Decreto-Lei n.º 219/2009 de 8 de Setembro

 

Constitui a Arco Ribeirinho Sul, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos Estatutos

 

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de Setembro, o Governo lançou o Projecto do Arco Ribeirinho Sul, visando a requalificação urbanística de importantes áreas predominantemente industriais actualmente desactivadas na margem sul do estuário do Tejo, nos municípios de Almada, Barreiro e Seixal.

Com tal iniciativa, pretende o Governo, em articulação com os municípios abrangidos, directa e indirectamente, contribuir para a valorização e competitividade de toda a área metropolitana de Lisboa, actuando de forma mais directa sobre um vasto território com cerca de 912 ha nos antigos complexos industriais da Margueira, situado no concelho de Almada (cerca de 88 ha), da Siderurgia Nacional, situado no concelho do Seixal (cerca de 537 ha) e da CUF/Quimigal (actual Quimiparque), situado no concelho do Barreiro (cerca de 287 ha).

Esta grande operação de requalificação urbanística abrangerá, em termos globais, o apoio à elaboração dos instrumentos de gestão territorial mais adequados e condicentes aos objectivos do Arco Ribeirinho Sul, tal como configurados no respectivo Plano Estratégico, a infra-estruturação primária das zonas de intervenção e a edificação de equipamentos culturais e sociais.

A afirmação dos três territórios a intervir, como novas centralidades e referências no espaço urbano, com funções relevantes à escala do Projecto do Arco Ribeirinho Sul e da área metropolitana, a valorização da relação com o rio Tejo, afirmando-o como elemento de referência principal do Arco Ribeirinho Sul, a reconversão dos usos dominantes, mantendo uma componente de actividade industrial e de logística de nova geração, reduzindo o carácter portuário pesado e reforçando os usos de habitação, comércio, serviços e equipamentos, a criação de estruturas e espaços urbanos com forte qualidade física e funcional e, nessa medida, com elevado potencial de polarização em relação aos territórios envolventes, definem um conjunto de opções estratégicas necessárias para os territórios dos antigos complexos da Margueira, da Siderurgia Nacional e da Quimiparque, associadas a cinco eixos prioritários de intervenção:

i) Actividades económicas - deslocalização de algumas actividades existentes, manutenção das actividades com maior potencial de desenvolvimento e instalação de outras actividades económicas compatíveis com as novas vocações destes territórios e geradoras de emprego qualificado, designadamente de apoio ao novo aeroporto de Lisboa, à plataforma do Poceirão e ligadas ao rio/mar e ao turismo e lazer;

ii) Equipamentos - criação de equipamentos-âncora e instalação de equipamentos colectivos nos domínios fundamentais da educação, saúde, desporto e cultura;

iii) Mobilidade e acessibilidades - estabelecimento de uma nova rede de acessibilidades, implementação de soluções de transporte colectivo, criação de condições de circulação com prioridade à circulação pedonal e ciclável e adaptação do espaço público que assegure a facilidade de deslocação a cidadãos com mobilidade reduzida;

iv) Ambiente e paisagem - requalificação da frente ribeirinha e valorização da relação com o rio Tejo e desenvolvimento de uma estrutura verde que se integre num grande corredor ecológico do Arco Ribeirinho Sul;

v) Identidade e valores sócio-culturais - instalação de serviços ou equipamentos que assinalem e contribuam para a preservação da memória sobre o papel destes territórios e desenvolvimento de um plano de marketing territorial que promova a sua valorização.

O Governo encontra-se, assim, empenhado em ver concebido e executado um projecto integrado e eficaz, de manifesta utilidade pública, que vise a requalificação e valorização dos respectivos territórios abrangidos. Pretende-se, para o efeito, adoptar uma perspectiva de desenvolvimento urbanístico sustentado, atentas as múltiplas potencialidades da intervenção global, ainda que condicionada por especificidades próprias a considerar devidamente e inerentes à natureza de cada área envolvida, para o que deve ser estabelecida uma solução adequada de gestão institucional.

