Portaria n.º 1033/2009 de 11 de Setembro

 

Segunda alteração à Portaria n.º 824/91, que visa a criação e gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA)

 

A evolução das atribuições da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e do crescente risco para os funcionários no âmbito do exercício da actividade aduaneira, no interesse exclusivo do Estado e da União Europeia, determinam a necessidade de ajustar as despesas suportadas pelo Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA) de molde a assegurar a manutenção do funcionamento daquele organismo com elevados padrões de eficiência.

Importa, consequentemente, alterar a regulamentação de aplicação do FEA, revendo simultaneamente regras de funcionamento deste Fundo que carecem de actualização face à actual orgânica da DGAIEC, plasmada no Decreto-Lei n.º 82/2007, de 29 de Março, elaborada no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), bem como face à revisão da tabela anexa à Reforma Aduaneira, promovida pelo Decreto-Lei n.º 68/2007, de 26 de Março.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Os n.os 4.º, 6.º, 7.º, 11.º e 15.º da Portaria n.º 824/91, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 414/2003, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º ...

a) ...

b) ...

c) O director de uma alfândega e o director de uma das direcções de serviço da DGAIEC, a designar anualmente pelo presidente;

d) ...

e) ...

6.º ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Contratar apólices de seguro de responsabilidade civil profissional para cobertura do risco inerente ao desempenho de funções dos trabalhadores que exercem funções públicas na DGAIEC e que estejam no exercício de cargos dirigentes ou de coadjuvação destes, ou afectos a funções no âmbito da justiça tributária aduaneira, inspecção, fiscalização ou a funções de controlo aduaneiro ou de controlo nas restantes áreas inerentes às atribuições da DGAIEC, designadamente a saúde pública, a segurança do Estado, de pessoas e bens, a propriedade intelectual e o ambiente;

e) Fixar os montantes a despender e elaborar a lista nominativa, actualizada periodicamente, dos trabalhadores previstos na alínea anterior;

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

7.º Para efeitos do que dispõem as alíneas c), d) e e) do número anterior, o conselho administrativo deve promover a audição do representante designado pelas organizações dos trabalhadores, devendo aquele emitir parecer sobre a matéria no prazo máximo de 30 dias.

11.º ...

a) As cobradas nos termos do artigo 14.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965;

b) 15 % das taxas cobradas nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

15.º ...

a) ...

b) ...

c) As parcelas destinadas aos trabalhadores que devam ser objecto do seguro, nos termos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 6 da presente portaria.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 3 de Setembro de 2009.