Decreto-Lei n.º 18/2010 de 19 de
Março
Estabelece
o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública e
revoga o Decreto-Lei n.º 326/99,
O Programa
do XVIII Governo Constitucional assume como prioridades fundamentais o
relançamento da economia e a promoção do emprego, a modernização do País e o
desenvolvimento de políticas sociais.
Neste
contexto, o Governo pretende criar um programa anual de estágios profissionais
na Administração Pública com o qual visa proporcionar uma nova oportunidade
para três tipos de situações: jovens à procura de primeiro emprego, jovens
licenciados em situação de desemprego e jovens que, embora se encontrem
empregados, exerçam uma ocupação profissional não correspondente à sua área de
formação e nível de qualificação. Esta medida resulta, assim, de uma aposta na
promoção da empregabilidade, valorizando as
qualificações e competências dos jovens licenciados, mediante o contacto com as
regras, boas práticas e sentido de serviço público.
O programa
de estágios enquadra-se, ainda, no âmbito das políticas de juventude,
promovendo a emancipação dos jovens, apoiando a sua saída da casa de família, o
desenvolvimento de experiências formativas e profissionais, assim como o empreendedorismo e emprego jovem.
Para além
da valorização profissional dos jovens estagiários, pretende-se ainda, com este
programa, potenciar o desenvolvimento de actividades profissionais inovadoras,
de novas formações e novas competências profissionais, contribuindo assim para
os objectivos do Plano Tecnológico, para a modernização dos serviços da
Administração Pública e para a melhoria da qualidade do serviço prestado aos
cidadãos e empresas.
Considerando
estas linhas orientadoras, o programa agora criado permitirá que jovens
licenciados que tenham até 35 anos realizem estágios profissionais remunerados
em serviços e organismos da Administração Pública. Pretende-se promover a sua
integração no mercado de trabalho, possibilitando-lhes o exercício de funções
adequadas às suas qualificações. O estágio desenvolve-se em serviços ou
organismos da Administração Pública, permitindo aos estagiários beneficiarem de
uma experiência em contexto real de trabalho. Assim, o estagiário será
integrado nas entidades que promovem os estágios, estando sujeito, com as
necessárias adaptações, às regras aplicáveis aos respectivos serviços e
organismos, conforme resulta do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 59/2008, de 11
de Setembro, e do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
designadamente quanto à duração e horário de trabalho, aos descansos diários e
semanal e ao regime de faltas.
Embora a
conclusão do estágio não tenha como efeito a constituição de uma relação
jurídica de emprego com a entidade em que aquele decorreu, o presente
decreto-lei prevê uma série de benefícios para os estagiários que tenham sido
avaliados com uma classificação de, pelo menos, 14 valores. Assim, em primeiro
lugar, se for aberto concurso de recrutamento pela entidade onde realizaram o
estágio nos dois anos seguintes à conclusão, os estagiários podem optar pela
aplicação do método de selecção previsto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro, concorrendo através de avaliação curricular e
entrevista de avaliação, assim ficando dispensada a prova de conhecimentos. Em
segundo lugar, em caso de igualdade de classificação em procedimento concursal de recrutamento, os estagiários têm preferência
na lista de ordenação final. Em terceiro lugar, se o estagiário, na sequência
do respectivo procedimento concursal, vier a
constituir uma relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, vê reduzido o período
experimental de 240 para 180 dias. Finalmente, o programa prevê ainda que 1 %
dos estagiários
No âmbito
do programa estabelecido pelo presente decreto-lei foram também tidas em conta
as particulares dificuldades de inserção profissional de pessoas com
deficiência, estabelecendo-se uma quota mínima de acesso ao programa.
O presente
decreto-lei aprova, pois, um novo regime de realização de estágios na
Administração Pública, criando o respectivo programa. Reconhecendo embora os
resultados positivos dos estágios profissionais realizados ao longo da última
década ao abrigo do regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18
de Agosto, considera-se indispensável a revogação do anterior regime, pelas
inovações introduzidas, e para a adequar as políticas de emprego a implementar
ao novo quadro normativo resultante da reforma da Administração Pública, em
especial o decorrente da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Foram
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram
observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O
presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios
Profissionais na Administração Pública, abreviadamente designado por Programa.
2 - O
Programa permite aos estagiários o desempenho de funções no contexto da
Administração Pública, prioritariamente as correspondentes à carreira de
técnico superior.
