Lei Orgânica n.º 1/2010 de 29 de
Março
Primeira
alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, (aprova a Lei de
Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei
n.º 13/98)
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
São
alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 25.º,
30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º,
61.º, 62.º e 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
Para
efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias
relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões
Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras
entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões
Autónomas.
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b)
Princípio da autonomia financeira regional;
c)
[Anterior alínea b).]
d)
[Anterior alínea c).]
e)
[Anterior alínea d).]
f)
Princípio da continuidade territorial;
g)
Princípio da regionalização de serviços;
h)
[Anterior alínea e).]
i)
[Anterior alínea f).]
j)
[Anterior alínea g).]
Artigo 6.º
[...]
1 - A autonomia
financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade
orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio
orçamental.
2 - Tanto o
Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a
realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da
estabilidade dos respectivos orçamentos.
Artigo 8.º
[...]
...
a) O
desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) ...
c) ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O
Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um
representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a
avaliação, a monitorização e a formulação de propostas para a resolução de
eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a emissão de parecer sobre
os projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o
n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - As
receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam
entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos
que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 -
(Anterior n.º 2.)
4 -
(Anterior n.º 3.)
5 -
(Anterior n.º 4.)
6 -
(Anterior n.º 5.)
Artigo 16.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Retido,
a título definitivo, sobre os prémios de rifas, jogo do loto, bingo, bem como
as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos,
reclamados e ou pagos
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - O
Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria
o modo de atribuição às Regiões Autónomas das receitas a que se refere o n.º 1
deste artigo.
3 -
Constitui ainda receita de cada circunscrição um valor fixo compensatório do
impacte sobre a receita do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da
aplicação do n.º 1 deste artigo, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
C(índice
R,t) = C(índice RA,t) x i
sendo:
i = 0,29 e
i = 0,71 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da
Madeira e à Região Autónoma dos Açores;
C(índice
R,t) - transferência compensatória para a Região Autónoma no ano t;
C(índice
RA,t) - transferência compensatória para as Regiões Autónomas no ano t, a qual
é fixada em 165 000 000 de euros no ano da entrada em vigor da presente lei.
4 - As
verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com
os critérios definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, sendo transferidas em
prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
5 - Será
transferida para cada Região Autónoma uma compensação adicional resultante da
diferença entre o valor calculado pelo regime da capitação e o valor apurado
nos termos dos n.os
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 -
Constitui ainda receita de cada Região Autónoma o montante proveniente do
imposto do selo devido nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime da
capitação.
Artigo 25.º
[...]
Constitui
receita de cada Região Autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços
devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites
jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e
pela utilização de bens do domínio público regional.
Artigo 30.º
[...]
1 - As
Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem
o limite máximo previsto no n.º 4 do presente artigo.
2 - No caso
de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior
ao previsto no n.º 4, devem obter parecer favorável do Conselho de
Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da
República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento do Estado.
3 - Para
efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excepcionados os
aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à execução de projectos
co-financiados por fundos comunitários.
4 - Na
fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em
resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o
serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não
exceda, em caso algum, 22,5 % das receitas correntes do ano anterior, com
excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
5 - Para
efeitos dos números anteriores, não se considera serviço da dívida o montante
das amortizações extraordinárias.
6 - No caso
dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do
n.º 4, procede-se à anualização do respectivo valor.
Artigo 31.º
[...]
1 - A
violação dos limites de endividamento, por uma Região Autónoma, dá lugar à
retenção, nas transferências do Estado que lhe sejam devidas no ano
subsequente, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo
determinado nos termos do artigo anterior.
2 - A
retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas
prestações a transferir trimestralmente e é afecta, de imediato, à amortização
da dívida da respectiva Região, em conformidade com a indicação dada pelo
competente Governo Regional.
3 - Em caso
de serem excedidos os limites de endividamento em determinado exercício
orçamental, opera-se a automática redução, em igual montante, dos limites de
endividamento do exercício seguinte.
4 - Cessa,
de imediato, e deixa de ter qualquer aplicação, para todos os efeitos, o regime
sancionatório anterior, aplicando-se o regime estabelecido nos números
anteriores a partir do exercício orçamental de 2010.
Artigo 33.º
Apoio do
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
As Regiões
Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do
Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública
regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos
e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida
pública directa do Estado.
Artigo 35.º
[...]
Os
empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal
do Estado, nos termos da respectiva lei.
Artigo 36.º
Assunção de
compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado
O Estado
pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas e assumir
os compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Caso a
taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização
salarial da função pública nesse mesmo ano aplica-se esta última taxa.
5 - No ano
de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no
Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355 800 000 euros.
6 - A
repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as
respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte
fórmula:
(ver
documento original)
7 - A
partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios
previstos no n.º 6 não pode, em caso algum, resultar um montante para cada Região
Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, fazendo-se as
necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha
um crescimento superior ao definido no n.º 2.
