Despacho normativo n.º 4-A/2010 de 8 de Fevereiro

 

Estabelece os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular prevista no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, bem como os procedimentos a que a mesma deve obedecer

 

A avaliação do desempenho dos trabalhadores que exercem funções públicas constitui um dos pilares do novo modelo de gestão de recursos humanos no âmbito dos órgãos e serviços da Administração Pública.

A Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro (SIADAP), prevê, no artigo 42.º, que, nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos nela previstos, a mesma seja efectuada pelo Conselho Coordenador da Avaliação mediante proposta de avaliador especificamente designado pelo respectivo dirigente máximo.

Esta avaliação traduz -se em ponderação curricular, a qual respeita os termos previstos no artigo 43.º da mesma lei, com base em critérios fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação, prevendo -se, para esse efeito, no n.º 5 deste artigo, a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública estabelecer critérios uniformes para todos os serviços da Administração Pública.

Importa, pois, estabelecer aqueles critérios, para que sejam aplicáveis uniformemente em todos os procedimentos onde haja recurso a este mecanismo, assegurando -se uma ponderação equilibrada dos elementos curriculares previstos no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 27 de Dezembro, e garantindo -se, assim, maior justiça e transparência em todos os processos de avaliação.

Foram observados os procedimentos decorrentes a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e consultadas a Associação Nacional de Municípios e a

Associação Nacional de Freguesias.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente despacho estabelece os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular prevista no artigo 43.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, bem como os procedimentos a que a mesma deve obedecer.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 — A ponderação curricular é solicitada pelo trabalhador, no início

do ano civil imediato àquele a que a mesma respeita, em requerimento

apresentado ao dirigente máximo do seu serviço de origem, o qual deve

ser acompanhado do currículo do trabalhador, da documentação comprovativa

do exercício de cargos, funções ou actividades, bem como de

outra documentação que o trabalhador considere relevante.

2 — A fim de garantir o cumprimento do previsto no artigo 64.º da

Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, devem os serviços informar

os trabalhadores abrangidos pelo disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 42.º

da mesma lei, que não disponham de avaliação anterior que releve ou

pretendam a sua alteração, de que devem requerer, nos termos do n.º 7

do mesmo artigo, ponderação curricular.

Artigo 3.º

Elementos de ponderação curricular

1 — Na realização da ponderação curricular são considerados os

seguintes elementos:

a) As habilitações académicas e profissionais;

b) A experiência profissional;

c) A valorização curricular;

d) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de

reconhecido interesse público ou relevante interesse social.

2 — Nas carreiras com graus de complexidade funcional 1 e 2, o

elemento de ponderação curricular «exercício de cargos dirigentes»,

referido na alínea d) do número anterior, é substituído por exercício de

funções de chefia de unidades ou subunidades orgânicas ou exercício

de funções de coordenação nos termos legalmente previstos.

Artigo 4.º

Habilitações académicas e profissionais

1 — Entende -se por «habilitação académica» apenas a habilitação que

corresponda a grau académico ou que a este seja equiparada.

2 — Entende -se por «habilitação profissional» a habilitação que corresponda

a curso legalmente assim considerado ou equiparado.

3 — Na valoração dos elementos «habilitações académicas» e ou

«habilitações profissionais» são consideradas as habilitações legalmente

exigíveis à data da integração do trabalhador na respectiva carreira.

Artigo 5.º

Experiência profissional

1 — A «experiência profissional» pondera e valora o desempenho

de funções ou actividades, incluindo as desenvolvidas no exercício dos

cargos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

2 — A «experiência profissional» é declarada pelo requerente, com

descrição das funções exercidas e indicação da participação em acções ou

projectos de relevante interesse, e devidamente confirmada pela entidade

onde são ou foram exercidos os cargos, funções ou actividades.

3 — Sem prejuízo da definição, por parte do Conselho Coordenador

da Avaliação (CCA), de critérios de qualificação da «experiência profissional

», são considerados acções ou projectos de relevante interesse

todos aqueles que envolvam a designação e participação em grupos de

trabalho, estudos ou projectos, bem como a actividade de formador, a

realização de conferências, palestras e outras actividades de idêntica

natureza.

Artigo 6.º

Valorização curricular

1 — Na valorização curricular é considerada a participação em acções

de formação, estágios, congressos, seminários ou oficinas de trabalho

realizadas nos últimos cinco anos, nelas se incluindo as frequentadas

no exercício dos cargos, funções ou actividades referidos na alínea d)

do n.º 1 do artigo 3.º

2 — Compete ao CCA estabelecer a valoração a atribuir às acções previstas

no número anterior, podendo distinguir, nomeadamente, em função

da existência de aferição de aproveitamento ou da sua duração.

3 — Na valorização curricular são ainda consideradas as «habilitações

académicas» superiores às referidas no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Cargos ou funções de relevante interesse público

São considerados cargos ou funções de relevante interesse público:

a) Titular de órgão de soberania;

b) Titular de outros cargos políticos;

c) Cargos dirigentes;

d) Cargos ou funções em gabinetes de apoio aos membros do Governo

ou equiparados;

e) Cargos ou funções em gabinetes de apoio aos titulares dos demais

órgãos de soberania;

f) Cargos ou funções em gabinetes de apoio dos órgãos de governo

próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

g) Outros cargos ou funções cujo relevante interesse público seja reconhecido

no respectivo instrumento de designação ou de vinculação.

Artigo 8.º

Cargos ou funções de relevante interesse social

Constituem cargos ou funções de relevante interesse social:

a) Cargos ou funções em organizações representativas dos trabalhadores

que exercem funções públicas, designadamente a actividade de

dirigente sindical;

b) Cargos ou funções em associações públicas ou instituições particulares

de solidariedade social;

c) Outros cargos ou funções cujo relevante interesse social seja reconhecido

no respectivo instrumento de designação ou vinculação.

Artigo 9.º

Classificação e avaliação final

1 — A avaliação de desempenho por ponderação curricular respeita

a escala qualitativa e quantitativa prevista na Lei n.º 66 -B/2007, de 28

de Dezembro.

2 — Cada um dos elementos de ponderação curricular referidos no

n.º 1 do artigo 3.º é avaliado com uma pontuação de 1, 3 ou 5, de acordo

com critérios a definir pelo CCA, não podendo, em qualquer caso, ser

atribuída pontuação inferior a 1.

3 — A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações

obtidas em cada um dos elementos, ou conjuntos de elementos de

ponderação curricular, referidos no n.º 1 do artigo 3.º, nos seguintes

termos:

a) Ao conjunto de elementos referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

é atribuída uma ponderação de 10 %;

b) Ao elemento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída

uma ponderação de 55 %;

c) Ao elemento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída

uma ponderação de 20 %;

d) Ao conjunto de elementos referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

é atribuída uma ponderação de 15 %.

4 — Quando deva ser atribuída pontuação 1 ao conjunto de elementos

referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, as ponderações previstas no

número anterior são alteradas nos seguintes termos:

a) A ponderação prevista na alínea b) sobe para 60 %;

b) A ponderação prevista na alínea d) desce para 10 %;

c) As ponderações previstas nas alíneas a) e c) mantêm -se.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação e é aplicável às avaliações por ponderação curricular

efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2010.

4 de Fevereiro de 2010. — O Ministro de Estado e das Finanças,

Fernando Teixeira dos Santos.