Para prossecução das respectivas intervenções, o Projecto do Arco Ribeirinho Sul tem por base o Plano Estratégico elaborado em estreita articulação com os municípios envolvidos e com as entidades públicas titulares de terrenos nas correspondentes zonas de intervenção e aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho.

Nos termos da mesma resolução, o Projecto do Arco Ribeirinho Sul será desenvolvido através de três operações independentes entre si e que tipificam os espaços prioritários de intervenção definidos pelo Plano Estratégico - antigos complexos industriais da Margueira, da Siderurgia Nacional e da CUF/Quimigal. Assim, o projecto será desenvolvido, sob uma perspectiva integradora e articulada das três intervenções que seja compatível com o reconhecimento das especificidades e da dinâmica própria de cada caso e, simultaneamente, tendo em conta todo o espaço urbano envolvente de forma a conseguir uma integração harmoniosa e potenciadora de sinergias.

Para o efeito, a prossecução do Projecto do Arco Ribeirinho Sul contará com uma sociedade gestora do Projecto global, a qual tem natureza de empresa pública, sob a forma de sociedade comercial de capitais exclusivamente públicos, com participação integral do Estado, responsável pela coordenação global do Projecto e do investimento a realizar naquele âmbito. A implementação do Projecto deverá reger-se por critérios de sustentabilidade financeira através de programas calendarizados previamente definidos pela sociedade gestora.

Para execução das operações de requalificação urbanística e valorização que integram o Projecto do Arco Ribeirinho Sul serão oportunamente constituídas até três sociedades executoras locais, em parceria entre a sociedade gestora do Projecto global e cada município directamente envolvido na respectiva área de intervenção.

A importância do enquadramento institucional a conferir ao Projecto do Arco Ribeirinho Sul, face às especificidades reconhecidas, justificaram uma reflexão cuidada no sentido da sua concepção. Um projecto de tal envergadura requer um modelo de gestão sólido e condicente com uma garantia de operacionalização, de viabilização financeira e de efectiva articulação entre o Estado e os municípios abrangidos.

O modelo institucional preconizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, além de recolher contributos noutras operações públicas de natureza semelhante, toma igualmente em consideração a necessidade de assegurar a racionalidade económica do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, não na lógica pura da valorização dos activos pertencentes ao Estado Português, mas sim privilegiando uma racionalidade territorial.

O Projecto do Arco Ribeirinho Sul assume-se assim como fundamental para a renovação territorial da área metropolitana de Lisboa, prevendo o desenvolvimento de uma vasta operação urbanística intermunicipal que venha a permitir, afinal, uma visão conjunta e integrada das margens do rio Tejo, traduzida numa significativa melhoria das condições de vida das populações abrangidas.

A importância das dinâmicas económicas que um projecto desta magnitude encerra, potenciadas pela relação que se estabelece com o novo aeroporto de Lisboa e outras infra-estruturas previstas na área metropolitana de Lisboa, está na base da criação de um conjunto de instrumentos e meios necessariamente poderosos, mas eficazes, no controlo do risco e gestão eficaz dos desenvolvimentos e evoluções de mercado que se perspectivam para, pelo menos, duas décadas.

A dinâmica pretendida de requalificação deste arco territorial não deve, pois, ser restrita à promoção imobiliária dos três pólos de terrenos públicos, mas abranger também a dinamização de actividade logística, industrial e de serviços geradores de emprego.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei constitui a sociedade Arco Ribeirinho Sul, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 2.º

Constituição

1 - É constituída a Arco Ribeirinho Sul, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

2 - A Arco Ribeirinho Sul, S. A., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais.

3 - A Arco Ribeirinho Sul, S. A., tem por objecto a coordenação global do Projecto do Arco Ribeirinho Sul e do investimento a realizar naquele âmbito em termos compatíveis com a sua sustentabilidade financeira, nas áreas e nos termos definidos no respectivo Plano Estratégico aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho.

Artigo 3.º

Capital

1 - A Arco Ribeirinho Sul, S. A., é constituída com um capital social de (euro) 5 000 000, subscrito e realizado integralmente pelo Estado Português no acto de constituição.

