Decreto-Lei n.º 29/2010 de 1 de Abril

 

Alterado pelo Resolução da Assembleia da República n.º 52/2010

 

Prorroga até 31 de Dezembro de 2010 a aplicação das medidas excepcionais de contratação pública, permitindo a adopção do procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objecto da Parque Escolar, E. P. E., alterando o Decreto-Lei n.º 34/2009,

 

Três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que criou e aprovou os estatutos da Parque Escolar, E. P. E., com o objectivo de colocar Portugal ao nível dos padrões educativos europeus, encontra-se actualmente em pleno desenvolvimento o Programa de Modernização das Escolas Destinadas ao Ensino Secundário, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de Janeiro. Trata-se de um programa vasto e ambicioso, quer ao nível do rigor a que obedece a respectiva programação quer devido ao facto de ser desenvolvido e executado com as escolas em funcionamento.

O Programa do XVIII Governo estabelece como objectivo fundamental de política de educação o reforço dos recursos e das condições de funcionamento das escolas. Neste contexto, aponta como instrumento decisivo a continuação do programa de modernização do parque escolar.

Deste modo, é essencial assegurar as condições necessárias à execução do plano de intervenções de reabilitação a desenvolver no ano de 2010, que consiste no lançamento da fase n.º 3 do Projecto de Modernização das Escolas Destinadas ao Ensino Secundário, assim como à conclusão das intervenções englobadas nas fases anteriores do Programa que se encontram ainda em curso. Para tanto, é necessária a adjudicação de diversos trabalhos, fornecimentos ou serviços, só possível na fase terminal das obras, de forma a não comprometer o funcionamento das respectivas escolas no decurso do presente ano lectivo.

A concretização do plano de intervenções torna imperativo que a Parque Escolar, E. P. E., continue a dispor de especiais mecanismos de contratação pública que permitam a prossecução desse objectivo de forma eficaz, sem prejuízo da garantia dos interesses do Estado, em particular da rigorosa transparência na utilização dos recursos públicos e da observância dos limiares comunitários estabelecidos para as matérias em apreço.

Por outro lado, importa considerar que o regime excepcional de contratação pública para a modernização do parque escolar, criado pelo Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, se insere no âmbito da Iniciativa para o Investimento e o Emprego, destinada a minimizar os efeitos da crise financeira e económica internacional e a permitir o relançamento da economia portuguesa através de um plano de investimento público especialmente dirigido às áreas prioritárias para o desenvolvimento do País e com reflexos positivos na promoção do emprego. A urgência da execução destas medidas e a necessidade de continuar a promover a obtenção de efeitos de curto prazo sobre o crescimento e o emprego justificam assim, também, a prorrogação do regime excepcional de contratação pública criado pelo Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, em relação ao eixo prioritário de modernização do parque escolar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro

Os artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O procedimento de ajuste directo apenas pode ser adoptado para a celebração de contratos destinados à modernização do parque escolar, nos termos do artigo 5.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - O regime excepcional previsto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010.

2 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

Promulgado em 19 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.