8 -
(Anterior n.º 7.)
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - O Fundo
de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir
para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projectos de
investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número
anterior e é igual a 35 % das transferências orçamentais para cada Região
Autónoma definidas nos termos do artigo 37.º
3 - As
transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a
efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 39.º
[...]
1 - A
comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de
apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos
orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da
sua natureza nacional ou regional.
2 - São
também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes
ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes
da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.
Artigo 40.º
[...]
1 - Por
projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões
de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito
económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente,
pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de
postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição
dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais,
ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das
comunicações.
2 - A
aprovação do financiamento, pelo Estado, de projectos de interesse comum tem em
linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado
disponibiliza anualmente a cada Região Autónoma e deve dar prioridade a
projectos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares,
respeitando o princípio da equidade entre as Regiões Autónomas.
3 - A
classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de parecer
favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
4 - Os
projectos a financiar são objecto de candidatura, na qual devem constar a sua
descrição, a justificação para o seu enquadramento como interesse comum e a
respectiva programação financeira.
5 - As
candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das
Finanças até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo a decisão
final, comunicando-a aos Governos Regionais até ao final do mês de Setembro do
mesmo ano.
6 -
Aprovado o projecto de interesse comum, o montante do respectivo financiamento
é inscrito no Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira
aprovada, como transferência orçamental para a Região Autónoma respectiva.
7 - O
financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do seu
custo efectivo, até ao limite de 10 % do montante da candidatura.
8 - A
transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento
dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de
acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de
justificado o montante recebido anteriormente.
9 - Em caso
de atraso na aprovação da lei do Orçamento do Estado, o processamento da
transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores
é efectuado, igualmente, até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o
valor transferido no período homólogo do ano anterior.
10 - No
âmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as Regiões Autónomas
remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução
financeira de onde constem os montantes programado e executado, bem como as
justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam superiores a 10 %.
11 - O
Ministério das Finanças pode solicitar todos os esclarecimentos que julgue
necessários, podendo suspender as transferências enquanto as informações não
forem prestadas.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder majorações nas
percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do
Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação
própria e permanente e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 - As
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções
à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a
saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território
nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das
Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente.
7 -
(Anterior n.º 5.)
8 - As
Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30 %, os limites dos
benefícios fiscais relativos à criação de emprego, previstos no Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
9 -
(Anterior n.º 6.)
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) O poder
de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para
lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso
de as Regiões Autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não
há lugar a qualquer pagamento ao Estado.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As
receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição,
dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas
às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime
financeiro estabelecido para aquelas.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Não
prejudica as disposições e as prerrogativas constitucionais e estatutárias das
Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação
nas negociações de tratados ou acordos internacionais.
2 - Da
aplicação da presente lei não poderá advir, em nenhum caso, qualquer redução do
somatório global das transferências financeiras do Estado, para cada uma das
Regiões Autónomas, do que aquele que resultaria da aplicação da Lei Orgânica
n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, ao abrigo dos artigos 19.º, 37.º e 38.º
3 - Para
tanto, e se for necessário, são adoptados os mecanismos orçamentais adequados a
assegurar a observância do disposto no número anterior.
Artigo 61.º
[...]
O Governo
aprova, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, os actos
necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo
19.º e no artigo 65.º-A.
Artigo 62.º
[...]
1 - No âmbito
da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e
competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas
fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à
sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal
nacional ao Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos entendem-se
reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2 - Até que
se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do
poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos,
através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a
assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários
ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e
cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.
3 -
(Revogado.)
Artigo 65.º
[...]
A presente
lei é revista em 2015.»
Artigo 2.º
Aditamento
à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
São
aditados os artigos 4.º-A, 8.º-A, 8.º-B, 22.º-A, 25.º-A, 43.º-A, 44.º-A, 65.º-A
e 65.º-B à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte
redacção:
«Artigo
4.º-A
Princípio
da autonomia financeira regional
1 - A
autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de
património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial,
orçamental e de tesouraria.
2 - A
autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a
disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento
económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação
das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e
à realização da convergência económica com o restante território nacional e com
a União Europeia.
Artigo
8.º-A
Princípio
da continuidade territorial
O princípio
da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades
estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena
consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando,
designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações
constitucionais.
Artigo
8.º-B
Princípio
da regionalização de serviços
A
regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo
com a Constituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos
correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos, nos
termos do artigo 43.º-A.
Artigo
22.º-A
Imposto
especial sobre o jogo
Constitui
receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da actividade
do jogo, devido pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições
territoriais.
Artigo
25.º-A
Receitas
líquidas da exploração dos jogos sociais
Constitui
receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração
dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,
determinada pelo método de capitação.
Artigo
43.º-A
Regionalização
de serviços
1 - Os
meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados
são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da
transferência de competências, a partir da média dos últimos três anos
anteriores àquele em que a regionalização ocorre.
