Lei n.º 34/2010 de 2 de Setembro
Altera o regime de
vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem
funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade (terceira
alteração à Lei n.º 12-A/2008).
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 28.º e 29.º
constantes do capítulo ii da Lei n.º 12-A/2008, de 27
de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de
31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - Sem prejuízo do
disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser acumulado
com o de funções ou actividades privadas.
2 - A título remunerado ou não,
em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ser acumuladas, pelo
trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas desde que
as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas
desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
3 - Consideram-se
concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas
sejam conflituantes as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao
das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou
habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 - A título remunerado ou
não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ainda ser acumuladas,
pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:
a) Não sejam legalmente
consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b) Não sejam desenvolvidas
em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c) Não comprometam a
isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d) Não provoquem algum
prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos.
Artigo 29.º
[...]
1 - A acumulação de funções
nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de prévia autorização da
entidade competente.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...»
Artigo 2.º
A presente lei entra em
vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 22 de Julho de
2010.
O Presidente da Assembleia
da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Agosto
de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República,
Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de Agosto
de 2010.
O Primeiro-Ministro, José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.