Decreto-Lei n.º 269/2009 de 30 de Setembro
Estabelece a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo legal de mobilidade de trabalhadores em funções públicas e, no contexto do regime de avaliação do desempenho, admite nomeadamente o recurso à ponderação curricular nos casos em que não tenha ocorrido no ano de 2008
A plena entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, representou uma profunda mudança de paradigma nas relações laborais dentro da Administração Pública, tendo esta vindo a fazer um enorme esforço no sentido de se adaptar ao novo enquadramento legal.
Subsistem, no entanto, alguns focos em que as novas soluções legais ainda não foram totalmente absorvidas pela dinâmica dos órgãos e serviços, designadamente no que respeita ao regime de mobilidade. Assim, e na senda de um anterior regime em que os prazos eram substancialmente mais longos, possibilita-se, excepcionalmente, a prorrogação da actual mobilidade até 31 de Dezembro de 2010, mediante acordo entre o trabalhador e os respectivos serviços de origem e de destino. Com esta prorrogação, excepcional, pretende-se ainda permitir a finalização dos procedimentos concursais de recrutamento pendentes para o preenchimento dos lugares em causa, considerados essenciais para a continuidade do serviço.
Por outro lado, revela-se ser esta a oportunidade para - cumprindo-se o direito à avaliação do trabalhador em funções públicas e independentemente dos casos de responsabilização de dirigentes previstos na lei - regular os efeitos de uma eventual não avaliação do desempenho de trabalhadores no ano de 2008. Nos casos em que tal se verifique, designadamente por não aplicação efectiva da legislação aplicável à sua situação funcional em matéria de avaliação de desempenho, por motivos que não lhes possam ser imputáveis e desde que tenham cumprido os respectivos deveres e satisfeito todos os procedimentos legais e regulamentares, é conferida a esses trabalhadores a possibilidade de recurso ao mecanismo da ponderação curricular através de um avaliador designado para o efeito. De resto, esta solução retoma justamente a linha daquela que, consagrada no n.º 4 do artigo 85.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, procurou por idêntica via salvaguardar a posição do trabalhador não avaliado, pelos mesmos motivos, nos anos de 2004 a 2007.
É ainda o tempo de, no contexto da revisão de carreiras especiais, clarificar o âmbito de aplicação do artigo 21.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Duração da mobilidade
O prazo previsto no n.º 13 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para as situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, mediante acordo celebrado, respectivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º da mesma lei.
Artigo 2.º
Avaliação no ano de 2008
1 - Sem prejuízo do disposto no decreto-lei de adaptação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho à administração autárquica, os trabalhadores em funções públicas que se integrem em carreiras gerais e preencham os requisitos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que não tenham tido avaliação do desempenho no ano de 2008, designadamente por não aplicação efectiva da legislação aplicável, por motivos que não lhes possam ser imputáveis e tendo cumprido os respectivos deveres e satisfeito todos os procedimentos legais e regulamentares, podem requerer, junto do dirigente máximo do órgão ou serviço, a ponderação curricular nos termos previstos no artigo 43.º da referida lei, por avaliador designado pelo conselho coordenador da avaliação.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado pelos trabalhadores não avaliados até 31 de Dezembro de 2009.
3 - Os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços comunicam mensalmente a lista dos requerimentos recebidos nos termos do número anterior aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e respectiva tutela.
4 - A aplicação da ponderação curricular prevista no n.º 1 obedece à diferenciação de desempenhos, nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, quando em causa estejam trabalhadores das autarquias locais, o avaliador é designado pelo presidente da câmara, devendo comunicá-lo à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
6 - Aos trabalhadores cuja avaliação seja efectuada nos termos do disposto no presente artigo são garantidos todos os direitos previstos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, designadamente os previstos nos seus artigos 70.º a 73.º
7 - Os critérios a atender para efeitos da ponderação curricular a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, podem ser uniformemente estabelecidos por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da administração pública.
Artigo 3.º
Oficiais de justiça
As matérias constantes do artigo 21.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, quanto ao grupo de pessoal oficial de justiça, regem-se pelo respectivo estatuto, até ao início da vigência da respectiva revisão.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 21 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.