3 - O
desempenho de funções correspondentes a carreiras especiais no âmbito do
Programa depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, da Administração Pública e da respectiva tutela.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O
regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se aos serviços e organismos
da administração central directa e indirecta do Estado, com exclusão das
entidades públicas empresariais, designados, para efeitos do presente
decreto-lei, por entidades promotoras.
2 - O
presente regime é aplicável, através de diploma próprio, à administração
autárquica, bem como, sem prejuízo da competência dos seus órgãos de governo
próprio, às Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
Objectivos
São
objectivos do Programa:
a)
Possibilitar aos jovens com qualificação superior a realização de um estágio
profissional em contexto real de trabalho que crie condições para uma mais
rápida e fácil integração no mercado de trabalho;
b) Promover
novas formações e novas competências profissionais que possam potenciar a
modernização dos serviços públicos;
c) Garantir
o início de um processo de aquisição de experiência profissional em contacto e
aprendizagem com as regras, boas práticas e sentido de serviço público;
d) Fomentar
o contacto dos jovens com outros trabalhadores e actividades, evitando o risco
do seu isolamento, desmotivação e marginalização.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - O
Programa destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Sejam
jovens à procura do primeiro emprego, desempregados à procura de novo emprego
ou jovens à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de
qualificação;
b) Tenham
até 35 anos de idade, aferidos à data de início do estágio;
c) Possuam
uma qualificação de nível superior correspondendo, pelo menos, ao grau de
licenciado.
2 - Para
efeitos do presente decreto-lei, considera-se que preenche os requisitos da
alínea a) do número anterior quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Nunca
tenha tido registos de remunerações em regimes de protecção social de inscrição
obrigatória;
b) Não
tenha exercido uma ou mais actividades profissionais por um período de tempo,
seguido ou interpolado, superior a 12 meses;
c) Se
encontre a prestar trabalho em profissão não qualificada integrada no grande
grupo 9 da Classificação Nacional de Profissões;
d) Não
tenha exercido actividade profissional correspondente à sua área de formação e
nível de qualificação, por período superior a 36 meses, seguido ou interpolado.
Artigo 5.º
Programas
específicos de estágio
1 - Os
membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da Administração
Pública e da respectiva tutela podem, por portaria, criar programas específicos
de estágio cujos destinatários, pelas suas particulares qualificações
profissionais e académicas, se enquadrem especificamente nas missões e
actividades prosseguidas por determinados órgãos e serviços.
2 - Os
programas criados ao abrigo do disposto no número anterior podem abranger
jovens com habilitações académicas de nível inferior às previstas na alínea c)
do n.º 1 do artigo anterior, desde que expressamente previsto na respectiva
portaria.
3 - Sem
prejuízo do disposto no número anterior, as condições e requisitos destes
programas específicos obedecem, com as necessárias adaptações, ao disposto no
presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Acesso ao
Programa
Artigo 6.º
Fixação do
número de estagiários
1 - O
número máximo de estagiários a seleccionar anualmente é fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, mediante proposta dos restantes membros do Governo.
2 - A
portaria prevista no número anterior fixa igualmente, mediante proposta dos
respectivos membros do Governo, o número de estagiários por ministério, bem
como a sua distribuição interna por cada entidade promotora, de acordo com as
áreas de formação académica, no respeito pela determinação de cada ministro.
3 - A
portaria prevista no n.º 1 pode prever que a distribuição de um número não
superior a 10 % do número máximo de estagiários fixado se efectue posteriormente,
em função do acompanhamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º
4 - Para os
efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, é assegurada, em cada
edição do Programa, uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser
preenchida por pessoas com deficiência, nos termos fixados pela portaria
prevista no artigo 20.º
Artigo 7.º
Publicitação
dos estágios
1 - O
lançamento dos estágios é publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e em,
pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda
comunicado ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).
2 - A
publicitação inclui, obrigatoriamente, informação sobre as entidades promotoras
em que os estágios decorrem, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma
de apresentação da candidatura, o procedimento de selecção, a legislação
aplicável e outros requisitos e elementos julgados relevantes.
Artigo 8.º
Candidaturas
1 - As
candidaturas à frequência dos estágios profissionais são apresentadas em página
da Internet criada para o efeito, divulgada na BEP no momento da publicitação a
que se refere o n.º 1 do artigo anterior, mediante preenchimento de formulário online, que inclui todos os elementos curriculares
considerados necessários para efeitos de selecção.