2 - As
verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com
o critério definido no n.os 3 e 4 do artigo 37.º
3 - As
transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais,
a efectuar nos 15 primeiros dias de cada trimestre.
Artigo
44.º-A
Atrasos nas
transferências
Serão
devidos juros de mora por parte da administração central nos casos de atrasos
nas transferências financeiras do Estado.
Artigo
65.º-A
Acertos de
transferências
As verbas
devidas decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos
artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às
Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.
Artigo
65.º-B
Aplicação
no Orçamento do Estado
O acréscimo
registado relativamente ao valor actual, a título de compensação, no âmbito do
IVA, resultante da aplicação do artigo 19.º da presente lei, no Orçamento do
Estado, será executado de acordo com o seguinte critério:
a) 50 % em
2010;
b) 65 % em
2011;
c) 80 % em
2012;
d) 100 % em
2013.»
Artigo 3.º
Adopção do
Plano Oficial de Contabilidade Pública
1 - As
Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de
entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e
respectivos planos de contas sectoriais.
2 - O
Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas as aplicações
informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento
do disposto neste artigo.
Artigo 4.º
Disposição
transitória relativa ao artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de
Fevereiro
1 - Sem
prejuízo do disposto na presente lei, durante o ano de 2010, cada uma das
Regiões Autónomas não poderá aumentar a dívida regional em montante superior a
(euro) 50 000 000.
2 -
Excepcionalmente, nos anos de
3 - O
disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de serem
contraídos empréstimos, devidamente fundamentados e mediante parecer do
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, destinados exclusivamente
a garantir a participação nacional de projectos co-financiados pela União
Europeia.
Artigo 5.º
Norma
revogatória
São
revogados os artigos 32.º, 44.º e 57.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Republicação
A Lei
Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as
alterações introduzidas pela presente lei, necessária renumeração e demais
correcções materiais.
Artigo 7.º
Produção de
efeitos
A presente
lei aplica-se à lei do Orçamento do Estado para 2010 e produz todos os seus
demais efeitos com a entrada em vigor daquela lei.
Aprovada em
5 de Fevereiro de 2010.
O
Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada
em 15 de Março de 2010.
Publique-se.
O
Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada
em 16 de Março de 2010.
O
Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação
da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
TÍTULO I
Objecto,
princípios gerais e prestação de contas
Capítulo I
Objecto e
princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente
lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada
na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.
Artigo 2.º
Âmbito
Para
efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias
relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões
Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras
entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões
Autónomas.
Artigo 3.º
Princípios
A autonomia
financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:
a)
Princípio da legalidade;
b)
Princípio da autonomia financeira regional;
c)
Princípio da estabilidade das relações financeiras;
d)
Princípio da estabilidade orçamental;
e)
Princípio da solidariedade nacional;
f)
Princípio da continuidade territorial;
g)
Princípio da regionalização de serviços;
h)
Princípio da coordenação;
i)
Princípio da transparência;
j)
Princípio do controlo.
Artigo 4.º
Princípio
da legalidade
A autonomia
financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos
respectivos Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais
legislação complementar.
Artigo 5.º
Princípio
da autonomia financeira regional
1 - A
autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património
e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de
tesouraria.
2 - A
autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a
disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento
económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à
eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de
ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante
território nacional e com a União Europeia.
Artigo 6.º
Princípio
da estabilidade das relações financeiras
A autonomia
financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade
das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa
garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas a previsibilidade dos
meios necessários à prossecução das suas atribuições.
Artigo 7.º
Princípio
da estabilidade orçamental
1 - A
autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da
estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do
equilíbrio orçamental.
2 - Tanto o
Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a
realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da
estabilidade dos respectivos orçamentos.
Artigo 8.º
Princípio
da solidariedade nacional
1 - O
princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e
cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços
públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
2 - O
princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e
com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado
desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política
económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou
acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou
coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária
comum da União Europeia.
3 - O
princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das
desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifecidade e
a realização da convergência económica das Regiões Autónomas com o restante
território nacional e com a União Europeia.
4 - O
Estado e as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos
seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos
respectivos Orçamentos.
5 - A
solidariedade nacional para com as Regiões Autónomas traduz-se nas
transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 42.º e 43.º
6 - A
solidariedade vincula também o Estado para com as Regiões Autónomas nas
situações a que se referem os artigos 44.º a 48.º
Artigo 9.º
Princípio
da continuidade territorial
O princípio
da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades
estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena
consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando,
designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações
constitucionais.
Artigo 10.º
Princípio
da regionalização de serviços
A
regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo
com a Constituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos
correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos, nos
termos do artigo 49.º
Artigo 11.º
Princípio
da coordenação
As Regiões
Autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas
financeiras com as do Estado de modo a assegurar:
a) O
desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) A
concretização dos objectivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado,
designadamente no âmbito da União Europeia;
c) A
realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações
de desigualdade.
