela disposição legal,
este mesmo diploma regulamentar fixa igualmente, mediante proposta dos respectivos
membros do Governo, o número de estagiários por cada entidade promotora, de
acordo com as áreas de formação académica, no respeito pela determinação de
cada ministro.
Sendo desde
logo este o objecto desta portaria e constando a restante regulamentação do
PEPAC daquela prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de
Março, no que designadamente respeita a aspectos relativos às suas condições de
acesso e ao seus termos de execução, a presente portaria tem ainda como objecto
a calendarização de certas fases procedimentais.
Nomeadamente,
são fixados os prazos dentro dos quais podem ser apresentadas as candidaturas,
em que se efectua a avaliação curricular dos candidatos de forma informatizada
e centralizada no sítio do PEPAC e a subsequente selecção. Fica também definida
a data de início dos estágios.
Assim:
Manda o
Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Número de
estagiários
1 - O
número de estagiários admitidos à frequência da edição do PEPAC com início no
ano de 2010 é 5000.
2 - O
número de estagiários destinado às entidades promotoras de acordo com as áreas
de educação e formação (CNAEF) consta do anexo à presente portaria.
Artigo 2.º
Prazo de
apresentação de candidaturas
O prazo
para apresentação de candidaturas decorre de 29 de Março a 9 de Abril de 2010.
Artigo 3.º
Prazos
relativos à ordenação e selecção dos candidatos
1 - Até ao
dia 19 de Abril de 2010, os candidatos admitidos são, para efeitos do n.º 1 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, listados alfabeticamente
no sítio do PEPAC e agrupados pelas áreas de educação e formação e pelos
distritos em que o candidato se disponibilizou para realizar o estágio.
2 - Até ao
dia 22 de Abril de 2010, os candidatos são ordenados no sítio do PEPAC, através
da aplicação da fórmula de avaliação curricular referida no n.º 2 do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, obtendo-se listas com a ordenação
decrescente das suas classificações, por cada entidade promotora, dentro de
cada área de educação e formação, e por cada distrito, quando aplicável.
3 - Até ao
dia 26 de Maio de 2010, no respeito pela ordenação referida no número anterior,
os candidatos são seleccionados, em face das vagas disponíveis, por cada
entidade promotora, por cada área de educação e formação, e por cada distrito.
Artigo 4.º
Início dos
estágios
1 - Os
estágios do PEPAC de 2010 iniciam-se no dia 1 de Julho de 2010.
2 - Os
estágios promovidos por estabelecimentos de ensino iniciam-se em 1 de Setembro
de 2010.
Artigo 5.º
Entrada em
vigor
A presente
portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro
de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 19 de Março de 2010.
(ver
documento original)