Resolução
do Conselho de Ministros n.º 41/2010 de 11 de Junho
Autoriza a emissão de dívida pública, em
execução do Orçamento do Estado, aprovado pela Lei
n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da
Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º
7/98, de 3 de Fevereiro
A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2010, autorizou o Governo a contrair
empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, e
estabeleceu as condições gerais a que se deve subordinar o financiamento do
Estado e a gestão da dívida pública no ano de 2010.
Assim:
Nos termos dos artigos 71.º e 73.º a 75.º da
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3
de Fevereiro, do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos
Estatutos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
(IGCP, I. P.), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Gestão da
Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), a contrair, em nome e
representação da República, empréstimos sob as formas de representação
indicadas nos números seguintes desta resolução e a realizar operações de
reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do
Estado, nos termos e destinados às finalidades referidas no artigo 71.º da Lei
n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - Autorizar a emissão de obrigações do
Tesouro até ao montante máximo de 25 000 milhões de euros, de acordo com o
disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas
seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação
do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, I. P., estabelecer outro
valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é
efectuado ao par;
c) Se as obrigações do Tesouro forem
emitidas por séries, estas são identificadas pelos
respectivos cupão e data de vencimento, não podendo o respectivo prazo
de vencimento exceder 50 anos;
d) As condições específicas de cada série de
obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de
pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são
estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, I. P., em função das condições vigentes
nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de
financiamento considerada mais adequada.
3 - Autorizar a emissão de dívida pública
fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de 25 000
milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de
Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2003, de 30 de Abril.
4 - Autorizar a emissão de certificados de
aforro e ou de certificados do Tesouro até ao montante global máximo de 5000 milhões
de euros.
5 - Autorizar a emissão de outra dívida
pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob
formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao
montante máximo de 20 000 milhões de euros.
6 - Autorizar o IGCP, I. P., a emitir dívida
pública flutuante até ao limite previsto no artigo 75.º da Lei n.º 3-B/2010, de
28 de Abril, para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior
flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada.
7 - Autorizar o IGCP, I. P., a proceder à
amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em
mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando
antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do
mercado, com o objectivo de melhorar as condições de negociação e transacção
dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva
liquidez, e os custos de financiamento do Estado.
8 - Autorizar o IGCP, I. P., a realizar
operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública
directa do Estado, em vista da dinamização da negociação e transacção de
valores mobiliários representativos de dívida pública.
9 - Autorizar o IGCP, I. P., a emitir valores
mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado para a
finalidade prevista no n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
Abril, até ao montante máximo de 1500 milhões de euros, conforme previsto no
n.º 5 do mesmo artigo.
10 - Determinar que o montante total das
emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto
nos precedentes n.os
11 - Autorizar o IGCP, I. P., a contrair, a
título excepcional, empréstimos públicos até ao montante indicado no artigo
79.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, tendo em vista o reforço da
estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
12 - Delegar no Ministro de Estado e das
Finanças a competência para, por despacho, anular montantes autorizados, mas
não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos
públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os
montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.
13 - Determinar que os montantes dos
empréstimos já contraídos ao abrigo dos n.os
14 - Determinar que a presente resolução
entra em vigor no dia da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de
Maio de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.