Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2010 de 17 de
Novembro
Aprova o plano de acção
para a formação profissional dos trabalhadores da Administração Pública para o
período 2011-2013
A melhoria dos serviços
públicos prestados às pessoas e às empresas, por via da qualificação e da
modernização dos serviços, constitui uma orientação do XVIII Governo
Constitucional.
Com a presente resolução
estabelece-se um plano de acção que visa três objectivos essenciais. Em
primeiro lugar, garantir, até 2013, o acesso efectivo à formação profissional a
todos os trabalhadores em funções públicas na Administração Central do Estado.
Em segundo lugar, adequar a oferta formativa às necessidades dos trabalhadores
e dos serviços. Finalmente, em terceiro lugar, avaliar o impacto da formação na
qualidade dos serviços prestados e na produtividade dos trabalhadores.
Para atingir estes
objectivos estabelecem-se metas de identificação das necessidades de formação
dos trabalhadores. Determina-se, assim, o aprofundamento das ofertas de
formação:
i) Na formação inicial;
ii) Na formação em atendimento ao público;
iii) Na formação para dirigentes;
iv) Na melhor utilização das tecnologias de informação e de
comunicação (TIC); e
v) Na promoção da
excelência no serviço público.
Determina-se, ainda, a
inscrição nos quadros de avaliação e responsabilização (QUAR) de cada órgão e
serviço de objectivos quantificados de formação, como forma de garantir o
acesso de todos os trabalhadores à formação.
O objectivo de permitir,
até 2013, que todos os trabalhadores em funções públicas tenham acesso a
formação adequada surge no seguimento das acções que foram sendo adoptadas nos
últimos anos, como a reforma da formação profissional, o estabelecimento do
regime jurídico do sistema nacional de qualificações e a consequente aprovação
do catálogo nacional de qualificações, a criação dos centros novas
oportunidades e, ainda, a abertura às universidades da formação em alta
direcção de órgãos e serviços públicos.
Com efeito, a formação dos
trabalhadores em funções públicas tem vindo a aumentar para números sem
precedentes, destacando-se as 827 acções de formação, com um total de 23 401
participantes, que o Instituto Nacional de Administração (INA) realizou em
2008. Em 2009 o número de acções de formação elevou-se para inéditos 971, com
um total de 26 344 participantes.
Além do que, sobretudo por
efeito das políticas públicas no âmbito da qualificação e formação desde 2005,
os trabalhadores em funções públicas e os respectivos serviços encontram hoje
no sistema nacional de qualificações várias alternativas que permitem
satisfazer as necessidades de formação de base, bem como as necessidades de
formação profissional inicial e contínua, incluindo a especializada, por sua
vez articuladas com os processos de reconhecimento, validação e certificação de
competências escolares ou profissionais.
Não obstante esta evolução,
a informação disponível aponta para que apenas cerca de 40 % dos trabalhadores
em funções públicas beneficiem actualmente da oferta de formação profissional
habitualmente disponibilizada no âmbito dos serviços e organismos do Estado.
Importa, pois, aprofundar o
trabalho desenvolvido e, em face destes dados e no contexto da mais abrangente
estratégia do Governo de aprofundamento da valorização das qualificações dos
portugueses, assumir uma nova meta: garantir, até 2013, o acesso efectivo à
formação profissional por todos os trabalhadores em funções públicas.
Desta forma, o Governo dá
mais um contributo para a modernização e para a qualificação dos serviços
públicos, optimizando as competências profissionais dos trabalhadores do Estado
em favor da prossecução de uma actividade administrativa cada vez mais eficaz e
eficiente junto dos cidadãos e das empresas.
Pretende-se, ainda, promover
a cooperação e parceria entre as entidades públicas e entidades privadas, bem
como com as entidades representativas dos trabalhadores, designadamente no
contexto do processo negocial de revisão do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de
Março.
Finalmente, importa ainda
referir que a presente resolução tem vocação de aplicação às várias
administrações públicas, pressupondo naturalmente a salvaguarda das
especificidades próprias das administrações regional e autárquica.
O resultado da consulta aos
representantes dos Governos Regionais, da Associação Nacional de Municípios
Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, no âmbito da comissão
intersectorial de formação, permite desde já antecipar que os eixos de acção
definidos nesta resolução venham igualmente a ser dinamizados nas
administrações regional e autárquica.