2 - O capital social pode ser aumentado por subscrição em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, mediante deliberação do accionista a tomar em assembleia geral, podendo delegar no conselho de administração a definição dos termos precisos em que a mesma deva ocorrer.

Artigo 4.º

Exercício de direitos do accionista

1 - As acções representativas do capital social são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - Os direitos do Estado como accionista são exercidos por representante designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 5.º

Estatutos e registo

1 - São aprovados os Estatutos da Arco Ribeirinho Sul, S. A., que constam do anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

2 - As alterações aos estatutos são efectuadas nos termos da lei comercial.

3 - O presente decreto-lei constitui título suficiente para efeitos de registo dos factos nele contidos, sem dependência de outras formalidades e com isenção de emolumentos.

Artigo 6.º

Autorização para a constituição de sociedades executoras locais

1 - A Arco Ribeirinho Sul, S. A., está autorizada a constituir sociedades executoras locais cujo objecto visa assegurar a gestão e a realização das operações de requalificação e reconversão urbanística no âmbito do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, de acordo com o respectivo Plano Estratégico, nos seguintes termos:

a) Sociedade responsável pelo antigo complexo industrial da Margueira, com uma participação do respectivo capital social da Arco Ribeirinho Sul, S. A., correspondente a 60 % e do município de Almada correspondente a 40 %;

b) Sociedade responsável pelo antigo complexo industrial da CUF/Quimigal, com uma participação do respectivo capital social da Arco Ribeirinho Sul, S. A., correspondente a 60 % e do município do Barreiro correspondente a 40 %;

c) Sociedade responsável pelo antigo complexo industrial da Siderurgia Nacional, com uma participação do respectivo capital social da Arco Ribeirinho Sul, S. A., correspondente a 60 % e do município do Seixal correspondente a 40 %.

2 - Pelo exercício de funções nos órgãos de administração das sociedades executoras locais não há lugar a qualquer remuneração.

3 - A coordenação técnica global e a gestão integrada da execução do Plano Estratégico ficam a cargo da Parque EXPO 98, S. A.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as sociedades executoras locais celebrar com a Parque EXPO 98, S. A., os contratos considerados adequados.

Artigo 7.º

Interesse público

As operações de requalificação e reconversão urbanística no âmbito do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do respectivo Plano Estratégico, revestem-se de interesse público nacional, como instrumento de reordenamento urbano das zonas objecto da intervenção.

Artigo 8.º

Poderes de autoridade

1 - A Arco Ribeirinho Sul, S. A., fica autorizada a utilizar os bens do domínio público e do domínio privado do Estado abrangidos pelo Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nas respectivas áreas de intervenção definidas pelo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, com vista à realização das operações ali previstas e à prossecução dos seus fins.

2 - À Arco Ribeirinho Sul, S. A., são conferidos os poderes e as prerrogativas de que goza o Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos a que se refere o número anterior, das instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou contratadas, necessários para as operações previstas no Plano Estratégico.

3 - À Arco Ribeirinho Sul, S. A., são conferidos os poderes de que goza o Estado para, nos termos do Código das Expropriações, agir como entidade expropriante dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à prossecução do seu objecto social.

4 - À Arco Ribeirinho Sul, S. A., são ainda conferidos os poderes para extinguir as concessões de obras públicas, de serviço público e de exploração de bens dominiais e outros direitos de uso que incidam sobre bens abrangidos pelas áreas de intervenção do Projecto do Arco Ribeirinho Sul definidas pelo respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho.

5 - As obras realizadas pelos titulares de licenças ou concessões de uso privativo extintas pela Arco Ribeirinho Sul, S. A., que tenham a natureza de instalações desmontáveis são removidas pelos respectivos proprietários no prazo que lhes for estabelecido por esta.

6 - As obras realizadas pelos titulares de uso privativo extinto pela Arco Ribeirinho Sul, S. A., que tenham a natureza de instalações fixas ou de benfeitorias em instalações públicas tornam-se propriedade do Estado, em caso de concessão, e são demolidas pelo respectivo titular no prazo que lhe for estabelecido pela Arco Ribeirinho Sul, S. A., em caso de licença, excepto notificação em contrário efectuada por esta.

