Decreto-Lei n.º
274/2009 de 2 de Outubro
Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo
O XVII Governo Constitucional está firmemente empenhado na simplificação e na transparência como formas de desburocratizar o Estado e de facilitar a vida dos cidadãos e das empresas, tendo apresentado, no quadro do Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, um conjunto de medidas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos, destinadas a simplificar e tornar mais acessível e transparente aos cidadãos todo o procedimento legislativo.
Entre essas medidas de valorização da cidadania e de promoção da participação democrática está a reformulação do regime das consultas no âmbito do procedimento legislativo, acompanhado da elaboração de um código de boas práticas que estabeleça padrões comuns no envolvimento de entidades públicas e privadas na decisão de legislar.
A participação efectiva dos cidadãos no procedimento de formação dos actos legislativos do Governo, bem como a recolha dos seus contributos noutros documentos relevantes para o País, constitui um instrumento indispensável para o exercício de uma cidadania activa e para o aprofundamento da democracia participativa, enquanto característica fundamental das sociedades abertas.
O Governo assegura, assim, uma forma de os cidadãos poderem participar na resolução dos problemas nacionais mas também de contribuírem para a melhoria da qualidade dos actos normativos.
Em múltiplos diplomas encontra-se prevista a necessidade de consulta de entidades representativas de interesses colectivos ou específicos na preparação de diploma nos quais se cure esses interesses. A metodologia e o regime previstos no Decreto-Lei n.º 185/94, de 5 de Julho, que regulou esta matéria até agora e que ora se revoga, são, deste modo, actualizados e aperfeiçoados.
O presente decreto-lei, em ordem a garantir a certeza e a segurança do direito, vem regular o procedimento de consulta de entidades públicas e privadas, bem como as formalidades que lhes são aplicáveis. Distingue-se entre consulta directa, quando seja consultada directamente uma determinada entidade, e consulta pública, quando sejam consultados os potenciais destinatários dos actos ou diplomas a aprovar ou a consulta seja realizada de forma aberta a todos os cidadãos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos actos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.
2 - O presente decreto-lei não prejudica os regimes constitucionais e legais aplicáveis à audição pelo Governo dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, à audição das associações representativas dos municípios e das freguesias e à negociação colectiva e participação dos trabalhadores em regime de direito público e de direito privado, bem como outros regimes de consulta legalmente obrigatórios em razão da matéria.
Artigo 2.º
Modalidades de consulta
Sem prejuízo do disposto em lei especial, a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta directa ou consulta pública.
Artigo 3.º
Consulta directa
1 - A consulta directa realiza-se através do envio pelo ministério proponente às entidades, públicas ou privadas, da totalidade ou da parte do projecto de acto ou diploma relativamente ao qual caiba a consulta.
2 - Os projectos de actos ou diplomas sujeitos a consulta directa são remetidos, preferencialmente, aos respectivos destinatários através de meios electrónicos.
3 - O pedido de consulta directa deve indicar, quando aplicável, a base jurídica que determina a sua realização, a data limite para a entidade consultada se pronunciar, bem como referir o endereço de correio electrónico ou a morada para onde deve ser remetido o parecer ou os contributos da entidade consultada.
4 - Nos casos de consulta directa obrigatória, tem lugar nova consulta quando, após uma audição, forem introduzidas alterações no projecto de diploma que o tornem substancialmente diferente ou inovatório.
Artigo 4.º
Prazo da consulta directa
1 - O prazo para a pronúncia da entidade consultada é de 10 dias consecutivos, quando outro prazo não seja indicado no pedido de consulta directa.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prolongado, a pedido da entidade consultada, quando a complexidade da matéria o exigir, desde que não resulte qualquer inconveniente para o procedimento legislativo em curso, ou encurtado, em caso de urgência manifesta devidamente fundamentada.
3 - Em caso de prolongamento do período da consulta, deve a entidade responsável pela consulta notificar a entidade consultada da aceitação do pedido e da nova data limite para esta se pronunciar.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes especiais previstos na lei.
Artigo 5.º
Consulta pública
1 - A consulta pública realiza-se através da divulgação pública no Portal do Governo, por período de tempo determinado, da totalidade ou da parte do projecto de acto ou diploma relativamente ao qual caiba a consulta.
2 - Pode, a título complementar, a consulta pública ser realizada em sítio na Internet da responsabilidade do ministério proponente.
3 - O período da consulta pública deve ser adequado à complexidade da matéria regulada no acto ou diploma sujeito a consulta.
4 - A consulta pública compreende a disponibilização do projecto de acto ou diploma sujeito a consulta, acompanhado de uma nota explicativa do mesmo, da legislação conexa aplicável e de outros documentos relevantes, sendo assegurada a possibilidade de participação directamente através do Portal do Governo, mediante formulário próprio.
5 - Cabe ao ministério proponente assegurar a recolha, o tratamento e análise dos contributos remetidos no âmbito da consulta pública, sem prejuízo da respectiva articulação com a Presidência do Conselho de Ministros no decurso do procedimento legislativo.
6 - A adopção da modalidade de consulta pública não dispensa a consulta directa das entidades cuja consulta se encontre legalmente prevista.
Artigo 6.º
Referência às entidades consultadas
1 - Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas.
2 - No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.
Artigo 7.º
Código de boas práticas
O Governo adopta, através de um código de boas práticas a aprovar por deliberação do Conselho de Ministros, normas complementares ao disposto no presente decreto-lei, aptas a assegurar a eficácia do procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 185/94, de 5 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 22 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.