Lei
Orgânica n.º 2/2010 de 16 de Junho
Fixa os meios que asseguram o financiamento
das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na
sequência da intempérie de Fevereiro de 2010
Declaração de Rectificação n.º 21/2010 de 20 de Julho
Para os devidos
efeitos se declara que a Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, que fixa os
meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na
Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010,
saiu com a seguinte inexactidão que assim se rectifica:
Na data da
referenda, onde se lê «Referendada em 6 de Junho de 2010» deve ler-se
«Referendada em 8 de Junho de 2010».
Assembleia da
República, 13 de Julho de 2010. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do
Rosário Boléo.
A Assembleia da República decreta, nos
termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei fixa o regime excepcional dos
meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira
para, num quadro de cooperação entre o Governo e o Governo Regional e perante
uma situação de emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas
afectadas pelo temporal que ocorreu na Região.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os meios financeiros extraordinários que
a Região Autónoma da Madeira dispõe, nos termos da presente lei, destinam-se à
reconstrução das infra-estruturas danificadas, bem como ao apoio ao sector
privado e à ajuda às vítimas das intempéries.
2 - Incluem-se no âmbito do número anterior
os meios financeiros destinados a intervir, designadamente, nas seguintes
áreas:
a) Estradas, visando a recuperação e a
reposição das vias de comunicação e de obras de arte;
b) Hidrologia, com vista à regularização dos
principais cursos de água e adopção de medidas preventivas de novas situações
de intensidades anormais de pluviosidade e de agitação marítima;
c) Redes de saneamento e de electricidade,
com vista à reconstrução das redes de abastecimento de água, de electricidade e
de saneamento básico;
d) Habitação, visando a reconstrução de
habitações danificadas e o realojamento das famílias cujas habitações foram
destruídas;
e) Actividades económicas, com vista à
recuperação de estabelecimentos comerciais e à reposição de stocks;
f) Portos e infra-estruturas do litoral,
visando a reconstrução das infra-estruturas danificadas e a reposição da foz
dos diversos cursos de água afectados, incluindo a recuperação do porto do
Funchal e a reposição de infra-estruturas no litoral, bem como a prevenção dos
efeitos da ondulação sobre o litoral e sobre as infra-estruturas portuárias.
Capítulo II
Financiamento e limites de endividamento
Artigo 3.º
Comparticipação do Governo
O Governo comparticipa com um valor total de
740 milhões de euros, concretizado através de:
a) Transferências do Orçamento do Estado;
b) Reforço das verbas do Fundo de Coesão
afectas à Região Autónoma da Madeira;
c) Linha de crédito junto do Banco Europeu
de Investimentos (BEI);
d) Verbas do Programa de Investimentos e
Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Artigo 4.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - A Região Autónoma da Madeira tem
direito, durante todo o período de vigência da presente lei, às transferências
extraordinárias do Orçamento do Estado no montante global de 200 milhões de
euros, a executar da seguinte forma:
a) 50 milhões de
euros, em 2010;
b) 50 milhões de
euros, em 2011;
c) 50 milhões de
euros, em 2012;
d) 50 milhões de
euros, em 2013.
2 - As transferências referidas no número
anterior podem ser destinadas ao reforço dos fundos financeiros disponíveis na
Região Autónoma da Madeira.
3 - As transferências a que se refere o n.º
1 podem ser antecipadas em função das concretas necessidades de reconstrução,
por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º
Reforço do Fundo de Coesão
As verbas previstas no Fundo de Coesão,
destinadas à Região Autónoma da Madeira, são reforçadas em 265 milhões de
euros, através de reprogramação dos programas operacionais.
Artigo 6.º
Financiamento através do Banco Europeu de
Investimentos
1 - O Governo assegura em benefício da
Região Autónoma da Madeira, durante o período de vigência da presente lei, uma
linha especial de financiamento junto do Banco Europeu de Investimentos, no
montante de 250 milhões de euros, com os seguintes limites anuais:
a) 62,5 milhões de
euros, em 2010;
b) 62,5 milhões de
euros, em 2011;
c) 62,5 milhões de
euros, em 2012;
d) 62,5 milhões de
euros, em 2013.
2 - As transferências referidas no número
anterior podem ser antecipadas em função das concretas necessidades de reconstrução,
por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 7.º
Verbas do PIDDAC
1 - As verbas do PIDDAC, previstas no
Orçamento do Estado para intervenções na Região Autónoma da Madeira, são
reforçadas no montante de 25 milhões de euros.
2 - O montante a que se refere o número
anterior inclui verbas do PIDDAC do Instituto de Habitação e Reabilitação
Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no valor de 15 milhões de euros, para a
concretização de apoios na área da habitação, e verbas do PIDDAC do Instituto
de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI), para a efectivação de uma
linha de crédito, no valor de 10 milhões de euros.