Artigo 12.º
Princípio
da transparência
1 - O
Estado e as Regiões Autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria
económica e financeira necessária à cabal prossecução das respectivas políticas
financeiras.
2 - A
informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e
objectiva e ser prestada em tempo oportuno.
Artigo 13.º
Princípio
do controlo
A autonomia
financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo,
jurisdicional e político, nos termos da Constituição e do Estatuto
Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas.
Artigo 14.º
Conselho de
Acompanhamento das Políticas Financeiras
1 - Para
assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões Autónomas e as do Estado
funciona, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, com as seguintes
competências:
a)
Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar
as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objectivos da
política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
c)
Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas
políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e
monetária;
d) Assegurar
o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área
financeira previstos na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos;
e) Analisar
as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua
coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da
autonomia financeira regional;
f)
Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g)
Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema
fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as
autoridades fiscais nacional e regionais competentes;
h) Emitir
os pareceres estipulados nos n.os 4 do artigo 32.º, 2 do artigo 35.º e 3 do
artigo 45.º;
i) Emitir
pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais.
2 - O
Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovação pelo Conselho
de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado e extraordinariamente
por solicitação devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos
Governos Regionais.
3 - O
Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e da
Administração Pública e integra um representante do Governo Regional dos Açores
e um representante do Governo Regional da Madeira.
4 - O
Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um
representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a
avaliação, a monitorização e a formulação de propostas para a resolução de
eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a emissão de parecer sobre
os projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o
n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.
Capítulo II
Prestação
de contas
Artigo 15.º
Procedimento
dos défices excessivos
1 - No
âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de
Fevereiro e Agosto, os serviços regionais de estatística apresentam uma
estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações
públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a
metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat.
2 - As
autoridades estatísticas nacionais devem validar as contas apresentadas pelos
serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua
apresentação.
3 - No caso
de as contas não serem validadas ou serem levantadas reservas às estimativas
apresentadas pelas autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais
devem apresentar um relatório detalhado das correcções efectuadas e respectivos
impactes no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas
regionais.
Artigo 16.º
Estimativas
de execução orçamental
1 - Cada
Governo Regional apresenta trimestralmente ao Ministério das Finanças e da
Administração Pública uma estimativa da execução orçamental e da dívida pública
do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, até final do mês
seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo
Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - O não
envio da informação trimestral referida no número anterior implica a retenção
de 10 % do duodécimo das transferências orçamentais do Estado.
3 - A
percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir do 1.º
trimestre de incumprimento.
4 - As
verbas retidas são transferidas para as Regiões Autónomas assim que forem
recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.
TITULO II
Receitas
regionais
SECÇÃO I
Receitas
fiscais
SUBSECÇÃO I
Disposições
gerais
Artigo 17.º
Conceitos
Para
efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e
as Regiões Autónomas, considera-se que:
a) «Território
nacional» é o território português tal como definido no artigo 5.º da
Constituição;
b)
«Circunscrição» é o território do continente ou de uma Região Autónoma,
consoante o caso;
c) «Região
Autónoma» é o território correspondente aos arquipélagos dos Açores e da
Madeira.
Artigo 18.º
Obrigações
do Estado
1 - De
harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos
Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo
Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam
pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas
que lhes sejam atribuídas por lei.
2 - As
receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam
entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos
que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 - A
entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que
lhes competem processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua
cobrança.
4 - No caso
de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer
impostos respeitante às Regiões Autónomas, o montante provisoriamente
transferido é equivalente à receita líquida no mês homólogo do ano anterior
multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respectivo imposto prevista
no Orçamento do Estado para o ano em curso.
5 - Para
efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas, estas não
têm direito à atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude
de benefícios aplicáveis no seu território.
6 - Sem
prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adoptadas por via legislativa
ou regulamentar, bem como através de protocolos a celebrar entre o Governo da
República e os Governos Regionais, as medidas necessárias à concretização do
disposto no presente artigo.
SUBSECÇÃO
II
Impostos
Artigo 19.º
Imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares
Constitui
receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares:
a) Devido
por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região,
independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;
b) Retido,
a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas
singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do
território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede
ou direcção efectiva em cada Região ou por estabelecimento estável nelas
situado a que tais rendimentos devam ser imputados;
c) Retido,
a título definitivo, sobre os prémios de rifas, jogos do loto, bingo, bem como
as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos,
reclamados e ou pagos em cada Região Autónoma, independentemente do local de
residência, ainda que conhecido, do beneficiário ou do local de aquisição dos
títulos do jogo ou de realização das apostas.
