Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2009 de 25 de
Novembro
Altera o regime aplicável à
emissão e gestão de certificados especiais de dívida pública, alargando o
âmbito de aplicação da possibilidade da sua utilização, aumentando o prazo de
amortização, bem como possibilitando a amortização antecipada e transacção dos
mesmos
Considerando a evolução
ocorrida no domínio da gestão da dívida pública da República Portuguesa,
nomeadamente, através da adopção de uma estratégia de gestão integrada da
tesouraria do Estado e da dívida pública, com a centralização desta
responsabilidade no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.
P. (IGCP), e através do alargamento do princípio da unidade de tesouraria a
novas entidades, impõe-se actualizar o regime jurídico aplicável aos
certificados especiais de dívida pública (CEDIC). Com efeito, a Lei do
Orçamento do Estado para 2007 veio alargar o âmbito subjectivo do princípio da
unidade de tesouraria.
O objecto de presidiu à
criação dos CEDIC foi o de disponibilizar uma forma de aplicação, de curto
prazo, dos excedentes de tesouraria das entidades do sector público
administrativo e, posteriormente, através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 157/2006, de 2 de Novembro, das entidades públicas empresariais, com vista
a eliminar custos desnecessários de intermediação e, assim, aumentar a
eficiência da gestão financeira global do sector público. Neste enquadramento,
justifica-se igualmente estender a quaisquer outras entidades sujeitas, por
lei, ao princípio da unidade de tesouraria, a possibilidade de aplicarem os
respectivos excedentes de tesouraria em CEDIC.
Como referido, a reforma
que tem vindo a ser empreendida no domínio da gestão da dívida pública tem sido
irreversivelmente orientada no sentido de promover a integração, a optimização
e a flexibilidade na gestão da dívida pública nacional e dos excedentes de
tesouraria das entidades abrangidas. Em linha com esta orientação, considera-se
existir vantagem, em termos de flexibilidade da gestão integrada da dívida
pública e da tesouraria do Estado,
No sentido, igualmente, de
fomentar maior flexibilidade nas características deste instrumento, vem
permitir-se, excepcionalmente, a emissão de CEDIC por prazo até 18 meses,
mediante acordo prévio entre o IGCP e as entidades tomadoras.
Finalmente e em linha com
os princípios enunciados, importa admitir a possibilidade de transacção de
CEDIC, ainda que limitada ao universo das entidades habilitadas a tomar este
tipo de instrumento de dívida, mediante comunicação prévia ao IGCP, em termos a
regulamentar por este instituto. Deste modo, pretende-se, sem prejuízo da
eficiência na gestão da dívida pública, dotar de maior flexibilidade a gestão
orçamental das entidades tomadoras de CEDIC durante o período de cada exercício
económico.
Foi ouvido o Instituto de
Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Assim:
Nos termos do disposto no
n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º
87-B/98, de 31 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o
Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar, mediante
proposta do Ministro de Estado e das Finanças, o Instituto de Gestão da
Tesouraria e do Crédito Público, I. P (IGCP), a emitir, em nome e representação
da República, valores escriturais, representativos de empréstimos internos de
curto prazo, denominados em moeda nacional e designados por certificados
especiais de dívida de curto prazo (CEDIC).
2 - Estabelecer que os
CEDIC são colocados junto de entidades do sector público administrativo e de
entidades públicas empresariais como forma de aplicação dos respectivos
excedentes de tesouraria.
3 - Estender a todas as
entidades abrangidas, por lei, pelo princípio da unidade de tesouraria, a
possibilidade de aplicarem os respectivos excedentes de tesouraria em CEDIC.
4 - Determinar que os CEDIC
são emitidos por prazos até 12 meses e amortizados na respectiva data de
vencimento ou antecipadamente, nas condições que forem acordadas entre o IGCP e
a entidade tomadora.
5 - Permitir que,
excepcionalmente, sejam emitidos CEDIC por prazos até 18 meses, mediante acordo
prévio entre o IGCP e as entidades tomadoras.
6 - Estabelecer que os
CEDIC podem ser amortizados no exercício orçamental subsequente ao exercício em
que foram emitidos.
7 - Determinar que a taxa
de juro a aplicar aos CEDIC é determinada pelo IGCP com base na taxa do custo
marginal da dívida pública, tomando por referência as taxas do mercado
monetário interbancário para prazos equivalentes.
8 - Determinar que as
condições de emissão dos CEDIC são estabelecidas por acordo entre o IGCP e as
entidades tomadoras.
9 - Atribuir ao IGCP a
faculdade de, excepcionalmente, sempre que tal se revele conveniente do ponto
de vista da gestão integrada da dívida pública e da tesouraria do Estado,
proceder unilateralmente, e sem prejuízo para a entidade tomadora, à
amortização antecipada dos CEDIC detidos por esta.
10 - Estabelecer que os
CEDIC podem ser transaccionados exclusivamente entre as entidades habilitadas a
tomar este instrumento, mediante comunicação prévia ao IGCP, nos termos a
definir por esta entidade através de instrução.
11 - Determinar que o IGCP
regula, através de instruções, a emissão e colocação dos CEDIC.
12 - Estabelecer que as
emissões de CEDIC ficam sujeitas aos limites assinalados em cada exercício
orçamental à contracção de dívida pública fundada e de dívida pública flutuante
directa do Estado.
13 - Revogar a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 157/2006, de 27 de Novembro.
14 - Determinar que a
presente resolução entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de
Ministros, 19 de Novembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa.