Resolução
do Conselho de Ministros n.º 40/2010 de 11 de Junho
Cria um novo instrumento representativo de
dívida pública, designado por Certificados do Tesouro
A presente resolução permite a emissão de
novos valores escriturais nominativos, designados por Certificados do Tesouro
(CT).
OS CT são criados com o objectivo de
promover a poupança de longo prazo dos cidadãos e de dinamizar o mercado de
dívida pública através da «democratização» do acesso a produtos equivalentes às
Obrigações do Tesouro (OT) e Bilhetes de Tesouro (BT).
De facto, actualmente os instrumentos de
dívida pública aos quais os cidadãos têm directamente acesso cingem-se aos
Certificados de Aforro (CA), sendo os demais - em
especial as Obrigações do Tesouro (OT) e os Bilhetes de Tesouro (BT) -
limitados a grandes investidores.
Os CA são instrumentos dotados de liquidez
permanente junto do emitente, permitindo aos respectivos aforradores proceder
ao seu resgate de acordo com os períodos trimestrais de contagem de juros
legalmente previstos.
Paralelamente, são ainda, em condições
normais de mercado, dotados de uma remuneração majorada face aos BT a 3 meses,
sendo tal majoração, atentos os seus destinatários e a sua finalidade,
suportada pelos contribuintes.
Assim, actualmente os cidadãos não têm
acesso a instrumentos de dívida pública de longo prazo que lhes permitam
beneficiar de uma maior remuneração, que tenha como referência as OT e sem
incorrerem no tipo de risco que estas envolvem.
Por isso, com a finalidade de promover a
poupança de longo prazo dos cidadãos e de dinamizar o mercado de dívida
pública, é autorizada a emissão de CT, isto é, de instrumentos representativos
de dívida pública com uma remuneração que tem por referência a das Obrigações
de Tesouro, para períodos de permanência iguais ou superiores a cinco anos, ou
a dos Bilhetes do Tesouro ou Euribor a 12 meses, para
períodos de permanência inferiores.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei
n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro,
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
resolve:
1 - Autorizar, mediante proposta do membro
do Governo responsável pela área das finanças, o Instituto de Gestão da
Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), a emitir, em nome e em
representação da República, valores escriturais nominativos, reembolsáveis,
representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda
nacional e designados por Certificados do Tesouro (CT).
2 - Estabelecer que os CT só podem ser
subscritos por pessoas particulares e transmissíveis por morte do titular.
3 - Determinar que os CT são inscritos em
contas abertas junto do IGCP em nome dos respectivos titulares, sendo a
subscrição, as datas de subscrição, os saldos e os demais elementos reveladores
da situação jurídica dos CT comprovados por extractos de conta e de registo,
emitidos pelo IGCP.
4 - Estabelecer que os CT são emitidos por
prazos de 10 anos e amortizados na respectiva data de vencimento ou
antecipadamente, nas condições fixadas no anexo à presente resolução, da qual
faz parte integrante.
5 - Determinar que a taxa de juro a aplicar
aos CT é definida nos termos em anexo à presente resolução.
6 - Estabelecer que a amortização dos CT no
vencimento é feita ao valor nominal.
7 - Atribuir ao IGCP o dever:
a) De prestar ao subscritor a informação
relativa às taxas de remuneração dos CT e de disponibilizar no seu sítio uma
simulação da remuneração dos CT, para diferentes períodos de aplicação;
b) De enviar extracto periódico, que
identifique o valor nominal da aplicação e o montante de juros vencidos e
distribuídos.
8 - Determinar a aplicação aos CT das
disposições relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da
dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.
9 - Estabelecer que os CT gozam dos
direitos, isenções e garantias consignados na legislação em vigor, sendo os
respectivos juros passíveis de IRS, nos termos da lei.
10 - Estender aos CT o regime do registo
central criado pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de Março.
11 - Determinar que o IGCP estabelece os
acordos que considere necessários à execução das operações de subscrição e
reembolso dos CT, incluindo a recepção e pagamento das quantias inerentes a
tais operações, cabendo-lhe definir as condições e as formalidades a observar
na realização das mesmas e na regularização dos fluxos financeiros delas
advenientes, bem como fixar as respectivas comissões.
12 - Determinar que o IGCP regula, através
de instruções, a emissão, a subscrição, a transmissão e o reembolso dos CT, bem
como a respectiva gestão, e fixa os eventuais montantes a cobrar pela prestação
dos respectivos serviços.
13 - Estabelecer que as emissões de CT ficam
sujeitas aos limites assinalados em cada exercício orçamental à contracção de
dívida pública fundada e de dívida pública flutuante directa do Estado.
14 - Estabelecer que, não obstante o
disposto no n.º
15 - Garantir que as condições de
remuneração dos CT vigentes à data da respectiva subscrição não podem ser
alteradas em sentido desfavorável ao aforrador durante o prazo de 10 anos
contado a partir da data de subscrição das respectivas unidades.
16 - Determinar que a presente resolução
entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2010.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de
Maio de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Certificados do Tesouro
Ficha técnica
Valores e subscrição:
Valor nominal -
(euro) 1;
Mínimo de subscrição -
1000 unidades;
Máximo por conta de tesouro - 1 000 000 unidades;
Mínimo por conta de tesouro - 1000 unidades.
Prazo e juros:
Prazo - 10 anos;
Taxa de juro:
(ver documento original)
Período de contagem de juros - cada subscrição vence juros com uma periodicidade anual,
nos termos previstos no quadro acima. O vencimento dos juros ocorre no dia do
ano igual ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no
mês de vencimento, o vencimento tem lugar no 1.º dia do mês seguinte.
Distribuição de juros, sem prejuízo do
disposto no n.º 14 da presente resolução:
a) Até ao 5.º ano procede-se à distribuição
de juros tendo como referência a taxa dos BT ou Euribor
a 12 meses praticadas à data de subscrição;
b) No 5.º ano procede-se à distribuição da
componente de juros correspondente à diferença entre a remuneração dos BT a 12
meses e das OT a 5 anos, por forma a garantir uma remuneração tendo como
referência a destas OT durante o respectivo período de aplicação (diferencial
de juros);
c) A partir do 5.º ano procede-se à
distribuição de juros tendo como referência a taxa das OT a 5 anos praticadas à
data de subscrição;
d) No 10.º ano procede-se à distribuição da
componente de juros correspondente à diferença entre a remuneração da OT a 5
anos e das OT a 10 anos, por forma a garantir uma remuneração tendo como
referência a destas OT durante o respectivo período de aplicação (diferencial
de juros).
Reembolso - de
capital ao valor nominal, na maturidade.
Resgate antecipado -
total ou parcial, nas datas de vencimento de juros correspondentes ao dia do
ano igual ao da data valor da subscrição. O resgate determina o reembolso do
valor nominal das unidades resgatadas e o pagamento dos respectivos juros, nos
termos previstos acima.
Resgate extraordinário -
o resgate que ocorra fora das datas previstas no parágrafo anterior determina o
não pagamento dos juros referentes ao período entre a última data de vencimento
dos juros e a data do resgate extraordinário.
O resgate extraordinário só pode ocorrer
passados, pelo menos, 6 meses desde a data de subscrição.
Titularidade e movimentação:
Cada pessoa singular só pode ser titular de
uma conta aforro e a cada conta aforro está associado um número de
identificação bancária (NIB);
O resgate pode ser efectuado pelo titular da
conta aforro ou seus herdeiros.