Artigo 20.º
Imposto
sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 -
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das
pessoas colectivas:
a) Devido
por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido
por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em
território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios,
instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade
jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do
presente artigo;
c) Retido,
a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição,
relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede,
direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
2 -
Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas
de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de
negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região
Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 - Para
efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das
transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o
valor acrescentado.
Artigo 21.º
Obrigações acessórias
dos impostos sobre o rendimento
As
entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes,
com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respectiva discriminação
pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos
dos artigos anteriores.
Artigo 22.º
Imposto
sobre o valor acrescentado
1 -
Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado
cobrado pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos
nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
2 - O
Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria
o modo de atribuição às Regiões Autónomas das receitas a que se refere o n.º 1
deste artigo.
3 -
Constitui ainda receita de cada circunscrição um valor fixo compensatório do
impacte sobre a receita do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da
aplicação do n.º 1 deste artigo, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
C(índice
R,t) = C(índice RA,t) x i
sendo:
i = 0,29 e
i = 0,71 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da
Madeira e à Região Autónoma dos Açores;
C(índice
R,t) - transferência compensatória para a Região Autónoma no ano t;
C(índice
RA,t) - transferência compensatória para as Regiões Autónomas no ano t, a qual
é fixada em 165 000 000 de euros no ano da entrada em vigor da presente lei.
4 - As
verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com
os critérios definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º, sendo transferidas em
prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
5 - Será
transferida para cada Região Autónoma uma compensação adicional resultante da
diferença entre o valor calculado pelo regime da capitação e o valor apurado
nos termos dos n.os
Artigo 23.º
Impostos
especiais de consumo
Constituem
receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre
os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.
Artigo 24.º
Imposto do
selo
1 -
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto do selo, devido por
sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo
que:
a)
Disponham de sede, direcção efectiva, estabelecimento estável ou domicílio
fiscal nas Regiões Autónomas;
b)
Disponham de sede ou direcção efectiva em território nacional e possuam
sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas
de representação permanente sem personalidade jurídica própria nas Regiões
Autónomas.
2 - Nas
situações referidas no número anterior, as receitas de cada Região Autónoma são
determinadas, com as necessárias adaptações, nos termos das regras da
territorialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código do Imposto do
Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas Regiões, devendo os
sujeitos passivos proceder à discriminação nas respectivas guias do imposto
devido.
3 - Nas
transmissões gratuitas, constitui receita das Regiões Autónomas o valor do
imposto do selo:
a) Que, nas
sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal
nas Regiões Autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada
pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código
do Imposto do Selo;
b) Devido
nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente
tenha domicílio fiscal nas Regiões Autónomas.
4 -
Constitui ainda receita de cada Região Autónoma o montante proveniente do
imposto do selo devido nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime da
capitação.
Artigo 25.º
Impostos
extraordinários
1 - Os
impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável
ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que
tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.
2 - Os
impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afectados a cada
circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato
ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória
sobre que incidam.
3 - Os
impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os criar, ser
afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação excepcional
que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.
Artigo 26.º
Imposto
especial sobre o jogo
Constitui
receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da actividade
do jogo devido pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições
territoriais.
SECÇÃO II
Outras
receitas
Artigo 27.º
Juros
Constituem
receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros
compensatórios, líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que
constituem receitas próprias.
Artigo 28.º
Multas e
coimas
1 - As
multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado
a acção ou omissão que consubstancia a infracção.
2 - Quando
a infracção se pratique em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto
susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afectadas à
circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a
consumação.
Artigo 29.º
Taxas e
preços públicos regionais
Constitui
receita de cada Região Autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços
devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites
jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e
pela utilização de bens do domínio público regional.
Artigo 30.º
Receitas
líquidas da exploração dos jogos sociais
Constitui
receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos de
exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa, determinada pelo método de capitação.
SECÇÃO III
Dívida
pública regional
Artigo 31.º
Princípios
gerais
O recurso
ao endividamento público regional orienta-se por princípios de rigor e
eficiência, visa assegurar a disponibilização do financiamento requerido por
cada exercício orçamental e prossegue os seguintes objectivos:
a)
Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
b) Garantia
de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c)
Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
d) Não
exposição a riscos excessivos.
Artigo 32.º
Empréstimos
públicos
1 - As Regiões
Autónomas podem, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos
e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
2 - A
contracção de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos
termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia
autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de
evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos
no rating da República.
3 - Os
empréstimos a contrair pelas Regiões Autónomas denominados em moeda sem curso
legal em Portugal não podem exceder 10 % da dívida directa de cada Região
Autónoma.
4 - Desde
que devidamente justificada e mediante parecer prévio do Conselho de
Acompanhamento das Políticas Financeiras, a percentagem a que se refere o
número anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da Assembleia da
República, sob proposta do Governo.
Artigo 33.º
Dívida
fundada
A
contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas Assembleias
Legislativas, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões
Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a
substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos
limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.
