Decreto-Lei n.º 131/2010 de 14 de Dezembro
Introduz o mecanismo do
anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica
a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta
alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro,
e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas n.os 89/665/CEE, do
Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho,
de 25 de Fevereiro, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em
matéria de adjudicação de contratos públicos
O presente decreto-lei
aprova medidas aplicáveis ao regime da contratação pública, destinadas a
conferir maior simplicidade e transparência aos procedimentos pré-contratuais
regulados no Código dos Contratos Públicos (CCP).
Assim, em primeiro lugar, o
presente decreto-lei simplifica as regras aplicáveis aos contratos a celebrar
no âmbito da implementação e funcionamento da Rede Nacional de Cuidados
Integrados, bem como no âmbito dos acordos de cooperação a celebrar entre o
Estado e instituições particulares de solidariedade social, nos termos do
artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro. Em qualquer um
destes casos, dispensa-se o adjudicatário do cumprimento de formalidades
associadas ao processo de contratação, garantindo-se um procedimento mais
simples e uma maior celeridade na prestação dos serviços sociais em causa, sem
prejuízo da manutenção das exigências necessárias para garantir a
transparência.
Em segundo lugar, o
presente decreto-lei garante que todas as empreitadas destinadas a executar
projectos de investimento no sector agrícola e desenvolvimento rural no âmbito
do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), contratadas até à
data da entrada em vigor do CCP, beneficiam do regime consagrado no Decreto-Lei
n.º 130/2006, de 7 de Julho, cujo âmbito de aplicação estava limitado apenas a
algumas.
Finalmente, o presente
decreto-lei transpõe integralmente a Directiva n.º 2007/66/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, designada «Directiva
Recursos», que altera as Directivas n.os 89/665/CEE, do
Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho,
de 25 de Fevereiro, introduzindo novas regras em matéria de contratação pública
destinadas a conferir maior transparência à utilização de procedimentos
pré-contratuais.
Para a concretização destes
objectivos, procede-se a modificações ao regime da contratação pública ao nível
das regras de formação de contratos e da sua invalidade consequente.
Assim, ao nível das regras
da formação de contratos, na decorrência das obrigações impostas pela
transposição da Directiva acima referida, introduz-se no CCP o mecanismo do
anúncio voluntário de transparência. Este mecanismo representa a introdução de
maior transparência no regime da contratação pública, passando a garantir que,
mesmo nos casos em que não tenha sido publicado um anúncio no Jornal Oficial da
União Europeia antes do lançamento de um procedimento de formação de contrato,
seja publicitada a respectiva decisão de adjudicação, permitindo aos terceiros
interessados conhecer essa decisão antes da outorga do contrato e reagir
atempadamente contra a sua celebração, se for caso disso.
Ao nível do regime
aplicável à invalidade consequente de contratos, introduzem-se no CCP novas
regras para os casos em que haja incumprimento das normas que determinam a
publicação do anúncio do lançamento do procedimento pré-contratual no Jornal
Oficial da União Europeia, bem como das normas que consagram um prazo de suspensão
mínimo de 10 dias entre a notificação da decisão de adjudicação e a outorga do
contrato, já constantes do CCP.
Mantendo a possibilidade de
afastar o efeito anulatório do contrato, tal como estabelecido pelas regras
gerais do n.º 4 do artigo 283.º do CCP, este novo regime vem acrescentar que,
nestes casos, esse efeito anulatório apenas pode ser afastado ou limitado para
o futuro se a decisão judicial ou arbitral que o determine aplicar sanções
alternativas, seja impondo a redução da duração do contrato, seja determinando
o pagamento de uma sanção pecuniária.
Adicionalmente,
clarificam-se ainda as obrigações de informação por parte dos organismos
nacionais perante a Comissão Europeia.
Foi ouvida a Comissão de
Acompanhamento do Código dos Contratos Públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei
introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência e um regime
especial de invalidade consequente de actos procedimentais
inválidos, aplicável aos contratos abrangidos pela parte ii
do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro,
pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º
278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril,
independentemente da sua qualificação como contratos administrativos,
procedendo à alteração deste diploma e à transposição para a ordem jurídica
interna das disposições que regulam essas matérias na Directiva n.º 2007/66/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas n.os 89/665/CEE, do
Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho,
de 25 de Fevereiro, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em
matéria de adjudicação de contratos públicos.
2 - O presente decreto-lei
procede ainda à clarificação da aplicação das regras do CCP às relações
jurídicas constituídas ou a constituir no âmbito da implementação e
funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos acordos
de cooperação, previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
Fevereiro.
3 - O presente decreto-lei
alarga o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, a
determinadas empreitadas contratadas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER).
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos
Contratos Públicos
São alterados os artigos 77.º,
95.º, 104.º e 472.º do CCP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei
n.º 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de
Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, que passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 77.º
[...]