Artigo 8.º
Outras fontes de financiamento
1 - O orçamento da Região Autónoma da
Madeira e os orçamentos municipais, conjuntamente com os programas operacionais
regionais e com os financiamentos privados, comparticipam na reconstrução com o
valor total de 340 milhões de euros.
2 - O Governo assegura a candidatura ao
Fundo de Solidariedade da União Europeia, em benefício da Região Autónoma da
Madeira.
Artigo 9.º
Projectos da responsabilidade dos municípios
As iniciativas de reconstrução a realizar
pelos municípios da Região Autónoma da Madeira são financiadas, entre outras
fontes de financiamento, através de fundos comunitários, de empréstimos e de
comparticipações do orçamento regional, sendo estas atribuídas mediante
contratos-programa a celebrar entre o Governo Regional e as autarquias locais.
Artigo 10.º
Limites de endividamento
1 - Exceptuam-se da regra do endividamento
líquido nulo os aumentos líquidos de endividamento até aos seguintes limites:
a) 75 milhões de
euros, em 2010;
b) 75 milhões de
euros, em 2011;
c) 25 milhões de
euros, em 2012;
d) 25 milhões de
euros, em 2013.
2 - Exceptuam-se ainda da regra do
endividamento líquido nulo os empréstimos destinados ao financiamento de
projectos com comparticipação de fundos comunitários da responsabilidade da
administração regional e local, os quais acrescem aos limites máximos de
endividamento líquido fixados nas alíneas do número anterior, mediante despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 11.º
Alterações e transferências orçamentais
1 - O Governo pode efectuar, durante o
período de vigência da presente lei, todas as alterações orçamentais e
transferências de verbas necessárias à plena aplicação da lei, mediante
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O disposto no número anterior inclui
todas as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas
ou num aumento do montante total das despesas de cada programa, bem como as
transferências de verbas entre diferentes programas, designadamente quando
impliquem alterações da classificação funcional.
3 - Incluem-se também no n.º 1 as alterações
no orçamento dos serviços integrados que consistam num aumento do montante
total de cada título ou capítulo ou de natureza funcional e as transferências
de verbas entre diferentes títulos e capítulos ou de natureza funcional.
4 - Incluem-se ainda no n.º 1 as alterações
do orçamento dos serviços e fundos autónomos que consistam num aumento do
montante das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo ou das despesas
de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica de classificação
funcional e as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo
autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
Capítulo III
Apoios à habitação
Artigo 12.º
Apoio extraordinário à habitação
1 - As intervenções a promover na área da
habitação, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, são
concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação,
regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, adiante abreviadamente designado por
Programa PROHABITA.
2 - Aos acordos de colaboração a celebrar ao
abrigo do Programa PROHABITA são aplicáveis as disposições previstas no artigo
seguinte.
3 - Os financiamentos a conceder ao abrigo
da presente lei e os demais benefícios financeiros e fiscais aplicáveis às
empreitadas de reabilitação de imóveis têm por objecto a realização das obras
nas habitações e suas partes acessórias, podendo incluir as obras de
recuperação de muros de contenção e de acessos pedonais, até ao valor máximo de
financiamento aplicável àquelas.
4 - São excepcionados do disposto no n.º 2
do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos e as
amortizações relativos aos financiamentos concedidos ao abrigo do disposto no
presente artigo.
Artigo 13.º
Instrução dos processos de apoio à habitação
1 - Os acordos previstos no artigo anterior
podem ser celebrados entre o IHRU, I. P., a IHM -
Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E. (IHM, E. P. E.), e os
municípios territorialmente competentes, desde que se revelem necessários às
intervenções de reabilitação de habitações total ou parcialmente destruídas
pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010 e ao alojamento definitivo das
pessoas e agregados familiares afectados.
2 - Os acordos de colaboração são aprovados
pelo membro do Governo responsável pela área da habitação, mediante proposta do
IHRU, I. P., e têm um prazo de vigência compreendido entre a data da sua
celebração e a caducidade da presente lei, sem prejuízo da prorrogação, no caso
de processos de aquisição de habitações ou de realização de obras ainda em
curso, apenas na medida necessária à conclusão dos mesmos.
3 - A instrução dos acordos de colaboração é
da responsabilidade da IHM, E. P. E., e tem em consideração os elementos
constantes do relatório aprovado por esta e pelo IHRU, I. P., devendo conter,
designadamente:
a) Os elementos relativos aos agregados
familiares abrangidos;
b) As soluções definitivas para as
respectivas carências habitacionais;
c) Os valores máximos dos financiamentos
necessários para o efeito.