A presente resolução vem,
então, estabelecer orientações e linhas de acção para a formação dos
trabalhadores em funções públicas, com especial destaque para o alargamento da
formação a todos os níveis da Administração Central do Estado e a todos os seus
trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar o plano de acção
para a formação profissional dos trabalhadores da Administração Pública para o
período 2011-2013, constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte
integrante.
Presidência do Conselho de
Ministros, 4 de Novembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
ANEXO
Plano de acção para a
formação profissional dos trabalhadores da Administração Pública no período
2011-2013
I -
Objectivos
1 - Permitir o acesso
efectivo à formação profissional por parte de todos os trabalhadores que
exercem funções públicas na Administração Central do Estado até final de 2013.
2 - Adequar de forma eficaz
a oferta formativa às necessidades operacionais dos trabalhadores e dos
serviços.
3 - Avaliar o impacto da
formação na produtividade dos trabalhadores e na qualidade dos serviços prestados
aos cidadãos e às empresas.
II -
Acções a desenvolver
1 - Diagnóstico de
necessidades de formação:
1.1 - De modo a assegurar a
adequação da resposta a nível de conteúdos e formatos das acções de formação a
desenvolver, é essencial que sejam identificadas as necessidades de formação
nos órgãos e serviços da Administração Pública. Para tal, sem prejuízo da
desejável flexibilidade que importa que continue a ser assegurada aos serviços
e organismos que pretendam desenvolver autonomamente a concretização da
estratégia formativa, impõe-se o aperfeiçoamento dos procedimentos já previstos
na lei em vigor no que respeita à articulação e optimização das ofertas de
formação na Administração Pública.
Desta forma, determina-se:
a) O levantamento
complementar das necessidades de formação por parte dos órgãos e serviços;
b) A disponibilização, no
sítio da Internet do Instituto Nacional de Administração (INA), de uma
funcionalidade em que os trabalhadores directamente possam apresentar sugestões
relativas à formação profissional;
c) A elaboração pelo INA,
com base nos dados recolhidos, de um relatório de análise a submeter ao
Governo, identificando as áreas de intervenção prioritárias para a preparação
de projectos-piloto a iniciar até ao final do 1.º trimestre de 2011.
2 - Criação de um sistema
de identificação de necessidades, programação e avaliação -
a identificação das necessidades de formação e a sua adequação aos objectivos
estratégicos do serviço são objectivos permanentes. Como tal, é essencial
desenvolver uma ferramenta que auxilie os órgãos e serviços, bem como os
próprios dirigentes e trabalhadores, nessa tarefa.
Assim, estabelece-se:
a) A necessidade de
aprofundar o actual processo de desenvolvimento de uma metodologia que
identifique as necessidades de formação respeitantes a cada posto de trabalho,
em função das competências requeridas para o mesmo, prepare o correspondente
plano de formação e defina quais os métodos de avaliação do impacto da formação
desenvolvida na produtividade do trabalhador e do serviço;
b) Que este projecto seja
alinhado, nos próximos dois anos, não só com o Sistema Integrado de Gestão e
Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), mas também com o
futuro sistema de Gestão de Recursos Humanos (GeRHuP);
c) Que, na prossecução
desta acção, deve atender-se ao conhecimento e experiência específicos de
entidades como o INA, o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), a
Agência para a Modernização Administrativa (AMA) ou a Agência Nacional para a
Qualificação (ANQ), CIG (Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género), bem
como as recomendações apresentadas pela comissão intersectorial de formação
(CIF) e, por essa via, dos contributos recolhidos das entidades de coordenação
formativa de âmbito autárquico e regional;
d) Que a adequação da
metodologia preconizada seja testada no ano de 2011 em universos-piloto,
designadamente em organismos e serviços da Administração Central do Estado.
