Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril
Estabelece
a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no
cumprimento de qualquer obrigação pecuniária
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Juros de
mora
1 - O
Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as
autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso
no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua
fonte.
2 - Quando
outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a
taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.
3 - O
disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto
das relações tributárias, que se regem por legislação própria.
Artigo 2.º
Alteração
ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro
1 - É
alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que passa
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja
previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos
bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente em data
anterior.
3 - ...»
Artigo 3.º
Alteração
ao Código dos Contratos Públicos
1 - São
alterados os artigos 299.º e 326.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo
299.º
[...]
1 - Sempre
que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária
vence-se, sem necessidade de novo aviso:
a) 30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido
a factura ou documento equivalente;
b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da
prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento
equivalente seja incerta;
c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação
dos serviços quando o contraente público receba a factura ou documento
equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja
previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos
bens ou serviços e o contraente público receba a factura ou documento
equivalente em data anterior.
2 - O
período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido
na alínea d) do número anterior não pode exceder os 30 dias, salvo disposição
em contrário devidamente justificada no contrato.
3 -
Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo
contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das
respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da
obrigação a que se referem.
4 -
(Anterior n.º 2.)
Artigo
326.º
[...]
1 - ...
2 - A
obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem
necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação
pecuniária nos termos do n.º 1 do artigo 299.º ou decorrido o prazo previsto
nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
3 - São
nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem
como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às
circunstâncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora.
4 -
(Anterior n.º 2.)
5 -
(Anterior n.º 3.)
6 -
(Anterior n.º 4.)»
Artigo 4.º
Aditamento
ao Código dos Contratos Públicos
É aditado o
artigo 299.º-A ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«Artigo
299.º-A
Vencimento
das obrigações pecuniárias
1 - São
nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às
circunstâncias concretas, estabeleçam prazos superiores a 60 dias para o
vencimento das obrigações pecuniárias.
2 - No caso
previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita e a obrigação
considera-se vencida de acordo com as regras do artigo anterior.»
Artigo 5.º
Entrada em
vigor
A presente
lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.
Aprovada em
12 de Março de 2010.
O
Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada
em 13 de Abril de 2010.
Publique-se.
O
Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada
em 14 de Abril de 2010.
O
Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.