Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2010 de 27 de
Janeiro
Autoriza a emissão de
dívida pública, em execução da Lei
n.º 64-A/2008, alterada pela Lei
n.º 118/2009, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública,
aprovado pela Lei n.º 7/98
A Lei n.º 118/2009, de 30
de Dezembro, alterou a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2009, modificando, nomeadamente, o limite máximo até
ao qual o Governo é autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da
Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações
de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários
representativos de dívida pública directa do Estado, destinados ao
financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos, bem como ao refinanciamento da dívida pública.
Torna-se, assim, necessário
actualizar o limite para a emissão de empréstimos públicos que sejam realizados
nos termos do disposto nos n.os
Além disto, a necessidade
de assegurar o regular financiamento das necessidades decorrentes da execução
orçamental, num momento em que o Orçamento do Estado para 2010 não entrou,
ainda, em execução, determina que o Governo, em aplicação do disposto no artigo
7.º do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida, aprovado pela Lei n.º 7/98,
de 3 de Fevereiro, autorize a emissão de dívida pública fundada.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos
artigos 139.º e 142.º a 146.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterada
pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, e pela Lei n.º 118/2009, de 30 de
Dezembro, no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Regime Geral da Emissão e
Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, no n.º
1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo
199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que se
mantêm em vigor as autorizações constantes dos n.os
2 - Determinar que o
montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos
termos do disposto nos n.os
3 - Autorizar o Instituto
de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a contrair, em nome e
representação da República, empréstimos sob as formas de representação
indicadas nos números seguintes desta resolução e a realizar operações de
reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do
Estado, destinados a fazer face às necessidades de financiamento líquidas do
Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e
financeira, até ao montante máximo de 15 000 milhões de euros.
4 - Autorizar a emissão de
obrigações do Tesouro até ao montante máximo de 20 000 milhões de euros, de
acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro, e no
respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo
de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo, todavia, o
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., estabelecer
outro valor nominal;
b) O reembolso das
obrigações do Tesouro é efectuado ao par;
c) Se as obrigações do
Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelo respectivo
cupão e data de vencimento, não podendo o prazo de vencimento exceder 50 anos;
d) As condições específicas
de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de
juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de
direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria
e do Crédito Público, I. P., em função das condições vigentes nos mercados
financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento
considerada mais adequada.
5 - Autorizar a emissão de
dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante
máximo de 20 000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º
279/98, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2003, de 30 de
Abril.
6 - Autorizar a emissão de
certificados de aforro até ao montante máximo de 3000 milhões de euros.
7 - Autorizar a emissão de
outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em
Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números
anteriores, até ao montante máximo de 15 000 milhões de euros.
8 - Autorizar o Instituto
de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., para melhoria das
condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do
Estado, aumentando a respectiva liquidez, e para melhorar os custos de
financiamento do Estado, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a
efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos
de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta
forma, sejam retirados do mercado.
9 - Autorizar o Instituto
de Gestão da Tesouraria e de Crédito Público, I. P., a realizar operações de
reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do
Estado, em vista da dinamização da negociação e transacção de valores
mobiliários representativos de dívida pública.
10 - Determinar que o
montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos
do disposto nos precedentes n.os
11 - Delegar no Ministro de
Estado e das Finanças a competência para anular montantes autorizados, mas não
colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos
públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os
montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.
12 - Determinar que os
empréstimos públicos realizados no período intercalar autorizado pelo disposto
no n.os
13 - Determinar que o
disposto nos n.os 1 e 2 da presente resolução
produzem efeitos desde 30 de Dezembro de 2009.
14 - Determinar que o
disposto nos n.os
15 - Determinar que a
presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho
Ministros, 14 de Janeiro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.