Artigo 34.º
Dívida
flutuante
Para fazer
face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas podem emitir dívida
flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve
ultrapassar 35 % das receitas correntes cobradas no exercício anterior.
Artigo 35.º
Limites ao
endividamento
1 - As
Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem
o limite máximo previsto no n.º 4 do presente artigo.
2 - No caso
de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento
superior ao previsto no n.º 4, devem obter parecer favorável do Conselho de
Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da
República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento do Estado.
3 - Para
efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excepcionados os
aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à execução de projectos
co-financiados por fundos comunitários.
4 - Na
fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em
resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o
serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não
exceda, em caso algum, 22,5 % das receitas correntes do ano anterior, com
excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
5 - Para
efeitos dos números anteriores, não se considera serviço da dívida o montante
das amortizações extraordinárias.
6 - No caso
dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do
n.º 4, procede-se à anualização do respectivo valor.
Artigo 36.º
Sanção por
violação dos limites ao endividamento
1 - A
violação dos limites de endividamento, por uma Região Autónoma, dá lugar à
retenção, nas transferências do Estado que lhe sejam devidas no ano
subsequente, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo
determinado nos termos do artigo anterior.
2 - A
retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas
prestações a transferir trimestralmente e é afecta, de imediato, à amortização
da dívida da respectiva Região, em conformidade com a indicação dada pelo
competente Governo Regional.
3 - Em caso
de serem excedidos os limites de endividamento em determinado exercício
orçamental, opera-se a automática redução, em igual montante, dos limites de
endividamento do exercício seguinte.
4 - Cessa,
de imediato, e deixa de ter qualquer aplicação, para todos os efeitos, o regime
sancionatório anterior, aplicando-se o regime estabelecido nos números
anteriores a partir do exercício orçamental de 2010.
Artigo 37.º
Emissão de
dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do
Estado
(Revogado.)
Artigo 38.º
Apoio do Instituto
de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
As Regiões
Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do
Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública
regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos
e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida
pública directa do Estado.
Artigo 39.º
Tratamento
fiscal da dívida pública regional
A dívida
pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do
Estado.
Artigo 40.º
Garantia do
Estado
Os
empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia
pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.
Artigo 41.º
Assunção de
compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado
O Estado
pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas e assumir
os compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.
SECÇÃO IV
Transferências
do Estado
Artigo 42.º
Transferências
orçamentais
1 - Em
cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos
Estatutos Político-Administrativos e na presente lei, a lei do Orçamento do
Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das Regiões
Autónomas.
2 - O montante
anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às
verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, actualizadas de acordo
com a taxa de actualização definida nos termos dos números seguintes.
3 - A taxa
de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do
Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a
contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a
Conta Geral do Estado.
4 - Caso a
taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização
salarial da função pública nesse mesmo ano aplica-se esta última taxa.
5 - No ano
de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no
Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355 800 000 euros.
6 - A
repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as
respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte
fórmula:
(ver
documento original)
7 - A
partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios
previstos no n.º 6 não pode, em caso algum, resultar um montante para cada
Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, fazendo-se as
necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha
um crescimento superior ao definido no n.º 2.
8 - As
transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a
efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 43.º
Fundo de
Coesão para as regiões ultraperiféricas
1 - O Fundo
de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projectos de
investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões
Autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência
económica com o restante território nacional.
2 - O Fundo
de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir
para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projectos de
investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número
anterior e é igual a 35 % das transferências orçamentais para cada Região
Autónoma definidas nos termos do artigo 42.º
3 - As
transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a
efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 44.º
Comparticipação
nacional em sistemas de incentivos
1 - A
comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de
apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos
orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da
sua natureza nacional ou regional.
2 - São
também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes
ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes
da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.
Artigo 45.º
Projectos
de interesse comum
1 - Por
projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões
de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito
económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido,
designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou
de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito
uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas
sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes
e das comunicações.
2 - A
aprovação do financiamento, pelo Estado, de projectos de interesse comum tem em
linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado
disponibiliza anualmente a cada Região Autónoma e deve dar prioridade a
projectos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares,
respeitando o princípio da equidade entre as Regiões Autónomas.
3 - A
classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de parecer
favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
4 - Os
projectos a financiar são objecto de candidatura, na qual deve constar a sua
descrição, a justificação para o seu enquadramento como interesse comum e a
respectiva programação financeira.
5 - As
candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das
Finanças até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo a decisão
final, comunicando-a aos Governos Regionais até ao final do mês de Setembro do
mesmo ano.
6 -
Aprovado o projecto de interesse comum, o montante do respectivo financiamento
é inscrito no Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira
aprovada, como transferência orçamental para a Região Autónoma respectiva.
7 - O
financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do seu
custo efectivo, até ao limite de 10 % do montante da candidatura.
8 - A
transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento
dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de
acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de
justificado o montante recebido anteriormente.