7 - Sendo os contratos de concessão omissos relativamente ao destino dos bens afectos ou integrados na concessão extinta pela Arco Ribeirinho Sul, S. A., estes revertem para o Estado.

Artigo 9.º

Dever de colaboração

Todas as entidades públicas e privadas cuja área de actuação coincida com as áreas de intervenção do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, devem colaborar com a Arco Ribeirinho Sul, S. A., e com as sociedades executoras locais na prossecução do interesse público subjacente às referidas operações.

Artigo 10.º

Articulação

No âmbito da actividade da sociedade e do disposto neste decreto-lei, devem ser celebrados protocolos, convénios ou contratos-programa com as entidades envolvidas no âmbito do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, que sejam proprietárias, detenham a gestão ou às quais estejam afectos imóveis situados nas zonas de intervenção, ou que exerçam competências relativamente a eles, com vista à harmonização e compatibilização das intervenções a realizar.

Artigo 11.º

Regime de IVA

As empreitadas de bens imóveis adjudicadas no âmbito do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, ficam abrangidas pela verba 2.19 da lista i anexa ao Código do IVA, quando os imóveis revertam para as respectivas autarquias, e pela verba 2.23 da mesma lista i anexa ao Código do IVA, pelo que a taxa aplicável é de 5 % de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º daquele Código.

Artigo 12.º

Regime aplicável às sociedades executoras locais

O regime previsto nos artigos 8.º a 11.º é aplicável às sociedades executoras locais previstas no artigo 6.º, a partir do momento da sua constituição.

Artigo 13.º

Coordenação técnica global e gestão integrada

1 - A coordenação técnica global e gestão integrada do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, fica a cargo da sociedade Parque EXPO 98, S. A.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode a Arco Ribeirinho Sul, S. A., celebrar com a Parque EXPO 98, S. A., os contratos considerados adequados.

Artigo 14.º

Acumulação de funções

São exercidas em regime de acumulação as actividades dos membros dos órgãos sociais e do conselho consultivo da Arco Ribeirinho Sul, S. A., que exerçam funções públicas, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Primeira assembleia geral

A assembleia geral da Arco Ribeirinho Sul, S. A., deve reunir, na sua sede social, até ao 30.º dia útil após a entrada em vigor do presente decreto-lei para a eleição dos titulares dos órgãos sociais.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Promulgado em 30 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

ESTATUTOS DA ARCO RIBEIRINHO SUL, S. A.

Artigo 1.º

Forma e denominação

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma Arco Ribeirinho Sul, S. A.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede social da Arco Ribeirinho Sul, S. A., é no Barreiro.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sede da Arco Ribeirinho Sul, S. A., pode ser deslocada para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 3.º

Duração

1 - A Arco Ribeirinho Sul, S. A., extingue-se em 31 de Dezembro de 2028.

2 - A duração da Arco Ribeirinho Sul, S. A., pode ser prorrogada além da data referida no número anterior, mediante deliberação da assembleia-geral e com fundamento na necessidade de garantir a realização completa do seu objecto.

Artigo 4.º

Objecto social

1 - A Arco Ribeirinho Sul, S. A., tem por objecto a gestão e a coordenação global do Projecto do Arco Ribeirinho Sul e do investimento a realizar naquele âmbito, nas áreas e nos termos definidos no respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho.

2 - A Arco Ribeirinho Sul, S. A., pode adquirir, nos termos legais, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto social esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.

Artigo 5.º

Capital social

1 - O capital social é de (euro) 5 000 000, integralmente subscrito e realizado pelo Estado Português.

2 - O capital é representado por 5000 acções nominativas escriturais, com o valor nominal de mil euros cada.

3 - O capital social pode ser aumentado por subscrição a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, mediante deliberação do accionista a tomar em assembleia geral, podendo delegar no conselho de administração a definição dos termos precisos em que a mesma deva ocorrer.

4 - A Arco Ribeirinho Sul, S. A., pode emitir obrigações e demais valores mobiliários, em qualquer modalidade e forma legalmente admissível.