2 - O
candidato deve efectuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos, nos
termos a fixar pela portaria prevista no artigo 20.º
3 - Cada
candidato pode frequentar apenas uma edição do Programa.
4 - Não
podem apresentar candidatura os interessados que se
encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios
profissionais financiados pelo Estado.
Artigo 9.º
Selecção
dos candidatos
1 - Os
candidatos são agrupados pelas áreas de formação académica indicadas no
formulário de candidatura.
2 - Na
selecção dos candidatos é aplicado o método da avaliação curricular, por áreas
de formação académica, de acordo com fórmula a definir por cada entidade
promotora, no respeito pelos parâmetros estabelecidos pela Direcção-Geral da
Administração e do Emprego Público (DGAEP), nos termos da alínea c) do artigo
17.º, devendo ser publicitada na página da Internet previsto no n.º 1 do artigo
anterior.
3 - Os
candidatos seleccionados nos termos do número anterior são chamados por ordem
decrescente de classificação, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 4
do artigo 6.º
4 - As
listas de graduação dos candidatos são publicadas na página da Internet
referida no n.º 1 do artigo anterior, ficando aí disponíveis até ao final da
respectiva edição do Programa.
5 - As
entidades promotoras devem indicar, nas listas referidas no número anterior, os
candidatos seleccionados.
Artigo 10.º
Prazo de
selecção
O
recrutamento e a selecção devem estar concluídos no prazo máximo de três meses
após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 6.º
CAPÍTULO
III
Desenvolvimento
do estágio
Artigo 11.º
Contrato de
formação em contexto de trabalho
1 - A
entidade promotora celebra com o estagiário um contrato de formação em contexto
de trabalho, onde constam os correspondentes direitos e deveres, em
conformidade com o modelo estabelecido nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 17.º
2 - O
estágio é realizado em regime de exclusividade.
Artigo 12.º
Estrutura
do estágio
1 - O
estágio engloba uma componente de aplicação de conhecimentos no exercício das
funções próprias da entidade promotora e correspondentes à carreira em causa e
uma componente formativa, também a decorrer em contexto de trabalho.
2 - Os
objectivos e o plano do estágio são definidos pela entidade promotora.
Artigo 13.º
Duração do
estágio
O estágio
tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.
Artigo 14.º
Concessão
das bolsas de estágio e outros apoios
1 - Aos
estagiários é concedida, por cada um dos 12 meses de duração do estágio, uma
bolsa de estágio de montante correspondente a duas vezes o indexante de apoios
sociais (IAS).
2 - O
estagiário não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança
social.
3 - Aos
estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
a) Subsídio
de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos
trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Seguro
que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa
das actividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas
deslocações entre a residência e o local de estágio.
Artigo 15.º
Acompanhamento
do plano de estágio
1 - Sem
prejuízo de a respectiva entidade promotora providenciar o acompanhamento do
plano de estágio, o estagiário é acompanhado por um orientador, designado de
entre titulares de cargos dirigentes, de chefia ou de outros trabalhadores com
relevante experiência e aptidão para o efeito, devendo essas funções de
orientação ser consideradas no âmbito da fixação de objectivos para efeitos do
sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública
(SIADAP).
2 - Compete
ao orientador, designadamente:
a) Propor
ao dirigente máximo da entidade promotora, para sua aprovação, os objectivos, o
plano do estágio e a avaliação final do estagiário, nos termos do disposto no
artigo seguinte;
b) Inserir
o estagiário no ambiente de trabalho;
c) Efectuar
o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu
progresso face aos objectivos e plano definidos;
d) Efectuar
o controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários, dando conhecimento
do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e
pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.
Artigo 16.º
Avaliação e
classificação final dos estagiários
1 - No fim
do estágio é efectuada uma avaliação do estagiário tendo em conta o cumprimento
dos objectivos e do plano de estágio, de acordo com as regras e critérios estabelecidos
pela DGAEP, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - A
avaliação prevista no número anterior é sempre fundamentada e compete ao
dirigente máximo da entidade promotora, obedecendo a uma escala de
Artigo 17.º
Gestão e coordenação
do Programa
1 -
Enquanto responsável pela gestão do Programa, compete à DGAEP, designadamente:
a) Propor
ao membro do Governo competente a realização das edições do Programa;
b) Preparar
os elementos necessários à fixação do número de estagiários e respectiva
distribuição pelos diferentes ministérios;
c) Definir
os parâmetros da avaliação curricular a aplicar a todas as candidaturas;
d)
Estabelecer o modelo de contrato de formação em contexto de trabalho;
e)
Estabelecer as regras e os critérios de avaliação final dos estágios, bem como
o respectivo modelo da ficha de avaliação;
f)
Efectuar, em articulação com as entidades promotoras, o acompanhamento da
execução do Programa, tendo em conta nomeadamente o cumprimento dos objectivos
e dos planos de estágio;
g) Elaborar
um relatório final de execução de cada edição do Programa, com base em
informação recolhida junto de cada entidade promotora.