3 - Reforço da utilização
das tecnologias de informação e de comunicação (TIC) -
no desenvolvimento de novas ofertas formativas e nos programas de formação a
manter devem ser empregues novas metodologias de formação, como seja o caso do e-learning (sessões à distância) e b-learning
(misto de sessões presenciais e à distância), com o objectivo de agilizar e
generalizar o acesso ao conhecimento, bem como permitir uma maior flexibilidade
na conformação da oferta formativa à situação específica dos serviços e
respectivos trabalhadores, destinatários dessa formação, procurando ultrapassar
os eventuais constrangimentos, particularmente de tempo e de custos de
deslocação, da formação exclusivamente presencial.
4 - Desenvolvimento de
novas ofertas formativas - o acesso efectivo à
formação a todos os trabalhadores que exercem funções públicas concretiza-se
nos diversos domínios da formação:
4.1 - Na formação inicial - a formação inicial, de carácter obrigatório, destina-se
aos trabalhadores que iniciam funções públicas e tem duas componentes: a
formação inicial geral e a formação inicial específica.
A formação inicial geral,
de curta duração e comum às diversas carreiras, introduz os trabalhadores nos
fundamentos, cultura de exigência e regime específico da prestação do serviço
público, desde logo na sua vertente ética e deontológica, onde se inscrevem
designadamente os princípios de não discriminação em função do género, gestão
de eventuais conflitos de interesse, entre outros.
A formação inicial
específica, de duração superior à formação geral, é relativa a cada carreira,
geral ou especial, e cruza-se, muitas vezes, com as necessidades de
actualização e formação contínua de determinados grupos profissionais, em regra
de natureza especializada.
4.2 - Na formação em
atendimento ao público - esta formação é obrigatória
para os trabalhadores que exercem funções de atendimento ao público e visa a
optimização de técnicas de atendimento, centrando-se na satisfação das
necessidades dos utentes e na gestão de eventuais conflitos, bem como a
aprendizagem da organização e metodologias de trabalho adequadas ao serviço.
4.3 - Na formação para
dirigentes - a formação para dirigentes deve continuar
a orientar os dirigentes para uma Administração focada nas necessidades do
cidadão, criando uma comunidade de gestores públicos capacitados para a compreensão
das prioridades estratégicas do serviço público, para a definição de objectivos
exigentes e para o desenvolvimento de um trabalho produtivo com as suas
equipas.
Neste contexto, importa
reforçar o enfoque em matérias como gestão estratégica, simplificação e
modernização administrativas, inovação, metodologias de trabalho optimizadas
por tecnologias de informação, igualdade de género e inteligência emocional e
cultura de meritocracia apoiada na diferenciação de
desempenho.
4.4 - Na melhor utilização
das TIC - este tipo de formação visa aumentar o
desempenho dos trabalhadores da Administração Pública neste domínio e,
simultaneamente, contribuir para reduzir os custos actuais com prestadores de
serviços externos. Compreende, assim, uma primeira componente de carácter mais
abrangente, na óptica de utilizador das TIC, e uma segunda componente para
trabalhadores específicos da área das TIC.
No que respeita à primeira
componente, ela inclui não apenas a formação referente à utilização dos
instrumentos de produtividade mais usuais, mas também a formação nos conceitos
de ferramentas colaborativas designadamente para a comunicação intra e inter-serviços, introduzindo essa cultura e as suas
potencialidades na Administração Pública. A segunda componente, por seu turno,
incide, em especial, na governação das TIC, permitindo melhorar a gestão dos
sistemas de informação e a relação custo-benefício
para a Administração Pública.
4.5 - Na promoção da
excelência no serviço público - a excelência do
serviço público depende, com efeito, da excelência das pessoas que o prestam. A
Administração Pública está pois, por isso, particularmente empenhada na sua
promoção e na potenciação da apetência das mesmas para essa excelência e para a
superação de objectivos, implementando e dinamizando os instrumentos normativos
que contribuam para motivar e manter os trabalhadores que se distingam pelas
suas elevadas capacidades, pela sua dedicação especial e pelo desempenho
altamente relevante.
Desse empenho constitui
exemplo a concepção e desenvolvimento de programas com o perfil de Master in Public
Administration (MPA), pós-graduações ou outros cursos
similares especialmente dirigidos a estes trabalhadores com elevado potencial.