4 - São considerados carenciados, para
qualquer dos efeitos previstos no Programa PROHABITA, os agregados familiares
abrangidos pelo levantamento subjacente ao relatório referido no número
anterior, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º
54/2007, de 12 de Março, competindo à IHM, E. P. E., e ao município competente
aprovar as soluções de alojamento mais adequadas em função das características
de cada situação e do agregado familiar, desde que aquelas sejam previamente
aceites pelo IHRU, I. P.
5 - Sem prejuízo da sua consideração no
âmbito dos acordos de colaboração, o financiamento à reabilitação das
habitações pode ser concedido directamente aos agregados familiares, nas
condições do artigo 23.º-G do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, competindo à IHM, E. P. E., a
coordenação dos processos desses agregados familiares e o seu envio ao IHRU, I.
P., para apreciação e contratação.
Artigo 14.º
Regime especial de benefícios fiscais
1 - Durante a vigência da presente lei estão
isentas do imposto municipal sobre imóveis (IMI) as entidades públicas
empresariais relativamente aos prédios ou parte de prédios que se destinem
directa e exclusivamente à promoção de habitação social.
2 - A isenção a que se refere o número anterior
vigora a partir do ano em que o prédio ou a parte de prédio for afecto aos fins
aí referidos.
Capítulo IV
Procedimentos de contratação pública e
regime especial de expropriação
Artigo 15.º
Procedimento de ajuste directo
1 - Sem prejuízo do respeito pelos
princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, pode adoptar-se o
procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de
obras públicas, de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
celebrados ao abrigo da presente lei, desde que o valor do contrato seja
inferior ao valor referido, consoante o caso, nas alíneas b) ou c) do artigo
7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a decisão de contratar seja
tomada até 31 de Dezembro de 2010.
2 - Nos procedimentos de ajuste directo
adoptados ao abrigo do número anterior, deve a entidade adjudicante convidar,
pelo menos, cinco entidades distintas para a apresentação de propostas.
Artigo 16.º
Procedimento de concurso público urgente
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, pode adoptar-se o procedimento de concurso público urgente para a
celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de aquisição de bens
móveis e de aquisição de serviços celebrados ao abrigo da presente lei, desde
que o valor do contrato seja inferior ao valor referido, consoante o caso, nas
alíneas b) ou c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e o critério de adjudicação
seja o do mais baixo preço.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 156.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), é exigida ao adjudicatário
a prestação de uma caução, nos termos do disposto nos artigos 88.º a 91.º do
CCP.
Artigo 17.º
Entidades adjudicantes
São abrangidas pelo regime excepcional de
contratação pública previsto nos artigos anteriores as entidades adjudicantes
referidas no artigo 2.º do CCP.
Artigo 18.º
Aplicação subsidiária do Código dos
Contratos Públicos
1 - Em tudo o que não esteja especialmente
previsto nos artigos 15.º e 16.º da presente lei, é
aplicável subsidiariamente, e com as devidas adaptações, o disposto no Código
dos Contratos Públicos.
2 - Sempre que no Código dos Contratos
Públicos sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e
20.º do mesmo Código, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de
formação dos contratos públicos referidos nos artigos 15.º e 16.º da presente
lei, que essas remissões são feitas para os valores referidos no n.º 1 do
artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º da presente lei, consoante o procedimento
em causa.
Artigo 19.º
Regime especial de expropriação
1 - Durante a vigência da presente lei, as
entidades públicas na Região Autónoma da Madeira com competências nas áreas do
ordenamento, das obras públicas, das acessibilidades e das comunicações podem
tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover as
necessidades decorrentes da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, desde que se
incluam no âmbito do artigo 2.º, com dispensa de qualquer formalidade prévia,
seguindo-se sem mais diligências o estabelecido no Código das Expropriações, no
que respeita à fixação da indemnização em processo litigioso.
2 - Durante a vigência da presente lei, a
admissão judicial de quaisquer processos relativos ao procedimento
expropriativo não tem efeito suspensivo.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 20.º
Suspensão e reposição de vigência
1 - É suspensa, durante o período em que
vigora a presente lei:
a) A vigência dos artigos 18.º, 22.º, 26.º,
29.º, 30.º, 35.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 58.º, 62.º, 66.º,
68.º e 74.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e
renumeração conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março;
b) A vigência do artigo 4.º da Lei Orgânica
n.º 1/2010, de 29 de Março.
2 - São repostos em vigor, durante o período
em que vigora a presente lei, os artigos 15.º, 19.º, 25.º, 30.º, 32.º, 37.º,
38.º, 39.º, 44.º, 49.º, 51.º, 55.º e 59.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de
Fevereiro, na redacção e numeração originárias.
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 20 de Fevereiro
de 2010.
Artigo 22.º
Prazo de vigência
A presente lei vigora até 31 de Dezembro de
2013.
Aprovada em 20 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República,
Jaime Gama.
Promulgada em 7 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco
Silva.
Referendada em 6 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.