2 - Para
efeitos das competências previstas na alínea c) do número anterior, a DGAEP
pode solicitar a colaboração do IEFP.
CAPÍTULO IV
Termo do
estágio
Artigo 18.º
Termo do
estágio
1 - No
termo do estágio é entregue ao estagiário um certificado comprovativo de
frequência e avaliação final.
2 - A
conclusão do estágio com avaliação positiva, nos termos do artigo 16.º, não tem
como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou
qualquer outro tipo de vinculação com o Estado.
3 - Sem
prejuízo do disposto no número seguinte, os estagiários que tenham obtido
aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores podem, no âmbito dos
procedimentos concursais a que se candidatem,
publicitados pela entidade promotora onde realizaram o estágio e para ocupação
de posto de trabalho da carreira de técnico superior cujas características
funcionais se identifiquem com a actividade desenvolvida durante o estágio,
optar pela aplicação dos métodos de selecção previstos no n.º 2 do artigo 53.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo essa opção manifestada por
escrito aquando da apresentação da candidatura a tais procedimentos.
4 - A
candidatura ao abrigo do disposto número anterior pode ser efectuada no período
de dois anos após o termo do estágio e não dispensa a verificação dos demais
requisitos legais de admissão aos referidos procedimentos concursais.
5 - Os
estagiários que tenham obtido aproveitamento e se candidatem, nos termos
legais, a procedimento concursal de recrutamento
publicitado no período de dois anos após o termo do estágio têm preferência na
lista de ordenação final dos candidatos em caso de igualdade de classificação,
sem prejuízo da aplicação de outras que a lei já preveja.
6 - Os
estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14
valores e que venham, na sequência do respectivo procedimento concursal e no período de dois anos após o termo do
estágio, a constituir uma relação jurídica de emprego público na modalidade de
contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no âmbito de
carreiras gerais, beneficiam da redução, para 180 dias, do período experimental
previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de
Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho
7 - Ficam
isentos do pagamento de propinas 1 % dos estagiários melhor classificados por
cada área ministerial, com avaliação não inferior a 14 valores, que, no prazo
previsto no n.º 4, concorram e sejam seleccionados para frequentar o Curso de
Estudos Avançados
CAPÍTULO V
Financiamento
Artigo 19.º
Regime de
financiamento
1 - Em cada
edição do Programa, designadamente para efeitos do disposto no artigo 14.º, os
custos relativos a cada estagiário são suportados pela entidade promotora ou,
quando assim o determine o ministro responsável por essa entidade, por outro
órgão ou serviço do mesmo ministério.
2 - O
disposto no número anterior pode ser complementado por dotação orçamental
específica e não prejudica o financiamento do Programa através de fundos
comunitários.
CAPÍTULO VI
Disposições
finais e transitórias
Artigo 20.º
Regulamentação
O presente
decreto-lei é regulamentado através de portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da economia, da inovação e
do desenvolvimento e do trabalho e solidariedade social, designadamente em
matérias de criação de programas específicos de estágio, acesso ao Programa de
estágios e respectivos termos de execução.
Artigo 21.º
Norma
transitória
1 - A
entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica os procedimentos
referentes aos estágios na Administração Pública promovidos ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, e da Portaria n.º 1256/2005, de 2 de
Dezembro, que se encontrem em curso naquela data e aos quais é aplicável o
respectivo regime legal até à sua conclusão.
2 - O
Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, continua a vigorar para efeitos do
disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio, e do
disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
Artigo 22.º
Norma
revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, e a
Portaria n.º 1256/2005, de 2 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior.
Artigo 23.º
Entrada em
vigor
O presente
decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2009. - José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos
- José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado
em 17 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O
Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado
em 19 de Fevereiro de 2010.
O
Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.