O modelo de participação e
de financiamento destes programas será enquadrado por regulamento próprio que
assenta nas seguintes linhas orientadoras:
a) O Estado financia
parcial ou totalmente o investimento a efectuar por cada formando, fazendo-o
depender de:
i) Avaliação de desempenho
relevante, no contexto do SIADAP ou de sistema adaptado de diferenciação do
desempenho;
ii) Avaliação de mérito nos respectivos cursos;
b) O financiamento
pressupõe, contratualmente, a assumpção pelo formando do compromisso de
manutenção do vínculo laboral com a Administração Pública por um período mínimo
de referência. Caso tal não venha a acontecer por motivo imputável ao
trabalhador, este deverá restituir o montante referido.
Desta forma, determina-se a
concepção e o desenvolvimento, pelo INA, dos seguintes programas:
a) Programa integrado de
formação inicial de natureza presencial para todos os trabalhadores que iniciam
o exercício de funções públicas;
b) Programa de formação em
atendimento ao público, até ao final do 1.º trimestre de 2011, em colaboração
com a AMA, através de projectos-piloto;
c) Programa formativo para
os dirigentes - em estreita conjugação com as
entidades referidas na alínea c) do n.º 2, em função das respectivas
competências específicas - que se caracterize:
i) Pela flexibilidade,
permitindo selecção de módulos de formação pelos dirigentes em função das suas
necessidades; e
ii) Pelo enfoque na gestão estratégica, na simplificação e na
modernização administrativas, na inovação, em metodologias de trabalho optimizadas
por tecnologias de informação, na igualdade de género, na inteligência
emocional e na cultura de meritocracia apoiada na
diferenciação de desempenho;
d) A concepção de um modelo
de participação e de financiamento dos programas com o perfil de MPA, a
regulamentar, através do qual o Estado financia o investimento a efectuar por
cada formando, fazendo-o depender de:
i) Avaliação de desempenho
relevante;
ii) Avaliação de mérito nos respectivos cursos;
iii) Compromisso de manutenção do vínculo laboral com a
Administração Pública por um período mínimo de referência;
e) A concepção e o
desenvolvimento pelo INA, em colaboração com outros organismos, na medida em
que se mostrar adequado, de parcerias com instituições nacionais e estrangeiras
com vista à criação de cursos especialmente destinados a trabalhadores de
elevado potencial.
5 - Definição anual de
objectivos quantificados de formação - para a
concretização dos objectivos assumidos com o presente plano de acção é
essencial estabelecer objectivos anuais quantificados de formação.
Assim, determina-se:
a) Os órgãos e serviços da
Administração Central devem prever no respectivo quadro de avaliação e
responsabilização (QUAR) objectivos quantificados anuais de formação
profissional para dirigentes e trabalhadores, tendencialmente alinhados com o
mandato dos dirigentes superiores e respectivas cartas de missão, de modo a
assegurar que a totalidade dos dirigentes e trabalhadores da Administração
Central do Estado acede a formação profissional até final de 2013;
b) O Conselho Coordenador
de Avaliação de Serviços (CCAS) deve preparar as orientações para os serviços
de modo a que o cumprimento do objectivo definido seja coerentemente integrado
na avaliação do serviço em causa;
c) O cumprimento desta meta
deve ser considerado critério de avaliação de desempenho dos dirigentes
superiores.
6 - Regulamentação do
exercício da função de formador na Administração Pública -
este plano de acção é também o contexto que evidencia a oportunidade de adequar
a caracterização do perfil funcional do formador, através da aprovação, até
final de 2010, da portaria já hoje prevista no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de
Março.
A regulamentação a aprovar
deve enquadrar e sistematizar, designadamente:
a) Os princípios e regras
relativos à actividade de formador, designadamente nas situações em que seja
desempenhada por um trabalhador em funções públicas; e
b) Os termos em que ocorre
a avaliação dessa actividade, quer pelos formandos quer pelos serviços e
organismos que beneficiam da formação.
7 - Promoção de parcerias - ao longo do período 2011-2013 deve ser promovida a
celebração de protocolos de parceria entre órgãos e serviços da Administração
Pública e entidades credenciadas para ministrar formação aos trabalhadores em
funções públicas, incluindo estruturas sindicais, com vista a uma optimização
da oferta formativa, em particular atendendo a vantagens associadas a
proximidade geográfica, especialização em determinadas áreas de formação e
acesso a infra-estruturas de apoio.