1 - A decisão de
adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes, indicando-se,
quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na
alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
2 - ...
3 - ...
Artigo 95.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Não tenha sido publicado
anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia;
b) (Revogada.)
c) ...
d) Só tenha sido
apresentada uma proposta.
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
a) Decorridos 10 dias
contados da data da notificação da decisão de adjudicação a todos os
concorrentes;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) Não tenha sido publicado
anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia;
b) (Revogada.)
c) ...
d) Só tenha sido
apresentada uma proposta.
3 - ...
Artigo 472.º
Obrigações perante a
Comissão Europeia
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do
cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/665/CEE, do
Conselho, de 21 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 12.º da Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho,
de 25 de Fevereiro, compete ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.,
comunicar até 30 de Setembro de cada ano, à Comissão Europeia, de acordo com
informação fornecida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, a compilação de todas as decisões que tenham transitado em julgado no
ano anterior em que seja afastado o efeito da anulação do contrato nos termos
permitidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 283.º-A,
acompanhadas da respectiva fundamentação.
4 - É obrigatória a
comunicação das decisões referidas no número anterior, bem como da respectiva
fundamentação, por via electrónica, ao portal da Internet dedicado aos
contratos públicos, em termos a regular por portaria conjunta dos ministros
responsáveis pelas áreas da justiça e das obras públicas.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código dos
Contratos Públicos
São aditados os artigos
78.º-A e 283.º-A ao CCP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º
223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e
pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 78.º-A
Anúncio voluntário de
transparência
1 - Quando a decisão de
adjudicação tenha sido tomada na sequência de um procedimento de formação do
contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, a
entidade adjudicante pode nele publicar um anúncio voluntário de transparência
divulgando a sua intenção de celebrar o contrato.
2 - Quando a entidade
adjudicante pretenda divulgar a sua intenção de celebrar um contrato no Jornal
Oficial da União Europeia, nos termos do número anterior, deve fazê-lo através
de um anúncio conforme modelo constante do anexo iii
do Regulamento (CE) n.º 1150/2009, da
Comissão, de 10 de Novembro.
Artigo 283.º-A
Anulação de contratos com
fundamento em vícios procedimentais
1 - Os contratos são
designadamente anuláveis quando tenham sido celebrados:
a) Na sequência de um
procedimento de formação de contrato sem publicação prévia
de anúncio do respectivo procedimento no Jornal Oficial da União Europeia,
quando exigível;
b) Antes de decorrido,
quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na
alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
2 - A anulação de um
contrato com fundamento na alínea a) do número anterior, não é aplicável,
quando, cumulativamente:
a) O procedimento de
formação do contrato tenha sido escolhido em função de um critério material
previsto no capítulo iii do título i da parte ii do presente Código;
b) Tenha sido publicado o
anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;
c) A outorga do contrato
não tenha ocorrido antes de decorridos 10 dias após a data da referida
publicação.
3 - O efeito anulatório previsto
no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a
decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes sanções alternativas:
a) Redução da duração do
contrato; ou
b) Sanção pecuniária de
montante inferior ou igual ao preço contratual.
4 - A decisão judicial ou
arbitral referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com
base na ponderação do interesse económico directamente relacionado com o
contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos
resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo
procedimento de formação do contrato, de mudança do co-contratante ou de
obrigações legais resultantes do efeito anulatório.
5 - Quando o efeito
retroactivo da anulação de um contrato com fundamento nos vícios previstos no
n.º 1 se revele desproporcionado ou contrário à boa fé, ou quando a esse efeito
retroactivo obste a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou
razões imperiosas de interesse público, o tribunal pode circunscrever o
respectivo alcance para o futuro, devendo a decisão determinar uma das sanções
alternativas previstas no n.º 3.»
Artigo 4.º
Dispensa de documentos de
habilitação e de caução
Nas relações jurídicas
constituídas ou a constituir no âmbito da implementação e funcionamento da Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados e no âmbito dos Acordos de
Cooperação, previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
Fevereiro, não se aplica o disposto no n.º 7 do artigo 5.º do CCP.
Artigo 5.º
Empreitadas no âmbito do
FEADER
O disposto no Decreto-Lei
n.º 130/2006, de 7 de Julho, aplica-se a todas as empreitadas contratadas até à
data de entrada em vigor do CCP destinadas a dar execução aos projectos de
investimento no sector agrícola e desenvolvimento rural que tenham sido
apresentados por entidades de natureza privada ou por entidades administradoras
de baldios, no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER).
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea b)
do n.º 4 do artigo 95.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 104.º do CCP, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º
59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro,
pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de
Abril.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º
do presente decreto-lei entram em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando
Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - António Manuel Soares Serrano
- António Augusto da Ascenção Mendonça - Óscar Manuel
de Oliveira Gaspar.
Promulgado em 6 de Dezembro
de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República,
Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de
Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.