9 - Em caso
de atraso na aprovação da lei do Orçamento do Estado, o processamento da
transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores
é efectuado, igualmente, até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o
valor transferido no período homólogo do ano anterior.
10 - No
âmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as Regiões Autónomas
remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução
financeira de onde constem os montantes programado e executado, bem como as
justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam superiores a 10 %.
11 - O
Ministério das Finanças pode solicitar todos os esclarecimentos que julgue
necessários, podendo suspender as transferências enquanto as informações não
forem prestadas.
Artigo 46.º
Casos
especiais
Constituem
transferências extraordinárias do Orçamento do Estado as que resultem do estabelecido
nos artigos 47.º e 48.º, bem como eventuais transferências destinadas à
concretização da continuidade territorial.
Artigo 47.º
Protocolos
financeiros
Em casos
excepcionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos
financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas
conformes com os seus princípios gerais.
Artigo 48.º
Apoio
extraordinário
1 - A
solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em
situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas
não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, acções de
reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e
sociais, bem como o apoio às respectivas populações afectadas.
2 - A solidariedade
nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à
prática de danos ambientais, por ele ou por outros Estados, causados nas
Regiões Autónomas, decorrentes do exercício de actividades, nomeadamente em
virtude de acordos ou tratados internacionais, ou a disponibilizar os meios
financeiros necessários à reparação desses danos.
Artigo 49.º
Regionalização
de serviços
1 - Os
meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados
são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da
transferência de competências, a partir da média dos últimos três anos
anteriores àquele em que a regionalização ocorre.
2 - As
verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com
o critério definido nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º
3 - As
transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais,
a efectuar nos 15 primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 50.º
Transferência
de atribuições e competências para as autarquias locais
(Revogado.)
Artigo 51.º
Atrasos nas
transferências
Serão
devidos juros de mora por parte da administração central nos casos de atrasos
nas transferências financeiras do Estado.
TÍTULO III
Poder
tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional
SECÇÃO I
Enquadramento
geral
Artigo 52.º
Princípios
gerais
As
competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites
constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:
a) O
princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais
regionais;
b) O
princípio da legalidade, nos termos da Constituição;
c) O
princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;
d) O
princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º da presente lei;
e) O
princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais
devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos
vigentes apenas nas Regiões Autónomas quer adaptando os impostos de âmbito
nacional às especificidades regionais;
f) O
princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais,
em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;
g) O
princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de
que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deve incentivar o
investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e
social respectivo.
Artigo 53.º
Competências
tributárias
1 - Os
órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e
administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.
2 - A
competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo, e
compreende os seguintes poderes:
a) O poder
de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas respectivas,
definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os
benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente
lei;
b) O poder
de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em
matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro
dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.
3 - As
competências normativas e administrativas a que se referem os números
anteriores são exercidas nos termos das secções ii e iii deste título iii, sem
prejuízo da coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais
competentes prevista no artigo 14.º
SECÇÃO II
Competências
legislativas e regulamentares tributárias
Artigo 54.º
Impostos
vigentes apenas nas Regiões Autónomas
1 - As
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo
regional, podem criar impostos vigentes apenas na respectiva Região Autónoma
desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não
incidam sobre matéria objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos
de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando,
possa ser susceptível de integrar essa incidência e da sua aplicação não
resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do
território nacional.
2 - Os
impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem posteriormente
criados outros semelhantes de âmbito nacional.
3 - A
competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de criar
e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para
tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos
públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais
tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades
privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.
Artigo 55.º
Adicionais
aos impostos
As
Assembleias Legislativas têm competência para lançar adicionais, até ao limite
de 10 % sobre a colecta dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas.
Artigo 56.º
Adaptação
do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
1 - Sem
prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas
Regiões Autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades
regionais observa o disposto na presente lei e respectiva legislação
complementar.
2 - As
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei,
diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do
imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30 %, e dos impostos
especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - As
Assembleias Legislativas podem também determinar a aplicação nas Regiões
Autónomas das taxas reduzidas do IRC definidas em legislação nacional, nos
termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.
4 - As
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder deduções à
colecta relativas aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos
pelos sujeitos passivos.
5 - As
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder majorações nas
percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do
Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação
própria e permanente e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 - As
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções
à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a
saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território
nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das
Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente.
7 - As
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem autorizar os Governos
Regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados relativos a
impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a
projectos de investimentos significativos, nos termos do artigo 39.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as
necessárias adaptações.
8 - As
Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30 %, os limites dos
benefícios fiscais relativos à criação de emprego, previstos no Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
9 - O
regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca
de Santa Maria regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e
legislação complementar.
Artigo 57.º
Competências
regulamentares
Os órgãos
das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias
objecto de competência legislativa regional.
