Portaria n.º 144/2010 de 10 de Março

Fixa os honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral no âmbito da arbitragem necessária

O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, veio estabelecer, pela primeira vez, o direito de contratação colectiva dos trabalhadores que exercem funções públicas, no sentido de obterem condições de trabalho mais favoráveis.

Nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º do RCTFP, a decisão de arbitragem voluntária e a decisão de arbitragem necessária constituem instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Em sede de resolução de conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultem da celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho, foi prevista, para além da arbitragem, a admissibilidade de recurso à conciliação e à mediação, conforme consta dos artigos 384.º a 391.º do RCTFP.

Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 285.º do Regulamento em anexo ii à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, ficou estabelecido que os honorários dos árbitros e peritos no âmbito da arbitragem necessária são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Assim:

Pela presente portaria procede-se à fixação dos honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral no âmbito da arbitragem necessária, conforme previsto no artigo 285.º do Regulamento em anexo ii à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e estabelece-se que tais honorários são, nos termos do n.º 3 do artigo 286.º do mesmo Regulamento, igualmente aplicáveis, com as adaptações necessárias, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 375.º do RCTFP.

Finalmente, importa referir que a presente portaria teve como ponto de partida a Portaria n.º 1100/2006, de 13 de Outubro, que fixou os honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral e outros encargos no âmbito da arbitragem obrigatória prevista no Código do Trabalho, nos termos do disposto nos artigos 437.º e 438.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, designadamente no que concerne ao valor de referência daqueles honorários.

Foram ouvidas as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Regulamento em anexo ii à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Honorários dos árbitros

1 - O valor hora dos honorários do árbitro presidente no âmbito da arbitragem necessária é de (euro) 60.

2 - O valor hora dos honorários dos árbitros dos representantes dos trabalhadores e das entidades empregadores públicas no âmbito da arbitragem necessária é de (euro) 55.

3 - O valor total dos honorários a pagar é calculado em função do número de horas ou fracção de funcionamento do tribunal arbitral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Independentemente da duração da arbitragem, os honorários de cada árbitro têm por limite máximo o valor correspondente a vinte e cinco horas de funcionamento do tribunal arbitral.

5 - Excepcionalmente, em casos de fundamentada complexidade, o árbitro presidente, finda a arbitragem, pode requerer ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública a inobservância do limite previsto no número anterior.

6 - Por cada arbitragem realizada é pago ao árbitro presidente o valor de duas unidades de conta a título de preparação e redacção da decisão arbitral.

7 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são anualmente actualizados na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Honorários dos peritos

1 - Os honorários dos peritos são calculados nos termos do disposto no Código das Custas Judiciais, mesmo no caso de estes possuírem uma relação jurídica de emprego público.

2 - Para efeitos de cálculo dos honorários dos peritos, considera-se que cada dia de arbitragem em que estes participem corresponde a uma diligência.

Artigo 3.º

Outros encargos

Para o cálculo dos outros encargos do processo referidos no n.º 2 do artigo 286.º do Regulamento em anexo ii à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, é aplicável o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte previsto para os trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 4.º

Processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as adaptações necessárias, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 375.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, nos termos do n.º 3 do artigo 286.º do Regulamento em anexo ii à mesma lei.

2 - O valor hora dos honorários dos mediadores e dos conciliadores a que se refere o número anterior corresponde aos valores previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º

3 - O disposto no n.º 6 do artigo 1.º não é aplicável aos processos de conciliação.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

As sessões arbitrais, de conciliação e de mediação, excepto em casos devidamente fundamentados por quem as dirige, realizam-se entre as 9 e as 18 horas nos dias úteis.

Artigo 6.º

Participação em tribunal arbitral, conciliação ou mediação

A participação das partes, dos árbitros, dos peritos, dos conciliadores e dos mediadores nos processos de arbitragem, conciliação e mediação constitui motivo justificativo de faltas ao trabalho, a que se aplica o regime das faltas justificadas a que aqueles se encontrem sujeitos.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 18 de Fevereiro de 2010.