Lei n.º 38/2010 de 2 de Setembro
Altera o regime do controle
público da riqueza dos titulares dos cargos políticos (quinta alteração à Lei
n.º 4/83)
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 4/83,
de 2 de Abril
Os artigos 1º, 2.º e 4.º da
Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto,
19/2008, de 21 de Abril, e 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 1.º
[...]
Os titulares de cargos
políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no
Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do
exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do
seu património e cargos sociais, da qual constem:
a) ...
b) A descrição dos
elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro,
ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de
quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou
comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem
como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras
equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à
ordem e direitos de crédito;
c) ...
d) ...
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que no decurso
do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que
altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em
montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a
respectiva declaração.
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Representante da
República nas Regiões Autónomas;
g) ...
h) ...
i) [Anterior alínea j).]
j) Os membros dos órgãos
constitucionais;
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
2 - ...
3 - Para efeitos da
presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:
a) Gestores públicos;
b) Titulares de órgão de
gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
c) Membros de órgãos
executivos das empresas que integram o sector empresarial local;
d) Membros dos órgãos
directivos dos institutos públicos;
e) Membros das entidades
públicas independentes previstas na Constituição ou na lei;
f) Titulares de cargos de
direcção superior do 1.º grau e equiparados.»
Artigo 2.º
Norma transitória
Os titulares de altos
cargos públicos que, por força das alterações introduzidas pela presente lei,
passam a ficar obrigados à entrega de declaração de património e de rendimentos
no Tribunal Constitucional deverão apresentá-la no prazo de 90 dias a contar da
data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em
vigor 60 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
Aprovada em 22 de Julho de
2010.
O Presidente da Assembleia
da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Agosto
de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República,
Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de Agosto
de 2010.
O Primeiro-Ministro, José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.