SECÇÃO III
Competências
administrativas regionais
Artigo 58.º
Competências
administrativas regionais
1 - As
competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos
Governos e administrações regionais respectivas compreendem:
a) A
capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos
nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do
n.º 2;
b) O
direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes,
de harmonia com o disposto nos artigos 17.º e seguintes;
c) O poder
de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação
de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de
licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades
regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público
regional.
2 - A
capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas
cobrados compreende:
a) O poder
de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o
lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;
b) O poder
de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo
das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;
c) O poder
de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas
Regiões Autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o
Estado e as Regiões Autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua
representação legal.
3 - No caso
de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número
anterior, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as
Regiões Autónomas.
4 - Os
impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas
regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e
formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela
administração fiscal do Estado.
5 - No caso
de as Regiões Autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não
há lugar a qualquer pagamento ao Estado.
Artigo 59.º
Competências
para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
1 - Em
matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e
finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única Região Autónoma,
as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das Finanças são exercidas,
com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio
da igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças.
2 - Os
benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do
interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do
Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos Governos Regionais.
Artigo 60.º
Competências
de fiscalização
1 - A
fiscalização e a prática dos actos tributários daí resultantes de sujeitos
passivos que desenvolvam actividade em mais de uma circunscrição, bem como dos
sujeitos passivos para cuja inspecção seja atribuída competência aos serviços
centrais de inspecção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.
2 - Cabem
ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em
matéria de benefícios fiscais do interesse de uma Região Autónoma ou de outros
regimes fiscais especiais, a ausência dos respectivos pressupostos ou a sua
aplicação seja susceptível de afectar as receitas fiscais de outra
circunscrição.
3 - O
disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades
fiscais nacionais e regionais estabelecerem, por despacho conjunto ou mediante
protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício daquelas competências.
Artigo 61.º
Conflitos
sobre o local de cobrança dos impostos
Os
conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos
impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos
por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na
sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
TÍTULO IV
Das
relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais
Artigo 62.º
Finanças
das autarquias locais
1 - As
finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e as das Regiões
Autónomas são independentes.
2 - O disposto
na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
3 - As
receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição,
dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas
às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime
financeiro estabelecido para aquelas.
Artigo 63.º
Apoio
financeiro às autarquias
Qualquer
forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já
previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento
das autarquias.
TÍTULO V
Do
património regional
Artigo 64.º
Remissão
(Revogado.)
TÍTULO VI
Disposições
finais e transitórias
Artigo 65.º
Lei quadro
A presente
lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição
e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Artigo 66.º
Cláusulas
de salvaguarda
1 - O
disposto na presente lei:
a) Não
dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em
relação às Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado;
b) Não
prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos
internacionais celebrados pelo Estado Português;
c) Não
prejudica as disposições e as prerrogativas constitucionais e estatutárias das
Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação
nas negociações de tratados ou acordos internacionais.
2 - Da
aplicação da presente lei não poderá advir, em nenhum caso, qualquer redução do
somatório global das transferências financeiras do Estado, para cada uma das
Regiões Autónomas, do que aquele que resultaria da aplicação da Lei Orgânica
n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, ao abrigo dos artigos 22.º, 42.º e 43.º
3 - Para
tanto, e se for necessário, são adoptados os mecanismos orçamentais adequados a
assegurar a observância do disposto no número anterior.
Artigo 67.º
Imposto
sobre as sucessões e doações
Não
obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, continua a
aplicar-se o disposto no artigo 15.º da mesma lei, relativamente ao imposto
sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo
facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal
de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de
liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 68.º
Normas
complementares
O Governo
aprova, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, os actos necessários
à execução do disposto no n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no
artigo 73.º
Artigo 69.º
Transferência
das atribuições e competências para as Regiões Autónomas
1 - No
âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das
atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às
suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos
necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na
legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao director-geral dos
Impostos entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos
regionais.
2 - Até que
se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do
poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos,
através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a
assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários
ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e
cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.
3 -
(Revogado.)
Artigo 70.º
Adopção do
Plano Oficial de Contabilidade Pública
As Regiões
Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada
em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e
respectivos Planos de Contas Sectoriais.
Artigo 71.º
Norma
revogatória
É revogada
a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e respectivas alterações, sem prejuízo do
disposto no artigo 67.º
Artigo 72.º
Revisão
A presente
lei é revista em 2015.
Artigo 73.º
Acertos nas
transferências
As verbas
devidas decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos
artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às
Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.
Artigo 74.º
Aplicação
no Orçamento do Estado
O acréscimo
registado relativamente ao valor actual, a título de compensação, no âmbito do
IVA, resultante da aplicação do artigo 22.º da presente lei, no Orçamento do
Estado, será executado de acordo com o seguinte critério:
a) 50 % em
2010;
b) 65 % em
2011;
c) 80 % em
2012;
d) 100 % em
2013.
Artigo 75.º
Entrada em
vigor
A presente
lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.