Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2010 de 04 de Novembro

Cria o Programa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRALL)

O Programa do XVIII Governo Constitucional considera a modernização administrativa um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País, atribuindo particular relevo aos domínios da administração electrónica e da simplificação administrativa como áreas decisivas para elevar os padrões de competitividade e qualidade de vida dos cidadãos.

Neste contexto importa dotar a Administração Pública de ferramentas tecnológicas e de instrumentos de gestão que lhe permitam adaptar-se a este novo paradigma, orientando o esforço de muitos órgãos e serviços públicos para a promoção da simplificação e utilização da tecnologia para se reorganizarem em função das necessidades dos cidadãos e das empresas.

A aposta na prestação de serviços partilhados com vista a uma Administração Pública mais económica, eficaz e eficiente está alinhada com as políticas que têm vindo a ser adoptadas, tornando os procedimentos mais céleres, eficientes e seguros.

No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) identificaram-se as seguintes áreas de prestação de serviços partilhados potenciadoras de maiores ganhos para a Administração Pública: i) a contabilidade, gestão orçamental e financeira; ii) o aprovisionamento; iii) a gestão de recursos humanos; iv) a gestão de instalações e equipamentos; e v) a gestão de tecnologias de informação e comunicação.

A Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, tem vindo a preparar um Programa de Gestão Partilhada de Recursos na Administração Pública (GeRALL), que visa desenvolver e disponibilizar um conjunto de soluções integradas de gestão de recursos na Administração Pública.

Entre essas soluções está a Gestão de Recursos Financeiros e Orçamentais em modo partilhado (GeRFiP), sendo que com esta solução estão disponíveis as funcionalidades que permitem o registo contabilístico dos processos orçamentais, administrativos e financeiros, de acordo com as regras definidas no Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), abrangendo transversalmente as áreas: i) orçamental; ii) financeira (contabilidade geral, contas a receber e a pagar, contabilidade analítica); iii) de gestão patrimonial; iv) de gestão de aquisições de bens e serviços; e v) de vendas e distribuição.

Outra solução a disponibilizar pelo Programa GeRALL é a Gestão de Recursos Humanos em modo partilhado (GeRHuP), abrangendo as áreas: i) de gestão administrativa e processamento de remunerações; ii) de gestão de talentos; e iii) de gestão estratégica.

Com o Programa GeRALL reduzem-se custos de contexto e criam-se oportunidades de melhoria traduzidas, entre outras, em aproveitamento de soluções de uso comum, em redução de esforço administrativo e de manutenção promovido pela uniformização, optimização, integração e automatização dos processos, em disponibilização de ferramentas adequadas ao processo de tomada de decisão, com exploração analítica dos dados, e em partilha de informação com os diversos serviços da Administração Pública que dela necessitam no âmbito das suas atribuições.

Considerando que a implementação das soluções a disponibilizar pelo Programa GeRALL implica o envolvimento e a interacção de inúmeros e diferenciados órgãos, serviços e entidades, com regimes estatutários específicos e tutelas diversas, prevê-se que tal venha a ocorrer de forma gradual e, numa primeira fase, apenas no âmbito de órgãos e serviços integrados no Ministério das Finanças e da Administração Pública, seguindo-se-lhes a adesão de outros ministérios.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o Programa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRALL), composto por quatro pilares:

a) Gestão de Recursos Financeiros e Orçamentais em modo partilhado (GeRFiP);

b) Gestão de Recursos Humanos em modo partilhado (GeRHuP);

c) Disponibilização e Gestão de Infra-Estruturas;

d) Disponibilização de Soluções e Serviços Analíticos.

2 - Incumbir a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), para, em estreita articulação com a Direcção-Geral do Orçamento e com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e da Administração Pública, proceder à implementação da solução GeRFiP nos órgãos e serviços da Administração Pública central do Estado.

3 - Determinar que a solução GeRFiP abranja, no final do ano de 2010, até 50 órgãos ou serviços da Administração Pública.

4 - Determinar que a GeRAP proceda ao desenvolvimento e implementação da solução GeRHuP, numa primeira fase, no seguinte conjunto de serviços piloto, que funcionam como modelo para uma futura implementação nos restantes serviços e que devem prestar toda a colaboração necessária para o efeito:

a) Inspecção-Geral de Finanças;

b) Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

c) Direcção-Geral do Orçamento;

d) Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;

e) Instituto de Informática do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

5 - Estabelecer que, a fim de serem criadas as interconexões necessárias à implementação do GeRHuP, articulam-se com a GeRAP, e o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e da Administração Pública, quando solicitado, nomeadamente os seguintes serviços no âmbito das respectivas atribuições:

a) Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

b) Caixa Geral de Aposentações, I. P.;

c) Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;

d) Instituto da Segurança Social, I. P.

6 - Autorizar a despesa com a disseminação da solução GeRFiP pelos órgãos e serviços nos termos previstos nos números anteriores, correspondente aos seguintes valores:

a) Em 2010, a quantia de (euro) 5 000 000, incluindo IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2011, a quantia de (euro) 4 000 000, incluindo IVA à taxa legal em vigor.

7 - Determinar que a importância fixada para o ano económico de 2011 pode ser acrescida dos saldos que se apurarem na execução orçamental do ano anterior.

8 - Indicar que as verbas necessárias à execução do Programa em 2010 estão previstas no capítulo 60 do Orçamento do Estado.

9 - Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, com faculdade de subdelegação, a competência para aprovar a minuta do contrato-programa entre o Estado Português e a GeRAP, com vista a regular a disseminação da solução GeRFiP, e para outorgar, em nome do Estado Português, o referido contrato.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 10 de Setembro de 2010.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.