Portaria n.º 144/2010 de 10 de Março
Fixa os honorários dos
árbitros e peritos do tribunal arbitral no âmbito da arbitragem necessária
O Regime do Contrato de
Trabalho
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º do RCTFP, a decisão de arbitragem
voluntária e a decisão de arbitragem necessária constituem instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho.
Em sede de resolução de
conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultem da celebração
ou revisão de um acordo colectivo de trabalho, foi prevista, para além da
arbitragem, a admissibilidade de recurso à conciliação e à mediação, conforme
consta dos artigos 384.º a 391.º do RCTFP.
Por seu turno, nos termos
do disposto no artigo 285.º do Regulamento em anexo ii
à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, ficou estabelecido que os honorários dos
árbitros e peritos no âmbito da arbitragem necessária são fixados por portaria
do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Assim:
Pela presente portaria
procede-se à fixação dos honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral
no âmbito da arbitragem necessária, conforme previsto no artigo 285.º do
Regulamento em anexo ii à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro,
e estabelece-se que tais honorários são, nos termos do n.º 3 do artigo 286.º do
mesmo Regulamento, igualmente aplicáveis, com as adaptações necessárias, aos
processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária sempre que o
conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a
lista de árbitros presidentes prevista no artigo 375.º do RCTFP.
Finalmente, importa referir
que a presente portaria teve como ponto de partida a Portaria n.º 1100/2006, de
13 de Outubro, que fixou os honorários dos árbitros e peritos do tribunal
arbitral e outros encargos no âmbito da arbitragem obrigatória prevista no
Código do Trabalho, nos termos do disposto nos artigos 437.º e 438.º da Lei n.º
35/2004, de 29 de Julho, designadamente no que concerne ao valor de referência
daqueles honorários.
Foram ouvidas as
confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no
artigo 285.º do Regulamento em anexo ii à Lei n.º
59/2008, de 11 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das
Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Honorários dos árbitros
1 - O valor hora dos
honorários do árbitro presidente no âmbito da arbitragem necessária é de (euro)
60.
2 - O valor hora dos
honorários dos árbitros dos representantes dos trabalhadores e das entidades
empregadores públicas no âmbito da arbitragem necessária é de (euro) 55.
3 - O valor total dos
honorários a pagar é calculado em função do número de horas ou fracção de
funcionamento do tribunal arbitral, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
4 - Independentemente da
duração da arbitragem, os honorários de cada árbitro têm por limite máximo o
valor correspondente a vinte e cinco horas de funcionamento do tribunal
arbitral.
5 - Excepcionalmente, em
casos de fundamentada complexidade, o árbitro presidente, finda a arbitragem,
pode requerer ao membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública a inobservância do limite previsto no número anterior.
6 - Por cada arbitragem
realizada é pago ao árbitro presidente o valor de duas unidades de conta a
título de preparação e redacção da decisão arbitral.
7 - Os valores previstos
nos n.os 1 e 2 são anualmente actualizados na
percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única dos
trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 2.º
Honorários dos peritos
1 - Os honorários dos
peritos são calculados nos termos do disposto no Código das Custas Judiciais,
mesmo no caso de estes possuírem uma relação jurídica de emprego público.
2 - Para efeitos de cálculo
dos honorários dos peritos, considera-se que cada dia de arbitragem em que
estes participem corresponde a uma diligência.
Artigo 3.º
Outros encargos
Para o cálculo dos outros
encargos do processo referidos no n.º 2 do artigo 286.º do Regulamento em anexo
ii à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, é aplicável
o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte previsto para os
trabalhadores da Administração Pública.
Artigo 4.º
Processos de conciliação,
mediação e arbitragem voluntária
1 - Sem prejuízo do
disposto nos números seguintes, o disposto nos artigos anteriores é aplicável,
com as adaptações necessárias, aos processos de conciliação, mediação e
arbitragem voluntária sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro
presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista
no artigo 375.º do Regime do Contrato de Trabalho
2 - O valor hora dos
honorários dos mediadores e dos conciliadores a que se refere o número anterior
corresponde aos valores previstos, respectivamente, nos n.os
1 e 2 do artigo 1.º
3 - O disposto no n.º 6 do
artigo 1.º não é aplicável aos processos de conciliação.
Artigo 5.º
Horário de funcionamento
As sessões arbitrais, de
conciliação e de mediação, excepto em casos devidamente fundamentados por quem
as dirige, realizam-se entre as 9 e as 18 horas nos dias úteis.
Artigo 6.º
Participação em tribunal
arbitral, conciliação ou mediação
A participação das partes,
dos árbitros, dos peritos, dos conciliadores e dos mediadores nos processos de
arbitragem, conciliação e mediação constitui motivo justificativo de faltas ao
trabalho, a que se aplica o regime das faltas justificadas a que aqueles se
encontrem sujeitos.
O Ministro de Estado e das
Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 18 de Fevereiro de 2010.