Artigo 6.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos da Arco Ribeirinho Sul, S. A.:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

2 - A Arco Ribeirinho Sul, S. A., integra um conselho consultivo, com funções meramente consultivas.

Artigo 7.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.

2 - Nas reuniões da assembleia geral devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal único.

3 - Os accionistas podem ser representados em assembleia geral, devendo para o efeito indicar quem os representa, mediante mandato conferido nos termos da lei.

Artigo 8.º

Competência da assembleia geral

1 - Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual, incluindo a programação da execução das medidas necessárias à implementação do Projecto do Arco Ribeirinho Sul;

b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;

c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;

d) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados;

e) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;

f) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;

g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;

h) Deliberar sobre as alterações aos estatutos;

i) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;

j) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos expressos em assembleia geral, com excepção das deliberações para as quais a lei exija maioria qualificada.

Artigo 9.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um secretário, eleitos por esta para um mandato de três anos.

2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham a substituir.

Artigo 10.º

Reuniões da assembleia geral

A assembleia geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que seja convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de qualquer accionista.

Artigo 11.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente, com funções executivas, e dois ou quatro vogais, com funções não executivas.

2 - O conselho de administração é escolhido pela assembleia geral.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12.º

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da Arco Ribeirinho Sul, S. A., sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da sociedade;

b) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;

c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;

d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

e) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade;

f) Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;

g) Constituir procuradores e mandatários da sociedade, nos termos que julgue convenientes;

h) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.

2 - O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

3 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

Artigo 13.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne mensalmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer administradores.

2 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

Artigo 14.º

Representação

1 - A Arco Ribeirinho Sul, S. A., obriga-se:

a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

b) Pela assinatura de dois vogais do conselho de administração, no âmbito de delegação de poderes;

c) Pela assinatura de mandatários ou procuradores da sociedade, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.

2 - Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um dos vogais do conselho de administração.

3 - Na execução de deliberações da assembleia geral, que constem de acta, é suficiente a intervenção de um administrador.

Artigo 15.º

Fiscal único

1 - A fiscalização da actividade social é exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.

2 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos.

3 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 16.º

Competência do fiscal único

Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao fiscal único:

a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

b) Alertar o conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Artigo 17.º

Remunerações

As remunerações dos administradores, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público, bem como as remunerações dos demais membros dos órgãos sociais, são fixadas pela assembleia geral.

Artigo 18.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) Um coordenador, designado pelo membro do governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

b) Um representante do membro do governo responsável pela área das finanças;

c) Um representante do membro do governo responsável pela área da defesa nacional;

d) Um representante do membro do governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

e) Um representante do membro do governo responsável pela área da economia;

f) Um representante do membro do governo responsável pela área das obras públicas, dos transportes e das comunicações;

g) Um representante do membro do governo responsável pela área da cultura;

h) Um representante do membro do governo responsável pela área das autarquias locais;

i) Um representante do município de Alcochete;

j) Um representante do município de Almada;

l) Um representante do município do Barreiro;

m) Um representante do município da Moita;

n) Um representante do município do Montijo;

o) Um representante do município do Seixal;

p) Um representante da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.;

q) Um representante da Baía do Tejo, S. A.;

r) Um representante da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A.;

s) Um representante da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.;

t) Um representante da TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., e da SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.

2 - O conselho consultivo exerce funções de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da Arco Ribeirinho Sul, S. A., especialmente em matéria de:

a) Implementação integrada do Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho;

b) Coordenação dos investimentos necessários à prossecução do Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho;

c) Monitorização do calendário da execução do Projecto do Arco Ribeirinho Sul e respectivo financiamento;

d) Emissão de parecer sobre os planos anuais de actividades e orçamento e de investimentos.

Artigo 19.º

Dissolução e liquidação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, a Arco Ribeirinho Sul, S. A., dissolve-se pelo decurso do prazo pelo qual é constituída, entrando em liquidação no dia 1 de Janeiro de 2029.

2 - A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada até ao dia 31 de Dezembro de 2029.

3 - A liquidação da sociedade deve ser efectuada pelos membros do conselho de administração designados em assembleia geral para o efeito.